PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001152-88.2020.5.02.0065 RECORRENTE: ANDERSON RAMOS RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84e525c proferida nos autos. ROT 1001152-88.2020.5.02.0065 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON RAMOS SERGIO MARTINS RODRIGUES (SP395802) Recorrido: Advogado(s): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) RECURSO DE: ANDERSON RAMOS A parte reclamante requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito, indicando a existência da Ação Civil Pública nº 1000196-27.2022.5.02.0025, proposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO, na qual se postula o pagamento de adicional de periculosidade a todos os empregados do edifício-sede da empresa recorrida em virtude do armazenamento irregular de óleo diesel no subsolo do referido prédio, mesma questão discutida nesta demanda. Assim dispõe o invocado art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (destaque acrescido). Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, o autor da reclamação trabalhista somente se beneficiará dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva se, ciente do ajuizamento desta, requerer a suspensão da ação que propôs no prazo de trinta dias. No caso, não é possível afirmar que a ciência da ação coletiva ocorreu nos trinta dias anteriores ao pedido de suspensão. Com efeito, a Ação Civil Pública nº 1000196-27.2022.5.02.0025 foi proposta em 17 de fevereiro de 2022, tendo sido proferida sentença de 1º grau em 16 de dezembro de 2024 garantindo o adicional de periculosidade aos empregados passados, atuais e futuros, que trabalhem no estabelecimento de saúde da reclamada. Atualmente, o processo encontra-se na 2ª instância deste Regional, para análise do recurso ordinário interposto (autos consultados em 23/09/2025 - às 10h:29min). Considerado o lapso temporal entre a data de propositura da ação coletiva (17/02/2022) e o pedido de suspensão, não é razoável admitir que, somente agora, ao interpor recurso de revista (em 28/08/2025), o autor ficou ciente da ação coletiva. Nesse sentido, cita-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho analisando idêntico pedido: "O recorrente, como preliminar nas razões do recurso de revista, alega que ‘recentemente’ tomou conhecimento da ação coletiva. Não se mostra plausível tal alegação. Todavia, não restou comprovada, por qualquer forma, que a ciência da ação coletiva ocorreu nos 30 dias anteriores ao pedido de suspensão. Aliás, a parte requer o ‘sobrestamento’ como preliminar no recurso de revista. Dessa forma decorrido grande espaço de tempo entre a propositura da ação coletiva e o pedido de suspensão, bem como não havendo qualquer comprovação da data da ciência da propositura da ação coletiva, não merece acolhida o pleito de suspensão do presente processo. Rejeito." (AIRR-1001082-77.2019.5.02.0042, Relator Ministro Ricardo de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 26/03/2021). Assim, como não foi observado prazo previsto no , da , indefiro o pedido de sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id 8954571; recurso apresentado em 20/08/2025 - Id 97341f6). Regular a representação processual (Id 0a99111). Preparo dispensado (Id 62eee24 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Regional consignou que: " A tese de risco de colapso estrutural não é compatível com o caso porque não há compartilhamento de estrutura e colunatas a ponto de a engenharia de um bloco interferir na segurança do outro. O argumento do reclamante está além da normatização dada ao assunto, e amplia os limites dados pelo Tribunal Superior do Trabalho para o que se pode considerar como ambiente de risco." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, tampouco contrariedade à OJ 385, da SBDI-1, do TST, nos termos do , "a" e "c", da CLT. Nos termos do , "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial