Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Processo 1001150-72.2018.5.02.0006 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 5 na data 11/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e3bb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, em vista da interposição tempestiva de Agravo de Petição. São Paulo, data abaixo. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO ID #id:3a31860: Mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição, tendo a agravante delimitado, justificadamente, a matéria impugnada. Processe-se. Tratando-se de agravo do exequente, não há valor incontroverso a ser liberado. Contraminutado o agravo, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e3bb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, em vista da interposição tempestiva de Agravo de Petição. São Paulo, data abaixo. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO ID #id:3a31860: Mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição, tendo a agravante delimitado, justificadamente, a matéria impugnada. Processe-se. Tratando-se de agravo do exequente, não há valor incontroverso a ser liberado. Contraminutado o agravo, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON CASTRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff82da6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO WASHINGTON CASTRO GOMES, exequente devidamente qualificado nos autos, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 1e8ade4), insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos retificados pela perita judicial. Em síntese, o impugnante sustenta a existência de equívocos no que tange: a) à aplicação do piso salarial da categoria e reajustes previstos em normas coletivas; b) à base de cálculo do FGTS, defendendo a incidência de reflexos sobre reflexos; c) ao índice de correção monetária e juros de mora, pleiteando a cumulação de IPCA-E com juros de 1% ao mês; d) ao parcelamento da execução previsto no art. 916 do CPC; e e) ao percentual dos honorários sucumbenciais. A executada, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, manifestou-se tempestivamente (Id d685b99), pugnando pela manutenção da decisão homologatória. Garantido o juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Diferenças Salariais – Piso da Categoria e Reajustes O exequente alega que os cálculos homologados não observaram o reajuste de 7,5% previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para o período de 09/2013 a 02/2014. Sem razão. Compulsando os esclarecimentos periciais de Id 2e99ed3 e Id 48b908f, bem como o laudo retificado de Id e8b872c, verifica-se que a Expert do Juízo procedeu à devida adequação dos valores, utilizando os parâmetros salariais em estrita observância ao título executivo judicial e às tabelas juntadas aos autos. A insurgência do exequente busca, em verdade, rediscutir critérios já dirimidos na fase de esclarecimentos, não tendo o impugnante logrado êxito em apontar, de forma aritmética e analítica, qualquer erro remanescente no cálculo retificado que fundamentou a decisão de Id f99e0c0. Por tais fundamentos, mantenho o cálculo neste tópico. Das Diferenças de FGTS – Reflexos Pretende o impugnante a incidência do FGTS sobre os reflexos das demais verbas. Ocorre que o título executivo judicial, ao deferir reflexos em FGTS, deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de configurar indesejado efeito cascata ou bis in idem. A apuração do FGTS deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas no principal, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/90. No caso em tela, a perita observou fielmente o comando da coisa julgada, apurando o FGTS sobre as diferenças salariais e adicionais, não havendo amparo legal ou judicial para a pretendida "integração dos reflexos sobre reflexos". A metodologia adotada pela perícia está alinhada à jurisprudência consolidada deste E. TRT2 e do C. TST. Nada a reformar. Da Atualização Monetária e Juros de Mora – ADC 58 e 59 do STF O impugnante postula a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de mora de 1% ao mês por todo o período. A pretensão confronta diretamente a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A Suprema Corte fixou que, aos débitos trabalhistas, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). No caso vertente, a decisão de Id f99e0c0 agiu com acerto, pois os valores homologados foram atualizados pelo IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, pela taxa SELIC, nos exatos termos do precedente vinculante do STF. A utilização da taxa SELIC a partir do ajuizamento afasta a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de anatocismo e afronta à autoridade da Corte Superior. Por tais fundamentos, mantenho o cálculo neste tópico. Do Parcelamento da Execução (Art. 916 do CPC) Insurge-se o exequente contra o deferimento do parcelamento. Contudo, tal matéria já foi objeto de decisão fundamentada (Id 2859381), na qual este Juízo reconheceu a compatibilidade do instituto do parcelamento com o processo do trabalho, nos termos do art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39 do C. TST. Considerando que a executada cumpriu os requisitos objetivos (depósito de 30% e parcelamento do saldo remanescente acrescido de correção e juros), não há que se falar em nulidade ou prejuízo ao credor, tratando-se de medida que prestigia a efetividade e a menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Rejeito. Dos Honorários Sucumbenciais Revela-se preclusa a discussão acerca do valor ou percentual dos honorários sucumbenciais. O montante de R$ 5.000,00 foi fixado na fase de conhecimento e encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. A fase de execução presta-se a quantificar o comando da sentença, não sendo a via adequada para reformar o mérito do valor arbitrado, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O cálculo pericial limitou-se a atualizar o valor fixado no título judicial, agindo com acerto. Por tais fundamentos, mantenho o cálculo neste tópico. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por WASHINGTON CASTRO GOMES, mantendo íntegra a decisão homologatória de Id f99e0c0 e o quantum debeatur ali fixado, nos termos da fundamentação. Transcorrido o prazo recursal e verificada a integral satisfação do débito, nos termos da sentença de Id aa5dab1, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff82da6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO WASHINGTON CASTRO GOMES, exequente devidamente qualificado nos autos, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 1e8ade4), insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos retificados pela perita judicial. Em síntese, o impugnante sustenta a existência de equívocos no que tange: a) à aplicação do piso salarial da categoria e reajustes previstos em normas coletivas; b) à base de cálculo do FGTS, defendendo a incidência de reflexos sobre reflexos; c) ao índice de correção monetária e juros de mora, pleiteando a cumulação de IPCA-E com juros de 1% ao mês; d) ao parcelamento da execução previsto no art. 916 do CPC; e e) ao percentual dos honorários sucumbenciais. A executada, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, manifestou-se tempestivamente (Id d685b99), pugnando pela manutenção da decisão homologatória. Garantido o juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Diferenças Salariais – Piso da Categoria e Reajustes O exequente alega que os cálculos homologados não observaram o reajuste de 7,5% previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para o período de 09/2013 a 02/2014. Sem razão. Compulsando os esclarecimentos periciais de Id 2e99ed3 e Id 48b908f, bem como o laudo retificado de Id e8b872c, verifica-se que a Expert do Juízo procedeu à devida adequação dos valores, utilizando os parâmetros salariais em estrita observância ao título executivo judicial e às tabelas juntadas aos autos. A insurgência do exequente busca, em verdade, rediscutir critérios já dirimidos na fase de esclarecimentos, não tendo o impugnante logrado êxito em apontar, de forma aritmética e analítica, qualquer erro remanescente no cálculo retificado que fundamentou a decisão de Id f99e0c0. Por tais fundamentos, mantenho o cálculo neste tópico. Das Diferenças de FGTS – Reflexos Pretende o impugnante a incidência do FGTS sobre os reflexos das demais verbas. Ocorre que o título executivo judicial, ao deferir reflexos em FGTS, deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de configurar indesejado efeito cascata ou bis in idem. A apuração do FGTS deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas no principal, em conformidade com o da . No caso em tela, a perita observou fielmente o comando da coisa julgada, apurando o FGTS sobre as diferenças salariais e adicionais, não havendo amparo legal ou judicial para a pretendida "integração dos reflexos sobre reflexos". A metodologia adotada pela perícia está alinhada à jurisprudência consolidada deste E. TRT2 e do C. TST. Nada a reformar. Da Atualização Monetária e Juros de Mora – ADC 58 e 59 do STF O impugnante postula a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de mora de 1% ao mês por todo o período. A pretensão confronta diretamente a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A Suprema Corte fixou que, aos débitos trabalhistas, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). No caso vertente, a decisão de Id f99e0c0 agiu com acerto, pois os valores homologados foram atualizados pelo IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, pela taxa SELIC, nos exatos termos do precedente vinculante do STF. A utilização da taxa SELIC a partir do ajuizamento afasta a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de anatocismo e afronta à autoridade da Corte Superior. Por tais fundamentos, mantenho o cálculo neste tópico. Do Parcelamento da Execução ( do CPC) Insurge-se o exequente contra o deferimento do parcelamento. Contudo, tal matéria já foi objeto de decisão fundamentada (Id 2859381), na qual este Juízo reconheceu a compatibilidade do instituto do parcelamento com o processo do trabalho, nos termos do nciso XXI, da Instrução Normativa nº 39 do C. TST. Considerando que a executada cumpriu os requisitos objetivos (depósito de 30% e parcelamento do saldo remanescente acrescido de correção e juros), não há que se falar em nulidade ou prejuízo ao credor, tratando-se de medida que prestigia a efetividade e a menor onerosidade da execução ( do CPC). Rejeito. Dos Honorários Sucumbenciais Revela-se preclusa a discussão acerca do valor ou percentual dos honorários sucumbenciais. O montante de foi fixado na fase de conhecimento e encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. A fase de execução presta-se a quantificar o comando da sentença, não sendo a via adequada para reformar o mérito do valor arbitrado, sob pena de violação ao nciso XXXVI, da Constituição Federal. O cálculo pericial limitou-se a atualizar o valor fixado no título judicial, agindo com acerto. Por tais fundamentos, mantenho o cálculo neste tópico. III – e do que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por , mantendo íntegra a decisão homologatória de Id f99e0c0 e o quantum debeatur ali fixado, nos termos da fundamentação. Transcorrido o prazo recursal e verificada a integral satisfação do débito, nos termos da sentença de Id aa5dab1, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Fica o beneficiário (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Fica o beneficiário (WASHINGTON CASTRO GOMES ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON CASTRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7386154 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABEL RAMOS FONTANA DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a reclamada sobre as impugnações a sentença de liquidação interpostas pelo reclamante, em ID r1e8ade4, em oito dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. .... SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7386154 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABEL RAMOS FONTANA DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a reclamada sobre as impugnações a sentença de liquidação interpostas pelo reclamante, em ID r1e8ade4, em oito dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. .... SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON CASTRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa5dab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21/10/2025. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI. DECISÃO Vistos. Deferido pelo juízo o pagamento da execução de forma parcelada, nos termos do artigo 916, do CPC, sendo que a reclamada comprovou o pagamento da 6ª e última parcela em 17/10/2025. Após o decurso do prazo, libere-se o depósito de ID 37e2ab2 (R$286.185,26, em 17/10/2025 – BB) conforme os valores discriminados na planilha de Id adff927: R$ 221.886,80 ao reclamante, pelo remanescente seu crédito líquido;R$ 5.461,26 ao(à) Dr.(a) ADAIR FERREIRA DOS SANTOS, OAB: 90935, pelos honorários de sucumbência;R$ 38.223,26 ao INSS, pela contribuição previdenciária patronal;R$ 2.730,64 ao(à) Sr.(a) BEATRIZ SANCTIS, pelos honorários periciais; R$ 2.184,50 ao(à) Sr.(a) JULIO CESAR FERREIRA DUTRA, pelos honorários periciais; eR$ 15.698,80 à reclamada, eis que não se trata de devedora contumaz nesta Justiça especializada. A fim de possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através do site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ante a integral quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos do , do CPC. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, proceda-se à baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, . O(A) perito(a) fica ciente, neste ato, de que será expedido alvará em seu favor. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd0f0c7 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, libere-se o depósito judicial de Id 64c8bfc, no importe de R$284.195,89 (01/09/2025 - BB), em favor do reclamante, a título de parte do seu crédito líquido. Dados bancários informados na petição de Id 930d0ec (Id 930d0ec). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, ciência às partes do saldo da execução, conforme planilha de atualização de Id d984b7b, a ser pago em 01 (UMA) parcela de R$267.157,33, tendo como vencimento o dia 18/10/2025. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido remanescente, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2859381 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29/08/2025. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI. Vistos. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC Id 485debd. A reclamada solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Depósitos judiciais realizados a título de 30% da execução e da 1ª parcela, conforme Id efcc944: R$4.733,25 (18/07/2025);R$352.921,07 (18/07/2025);R$282.220,35 (18/08/2025), Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca a integralidade da execução. Assim, o saldo da execução deverá ser pago em 02 (DUAS) parcelas mensais de R$ 272.528,57, tendo como termo inicial o dia 18/09/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido com os honorários sucumbenciais remanescentes, atualizados até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Considerando que a reclamada, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, é empresa pública, condição que lhe impõe que os atos administrativos devam ser efetivados de forma a se ter controle pelas autoridades competentes, inclusive sendo vedado o depósito direto à conta da parte autora ou de seus patronos, determino que o pagamento das parcelas futuras sejam realizados em Juízo. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: http://www.trtsp.jus.br/servicos/guia-de-deposito, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Todos os depósitos realizados pela reclamada deverão ser comprovados no feito, sob pena de execução. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS Atentem-se as partes que os valores já disponíveis serão liberados primeiro à parte autora, abatido de eventuais débitos de sua responsabilidade. Assim, liberem-se os depósitos judiciais elencados no expediente de Id efcc944 (R$4.733,25 feito em 18/07/2025 - BB; R$352.921,07, feito em 18/07/2025 - BB; e R$282.220,35, feito em 18/08/2025 - BB), no importe total de R$ 639.874,67, na forma a seguir discriminada: R$ 462.446,71 à reclamante, pelo seu crédito líquido;R$ 494,54 ao INSS, pelo recolhimento previdenciário (cota do empregado);R$ 90.493,13 à Receita Federal, o imposto de renda; eR$ 86.440,29 à conta vinculada, a título de FGTS. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2859381 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29/08/2025. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI. Vistos. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC Id 485debd. A reclamada solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Depósitos judiciais realizados a título de 30% da execução e da 1ª parcela, conforme Id efcc944: R$4.733,25 (18/07/2025);R$352.921,07 (18/07/2025);R$282.220,35 (18/08/2025), Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no do CPC. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca a integralidade da execução. Assim, o saldo da execução deverá ser pago em 02 (DUAS) parcelas mensais de , tendo como termo inicial o dia 18/09/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido com os honorários sucumbenciais remanescentes, atualizados até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Considerando que a reclamada, , é empresa pública, condição que lhe impõe que os atos administrativos devam ser efetivados de forma a se ter controle pelas autoridades competentes, inclusive sendo vedado o depósito direto à conta da parte autora ou de seus patronos, determino que o pagamento das parcelas futuras sejam realizados em Juízo. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: http://www.trtsp.jus.br/servicos/guia-de-deposito, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Todos os depósitos realizados pela reclamada deverão ser comprovados no feito, sob pena de execução. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS Atentem-se as partes que os valores já disponíveis serão liberados primeiro à parte autora, abatido de eventuais débitos de sua responsabilidade. Assim, liberem-se os depósitos judiciais elencados no expediente de Id efcc944 ( feito em 18/07/2025 - BB; , feito em 18/07/2025 - BB; e , feito em 18/08/2025 - BB), no importe total de , na forma a seguir discriminada: à reclamante, pelo seu crédito líquido; ao INSS, pelo recolhimento previdenciário (cota do empregado); à Receita Federal, o imposto de renda; e à conta vinculada, a título de FGTS. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. . SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4dd58 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER DESPACHO Vistos, etc. O(a) Reclamante comprova o valor soerguido a título de depósito recursal Concedo à reclamada prazo de 15 (quinze) dias, para fins de pagamento da execução, a teor do artigo 523 do CPC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária aplicado aos cálculos homologados. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523, do CPC (quinze dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios, que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. No mais, o pagamento deverá ser realizado em um ÚNICO DEPÓSITO JUDICIAL. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá o(a) reclamante, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando meios concretos e efetivos para tal, nos termos do da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do -A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Fica V.Sa intimado quanto à expedição do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). Deverá, a parte autora, comprovar documentalmente, através de documento/extrato bancário nos autos os valores efetivamente soerguidos onde conste os valores e datas, no prazo de cinco dias. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOSE GUIMARAES MORAES NETO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON CASTRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001150-72.2018.5.02.0006 : WASHINGTON CASTRO GOMES : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99e0c0 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. Laudo pericial contábil (retificado) apresentado sob ID e8b872c, elaborado em consonância ao julgado. As partes impugnaram o novo laudo. Esclarecimentos periciais prestados sob ID 48b908f, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, para fixar o quantum debeatur em R$ 1.057.525,62, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 28/02/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 719.469,56 relativos ao principal e R$ 338.056,06 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 83.461,55, atualizados até 28/02/2025, sendo R$ 56.737,95 relativos ao principal e R$ 26.723,60 relativos aos juros, observados os índices de atualização supra fixados. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 494,54 a título de contribuição previdenciária e o valor de R$ 85.681,91 de Imposto de Renda, tendo como base tributável o valor de R$ 709.068,75, incidentes sobre 122 meses. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 35.071,53. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00, em 12/08/2019, em favor do patrono do reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da reclamada: . Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência a encargo da parte reclamante ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada ao Sr. JULIO CESAR FERREIRA DUTRA, fixados em para 16/03/2020, atualizáveis até a data do pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis devidos à perita em , atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso, conforme ID fc6314d. HÁ depósitos recursais (ID 8328aa2): em 13/11/2019 - BB; em 07/10/2020 - BB; e em 04/11/2020 - BB. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Decorrido o prazo, liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de ID 8328aa2 ( em 13/11/2019 - BB; em 07/10/2020 - BB; e em 04/11/2020 - BB), que deverá comprovar documentalmente nos autos os valores efetivamente soerguidos, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias. Após a comprovação dos valores soerguidos, a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias (aput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001150-72.2018.5.02.0006 : WASHINGTON CASTRO GOMES : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49965c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação à retificação do laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON CASTRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001150-72.2018.5.02.0006 : WASHINGTON CASTRO GOMES : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6b6f0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação ao laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, e independente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) prestar esclarecimentos periciais, em cinco dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o perito via sistema pje (aba perícia). No caso de retificação do laudo pelo expert, reitere-se a intimação das partes. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON CASTRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d3aee proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE A RECLAMADA PARA APRESENTAR os documentos, no prazo de 10 dias, conforme requerido pela perita em #id:5a96e6d, sob pena de multa diária. Independente de nova intimação, após o decurso do prazo da reclamada, e juntada dos documentos, prossiga a perita com a confecção do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9096ae8 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI CONCLUSÃO Vistos, etc. Tendo em vista a divergência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e em razão da complexidade destes, DETERMINO a realização de perícia contábil. Nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). BEATRIZ SANCTIS que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- WASHINGTON CASTRO GOMES
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- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa5dab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21/10/2025. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI. DECISÃO Vistos. Deferido pelo juízo o pagamento da execução de forma parcelada, nos termos do artigo 916, do CPC, sendo que a reclamada comprovou o pagamento da 6ª e última parcela em 17/10/2025. Após o decurso do prazo, libere-se o depósito de ID 37e2ab2 (R$286.185,26, em 17/10/2025 – BB) conforme os valores discriminados na planilha de Id adff927: R$ 221.886,80 ao reclamante, pelo remanescente seu crédito líquido;R$ 5.461,26 ao(à) Dr.(a) ADAIR FERREIRA DOS SANTOS, OAB: 90935, pelos honorários de sucumbência;R$ 38.223,26 ao INSS, pela contribuição previdenciária patronal;R$ 2.730,64 ao(à) Sr.(a) BEATRIZ SANCTIS, pelos honorários periciais; R$ 2.184,50 ao(à) Sr.(a) JULIO CESAR FERREIRA DUTRA, pelos honorários periciais; eR$ 15.698,80 à reclamada, eis que não se trata de devedora contumaz nesta Justiça especializada. A fim de possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através do site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ante a integral quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, proceda-se à baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. O(A) perito(a) fica ciente, neste ato, de que será expedido alvará em seu favor. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Destinatário: WASHINGTON CASTRO GOMES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa WASHINGTON CASTRO GOMES intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd0f0c7 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, libere-se o depósito judicial de Id 64c8bfc, no importe de R$284.195,89 (01/09/2025 - BB), em favor do reclamante, a título de parte do seu crédito líquido. Dados bancários informados na petição de Id 930d0ec (Id 930d0ec). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, ciência às partes do saldo da execução, conforme planilha de atualização de Id d984b7b, a ser pago em 01 (UMA) parcela de R$267.157,33, tendo como vencimento o dia 18/10/2025. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido remanescente, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Destinatário: WASHINGTON CASTRO GOMES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa WASHINGTON CASTRO GOMES intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4dd58 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER DESPACHO Vistos, etc. O(a) Reclamante comprova o valor soerguido a título de depósito recursal Concedo à reclamada prazo de 15 (quinze) dias, para fins de pagamento da execução, a teor do artigo 523 do CPC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária aplicado aos cálculos homologados. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523, do CPC (quinze dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios, que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. No mais, o pagamento deverá ser realizado em um ÚNICO DEPÓSITO JUDICIAL. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá o(a) reclamante, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando meios concretos e efetivos para tal, nos termos do artigo 878 da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001150-72.2018.5.02.0006 : WASHINGTON CASTRO GOMES : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99e0c0 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. Laudo pericial contábil (retificado) apresentado sob ID e8b872c, elaborado em consonância ao julgado. As partes impugnaram o novo laudo. Esclarecimentos periciais prestados sob ID 48b908f, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, para fixar o quantum debeatur em R$ 1.057.525,62, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 28/02/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 719.469,56 relativos ao principal e R$ 338.056,06 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 83.461,55, atualizados até 28/02/2025, sendo R$ 56.737,95 relativos ao principal e R$ 26.723,60 relativos aos juros, observados os índices de atualização supra fixados. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 494,54 a título de contribuição previdenciária e o valor de R$ 85.681,91 de Imposto de Renda, tendo como base tributável o valor de R$ 709.068,75, incidentes sobre 122 meses. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 35.071,53. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00, em 12/08/2019, em favor do patrono do reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da reclamada: R$ 200,00. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência a encargo da parte reclamante ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada ao Sr. JULIO CESAR FERREIRA DUTRA, fixados em R$ 2.000,00 para 16/03/2020, atualizáveis até a data do pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis devidos à perita BEATRIZ SANCTIS em R$ 2.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso, conforme ID fc6314d. HÁ depósitos recursais (ID 8328aa2): R$ 9.828,51 em 13/11/2019 - BB;R$ 20.118,30 em 07/10/2020 - BB; eR$ 10.059,15 em 04/11/2020 - BB. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Decorrido o prazo, liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de ID 8328aa2 (R$ 9.828,51 em 13/11/2019 - BB; R$ 20.118,30 em 07/10/2020 - BB; e R$ 10.059,15 em 04/11/2020 - BB), que deverá comprovar documentalmente nos autos os valores efetivamente soerguidos, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias. Após a comprovação dos valores soerguidos, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no art. 149 da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001150-72.2018.5.02.0006 : WASHINGTON CASTRO GOMES : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49965c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação à retificação do laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001150-72.2018.5.02.0006 : WASHINGTON CASTRO GOMES : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6b6f0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação ao laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, e independente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) prestar esclarecimentos periciais, em cinco dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o perito via sistema pje (aba perícia). No caso de retificação do laudo pelo expert, reitere-se a intimação das partes. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- WASHINGTON CASTRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9096ae8 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI CONCLUSÃO Vistos, etc. Tendo em vista a divergência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e em razão da complexidade destes, DETERMINO a realização de perícia contábil. Nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). BEATRIZ SANCTIS que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. Intime-se o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ba1aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12/11/2024. VINICIUS CAMPOS RODRIGUES. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram da instância superior com a decisão do Juízo a quo reformada parcialmente. A reclamada foi condenada a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em #id:3bfa274. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão condenatória. Obrigação de pagar Considerando-se os termos do art. 765 da CLT e a inexistência de especificação da parte que deve apresentar os cálculos no art. 879, §1º-B, da CLT, determino a apresentação dos cálculos, preliminarmente, pela menos hipossuficiente. Assim, intime-se a parte demandada para apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de intimação, concedo o prazo de 08 dias para a parte autora apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela parte autora, INTIME-SE a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Registre-se que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. DÊ-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-72.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ba1aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12/11/2024. VINICIUS CAMPOS RODRIGUES. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram da instância superior com a decisão do Juízo a quo reformada parcialmente. A reclamada foi condenada a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em #id:3bfa274. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão condenatória. Obrigação de pagar Considerando-se os termos do art. 765 da CLT e a inexistência de especificação da parte que deve apresentar os cálculos no art. 879, §1º-B, da CLT, determino a apresentação dos cálculos, preliminarmente, pela menos hipossuficiente. Assim, intime-se a parte demandada para apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de intimação, concedo o prazo de 08 dias para a parte autora apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do do § 2º do da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela parte autora, a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. DÊ-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON CASTRO GOMES