Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-92.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO FRANCA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df9aa67 proferida nos autos. DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre as partes, bem como a discriminação das verbas que o compõem, nas condições estabelecidas na petição protocolada no Id. 3d68426 e na forma do parágrafo único do artigo 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Custas pelo(a) Reclamada, recolhidas no ato de interposição do Recurso Ordinário (Id. 4637c12). Até 30 (trinta) dias, após o vencimento do acordo, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, em guia DARF, sob pena de imediata execução. Até 05 (cinco) dias, após o vencimento da única parcela do acordo (22/10/2024), o(a) Reclamante deverá informar o seu descumprimento, sob pena de se considerar quitado, quando então os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Fica a Reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Dispensada a intimação da União, nos termos da PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Registre-se a solução. Intimem-se as partes. Após o cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquive-se. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-92.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO FRANCA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df9aa67 proferida nos autos. DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre as partes, bem como a discriminação das verbas que o compõem, nas condições estabelecidas na petição protocolada no Id. 3d68426 e na forma do parágrafo único do artigo 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Custas pelo(a) Reclamada, recolhidas no ato de interposição do Recurso Ordinário (Id. 4637c12). Até 30 (trinta) dias, após o vencimento do acordo, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, em guia DARF, sob pena de imediata execução. Até 05 (cinco) dias, após o vencimento da única parcela do acordo (22/10/2024), o(a) Reclamante deverá informar o seu descumprimento, sob pena de se considerar quitado, quando então os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Fica a Reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Dispensada a intimação da União, nos termos da PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Registre-se a solução. Intimem-se as partes. Após o cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquive-se. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO FRANCA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-92.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO FRANCA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9cc4a1 proferida nos autos. Conclusos,Vistos, etc.#id:fea910a - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva.Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão.Intimem-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-92.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO FRANCA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d781feb proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São PauloJosé de Arimatéia SilvaTécnico Judiciário#Id 55f8048 - Tendo em vista que a audiência agendada cumprirá o estritamente determinado no v. acórdão, ficam as partes dispensadas do comparecimento.Intimem-se SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-92.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO FRANCA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9cc4a1 proferida nos autos. Conclusos,Vistos, etc.#id:fea910a - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva.Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão.Intimem-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-92.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO FRANCA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e608a3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHADECISÃO Conclusos,Vistos, etc.#id:e7ee116 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.#id:04712f4 - Depósito recursal;#id:4637c12 - Custas recolhidas.Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva.Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão.Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-92.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO FRANCA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e608a3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHADECISÃO Conclusos,Vistos, etc.#id:e7ee116 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.#id:04712f4 - Depósito recursal;#id:4637c12 - Custas recolhidas.Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva.Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão.Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-92.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO FRANCA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb8394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOAnte a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por SERGIO FRANCA CAVALCANTE em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos:Rejeito a preliminar: litisconsórcio necessário; limitação de valores; inépcias, suscitada pela parte reclamada.Declaro prescritos os pleitos anteriores a 20 de outubro de 2015, declarando-os extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias, conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Declaro a parte reclamante enquadrada como empregada de jornada de 6h por dia e 30h por semana, bem como a correção dos controles de ponto anexados aos autos;- Pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 06 horas diárias ou 30 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante;- Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, sábados e feriados e destes em férias mais 1/3, 13º salário e fundo de garantia por tempo de serviço (este a ser depositado em conta vinculada); - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais, inclusive gratificação de função, nos termos dos demonstrativos de pagamento e as parcelas salariais constantes nesses documentos e periculosidade; dias efetivamente trabalhados; divisor de 180; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante;Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. A dedução pode ser feita notadamente quanto às horas extras e reflexos pagos em demonstrativos.A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais.A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida.São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: equiparação;reversão de justa causa e decorrências; gratificação especial; superação dos controles de ponto. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: litigância de má-fé; compensação, inclusive de parcelas de naturezas diversas.Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção.A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho.Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. A correção será pelo IPCA. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: horas extras e reflexos em dsr, sábados e feriados e destes em 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas.Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-92.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO FRANCA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb8394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOAnte a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por SERGIO FRANCA CAVALCANTE em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos:Rejeito a preliminar: litisconsórcio necessário; limitação de valores; inépcias, suscitada pela parte reclamada.Declaro prescritos os pleitos anteriores a 20 de outubro de 2015, declarando-os extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias, conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Declaro a parte reclamante enquadrada como empregada de jornada de 6h por dia e 30h por semana, bem como a correção dos controles de ponto anexados aos autos;- Pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 06 horas diárias ou 30 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante;- Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, sábados e feriados e destes em férias mais 1/3, 13º salário e fundo de garantia por tempo de serviço (este a ser depositado em conta vinculada); - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais, inclusive gratificação de função, nos termos dos demonstrativos de pagamento e as parcelas salariais constantes nesses documentos e periculosidade; dias efetivamente trabalhados; divisor de 180; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante;Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. A dedução pode ser feita notadamente quanto às horas extras e reflexos pagos em demonstrativos.A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais.A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida.São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: equiparação;reversão de justa causa e decorrências; gratificação especial; superação dos controles de ponto. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: litigância de má-fé; compensação, inclusive de parcelas de naturezas diversas.Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção.A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho.Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. A correção será pelo IPCA. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: horas extras e reflexos em dsr, sábados e feriados e destes em 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas.Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001151-92.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO FRANCA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d781feb proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São PauloJosé de Arimatéia SilvaTécnico Judiciário#Id 55f8048 - Tendo em vista que a audiência agendada cumprirá o estritamente determinado no v. acórdão, ficam as partes dispensadas do comparecimento.Intimem-se SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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