Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31731f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Servidor p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. a829c0a, libere-se integralmente ao Sr. Perito Luiz Peres Júnior, mediante expedição de ofício à Instituição Financeira, a título de honorários periciais. Considerando-se que o acordo foi integralmente cumprido, FICA EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Remetam-se os presentes autos ao arquivo. Ciência às partes via DJEN. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31731f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Servidor p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. a829c0a, libere-se integralmente ao Sr. Perito Luiz Peres Júnior, mediante expedição de ofício à Instituição Financeira, a título de honorários periciais. Considerando-se que o acordo foi integralmente cumprido, FICA EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Remetam-se os presentes autos ao arquivo. Ciência às partes via DJEN. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINI SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40cc30e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO BUENO IPOLITO p/Diretor de secretaria DECISÃO Defiro o levantamento dos depósitos do fundo de garantia e habilitação ao seguro-desemprego, valendo a cópia do presente despacho, como alvará, não podendo as autoridades administrativas criarem embaraços ao cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência, substituindo a entrega de guias e anotação de baixa em CTPS. O presente despacho, assinado digitalmente, com validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006, terá força de Alvará, perante os órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS pela Reclamante, da importância depositada pela empresa em conta vinculada, mais correção monetária e juros de mora, não podendo haver qualquer embaraço, eis que a disponibilização e verificação de autenticidade pode ser consultada no site deste Tribunal. Informa-se os dados do Reclamante e seu advogado, constantes da inicial: Empregador: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI CNPJ: 56.***.***/0001-09 Reclamante: FRANCINI SANTANA SILVA CTPS digital CPF: 235.***.***-27 Pis: 162.***.***-05 Data admissão: 20/03/2023 Data demissão sem justa causa: 23/06/2025 Ciência às partes. Nada mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINI SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28af68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a informação supra, tendo as partes concordado com a majoração dos honorários periciais, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID e812d35, para que produza seus efeitos legais. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor do acordo de R$ 15.000,00, dispensadas na forma da lei. Discriminada a natureza jurídica do acordo, dado caráter 100% indenizatório, não há recolhimentos a serem efetuados. Desnecessária a ciência à União ante os termos da da Portaria Normativa PGF 47, de 2023.. O silêncio da parte autora a partir de 10 dias da única ou última parcela implicará quitação. Decorrido o prazo anterior, não havendo pendência de pagamento de honorários periciais e demais recolhimentos, arquivem-se. Os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 2.000,00, deverão ser depositados diretamente na conta do perito judicial, cujos dados serão juntados aos autos por certidão, em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução do valor. Ficam as reclamadas e seus sócios, desde já, citados na forma do artigo 242 do CPC. Intimem-se. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a063c2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o laudo pericial trouxe a seguinte conclusão: As assinaturas atribuídas a Sra. Francini Santana Silva, que figuram em documentos intitulados “Espelho do Cartão de Ponto datados de 04/2023 até 07/2025”, folhas de números 218/226 (ID 767393e), 227/238 (ID 4e3c96f), 239/245 (ID 600efd0), dos autos, se identificam graficamente com aquelas assinaturas verdadeiras constantes do Material Gráfico páginas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 copiadas em Detalhes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da respectiva pessoa homônima, portanto, emanaram do punho do Sra. Francini Santana Silva, mas são montagens com aproveitamento de imagens fraudulentas. Informo, ainda, que as partes juntaram minuta de acordo (ID e812d35). Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Tendo em vista a conclusão do laudo pericial grafotécnico e o fato de a reclamada ter sido sucumbente no objeto da perícia, em análise à minuta de acordo juntada (ID e812d35), majoro os honorários periciais propostos pelas partes - de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, tendo em vista o trabalho prestado pelo expert. Ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 3 dias, se concordam com a majoração. Em caso de discordância, intimem-se as partes para nova apresentação de razões finais e encaminhem-se os autos a julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINI SANTANA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI Destinatário: FRANCINI SANTANA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINI SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19e7727 proferido nos autos. DESPACHO Arguição de falsidade Em razões finais (ID. 13d7422), a reclamante arguiu falsidade das folhas de ponto e juntou aos autos os documentos que, segundo alegou, seriam aqueles que contêm a anotação correta de saída (ID. 7a6c9a0, planilha ID. 0f06cc6). Requereu a realização de “perícia técnica”. Não obstante, a reclamante prestou depoimento contraditório a respeito dos registros de ponto: “que seu horário de trabalho era das 7h às 19h; que registrava corretamente seus horários de entrada e saída, tanto em uma folha de ponto de papel quanto por reconhecimento facial; que não assinava o espelho de ponto porque a empresa não o fornecia; que, por essa razão, marcava suas horas em uma folha separada, a qual assinava na parte inferior e entregava à sua supervisora, mantendo uma cópia em seu poder; que, ao ser apresentada à folha 241, reconheceu como sua a letra e a assinatura constantes no documento; que, no entanto, negou que saísse no horário de 16h50, conforme constava no documento da folha 241, ainda que por ela assinado; que jamais preencheria o horário de 16h50, pois sua saída ocorria às 19h”. Em audiência, foi exibida à reclamante a folha 241, ID. 7a6c9a0. A autora, por sua vez, juntou aos autos folha de ponto do mesmo período, com anotações diferentes na saída (ID. 7a6c9a0, fls. 349). Além dos horários de saída, a diferença mais relevante entre os documentos reside na assinatura lançada pelo supervisor no documento de fls. 241, inexistente no documento de fls. 349. A autora não apresentou explicação plausível para a existência de dois documentos para o mesmo período, em que pese ter reconhecido a letra e a assinatura em depoimento. Destarte, decido converter o julgamento em diligência para determinar a intimação da reclamante a fim de esclarecer o pedido de perícia (principalmente o fundamento jurídico), visto que reconheceu a letra da respectiva folha 241 em depoimento. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão. Na sequência, independentemente de nova intimação, faculto à reclamada o prazo de 5 dias para manifestação, inclusive dos documentos ID. 7a6c9a0 e ID. 0f06cc6, sob pena de preclusão. Ressalto que será considerado litigante de má-fé aquele que tiver o resultado desfavorável na perícia grafotécnica. Com as manifestações ou no decurso dos prazos, voltem conclusos para demais deliberações. Em cumprimento ao do Provimento 13/2006, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 3/12/2025, sem presença das partes e patronos, pois, após o encerramento da instrução processual, a audiência será convertida em julgamento. Intimem-se as partes. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40cc30e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO BUENO IPOLITO p/Diretor de secretaria DECISÃO Defiro o levantamento dos depósitos do fundo de garantia e habilitação ao seguro-desemprego, valendo a cópia do presente despacho, como alvará, não podendo as autoridades administrativas criarem embaraços ao cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência, substituindo a entrega de guias e anotação de baixa em CTPS. O presente despacho, assinado digitalmente, com validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006, terá força de Alvará, perante os órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS pela Reclamante, da importância depositada pela empresa em conta vinculada, mais correção monetária e juros de mora, não podendo haver qualquer embaraço, eis que a disponibilização e verificação de autenticidade pode ser consultada no site deste Tribunal. Informa-se os dados do Reclamante e seu advogado, constantes da inicial: Empregador: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI CNPJ: 56.***.***/0001-09 Reclamante: FRANCINI SANTANA SILVA CTPS digital CPF: 235.***.***-27 Pis: 162.***.***-05 Data admissão: 20/03/2023 Data demissão sem justa causa: 23/06/2025 Ciência às partes. Nada mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28af68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a informação supra, tendo as partes concordado com a majoração dos honorários periciais, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID e812d35, para que produza seus efeitos legais. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor do acordo de R$ 15.000,00, dispensadas na forma da lei. Discriminada a natureza jurídica do acordo, dado caráter 100% indenizatório, não há recolhimentos a serem efetuados. Desnecessária a ciência à União ante os termos da da Portaria Normativa PGF 47, de 2023.. O silêncio da parte autora a partir de 10 dias da única ou última parcela implicará quitação. Decorrido o prazo anterior, não havendo pendência de pagamento de honorários periciais e demais recolhimentos, arquivem-se. Os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 2.000,00, deverão ser depositados diretamente na conta do perito judicial, cujos dados serão juntados aos autos por certidão, em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução do valor. Ficam as reclamadas e seus sócios, desde já, citados na forma do artigo 242 do CPC. Intimem-se. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINI SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a063c2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o laudo pericial trouxe a seguinte conclusão: As assinaturas atribuídas a Sra. Francini Santana Silva, que figuram em documentos intitulados “Espelho do Cartão de Ponto datados de 04/2023 até 07/2025”, folhas de números 218/226 (ID 767393e), 227/238 (ID 4e3c96f), 239/245 (ID 600efd0), dos autos, se identificam graficamente com aquelas assinaturas verdadeiras constantes do Material Gráfico páginas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 copiadas em Detalhes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da respectiva pessoa homônima, portanto, emanaram do punho do Sra. Francini Santana Silva, mas são montagens com aproveitamento de imagens fraudulentas. Informo, ainda, que as partes juntaram minuta de acordo (ID e812d35). Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Tendo em vista a conclusão do laudo pericial grafotécnico e o fato de a reclamada ter sido sucumbente no objeto da perícia, em análise à minuta de acordo juntada (ID e812d35), majoro os honorários periciais propostos pelas partes - de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, tendo em vista o trabalho prestado pelo expert. Ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 3 dias, se concordam com a majoração. Em caso de discordância, intimem-se as partes para nova apresentação de razões finais e encaminhem-se os autos a julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
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- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI Destinatário: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor
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- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90cc8d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que a sentença foi convertida em diligência para "determinar a intimação da reclamante a fim de esclarecer o pedido de perícia (principalmente o fundamento jurídico), visto que reconheceu a letra da respectiva folha 241 em depoimento"; que a reclamante se manifestou e requereu a designação de perícia técnica; que a reclamada impugnou a alegação de falsidade. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Ante o teor das manifestações de ID c427c0a e ID c1c0fee, decide-se designar perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio perito o Sr. LUIZ PERES JUNIOR, o qual deverá entregar o laudo pericial em até 30 dias. Ficam as partes intimadas para juntar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 4 dias. Designa-se audiência de instrução para o dia 02/02/2026, apenas para controle interno, sendo dispensada a presença das partes e patronos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de novembro de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
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- FRANCINI SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90cc8d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que a sentença foi convertida em diligência para "determinar a intimação da reclamante a fim de esclarecer o pedido de perícia (principalmente o fundamento jurídico), visto que reconheceu a letra da respectiva folha 241 em depoimento"; que a reclamante se manifestou e requereu a designação de perícia técnica; que a reclamada impugnou a alegação de falsidade. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Ante o teor das manifestações de ID c427c0a e ID c1c0fee, decide-se designar perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio perito o Sr. LUIZ PERES JUNIOR, o qual deverá entregar o laudo pericial em até 30 dias. Ficam as partes intimadas para juntar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 4 dias. Designa-se audiência de instrução para o dia 02/02/2026, apenas para controle interno, sendo dispensada a presença das partes e patronos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de novembro de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) da Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. RAUL ALTRAN LACERDA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) da Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. RAUL ALTRAN LACERDA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19e7727 proferido nos autos. DESPACHO Arguição de falsidade Em razões finais (ID. 13d7422), a reclamante arguiu falsidade das folhas de ponto e juntou aos autos os documentos que, segundo alegou, seriam aqueles que contêm a anotação correta de saída (ID. 7a6c9a0, planilha ID. 0f06cc6). Requereu a realização de “perícia técnica”. Não obstante, a reclamante prestou depoimento contraditório a respeito dos registros de ponto: “que seu horário de trabalho era das 7h às 19h; que registrava corretamente seus horários de entrada e saída, tanto em uma folha de ponto de papel quanto por reconhecimento facial; que não assinava o espelho de ponto porque a empresa não o fornecia; que, por essa razão, marcava suas horas em uma folha separada, a qual assinava na parte inferior e entregava à sua supervisora, mantendo uma cópia em seu poder; que, ao ser apresentada à folha 241, reconheceu como sua a letra e a assinatura constantes no documento; que, no entanto, negou que saísse no horário de 16h50, conforme constava no documento da folha 241, ainda que por ela assinado; que jamais preencheria o horário de 16h50, pois sua saída ocorria às 19h”. Em audiência, foi exibida à reclamante a folha 241, ID. 7a6c9a0. A autora, por sua vez, juntou aos autos folha de ponto do mesmo período, com anotações diferentes na saída (ID. 7a6c9a0, fls. 349). Além dos horários de saída, a diferença mais relevante entre os documentos reside na assinatura lançada pelo supervisor no documento de fls. 241, inexistente no documento de fls. 349. A autora não apresentou explicação plausível para a existência de dois documentos para o mesmo período, em que pese ter reconhecido a letra e a assinatura em depoimento. Destarte, decido converter o julgamento em diligência para determinar a intimação da reclamante a fim de esclarecer o pedido de perícia (principalmente o fundamento jurídico), visto que reconheceu a letra da respectiva folha 241 em depoimento. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão. Na sequência, independentemente de nova intimação, faculto à reclamada o prazo de 5 dias para manifestação, inclusive dos documentos ID. 7a6c9a0 e ID. 0f06cc6, sob pena de preclusão. Ressalto que será considerado litigante de má-fé aquele que tiver o resultado desfavorável na perícia grafotécnica. Com as manifestações ou no decurso dos prazos, voltem conclusos para demais deliberações. Em cumprimento ao do Provimento 13/2006, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 3/12/2025, sem presença das partes e patronos, pois, após o encerramento da instrução processual, a audiência será convertida em julgamento. Intimem-se as partes. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001146-35.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCINI SANTANA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI Destinatário: FRANCINI SANTANA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica a parte intimada da designação de audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 22/08/2025 10:14 horas, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências desta 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, localizada na Avenida Marquês de São Vicente, 235, bloco B, 6º andar, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Fica a parte ciente que deverá comparecer, sendo que a reclamada deverá apresentar a sua defesa, caso não tenha sido apresentada, e a documentação que entender pertinentes, sob pena, ao reclamante, de arquivamento, e, à reclamada, de revelia e confissão, na forma do art. 844 da CLT. Nos termos do Provimento GP/CR nº 1, de 24 de janeiro de 2023, este Juízo adotará, doravante, a modalidade presencial de audiências, objetivando, primordialmente, a maior higidez das provas a serem produzidas, bem como majorar a produtividade, eis que a audiência presencial é mais célere que a telepresencial (o que possibilita que maior quantidade de audiências seja realizada por dia, impactando positivamente a cadeia produtiva da Vara do Trabalho), além de não sofrer adiamentos em razão de problemas de conexão ou inabilidade técnica, assegurando, assim, o princípio da duração razoável do processo. Desta forma, serão indeferidos os pedidos de tramitação 100% digital. Destaca-se que o patrono da parte, caso impossibilitado de participar presencialmente, poderá substabelecer. Havendo necessidade de oitiva de parte ou testemunha que comprovadamente resida fora da Comarca, a questão será apreciada na audiência. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, nos termos do artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 03 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presume-se que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos na forma da Portaria GP/CR nº 9/2017, sob pena de não conhecimento. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINI SANTANA SILVA
Processo 1001146-35.2025.5.02.0056 distribuído para 56ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300206700000409723384?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINI SANTANA SILVA