Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AGUIA DE ACO - VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
- Advogado
- RUBES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 109722/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-15.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: AGUIA DE ACO - VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9dde0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C. TST. A sentença de origem foi reformada para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autor. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Primeiramente, exclua-se o reclamado do polo passivo ESTADO DE SAO PAULO da demanda, eis que improcedente em face deste. 2. Considerando a revelia aplicada, intime-se o reclamante para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda. 3. Cumprido, venham os autos à conclusão. 4. Decorrido o prazo, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 5. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". 6. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
