Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-09.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d48cb7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Ante o teor da manifestação de ID. 178aa96, concedo ao presente despacho força de alvará para determinar ao Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que efetue a liberação da importância existente na conta vinculada do FGTS em favor do(a) empregado(a) favorecido(a), acrescida de juros e correção monetária. Registre-se que as autoridades administrativas não poderão criar embaraços infundados ao cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência. Dados das partes: Empregado(a): ROBERTO OLIVEIRA LEITE, CPF: 008.***.***-10 PIS: 129.81597.84-4 Empregador(a): NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CNPJ: 4.649.812/0001-38 A autenticidade desta decisão poderá ser verificada por meio do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, sendo necessária a indicação do "número do documento", registrado abaixo do ID, na parte inferior direita deste documento. Dada ciência à parte autora, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO OLIVEIRA LEITE
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-09.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-09.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0bdb6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA ALVES FERREIRA DECISÃO Houve concordância expressa por parte da reclamada (ID. 2929e1e) com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 06f4a10). Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$43.211,96, valor atualizado até 01/08/2024, sendo R$32.044,14 relativos ao principal e R$11.167,82, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$3.810,05, valor atualizado até 01/08/2024, sendo R$2.825,37, relativos ao principal e R$984,68, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei, e que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$2.982,97 a título de contribuição previdenciária e R$0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$10.015,21. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação, restando em R$2.351,10. Honorários periciais da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$2.263,40, valor atualizado até 01/08/2024. Custas da fase cognitiva quitadas (ID. 09eceaf). Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região fica dispensada a intimação do INSS. a reclamante para ciência da presente decisão. a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-09.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: ROBERTO OLIVEIRA LEITE Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento (#id:424eaa8), sendo certo que a efetiva liberação foi/será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO OLIVEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-09.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento (#id:424eaa8), sendo certo que a efetiva liberação foi/será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001144-09.2020.5.02.0002 : ROBERTO OLIVEIRA LEITE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d0eba2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Em atenção à Decisão id 8e0bdb6 e à planilha de atualização de cálculos id 2500ebd, do depósito de R$ 47.274,03, recolhido em 29/11/2024 (id 7392022), liberem-se: a) R$ 40.996,20 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido; b) R$ 3.884,64 para conta vinculada do FGTS; c) R$ 2.351,10 para o patrono do reclamante, a título de honorários advocatícios; d) R$ 42,09 para a perita LICIA MAHTUK FREITAS, a título de honorários periciais da fase cognitiva. Do depósito de R$ 2.326,10, recolhido em 29/11/2024 (id 69841db), liberem-se R$ 2.221,31 à perita LICIA MAHTUK FREITAS, a título de honorários periciais da fase cognitiva. Contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria (id bfdff0c). Custas quitadas (id 3f9e20b). Comprovadas as transferências, fica extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Devolva-se o saldo remanescente de R$ 104,79 à reclamada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., que deverá indicar dados bancários completos para transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista a quitação da execução, libere-se a Apólice Seguro Garantia registrada na SUSEP pela reclamada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (ID 69a6d28). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001144-09.2020.5.02.0002 : ROBERTO OLIVEIRA LEITE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d0eba2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Em atenção à Decisão id 8e0bdb6 e à planilha de atualização de cálculos id 2500ebd, do depósito de R$ 47.274,03, recolhido em 29/11/2024 (id 7392022), liberem-se: a) R$ 40.996,20 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido; b) R$ 3.884,64 para conta vinculada do FGTS; c) R$ 2.351,10 para o patrono do reclamante, a título de honorários advocatícios; d) R$ 42,09 para a perita LICIA MAHTUK FREITAS, a título de honorários periciais da fase cognitiva. Do depósito de R$ 2.326,10, recolhido em 29/11/2024 (id 69841db), liberem-se R$ 2.221,31 à perita LICIA MAHTUK FREITAS, a título de honorários periciais da fase cognitiva. Contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria (id bfdff0c). Custas quitadas (id 3f9e20b). Comprovadas as transferências, fica extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Devolva-se o saldo remanescente de R$ 104,79 à reclamada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., que deverá indicar dados bancários completos para transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista a quitação da execução, libere-se a Apólice Seguro Garantia registrada na SUSEP pela reclamada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (ID 69a6d28). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO OLIVEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-09.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0bdb6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA ALVES FERREIRA DECISÃO Houve concordância expressa por parte da reclamada (ID. 2929e1e) com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 06f4a10). Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$43.211,96, valor atualizado até 01/08/2024, sendo R$32.044,14 relativos ao principal e R$11.167,82, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$3.810,05, valor atualizado até 01/08/2024, sendo R$2.825,37, relativos ao principal e R$984,68, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei, e que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$2.982,97 a título de contribuição previdenciária e R$0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$10.015,21. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação, restando em R$2.351,10. Honorários periciais da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$2.263,40, valor atualizado até 01/08/2024. Custas da fase cognitiva quitadas (ID. 09eceaf). Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-09.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Destinatário: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJeFica
V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.RENATA FERREIRADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-09.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Destinatário: ROBERTO OLIVEIRA LEITE INTIMAÇÃO - Processo PJeNos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024.CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001144-09.2020.5.02.0002 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: ROBERTO OLIVEIRA LEITE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4c45fa8 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001144-09.2020.5.02.0002 - EDCiv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.ACÓRDÃO EMBARGADO: ID. 5481f62 EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela reclamada, Id. de6aa58, alegando que o V. Acórdão apresenta omissão acerca do cerceamento de defesa e a pretendida oitiva de testemunhas para comprovar que o reclamante não atuava de modo habitual ou intermitente em área de risco, tampouco acompanhava o abastecimento dos geradores, em especial em face do princípio da primazia da realidade.É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, sem razão.Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897-A da CLT.Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer omissão no v. Acórdão embargado, na medida em que estão expressos os fundamentos pelos quais, por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré.Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter a parte à sua leitura, especialmente ao deliberar que "... cabe ao vistor aferir se as condições de trabalho são periculosas, uma vez que se trata de análise técnica. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo ao fato de não ter havido prova oral quanto às condições de trabalho na empresa, sobremodo porque, repita-se, a reclamada acompanhou a vistoria, inclusive com paradigma, prestando as informações acerca do local de trabalho e das atividades desempenhadas.". As matérias embargadas foram exaustivamente apreciadas no V. Acórdão. Não importa em "omissão" o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da embargante, por contrários aos seus interesses.Sublinhe-se, ainda, que o disposto no artigo 489, inciso IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado.A argumentação desenvolvida nos embargos evidencia simples inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda àquelas previstas no -A da CLT, pretendendo, na verdade, a reapreciação da matéria, situada, inclusive, na seara da interpretação da prova, mercê de novo pronunciamento da E. Turma sobre questão já decidida e fundamentada mediante exame minucioso das provas produzidas, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios.O prequestionamento, in casu, revela, em verdade, descontentamento com o quanto decidido. jsr/2 ,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e REJEITÁ-LOS, mantendo, na íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE.Votação: Unânime.São Paulo, 26 de Junho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001144-09.2020.5.02.0002 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: ROBERTO OLIVEIRA LEITE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4c45fa8 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001144-09.2020.5.02.0002 - EDCiv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.ACÓRDÃO EMBARGADO: ID. 5481f62 EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela reclamada, Id. de6aa58, alegando que o V. Acórdão apresenta omissão acerca do cerceamento de defesa e a pretendida oitiva de testemunhas para comprovar que o reclamante não atuava de modo habitual ou intermitente em área de risco, tampouco acompanhava o abastecimento dos geradores, em especial em face do princípio da primazia da realidade.É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, sem razão.Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897-A da CLT.Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer omissão no v. Acórdão embargado, na medida em que estão expressos os fundamentos pelos quais, por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré.Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter a parte à sua leitura, especialmente ao deliberar que "... cabe ao vistor aferir se as condições de trabalho são periculosas, uma vez que se trata de análise técnica. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo ao fato de não ter havido prova oral quanto às condições de trabalho na empresa, sobremodo porque, repita-se, a reclamada acompanhou a vistoria, inclusive com paradigma, prestando as informações acerca do local de trabalho e das atividades desempenhadas.". As matérias embargadas foram exaustivamente apreciadas no V. Acórdão. Não importa em "omissão" o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da embargante, por contrários aos seus interesses.Sublinhe-se, ainda, que o disposto no artigo 489, inciso IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado.A argumentação desenvolvida nos embargos evidencia simples inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda àquelas previstas no -A da CLT, pretendendo, na verdade, a reapreciação da matéria, situada, inclusive, na seara da interpretação da prova, mercê de novo pronunciamento da E. Turma sobre questão já decidida e fundamentada mediante exame minucioso das provas produzidas, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios.O prequestionamento, in casu, revela, em verdade, descontentamento com o quanto decidido. jsr/2 ,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e REJEITÁ-LOS, mantendo, na íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE.Votação: Unânime.São Paulo, 26 de Junho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001144-09.2020.5.02.0002 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: ROBERTO OLIVEIRA LEITE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5481f62 ): PROCESSO TRT/SP No. 1001144-09.2020.5.02.0002 - 10ª TURMARECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT)RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.RECORRIDO: ROBERTO OLIVEIRA LEITE2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RENATA ORSI BULGUERONIRELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL. ARTIGO 492 DO CPC. Nos termos do artigo 492 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Inconformada com a r. sentença de Id. 5cb59d9, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, complementada pela decisão declaratória de Id. d0d4603, recorre, ordinariamente, a reclamada.A ré, com as razões de Id. f505f7c, pretendendo discutir os seguintes temas: cerceamento de defesa, adicional de periculosidade, honorários periciais e limitação do valor da condenação.Depósito recursal recolhido sob a forma de seguro garantia (Ids. 69a6d28, 45c8fe4 e 00305c3).Custas processuais sob Ids. 3f9e20b e 09eceaf.Não foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante, apesar de devidamente notificado.Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005.É o relatório. V O T OPressupostos de admissibilidadeConheço do recurso interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Preliminar de nulidadeCerceamento de defesa. Indeferimento da prova oral. Periculosidade.Sustenta a reclamada que o d. Juízo de Origem, ao indeferir a produção de prova oral quanto às "reais condições de trabalho do autor" cerceou seu direito de defesa.Salienta-se, inicialmente, que a parte não tem assegurado o direito à realização de qualquer prova que entenda útil para confirmar suas alegações, como consequência do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Compete ao condutor da instrução processual indeferir atos desnecessários ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 765, da CLT e arts. 139, II e 370, do CPC/2015).E, como bem fundamentou a Origem na audiência de instrução ao indeferir a produção de prova oral: "Mantenho o indeferimento, tendo em vista que os prepostos da reclamada acompanham toda a feitura do exame pericial, podendo narrar à perita as condições do labor." (Id. b19d807 - fls. 778-pdf).Considerando que o reclamante era técnico em segurança do trabalho, em sentença foi ressaltado que: "... quanto à impugnação da reclamada, que técnico de segurança da própria empresa participou do exame realizado pela i. perita - de forma que beira à má-fé a impugnação da reclamada, bem como sua intenção de, no ato da audiência, produzir prova oral para desconstituir as informações que foram passadas à perita por seu próprio preposto (ainda mais quando não foram entregues EPIs ao autor, nem realizados quaisquer treinamentos)." (destaquei - Id. - fls. 782-pdf).Consta do laudo pericial (Id. bacd2e1) que:"DA DATA E LOCAL DA PERÍCIANa data de 26 de julho de 2022, às 11 horas e 30 minutos, agendado com as partes, a perita compareceu nas dependências do local de labor da parte reclamante, sito à Rua Bresser, nº 1954, São Paulo, para iniciar a diligência com o objetivo do atendimento a nomeação feita pelo M.M. Juízo, onde foram apurados os dados necessários para análise desse jurisperito.DOS PARTICIPANTES E INFORMANTESRoberto Oliveira Leite - reclamanteDemetrio Vilhena Gozzo - assistente técnico do reclamanteLucimar Gomes da Costa - técnica de segurança do trabalho desde abril desse ano...DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTEO reclamante exercia rotina administrativa e operacional.O reclamante na rotina administrativa realizava a elaboração de documentos, sendo que para tal demandava de 1 a 2 horas por dia.A atividade operacional inclui, inspeção, verificação das áreas, treinamentos e, acompanhava o descarregamento do diesel do gerador, de duas a três vezes por semana. Competia ao autor o acompanhamento frente as permissões de trabalho que eram por ele assinadas.Aplicava DDS (Diálogo Diário De Segurança), diariamente, revezando-se entre os setores, inclusive UTI e pronto socorro. Acompanhava perícia, cerca de 2 a 3 por dia, acessando as áreas hospitalares e a área de gerador...".E, conforme se extrai dos esclarecimentos prestados sob. Id ee45516, a Perita ratificou suas conclusões, referindo:"Quanto à periculosidade contestada, esclarece que a caracterização da periculosidade nas atividades do autor não se deu pela existência de tanques de inflamáveis na reclamada para alimentação dos geradores, mas sim pelo fato de o autor acompanhar o abastecimento destes tanques de forma habitual e intermitente.Ao acompanhar habitualmente o abastecimento do tanque enterrado, o autor permanecia em área de risco, razão pela qual referida atividade é considerada periculosa, nos termos da NR 16."É certo que foi assegurada às partes ampla dilação probatória, com a juntada de documentos, realização de perícia, formulação de quesitos, tendo a Sra. Perita se manifestado acerca da impugnação da reclamada, inclusive sobre as atividades desempenhadas, prestando os devidos esclarecimentos.Necessário esclarecer que cabe ao vistor aferir se as condições de trabalho são periculosas, uma vez que se trata de análise técnica. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo ao fato de não ter havido prova oral quanto às condições de trabalho na empresa, sobremodo porque, repita-se, a reclamada acompanhou a vistoria, inclusive com paradigma, prestando as informações acerca do local de trabalho e das atividades desempenhadas.No caso, não há qualquer elemento capaz de pôr em dúvida a atuação do perito, cuja imparcialidade é presumida, eis que profissional de confiança do juízo. Na realidade, a reclamada não se conforma com a conclusão do laudo pericial que lhe foi desfavorável, sem que se vislumbre cerceamento do direito de defesa.Rejeita-se.Mérito1. Adicional de periculosidadeInsiste a reclamada não fazer jus o obreiro à percepção de adicional de periculosidade apontando para o cumprimento das NR's 16 e 20, ausência de acompanhamento do abastecimento dos tanques e de acesso à bacia de segurança, além de adoção de medidas preventivas.Sem razão.Inicialmente, pondero que a perita nomeada nos autos é pós-graduada em Engenharia de Segurança e Higiene do Trabalho, tendo elaborado o laudo de Id. bacd2e1 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentando os elementos suficientes para a adequada apreciação da demanda.Ressalto que os peritos são auxiliares do Juízo e gozam de confiança do julgador, que lança mão do conhecimento técnico de tais profissionais a fim de ver elucidadas as situações que dependem de parecer especializado.A despeito do artigo 479 do CPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência da periculosidade, sendo certo que sua desconstituição deve se amparar em elementos robustos, os quais não se revelam presentes nos autos.A condição de periculosidade foi reconhecida por adentrar o obreiro em área de risco para acompanhamento do abastecimento dos tanques inflamáveis e não por atuar em construção vertical onde estão situados geradores de energia, razão pela qual a argumentação da reclamada nesse sentido sequer comporta conhecimento.Como já registrado na análise do tópico anterior, a vistoria ambiental foi acompanhada por paradigma que confirmou o acompanhamento do abastecimento dos tanques de óleo diesel pelos técnicos em segurança do trabalho, sendo evidente o ingresso do autor em área de risco, conforme previsão da NR-16, em seu Anexo 2, item 1, "m", verbis: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. - operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco." (destaquei)Neste diapasão, considero que a decisão judicial que acolheu as conclusões exaradas pela perita não merece reparo.Sobreleva pontuar ainda que na data de realização da perícia, a reclamada enviou representantes para acompanhar a diligência e prestar informações acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante, não havendo nenhuma discordância quanto às atividades da parte autora, bem como o local no qual desempenhava seu labor.Além disso, não seria necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. TST (DeJT 27/05/2011), in verbis:Súmula nº 364 do TSTADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).Nego provimento.2. Honorários periciaisSucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada responder pelos honorários periciais, nos termos da r. sentença de origem.Arbitrados os honorários periciais em R$ 4.000,00, insurge-se a reclamada colimando sua redução.Não se pode olvidar que os peritos são profissionais qualificados e como auxiliares do Juízo, devem ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de desvalorização de sua atividade, tão necessária ao regular desenvolvimento do processo.HÁ que se salientar que no cumprimento de seu mister os peritos têm despesas com locomoção, tempo à disposição das partes para realização da perícia, gastos com equipamentos e, por fim, tempo para elaboração de seu relatório final e esclarecimentos suplementares.Contudo, diante do trabalho produzido e da complexidade necessária à análise das atividades e condições de trabalho do reclamante, observa-se que a verba honorária foi fixada em montante excessivo, razão pela qual rearbitro os honorários periciais técnicos em R$ 2.000,00, pois valor adequado ao trabalho produzido.Dou provimento.3. Da limitação da condenação aos valores lançados na exordialPretende a recorrente que os valores da condenação sejam limitados aos valores lançados na vestibular.Com razão.Nos termos do artigo 492 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença.Dou provimento.PrequestionamentoAs matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. jsr/2 Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso da reclamada, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) rearbitrar os honorários periciais técnicos em R$ 2.000,00 e (ii) determinar que os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE.Votação: Unânime.São Paulo, 2 de Maio de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatora VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001144-09.2020.5.02.0002 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: ROBERTO OLIVEIRA LEITE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5481f62 ): PROCESSO TRT/SP No. 1001144-09.2020.5.02.0002 - 10ª TURMARECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT)RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.RECORRIDO: ROBERTO OLIVEIRA LEITE2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RENATA ORSI BULGUERONIRELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL. ARTIGO 492 DO CPC. Nos termos do artigo 492 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Inconformada com a r. sentença de Id. 5cb59d9, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, complementada pela decisão declaratória de Id. d0d4603, recorre, ordinariamente, a reclamada.A ré, com as razões de Id. f505f7c, pretendendo discutir os seguintes temas: cerceamento de defesa, adicional de periculosidade, honorários periciais e limitação do valor da condenação.Depósito recursal recolhido sob a forma de seguro garantia (Ids. 69a6d28, 45c8fe4 e 00305c3).Custas processuais sob Ids. 3f9e20b e 09eceaf.Não foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante, apesar de devidamente notificado.Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005.É o relatório. V O T OPressupostos de admissibilidadeConheço do recurso interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Preliminar de nulidadeCerceamento de defesa. Indeferimento da prova oral. Periculosidade.Sustenta a reclamada que o d. Juízo de Origem, ao indeferir a produção de prova oral quanto às "reais condições de trabalho do autor" cerceou seu direito de defesa.Salienta-se, inicialmente, que a parte não tem assegurado o direito à realização de qualquer prova que entenda útil para confirmar suas alegações, como consequência do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Compete ao condutor da instrução processual indeferir atos desnecessários ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (, da CLT e e 370, do CPC/2015).E, como bem fundamentou a Origem na audiência de instrução ao indeferir a produção de prova oral: "Mantenho o indeferimento, tendo em vista que os prepostos da reclamada acompanham toda a feitura do exame pericial, podendo narrar à perita as condições do labor." (Id. b19d807 - fls. 778-pdf).Considerando que o reclamante era técnico em segurança do trabalho, em sentença foi ressaltado que: "... quanto à impugnação da reclamada, que técnico de segurança da própria empresa participou do exame realizado pela i. perita - de forma que beira à má-fé a impugnação da reclamada, bem como sua intenção de, no ato da audiência, produzir prova oral para desconstituir as informações que foram passadas à perita por seu próprio preposto (ainda mais quando não foram entregues EPIs ao autor, nem realizados quaisquer treinamentos)." (destaquei - Id. - fls. 782-pdf).Consta do laudo pericial (Id. bacd2e1) que:"DA DATA E LOCAL DA PERÍCIANa data de 26 de julho de 2022, às 11 horas e 30 minutos, agendado com as partes, a perita compareceu nas dependências do local de labor da parte reclamante, sito à Rua Bresser, nº 1954, São Paulo, para iniciar a diligência com o objetivo do atendimento a nomeação feita pelo M.M. Juízo, onde foram apurados os dados necessários para análise desse jurisperito.DOS PARTICIPANTES E INFORMANTES - reclamanteDemetrio Vilhena Gozzo - assistente técnico do reclamanteLucimar Gomes da Costa - técnica de segurança do trabalho desde abril desse ano...DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTEO reclamante exercia rotina administrativa e operacional.O reclamante na rotina administrativa realizava a elaboração de documentos, sendo que para tal demandava de 1 a 2 horas por dia.A atividade operacional inclui, inspeção, verificação das áreas, treinamentos e, acompanhava o descarregamento do diesel do gerador, de duas a três vezes por semana. Competia ao autor o acompanhamento frente as permissões de trabalho que eram por ele assinadas.Aplicava DDS (Diálogo Diário De Segurança), diariamente, revezando-se entre os setores, inclusive UTI e pronto socorro. Acompanhava perícia, cerca de 2 a 3 por dia, acessando as áreas hospitalares e a área de gerador...".E, conforme se extrai dos esclarecimentos prestados sob. Id ee45516, a Perita ratificou suas conclusões, referindo:"Quanto à periculosidade contestada, esclarece que a caracterização da periculosidade nas atividades do autor não se deu pela existência de tanques de inflamáveis na reclamada para alimentação dos geradores, mas sim pelo fato de o autor acompanhar o abastecimento destes tanques de forma habitual e intermitente.Ao acompanhar habitualmente o abastecimento do tanque enterrado, o autor permanecia em área de risco, razão pela qual referida atividade é considerada periculosa, nos termos da NR 16."É certo que foi assegurada às partes ampla dilação probatória, com a juntada de documentos, realização de perícia, formulação de quesitos, tendo a Sra. Perita se manifestado acerca da impugnação da reclamada, inclusive sobre as atividades desempenhadas, prestando os devidos esclarecimentos.Necessário esclarecer que cabe ao vistor aferir se as condições de trabalho são periculosas, uma vez que se trata de análise técnica. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo ao fato de não ter havido prova oral quanto às condições de trabalho na empresa, sobremodo porque, repita-se, a reclamada acompanhou a vistoria, inclusive com paradigma, prestando as informações acerca do local de trabalho e das atividades desempenhadas.No caso, não há qualquer elemento capaz de pôr em dúvida a atuação do perito, cuja imparcialidade é presumida, eis que profissional de confiança do juízo. Na realidade, a reclamada não se conforma com a conclusão do laudo pericial que lhe foi desfavorável, sem que se vislumbre cerceamento do direito de defesa.Rejeita-se.Mérito1. Adicional de periculosidadeInsiste a reclamada não fazer jus o obreiro à percepção de adicional de periculosidade apontando para o cumprimento das NR's 16 e 20, ausência de acompanhamento do abastecimento dos tanques e de acesso à bacia de segurança, além de adoção de medidas preventivas.Sem razão.Inicialmente, pondero que a perita nomeada nos autos é pós-graduada em Engenharia de Segurança e Higiene do Trabalho, tendo elaborado o laudo de Id. bacd2e1 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentando os elementos suficientes para a adequada apreciação da demanda.Ressalto que os peritos são auxiliares do Juízo e gozam de confiança do julgador, que lança mão do conhecimento técnico de tais profissionais a fim de ver elucidadas as situações que dependem de parecer especializado.A despeito do do CPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência da periculosidade, sendo certo que sua desconstituição deve se amparar em elementos robustos, os quais não se revelam presentes nos autos.A condição de periculosidade foi reconhecida por adentrar o obreiro em área de risco para acompanhamento do abastecimento dos tanques inflamáveis e não por atuar em construção vertical onde estão situados geradores de energia, razão pela qual a argumentação da reclamada nesse sentido sequer comporta conhecimento.Como já registrado na análise do tópico anterior, a vistoria ambiental foi acompanhada por paradigma que confirmou o acompanhamento do abastecimento dos tanques de óleo diesel pelos técnicos em segurança do trabalho, sendo evidente o ingresso do autor em área de risco, conforme previsão da NR-16, em seu Anexo 2, item 1, "m", verbis: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. - operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco." (destaquei)Neste diapasão, considero que a decisão judicial que acolheu as conclusões exaradas pela perita não merece reparo.Sobreleva pontuar ainda que na data de realização da perícia, a reclamada enviou representantes para acompanhar a diligência e prestar informações acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante, não havendo nenhuma discordância quanto às atividades da parte autora, bem como o local no qual desempenhava seu labor.Além disso, não seria necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. TST (DeJT 27/05/2011), in verbis:Súmula nº 364 do TSTADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública ( e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).Nego provimento.2. Honorários periciaisSucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada responder pelos honorários periciais, nos termos da r. sentença de origem.Arbitrados os honorários periciais em , insurge-se a reclamada colimando sua redução.Não se pode olvidar que os peritos são profissionais qualificados e como auxiliares do Juízo, devem ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de desvalorização de sua atividade, tão necessária ao regular desenvolvimento do processo.HÁ que se salientar que no cumprimento de seu mister os peritos têm despesas com locomoção, tempo à disposição das partes para realização da perícia, gastos com equipamentos e, por fim, tempo para elaboração de seu relatório final e esclarecimentos suplementares.Contudo, diante do trabalho produzido e da complexidade necessária à análise das atividades e condições de trabalho do reclamante, observa-se que a verba honorária foi fixada em montante excessivo, razão pela qual rearbitro os honorários periciais técnicos em , pois valor adequado ao trabalho produzido.Dou provimento.3. Da limitação da condenação aos valores lançados na exordialPretende a recorrente que os valores da condenação sejam limitados aos valores lançados na vestibular.Com razão.Nos termos do do CPC/2015, de aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença.Dou provimento.PrequestionamentoAs matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo .025 do CPC.Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. jsr/2 ,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso da reclamada, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) rearbitrar os honorários periciais técnicos em e (ii) determinar que os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE.Votação: Unânime.São Paulo, 2 de Maio de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatora VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
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