VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478883a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DESPACHO Vistos. Intime-se o autor para que oriente o prosseguimento do feito em 8 dias, nos termos do artigo 921, pr 5o, do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 350e847 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA Decisão Vistos. Diante da comprovação de pagamento de Id 0c2cfab no importe de R$ 7.639,14, determino: Transfira-se a título de contribuição previdenciária os valores de R$ 4.939,14;Libere-se ao Sr. Perito Mauricio Fracchetta Rossi o importe de R$ 2.700,00 a título de honorários periciais. DÊ-se ciência às partes pelo prazo comum de 8 dias, sendo que, também, para que a reclamada diga, discriminadamente, as restrições as quais requer a retirada bem como o seu corresponde Id. Decorrido, cumpram-se as determinações supra. Cumpridas as determinações supra, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, arquivem-se os autos definitivamente. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIACAO BRISTOL LTDA - ME
- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 350e847 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA Decisão Vistos. Diante da comprovação de pagamento de Id 0c2cfab no importe de R$ 7.639,14, determino: Transfira-se a título de contribuição previdenciária os valores de R$ 4.939,14;Libere-se ao Sr. Perito Mauricio Fracchetta Rossi o importe de R$ 2.700,00 a título de honorários periciais. DÊ-se ciência às partes pelo prazo comum de 8 dias, sendo que, também, para que a reclamada diga, discriminadamente, as restrições as quais requer a retirada bem como o seu corresponde Id. Decorrido, cumpram-se as determinações supra. Cumpridas as determinações supra, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, arquivem-se os autos definitivamente. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Novembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20409ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DESPACHO Vistos Doc. Id c6b56bf: Concedo apenas o prazo de 5 dias para que as reclamadas comprovem o pagamento no importe de R$ 7.639,14 (R$ 4.939,14 contribuições previdenciárias e R$ 2.700,00 honorários periciais perito Mauricio Fracchetta Rossi). Inerte, intime-se o autor para que oriente o prosseguimento do feito em 8 dias, nos termos do artigo 921, pr 5o, do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIACAO BRISTOL LTDA - ME
- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Outubro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4134d87 proferido nos autos. DESPACHO Id. a2b0d1f - Encaminhe-se o Ofício de Id. e7e1d14 juntamente com o extrato da conta judicial de Id. 8dd12f4 à CEF por email (conta: 3011.042.***.***-10-1, ID depósito 033011002132412020). SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
2024
4 eventos
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f49f40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA Decisão Vistos Em termos, HOMOLOGO o acordo apresentado (Id 885ca96), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Concedo o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela para que a reclamada comprove o pagamento crédito previdenciário no valor total de R$ 22.710,17, sendo R$ 7.731,10 referente à cota parte do reclamante e R$ 14.979,07 referente à cota parte da reclamada bem como o pagamento dos honorários periciais (perito Mauricio Fracchetta Rossi) fixados no importe de R$ 2.700,00, sob pena de execução. Custas processuais recolhidas id.d5c49f3. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Quanto ao pedido de desbloqueio de restrições, deverão, as reclamadas, renovar o pleito com a comprovação do pagamento integral do acordo, inclusive, apresentando discriminadamente a referida restrição e seu correspondente Id. Intimem-se às partes. Após, nada pendente, tramitem-se os autos ao aguardando cumprimento de acordo registrando-se o acordo no importe de R$ 84.200,00 que será pago em 10 parcelas, sendo 9 no valor de R$ 8.632,00 e a 10ª parcela no valor de R$ 6.512,00, devendo a reclamada comprovar o seu pagamento em guia própria, a serem pagas a partir de 10/01/2025. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
-
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
18ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (OAB 293793/SP), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1001147-09.2020.5.02.0084 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA AGRAVADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:112eb4b SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09d4c6e proferido nos autos. Doc id nºa7df642: Ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3854478 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DESPACHO Vistos À secretaria para transferência do valor de R$ 17.771,03, a título de contribuição previdenciária, fazendo constar a data da correção bancária para 17/11/2025. Sem prejuízo, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios em desfavor do(s) executado(s), responsáveis solidários, para tentativa de bloqueio via Sisbajud no importe de R$ 7.639,14 (R$ 4.939,14 contribuições previdenciárias e R$ 2.700,00 honorários periciais perito Mauricio Fracchetta Rossi). Com a resposta, dê-se ciência a parte autora. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIACAO BRISTOL LTDA - ME
- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3854478 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DESPACHO Vistos À secretaria para transferência do valor de R$ 17.771,03, a título de contribuição previdenciária, fazendo constar a data da correção bancária para 17/11/2025. Sem prejuízo, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios em desfavor do(s) executado(s), responsáveis solidários, para tentativa de bloqueio via Sisbajud no importe de R$ 7.639,14 (R$ 4.939,14 contribuições previdenciárias e R$ 2.700,00 honorários periciais perito Mauricio Fracchetta Rossi). Com a resposta, dê-se ciência a parte autora. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d1645 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DESPACHO Vistos Doc. Id 72dc154: Uma vez que o saldo refere-se ao crédito previdenciário no valor total de R$ 22.710,17 bem como o pagamento dos honorários periciais (perito Mauricio Fracchetta Rossi) fixados no importe de R$ 2.700,00 esclareçam as reclamadas os valores depositados a menor (R$ 17.679,07) no prazo de 5 dias. Inerte, aguarde-se o prazo concedido na decisão de Id 5f49f40 (14/11/2025) e após expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios em desfavor das reclamadas para tentativa de bloqueio via Sisbajud do saldo em execução. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIACAO BRISTOL LTDA - ME
- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b14fc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DESPACHO Vistos Nos termos do acordo homologado, transfira-se à conta vinculada do autor o valor de R$ 6.512,00 (FGTS) datado de 10/10/2025 via ofício de transferência de valores. Após, devolvam-se os autos ao Aguardando cumprimento de acordo. No mais, aguarde-se o prazo concedido para que a reclamada comprove o pagamento do crédito previdenciário no valor total de R$ 22.710,17, sendo R$ 7.731,10 referente à cota parte do reclamante e R$ 14.979,07 referente à cota parte da reclamada bem como o pagamento dos honorários periciais (perito Mauricio Fracchetta Rossi) fixados no importe de R$ 2.700,00, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b14fc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DESPACHO Vistos Nos termos do acordo homologado, transfira-se à conta vinculada do autor o valor de R$ 6.512,00 (FGTS) datado de 10/10/2025 via ofício de transferência de valores. Após, devolvam-se os autos ao Aguardando cumprimento de acordo. No mais, aguarde-se o prazo concedido para que a reclamada comprove o pagamento do crédito previdenciário no valor total de R$ 22.710,17, sendo R$ 7.731,10 referente à cota parte do reclamante e R$ 14.979,07 referente à cota parte da reclamada bem como o pagamento dos honorários periciais (perito Mauricio Fracchetta Rossi) fixados no importe de R$ 2.700,00, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIACAO BRISTOL LTDA - ME
- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIACAO BRISTOL LTDA - ME
- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f49f40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA Decisão Vistos Em termos, HOMOLOGO o acordo apresentado (Id 885ca96), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Concedo o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela para que a reclamada comprove o pagamento crédito previdenciário no valor total de R$ 22.710,17, sendo R$ 7.731,10 referente à cota parte do reclamante e R$ 14.979,07 referente à cota parte da reclamada bem como o pagamento dos honorários periciais (perito Mauricio Fracchetta Rossi) fixados no importe de R$ 2.700,00, sob pena de execução. Custas processuais recolhidas id.d5c49f3. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Quanto ao pedido de desbloqueio de restrições, deverão, as reclamadas, renovar o pleito com a comprovação do pagamento integral do acordo, inclusive, apresentando discriminadamente a referida restrição e seu correspondente Id. Intimem-se às partes. Após, nada pendente, tramitem-se os autos ao aguardando cumprimento de acordo registrando-se o acordo no importe de R$ 84.200,00 que será pago em 10 parcelas, sendo 9 no valor de R$ 8.632,00 e a 10ª parcela no valor de R$ 6.512,00, devendo a reclamada comprovar o seu pagamento em guia própria, a serem pagas a partir de 10/01/2025. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52517a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DESPACHO Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Renovo o prazo de 15 dias para que as reclamadas, responsáveis solidárias, comprovem o pagamento da condenação. Inerte, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios em desfavor das executadas. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIACAO BRISTOL LTDA - ME
- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Intimação
D
Órgão
18ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (OAB 293793/SP), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1001147-09.2020.5.02.0084 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA AGRAVADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:112eb4b SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Intimação
D
Órgão
18ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (OAB 293793/SP), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1001147-09.2020.5.02.0084 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA AGRAVADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:112eb4b SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Intimação
D
Órgão
18ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (OAB 293793/SP), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1001147-09.2020.5.02.0084 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA AGRAVADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:112eb4b SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO BRISTOL LTDA
Lista de distribuição
D
Órgão
18ª Turma - Cadeira 2
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (OAB 293793/SP), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
Processo 1001147-09.2020.5.02.0084 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 2 na data 10/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091100300911700000241791463?instancia=2
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA, MAURICIO FRACCHETTA ROSSI
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa7f18 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIACAO BRISTOL LTDA - ME
- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5093c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc79784 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, 05 de agosto de 2024Flávia de
L. M. VelazquesTécnico Judiciário
DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado id.1018b27.Laudo pericial id.5a2de3d.Manifestação do autor id.caf7d8a.Manifestação da ré id.5016af2.Esclarecimentos do perito id.28a8633.
Vistos.Esclareço, inicialmente, que, no entendimento do Juízo, a sistemática da desoneração da folha de pagamento instituída por meio da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso; sua aplicabilidade limita-se aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Nesse sentido a jurisprudência: "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Em relação aos recolhimentos previdenciários, afirma que nada é devido, pois já quitado na forma da Lei 12.546 /11. O Reclamante foi admitido em 01/02/2005 e demitido em 21/06/2016. O benefício tributário invocado pela Recorrente está previsto no art. 7º, Lei 12.546 /2011, com as alterações da Lei 12.725/2012 (art. 55º). Em outras palavras, a regra legal invocada prevê uma alíquota de 2%, com fato gerador até dezembro/2014.
Contudo, o regramento jurídico tributário invocado é limitado aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014 e não pode ser aplicado aos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho ou aqueles decorrentes de acordos judiciais. Primeiro, porque inexiste previsão legal (princípio da estrita legalidade, arts. 37 e 150, CF) para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos em Juízo.
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc79784 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, 05 de agosto de 2024Flávia de
L. M. VelazquesTécnico Judiciário
DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado id.1018b27.Laudo pericial id.5a2de3d.Manifestação do autor id.caf7d8a.Manifestação da ré id.5016af2.Esclarecimentos do perito id.28a8633.
Vistos.Esclareço, inicialmente, que, no entendimento do Juízo, a sistemática da desoneração da folha de pagamento instituída por meio da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso; sua aplicabilidade limita-se aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Nesse sentido a jurisprudência: "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Em relação aos recolhimentos previdenciários, afirma que nada é devido, pois já quitado na forma da Lei 12.546 /11. O Reclamante foi admitido em 01/02/2005 e demitido em 21/06/2016. O benefício tributário invocado pela Recorrente está previsto no art. 7º, Lei 12.546 /2011, com as alterações da Lei 12.725/2012 (art. 55º). Em outras palavras, a regra legal invocada prevê uma alíquota de 2%, com fato gerador até dezembro/2014.
Contudo, o regramento jurídico tributário invocado é limitado aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014 e não pode ser aplicado aos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho ou aqueles decorrentes de acordos judiciais. Primeiro, porque inexiste previsão legal (princípio da estrita legalidade, arts. 37 e 150, CF) para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos em Juízo.
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fcae05 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixo.Flávia de L. M. VelazquesTécnico Judiciário DESPACHO Vistos.Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para liquidação do julgado.Nomeio para o mister o Sr. Maurício Fracchetta Rossi, perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 40 dias.Deverá o Sr. Perito observar, para apuração do valor devido de imposto de renda, os termos da IN n° 1500/2014 da Receita Federal, bem como da OJ n° 400 da SDI-I do E. TST.Esclareço, desde já, que, no entendimento do Juízo, a sistemática da desoneração da folha de pagamento instituída por meio da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso; sua aplicabilidade limita-se aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Nesse sentido a jurisprudência: "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Em relação aos recolhimentos previdenciários, afirma que nada é devido, pois já quitado na forma da Lei 12.546 /11. O Reclamante foi admitido em 01/02/2005 e demitido em 21/06/2016. O benefício tributário invocado pela Recorrente está previsto no art. 7º, Lei 12.546 /2011, com as alterações da Lei 12.725/2012 (art. 55º). Em outras palavras, a regra legal invocada prevê uma alíquota de 2%, com fato gerador até dezembro/2014. Contudo, o regramento jurídico tributário invocado é limitado aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014 e não pode ser aplicado aos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho ou aqueles decorrentes de acordos judiciais. Primeiro, porque inexiste previsão legal (princípio da estrita legalidade, arts. 37 e 150, CF) para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos em Juízo. Além disso, o regramento invocado se restringe aos contratos de trabalho em vigor. Diante disso, rejeito o apelo." (AP - 1000894- 65.2015.5.02.0708, Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018) “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Argumenta a recorrente estar abrangida pelo regime da desoneração da folha de pagamento, conforme previsto na Lei 12.546/2011. Sem razão. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possuem regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001220-62.2019.5.02.0715; Data: 21-09-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 4 - 2ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI). DÊ-se ciência às partes e intime-se o perito. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fcae05 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixo.Flávia de L. M. VelazquesTécnico Judiciário DESPACHO Vistos.Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para liquidação do julgado.Nomeio para o mister o Sr. Maurício Fracchetta Rossi, perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 40 dias.Deverá o Sr. Perito observar, para apuração do valor devido de imposto de renda, os termos da IN n° 1500/2014 da Receita Federal, bem como da OJ n° 400 da SDI-I do E. TST.Esclareço, desde já, que, no entendimento do Juízo, a sistemática da desoneração da folha de pagamento instituída por meio da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso; sua aplicabilidade limita-se aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Nesse sentido a jurisprudência: "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Em relação aos recolhimentos previdenciários, afirma que nada é devido, pois já quitado na forma da Lei 12.546 /11. O Reclamante foi admitido em 01/02/2005 e demitido em 21/06/2016. O benefício tributário invocado pela Recorrente está previsto no art. 7º, Lei 12.546 /2011, com as alterações da Lei 12.725/2012 (art. 55º). Em outras palavras, a regra legal invocada prevê uma alíquota de 2%, com fato gerador até dezembro/2014. Contudo, o regramento jurídico tributário invocado é limitado aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014 e não pode ser aplicado aos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho ou aqueles decorrentes de acordos judiciais. Primeiro, porque inexiste previsão legal (princípio da estrita legalidade, arts. 37 e 150, CF) para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos em Juízo. Além disso, o regramento invocado se restringe aos contratos de trabalho em vigor. Diante disso, rejeito o apelo." (AP - 1000894- 65.2015.5.02.0708, Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018) “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Argumenta a recorrente estar abrangida pelo regime da desoneração da folha de pagamento, conforme previsto na . Sem razão. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possuem regramento legal específico, nos termos dos e 44 da , , do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001220-62.2019.5.02.0715; Data: 21-09-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 4 - 2ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI). DÊ-se ciência às partes e o perito. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) Destinatário: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº a6d789b), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAESMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) Destinatário: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº a6d789b), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAESMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimação
D
Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO BRISTOL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA
Advogados
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2020.5.02.0084 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS E SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) Destinatário: VIACAO BRISTOL LTDA - ME INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº a6d789b), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAESMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Além disso, o regramento invocado se restringe aos contratos de trabalho em vigor. Diante disso, rejeito o apelo." (AP - 1000894- 65.2015.5.02.0708, Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018). “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Argumenta a recorrente estar abrangida pelo regime da desoneração da folha de pagamento, conforme previsto na Lei 12.546/2011.
Sem razão. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possuem regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001220-62.2019.5.02.0715; Data: 21-09-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira
4 - 2ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI). No mais, acolho os esclarecimentos do perito pelo acerto e HOMOLOGO os cálculos apresentados através do laudo pericial id.5a2de3d por estarem com consonância com os termos do julgado. Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 63.123,83, valor este que corresponde ao principal.Fixo o valor dos juros Selic sobre o principal no importe de R$ 22.295,99.Fixo o valor do FGTS, a ser depositado em conta vinculada do autor, no importe de R$ 4.808,41.Fixo o valor dos juros sobre o FGTS no importe de R$ 1.698,34.Os valores foram atualizados até 01/07/2024 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 22.710,17, sendo R$ 7.731,10 referente à cota parte do reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 14.979,07 referente à cota parte da reclamada.
Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do
C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP.Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 10% sobre o valor bruto devido ao autor, no importe de R$ 9.192,66, a ser corrigido até a data do pagamento.Fixo o valor dos honorários advocatícios devidos pelo autor no importe de R$ 6.435,45, a ser partilhado em igual proporção aos advogados das rés. Todavia, considerando que o E. STF (ADI 5766) reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme determinado no v. acórdão.Honorários periciais (perito Mauricio Fracchetta Rossi) fixados no importe de R$ 2.700,00, a cargo da ré, a ser atualizado até a data da quitação.Custas processuais recolhidas id.d5c49f3.Intimem-se as reclamadas, responsáveis solidárias, para pagamento da condenação ora fixada em R$ 118.798,30, no prazo de 15 dias.Silentes as rés, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial - ARGOS (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp, Cnib e SerasaJud).Infrutífera a tentativa, intime-se o autor para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E.
Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade.Destaco o seguro garantia apólices id.43a45e4 (2ª ré), id.0361dd8 (1ª ré), id.82baacf (2ª ré) e id.02de0b6 (1ª ré).Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Além disso, o regramento invocado se restringe aos contratos de trabalho em vigor. Diante disso, rejeito o apelo." (AP - 1000894- 65.2015.5.02.0708, Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018). “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Argumenta a recorrente estar abrangida pelo regime da desoneração da folha de pagamento, conforme previsto na Lei 12.546/2011.
Sem razão. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possuem regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001220-62.2019.5.02.0715; Data: 21-09-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira
4 - 2ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI). No mais, acolho os esclarecimentos do perito pelo acerto e HOMOLOGO os cálculos apresentados através do laudo pericial id.5a2de3d por estarem com consonância com os termos do julgado. Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 63.123,83, valor este que corresponde ao principal.Fixo o valor dos juros Selic sobre o principal no importe de R$ 22.295,99.Fixo o valor do FGTS, a ser depositado em conta vinculada do autor, no importe de R$ 4.808,41.Fixo o valor dos juros sobre o FGTS no importe de R$ 1.698,34.Os valores foram atualizados até 01/07/2024 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 22.710,17, sendo R$ 7.731,10 referente à cota parte do reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 14.979,07 referente à cota parte da reclamada.
Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do
C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP.Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 10% sobre o valor bruto devido ao autor, no importe de R$ 9.192,66, a ser corrigido até a data do pagamento.Fixo o valor dos honorários advocatícios devidos pelo autor no importe de R$ 6.435,45, a ser partilhado em igual proporção aos advogados das rés. Todavia, considerando que o E. STF (ADI 5766) reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme determinado no v. acórdão.Honorários periciais (perito Mauricio Fracchetta Rossi) fixados no importe de R$ 2.700,00, a cargo da ré, a ser atualizado até a data da quitação.Custas processuais recolhidas id.d5c49f3.Intimem-se as reclamadas, responsáveis solidárias, para pagamento da condenação ora fixada em R$ 118.798,30, no prazo de 15 dias.Silentes as rés, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial - ARGOS (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp, Cnib e SerasaJud).Infrutífera a tentativa, intime-se o autor para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E.
Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade.Destaco o seguro garantia apólices id.43a45e4 (2ª ré), id.0361dd8 (1ª ré), id.82baacf (2ª ré) e id.02de0b6 (1ª ré).Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Lei 12.546/2011
artigos 43
Lei 8.212/91
artigo 276, § 6º
intime-se
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.