Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-75.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a).Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024.MAURICIO PEREIRA SIMOESMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-75.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f31ce proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DECISÃO RELATÓRIO#id:e15b0cb (fls.3304) : A executada juntou a planilha.Acolho.Reputo quitada a execução.FUNDAMENTAÇÃODo depósito judicial R$ 350.131,15 em 13/06/2024 na BB:i. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 350.131,15, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas;Do depósito judicial R$ 75.188,94 em 13/06/2024 na BB:i. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de R$ 75.188,94 a título de contribuição previdenciária (cota reclamante e cota patronal);Do depósito judicial R$ 38.434,11 em 13/06/2024 na BB:i. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de R$ 38.434,11 a título de imposto de renda;#id:15660e5 (fls.3298): O reclamante informou os dados bancários.Eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada.Em havendo restrições cadastradas nestes autos, deverão as partes se manifestar no prazo desta sentença de extinção da execução.Silentes as partes, presume-se o integral cumprimento do(a) acordo/execução.DISPOSITIVODesta forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-75.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb3170 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.ID. 0f94743 - Pág. 5 (fls.2382): Os autos retornaram do E.TRT e deram provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pela parte executada, para: (a) determinar que a apuração de horas extras pelo exercício da advocacia se dê no período em que a reclamante atuou como advogada, a saber, a partir de julho de 2014; e (b) afastar a condenação da ré a pagar "honorários advocatícios em favor da parte de exequente, no importe de 5% sobre o valor bruto da execução", estabelecida na sentença de ID. 12254ec.A Sentença de mérito julgou procedente em parte e condenou a reclamada: "a) horas extras pelo labor além da oitava hora diária e quadragésima semanal, deduzindo-se os valores pagos a título de "banco de horas"; b) quinze minutos decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT como extraordinários; c) reflexos das horas extras dos itens "a" e "b" em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; d) diferenças salariais a partir de 01/07/2014, referentes à equiparação salarial, as quais deverão refletir nas férias mais um terço, décimo terceiro salário, fundo de garantia e horas extras."ID. 9b310de - Pág. 1 (fls.1531 PDF): Em sede de execução provisória ExProvAS 1000684-16.2020.5.02.0004 foi homologada a liquidação de sentença fixando o Crédito Bruto exequendo em R$ 134.255,00, atualizado até 01/06/2020;ID. 0be0476 - Pág. 1 (fls.1539 PDF): A executada TELEFÔNICA BRASIL S.A efetuou o pagamento R$ 114.068,27 referente ao pagamento do principal, R$ 17.849,90 referente ao pagamento do INSS e R$ 155,21 referente ao pagamento da guia SENAI – CA, R$ 749,79 referente ao pagamento da guia SENAI – TC e R$ 1.123,38 referente ao pagamento da guia SESI.#id:5117d3a (fls.1571 PDF): Em 01/10/2021 foi homologada a liquidação de sentença fixando crédito bruto devido à parte exequente no valor de na data de 01/06/2021 e determinado a liberação do depósito ao reclamante.ID. ead6417 - Pág. 1 (fls.1604 PDF): A executada TELEFÔNICA BRASIL S.A efetuou a complementação do pagamento em conta judicial e , em guias próprias, referente ao pagamento do INSS:#id:30b0b55 (fls.3270): Decisão acolheu os cálculos de #id:23c62cc (complementado pelo de #id:29db583) e determinou que a reclamada providencie o pagamento do saldo remanescente em 15 dias.#id:6ac4c9f (fls.3276): A executada TELEFONICA BRASIL S.A informa que para quitação do saldo remanescente apurado pela mesma, requer a juntada do extrato atualizado da conta judicial, para que os possíveis valores quais lá remanescem seja devidamente abatido do montante total ainda devido pela RÉ, visando não causar excesso de execução.A Secretaria da Vara efetuou a unificação dos depósitos judiciais efetuados em 10/11/2021 e em 28/03/2022, (via SISCONDJ), resultando em em 10/05/2024.#id:5a33e60 (fls.1580): Expedido alvará ao reclamante de em 01/10/2021, conforme comprovante de pagamento sob #id:225c1c5 .Expedido alvará incontroverso ao reclamante de em 01/04/2022, conforme comprovante de pagamento sob #id:c71729d .Determino:1. Libere-se ao reclamante o importe de via SISCONDJ.1. a executada TELEFONICA BRASIL S.A para readequação dos cálculos de liquidação e já efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, considerando a dedução dos alvarás expedidos e recolhimentos realizados, bem como depósito judicial remanescente:a) em 01/10/2021b) em 01/04/2022c) em 10/05/2024d) em 10/11/2021 (INSS cota reclamante)e) referente ao pagamento do INSS e referente ao pagamento da guia SENAI – CA, referente ao pagamento da guia SENAI – TC e referente ao pagamento da guia SESI.Ressalto que o pagamento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá ser realizado em guias próprias, e do reclamante diretamente em conta, informada sob ID. ba1fa7c - Pág. 1 (fls.1582).INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-75.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f31ce proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DECISÃO RELATÓRIO#id:e15b0cb (fls.3304) : A executada juntou a planilha.Acolho.Reputo quitada a execução.FUNDAMENTAÇÃODo depósito judicial R$ 350.131,15 em 13/06/2024 na BB:i. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 350.131,15, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas;Do depósito judicial R$ 75.188,94 em 13/06/2024 na BB:i. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de R$ 75.188,94 a título de contribuição previdenciária (cota reclamante e cota patronal);Do depósito judicial R$ 38.434,11 em 13/06/2024 na BB:i. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de R$ 38.434,11 a título de imposto de renda;#id:15660e5 (fls.3298): O reclamante informou os dados bancários.Eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada.Em havendo restrições cadastradas nestes autos, deverão as partes se manifestar no prazo desta sentença de extinção da execução.Silentes as partes, presume-se o integral cumprimento do(a) acordo/execução.DISPOSITIVODesta forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-75.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2ecf proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:76715fb : A executada TELEFONICA BRASIL S.A. reapresentou os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO dos valores remanescentes pagos pela reclamada, e em relação aos comprovantes, a Reclamada esclarece que estes serão disponibilizados em 13/06.Não houve a juntada dos comprovantes de pagamentos.Intime-se a executada para juntar o comprovante em 02 dias, sob pena de execução.Após cumprido o pagamento, venham conclusos para extinção da execução.INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-75.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2ecf proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:76715fb : A executada TELEFONICA BRASIL S.A. reapresentou os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO dos valores remanescentes pagos pela reclamada, e em relação aos comprovantes, a Reclamada esclarece que estes serão disponibilizados em 13/06.Não houve a juntada dos comprovantes de pagamentos.Intime-se a executada para juntar o comprovante em 02 dias, sob pena de execução.Após cumprido o pagamento, venham conclusos para extinção da execução.INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-75.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a).Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024.MAURICIO PEREIRA SIMOESMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-75.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb3170 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.ID. 0f94743 - Pág. 5 (fls.2382): Os autos retornaram do E.TRT e deram provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pela parte executada, para: (a) determinar que a apuração de horas extras pelo exercício da advocacia se dê no período em que a reclamante atuou como advogada, a saber, a partir de julho de 2014; e (b) afastar a condenação da ré a pagar "honorários advocatícios em favor da parte de exequente, no importe de 5% sobre o valor bruto da execução", estabelecida na sentença de ID. 12254ec.A Sentença de mérito julgou procedente em parte e condenou a reclamada: "a) horas extras pelo labor além da oitava hora diária e quadragésima semanal, deduzindo-se os valores pagos a título de "banco de horas"; b) quinze minutos decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT como extraordinários; c) reflexos das horas extras dos itens "a" e "b" em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; d) diferenças salariais a partir de 01/07/2014, referentes à equiparação salarial, as quais deverão refletir nas férias mais um terço, décimo terceiro salário, fundo de garantia e horas extras."ID. 9b310de - Pág. 1 (fls.1531 PDF): Em sede de execução provisória ExProvAS 1000684-16.2020.5.02.0004 foi homologada a liquidação de sentença fixando o Crédito Bruto exequendo em R$ 134.255,00, atualizado até 01/06/2020;ID. 0be0476 - Pág. 1 (fls.1539 PDF): A executada TELEFÔNICA BRASIL S.A efetuou o pagamento R$ 114.068,27 referente ao pagamento do principal, R$ 17.849,90 referente ao pagamento do INSS e R$ 155,21 referente ao pagamento da guia SENAI – CA, R$ 749,79 referente ao pagamento da guia SENAI – TC e R$ 1.123,38 referente ao pagamento da guia SESI.#id:5117d3a (fls.1571 PDF): Em 01/10/2021 foi homologada a liquidação de sentença fixando crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 912.860,51 na data de 01/06/2021 e determinado a liberação do depósito R$ 114.068,27 ao reclamante.ID. ead6417 - Pág. 1 (fls.1604 PDF): A executada TELEFÔNICA BRASIL S.A efetuou a complementação do pagamento R$ 19.924,16 em conta judicial e R$ 375,15, em guias próprias, referente ao pagamento do INSS:#id:30b0b55 (fls.3270): Decisão acolheu os cálculos de #id:23c62cc (complementado pelo de #id:29db583) e determinou que a reclamada providencie o pagamento do saldo remanescente em 15 dias.#id:6ac4c9f (fls.3276): A executada TELEFONICA BRASIL S.A informa que para quitação do saldo remanescente apurado pela mesma, requer a juntada do extrato atualizado da conta judicial, para que os possíveis valores quais lá remanescem seja devidamente abatido do montante total ainda devido pela RÉ, visando não causar excesso de execução.A Secretaria da Vara efetuou a unificação dos depósitos judiciais efetuados R$ 19.924,16 em 10/11/2021 e R$ 52.102,41 em 28/03/2022, (via SISCONDJ), resultando em R$ 85.219,66 em 10/05/2024.#id:5a33e60 (fls.1580): Expedido alvará ao reclamante de R$ 115.644,51 em 01/10/2021, conforme comprovante de pagamento sob #id:225c1c5 .Expedido alvará incontroverso ao reclamante de R$ 229.703,11 em 01/04/2022, conforme comprovante de pagamento sob #id:c71729d .Determino:1. Libere-se ao reclamante o importe de R$ 85.219,66 via SISCONDJ.1. Intime-se a executada TELEFONICA BRASIL S.A para readequação dos cálculos de liquidação e já efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, considerando a dedução dos alvarás expedidos e recolhimentos realizados, bem como depósito judicial remanescente:a) R$ 115.644,51 em 01/10/2021b) R$ 229.703,11 em 01/04/2022c) R$ 85.219,66 em 10/05/2024d) R$ 375,15 em 10/11/2021 (INSS cota reclamante)e) R$ 17.849,90 referente ao pagamento do INSS e R$ 155,21 referente ao pagamento da guia SENAI – CA, R$ 749,79 referente ao pagamento da guia SENAI – TC e R$ 1.123,38 referente ao pagamento da guia SESI.Ressalto que o pagamento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá ser realizado em guias próprias, e do reclamante diretamente em conta, informada sob ID. ba1fa7c - Pág. 1 (fls.1582).INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-75.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5480e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:6ac4c9f (fls.3276): A executada TELEFONICA BRASIL S.A para quitação do saldo remanescente apurado pela mesma, requer a juntada do extrato atualizado da conta judicial, para que os possíveis valores quais lá remanescem seja devidamente abatido do montante total ainda devido pela RÉ, visando não causar excesso de execução.Defiro.Em consulta ao extrato obtido junto ao sistema SISCONDJ - BB, constata-se que há os seguintes saldos:Determino:1. Proceda a Secretaria da Vara a unificação dos depósitos judiciais efetuados R$ 19.924,16 em 10/11/2021 e R$ 52.102,41 em 28/03/2022, (via SISCONDJ).2. Após efetuada a unificação, intime-se novamente a executada TELEFONICA BRASIL S.A para readequação dos cálculos de liquidação e pagamento do saldo remanescente, para a data do novo depósito judicial (a ser juntado pela Secretaria).INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-75.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5480e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:6ac4c9f (fls.3276): A executada TELEFONICA BRASIL S.A para quitação do saldo remanescente apurado pela mesma, requer a juntada do extrato atualizado da conta judicial, para que os possíveis valores quais lá remanescem seja devidamente abatido do montante total ainda devido pela RÉ, visando não causar excesso de execução.Defiro.Em consulta ao extrato obtido junto ao sistema SISCONDJ - BB, constata-se que há os seguintes saldos:Determino:1. Proceda a Secretaria da Vara a unificação dos depósitos judiciais efetuados R$ 19.924,16 em 10/11/2021 e R$ 52.102,41 em 28/03/2022, (via SISCONDJ).2. Após efetuada a unificação, intime-se novamente a executada TELEFONICA BRASIL S.A para readequação dos cálculos de liquidação e pagamento do saldo remanescente, para a data do novo depósito judicial (a ser juntado pela Secretaria).INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.