PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001147-09.2023.5.02.0341 RECLAMANTE: JULIANE TELLES DOS SANTOS RECLAMADO: GOTTES TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71ebc28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação da reclamada. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, 06 de novembro de 2024 Lucas Kim Yamamoto / Mauro José Pereira Técnico Judiciário / Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. A r. sentença encontra-se às fls. 176/183 (Id 00a6718), a qual determinou responsabilidade subsidiária da empresa VIP BR TELECOM LTDA - ME. De início, não foi encontrado nos autos o cumprimento da determinação pela 1ª reclamada (GOTTES TELECOM LTDA) da r. sentença referente à anotação do vínculo de emprego na CTPS Digital da reclamante. A 2ª reclamada VIP BR TELECOM LTDA-ME (incorporada pela empresa GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. - nova razão da empresa SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A) apresentou seus cálculos às fls. 365/371 (Id ce75338) no valor de R$ 8.354,69. A reclamante, devidamente intimada, concordou com os valores apresentados às fls. 374 (Id d47d7a1). Assim, acolho por corretos os cálculos apresentados pela 2ª reclamada e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 7.125,96 (sendo o principal de R$ 6.538,06 e R$ 750,10 de juros) já descontado o valor de R$ 162,20 referente à retenção previdenciária quota parte da reclamante. Multa, no valor de R$ 3.000,00, por descumprimento da anotação do vínculo de emprego na CTPS Digital da reclamante, a favor a reclamante. Honorários advocatícios, a favor do patrono do autor, no importe de R$ 364,41. Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 700,50 sendo R$ 181,12 relativos à quota parte do reclamante. Com exceção do valor de multa, os valores acima referidos foram atualizados até 01/10/2024 e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa SELIC. Custas processuais já recolhidas pela 2ª reclamada, no valor de R$ 150,00. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a 1ª reclamada (GOTTES TELECOM LTDA) para pagamento do saldo da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. No que concerne a 2ª reclamada (VIP BR TELECOM LTDA - ME), responsável subsidiária, por ora, fique ciente da sentença de homologação. Sem prejuízo do exposto acima, proceda a secretaria da Vara a anotação da CTPS digital da autora com data de admissão em 14/02/2023 e término em 15/07/2023 (já com a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de cobrança e a partir de 01/03/2023 como assistente de RH, com salário mensal de R$1.300,00, nos termos da r. sentença. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 06 de novembro de 2024. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANE TELLES DOS SANTOS