Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIO GUSTAVO SOARES DE JESUS RECLAMADO: M.L. SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EM CALL CENTER LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: MARIO GUSTAVO SOARES DE JESUS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a).Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVESServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIO GUSTAVO SOARES DE JESUS RECLAMADO: M.L. SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EM CALL CENTER LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32611ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 4822- Aviso de crédito à pág. 479 (R$ 1.259,85)SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.035,29 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 103,53 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 121,03, aos Cofres Públicos, referente às custas processuais.Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada.Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC.Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito.Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]).Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo.Intimem-se.. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIO GUSTAVO SOARES DE JESUS RECLAMADO: M.L. SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EM CALL CENTER LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a96ed proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRODESPACHOTendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma:I- RECLAMADA:1- A reclamada deverá, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF.2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte.3- No silêncio da reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO.4- No mesmo prazo, a reclamada principal pagará ao reclamante o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais (CLT 889-A), sob pena de multa de 5% sobre o valor do débito da execução (art. 774, IV, c/c parágrafo único do CPC).II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à reclamada, independentemente de intimação, faculta-se ao reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da ré ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc.2- No silêncio do reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- CONCILIAÇÃO:1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). IV- PERÍCIA:1- Em caso de divergência quanto aos cálculos e inexistência de conciliação, esta será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o perito.. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIO GUSTAVO SOARES DE JESUS RECLAMADO: M.L. SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EM CALL CENTER LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32611ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 4822- Aviso de crédito à pág. 479 (R$ 1.259,85)SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.035,29 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 103,53 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 121,03, aos Cofres Públicos, referente às custas processuais.Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada.Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC.Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito.Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]).Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo.Intimem-se.Cumpra-se. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-09.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIO GUSTAVO SOARES DE JESUS RECLAMADO: M.L. SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EM CALL CENTER LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc7ae83 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação:1. Sentença à pág. 321 e acórdão à pág. 3792. Memoriais de cálculos da reclamada à pág. 4743. Depósito judicial à pág. 479 (R$ 1.259,85)PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Tendo em vista a expressa concordância do reclamante consignada à pág. 481, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, fixando a condenação conforme apresentado abaixo: Os valores acima apresentados estão atualizados para 30/06/2024.Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Declara-se a garantia integral do Juízo para efeitos de quitação.Intimem-se as partes para fins de recurso. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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