Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001147-92.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: VITOR HUGO BRITO DO NASCIMENTO RECLAMADO: GBM CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8de65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 17/08/2026 TAINA BERTOLACI DE VALENTIN Estagiário Conhecimento DESPACHO Vistos Designo audiência Una (rito sumaríssimo) na modalidade PRESENCIAL, para o dia 02/10/2026 13:30, na SALA DE AUDIÊNCIAS da 1ª Vara do Trabalho de Santos, situada na Rua Braz Cubas, 158 - 1º andar, Centro, Santos - SP, 11013-162. Recomenda-se a chegada com 30 minutos de antecedência por ser necessária a identificação individualizada para acesso ao Fórum. A ausência do reclamante e/ou seu advogado à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, CLT. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, atribuindo-lhe ou não sigilo, no sistema Pje, antes da audiência ou apresentá-la oralmente, por 20 minutos (art. 847 da CLT), tudo nos termos do artigo 29, parágrafos 1º e 2º da Resolução 136 do CSJT. Recomenda-se qualquer juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada, independentemente de intimação. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Tratando-se de Rito Sumaríssimo, a oitiva de testemunhas observará o preceito contido no artigo 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada, independentemente de intimação. Intimem-se os Réus via domicílio eletrônico e na ausência por Oficial de Justiça. Se negativo, intimem-se nas pessoas dos sócios, e se negativo, desde já, defiro citação por edital. As partes poderão acompanhar o andamento REAL das audiências diretamente no aplicativo http://jte.csjt.jus.br, a fim de se orientarem quanto a eventuais atrasos. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR HUGO BRITO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001147-92.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: VITOR HUGO BRITO DO NASCIMENTO RECLAMADO: GBM CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcfdb23 proferida nos autos. PROCESSO Nº: 1001147-92.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: VITOR HUGO BRITO DO NASCIMENTO RECLAMADA: GBM LOGISTICA E CONSULTORIA LTDA CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Santos, 13 de agosto de 2026. Anna Flávia Martins Amorim Caixeta Servidor DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VITOR HUGO BRITO DO NASCIMENTO em face de GBM LOGISTICA E CONSULTORIA LTDA, sustentando a ocorrência de falta grave empregatícia consubstanciada, em síntese, na ausência de pagamento/integração correta de adicional noturno e reflexos, supressão de auxílios previstos em norma coletiva, diferenças no recolhimento do FGTS e impontualidade, além de omissão de socorro médico e exposição a condições insalubres e perigosas (Ids acaa18f e 0d6e298). Pleiteia o reclamante, em sede de tutela de urgência, a autorização para o afastamento imediato das atividades e a liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor impute à reclamada diversas faltas contratuais, dentre elas irregularidades nos recolhimentos do FGTS, as alegações demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, não se mostrando, neste momento processual, suficientemente evidenciada a probabilidade do direito necessária à antecipação dos efeitos da rescisão indireta. Quanto ao FGTS, é certo que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários caracteriza descumprimento da obrigação contratual prevista no art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ressalta-se que não se está, portanto, a afastar a aplicação do precedente vinculante, mas a reconhecer que, em sede de cognição sumária, a efetiva configuração das irregularidades imputadas à empregadora ainda depende de adequada apreciação probatória, especialmente diante da pluralidade de fatos alegados na inicial. Ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a medida pretendida, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da questão no curso da instrução. Quanto ao afastamento imediato das atividades, igualmente não se verificam, por ora, elementos suficientes para a medida. Embora o , da CLT discipline a faculdade de o empregado permanecer ou não em serviço enquanto pleiteia a rescisão indireta, a providência, quando requerida em caráter liminar, submete-se aos requisitos próprios da tutela de urgência. Ausente, neste momento, probabilidade do direito em grau suficiente para o reconhecimento provisório da falta grave patronal, indefiro também o pedido de afastamento imediato, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual alteração do quadro probatório. 3. , INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por entender ausentes os requisitos do do CPC em sede de cognição sumária Intimem-se. SANTOS/SP, 13 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Processo 1001147-92.2026.5.02.0441 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santos na data 11/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26081200301197800000479220102?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR HUGO BRITO DO NASCIMENTO