Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2b73b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2b73b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5341f61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 29/07/2026 BARBARA AMANCIO DA SILVA DESPACHO Expeça-se alvará de honorários periciais, id. d222f49. E aguarde-se o fim do prazo, 31/08/2026 para o pagamento da contribuição previdenciária. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001152-88.2022.5.02.0010 AGRAVANTE: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: MARLI PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85538a7 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001152-88.2022.5.02.0010 AGRAVANTE: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: MARLI PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37720ce proferida nos autos. AP 1001152-88.2022.5.02.0010 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LE CORDON BLEU BRASIL LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) Recorrido: Advogado(s): EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES (SP321857) JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): MARLI PEREIRA DA SILVA DANIEL SCALLI MACEDO (SP404035) RECURSO DE: LE CORDON BLEU BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 1dc27ff; recurso apresentado em 30/11/2025 - Id 2fbd9ef). Regular a representação processual (Id 9f302f2). O juízo está garantido (Id 8336831). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mnr SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 467faf7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. Processe-se. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce8d70e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DESPACHO Sem prejuízo à exequente, concedo a dilação de prazo pretendida. Aguarde-se o cumprimento da avença. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf9f09d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Homologo em parte o acordo informado pelas partes (ID 1dbf82f), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes dispensadas de informarem o cumprimento do acordo nos autos, presumindo-se o mesmo cumprido, se não informado em contrário no prazo de até 10(dez) dias após o pagamento da(s)parcela(s). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 300,00, recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (ID 51e1d34). Honorários periciais técnicos, no importe de R$ 3.000,00 (atualizados até 28/02/2025), conforme decisão homologatória de cálculos de liquidação, cujo valor informado supra deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com comprovação nos autos no mesmo prazo abaixo determinado às exações, sob pena de execução direta. Não obstante haverem declarado que a avença compõe-se integralmente de verbas indenizatórias na minuta, a livre manifestação de vontade das partes não possui o condão de afastar a coisa julgada, nem dispor de direitos que não estritamente patrimoniais, em respeito ao disposto nos arts. 502 e 503 do CPC c/c o art. 841 do CC. Concede-se às partes o prazo de 10(dez) dias para discriminarem as verbas em conformidade com a coisa julgada, sob pena de considerar a totalidade do acordo como base de cálculo às contribuições previdenciárias e alíquota de 31% (empregado-empregador) da totalidade. Tem-se, assim, que à/ao(s) executada/o(s) caberá o recolhimento da exação tão somente sobre as verbas salariais (art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Recolhimentos previdenciários e fiscais, pelo(a/os/as) executada(os/as), devem ser recolhidos por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, dentro de 30(trinta) dias a contar da data da última parcela. Atentem-se que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, sob pena de execução direta e expedição de ofício aos Órgãos Fiscalizadores, incluindo em dívida ativa. Multa de 50% sobre o valor em aberto em caso de inadimplemento, acrescidos de juros e correção monetária, dispensada a intimação da reclamada devedora para execução, posto que ciente das obrigações estipuladas. Conforme determinada a obrigação de fazer em sentença (ID d81b99e) e inerte a empregadora, convertida a modalidade de resolução contratual para dispensa sem justa causa, defiro o pedido de expedição de alvarás para habilitação no seguro desemprego. A presente homologação tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. PIS: 207.25720.69.1, último salário mensal de R$ 1.384,64, data de saída em 30/03/2022. A obrigação poderá ser suprida com a comprovação do registro do término do contrato de trabalho junto ao E-social, o que possibilitará ao reclamante o saque dos depósitos do FGTS e requerimento do seguro desemprego de forma online. Cumprido ao final, liberem-se depósitos recursais de ID's 4130a17 e 58613cf à 2ª reclamada. Após, registre-se o pagamento, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Arquivo Geral. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf9f09d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Homologo em parte o acordo informado pelas partes (ID 1dbf82f), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes dispensadas de informarem o cumprimento do acordo nos autos, presumindo-se o mesmo cumprido, se não informado em contrário no prazo de até 10(dez) dias após o pagamento da(s)parcela(s). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 300,00, recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (ID 51e1d34). Honorários periciais técnicos, no importe de R$ 3.000,00 (atualizados até 28/02/2025), conforme decisão homologatória de cálculos de liquidação, cujo valor informado supra deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com comprovação nos autos no mesmo prazo abaixo determinado às exações, sob pena de execução direta. Não obstante haverem declarado que a avença compõe-se integralmente de verbas indenizatórias na minuta, a livre manifestação de vontade das partes não possui o condão de afastar a coisa julgada, nem dispor de direitos que não estritamente patrimoniais, em respeito ao disposto nos arts. 502 e 503 do CPC c/c o art. 841 do CC. Concede-se às partes o prazo de 10(dez) dias para discriminarem as verbas em conformidade com a coisa julgada, sob pena de considerar a totalidade do acordo como base de cálculo às contribuições previdenciárias e alíquota de 31% (empregado-empregador) da totalidade. Tem-se, assim, que à/ao(s) executada/o(s) caberá o recolhimento da exação tão somente sobre as verbas salariais (art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Recolhimentos previdenciários e fiscais, pelo(a/os/as) executada(os/as), devem ser recolhidos por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, dentro de 30(trinta) dias a contar da data da última parcela. Atentem-se que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, sob pena de execução direta e expedição de ofício aos Órgãos Fiscalizadores, incluindo em dívida ativa. Multa de 50% sobre o valor em aberto em caso de inadimplemento, acrescidos de juros e correção monetária, dispensada a intimação da reclamada devedora para execução, posto que ciente das obrigações estipuladas. Conforme determinada a obrigação de fazer em sentença (ID d81b99e) e inerte a empregadora, convertida a modalidade de resolução contratual para dispensa sem justa causa, defiro o pedido de expedição de alvarás para habilitação no seguro desemprego. A presente homologação tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. PIS: 207.25720.69.1, último salário mensal de R$ 1.384,64, data de saída em 30/03/2022. A obrigação poderá ser suprida com a comprovação do registro do término do contrato de trabalho junto ao E-social, o que possibilitará ao reclamante o saque dos depósitos do FGTS e requerimento do seguro desemprego de forma online. Cumprido ao final, liberem-se depósitos recursais de ID's 4130a17 e 58613cf à 2ª reclamada. Após, registre-se o pagamento, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Arquivo Geral. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001152-88.2022.5.02.0010 AGRAVANTE: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: MARLI PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85538a7 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001152-88.2022.5.02.0010 AGRAVANTE: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: MARLI PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37720ce proferida nos autos. AP 1001152-88.2022.5.02.0010 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LE CORDON BLEU BRASIL LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) Recorrido: Advogado(s): EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES (SP321857) JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): MARLI PEREIRA DA SILVA DANIEL SCALLI MACEDO (SP404035) RECURSO DE: LE CORDON BLEU BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 1dc27ff; recurso apresentado em 30/11/2025 - Id 2fbd9ef). Regular a representação processual (Id 9f302f2). O juízo está garantido (Id 8336831). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mnr SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001152-88.2022.5.02.0010 AGRAVANTE: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: MARLI PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:8585db5, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, MÁRCIO MENDES GRANCONATO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição da segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001152-88.2022.5.02.0010 AGRAVANTE: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: MARLI PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:8585db5, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, MÁRCIO MENDES GRANCONATO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição da segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001152-88.2022.5.02.0010 AGRAVANTE: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: MARLI PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:8585db5, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, MÁRCIO MENDES GRANCONATO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição da segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
Processo 1001152-88.2022.5.02.0010 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 1 na data 15/10/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 467faf7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. Processe-se. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b9c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. As referências processuais, salvo indicação diversa, são realizadas com base nos números das folhas do PDF, gerados automaticamente quando do download do referido processo integral, na ordem cronológica direta. I. CONHECIMENTO Cabível a medida oposta pelo(a) Executado(a) LE CORDON BLEU BRASIL LTDA em face de MARLI PEREIRA DA SILVA. Por tempestiva e por estar garantido o Juízo. Conheço. II. MÉRITO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM Pretende, a embargante, que a execução se estenda aos sócios da reclamada principal (atuais e retirantes). Diante do estado falimentar da primeira reclamada (responsável principal) este juízo direcionou a execução contra a responsável subsidiária, ora embargante (id dac233d). Cumpre-me ressaltar que a executada principal não logrou êxito em quitar o débito ou garantir o Juízo, pois em estado falimentar, o que por si só já autoriza a direcionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, na qualidade de fiadora dos débitos trabalhistas. Ademais, é imperioso destacar que a impossibilidade da reclamada principal em adimplir a obrigação, mesmo após a regular citação, configura o inadimplemento, o que por sua vez, implica na incidência da responsabilidade do fiador, no caso em apreço, a embargante. Por outro lado, não obstante a mencionada diligência expropriatória ter sido realizada com o intuito de satisfazer o crédito trabalhista, por meio da expedição de mandado de pesquisa patrimonial SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, constatou-se a inviabilidade da referida medida. HÁ, ainda, que se observar os requisitos legais constantes do artigo 795, parágrafo 2º, do CPC, devendo ser comprovado pelo devedor subsidiário a existência de bens do devedor principal que sejam livres, desembaraçados de qualquer ônus e que satisfaça o débito, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80, artigo 795 do CPC, o que deixou de fazê-lo, a embargante. Não se desincumbiu do ônus. No caso, a responsabilidade subsidiária tem simetria com a responsabilidade do fiador, aplicando-se a lei civil que trata do benefício de ordem: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Assim, tendo em vista a exaustão das medidas executórias em face da devedora principal, conclui-se que as exigências legais foram cumpridas, restando como última medida a execução em desfavor da devedora subsidiária. Quanto à alegada necessidade de persecução de bens dos sócios do devedor principal, o artigo 855-A da CLT não determina, de forma nenhuma, que para haver redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, inicialmente, tenham que ser esgotados meios executórios em face dos sócios do devedor principal, o que colocaria o devedor subsidiário resguardado em um segundo plano. A embargante, executada subsidiária pelos créditos trabalhistas é subsidiária para efeitos de cobrança na execução. O art. 10-A da CLT, também introduzido pela lei da reforma trabalhista, prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes da primeira reclamada. Logo, tanto a embargante quanto os sócios da executada principal são solidários entre si, não havendo benefício de ordem a ser invocado. De outra perspectiva, a parte que interpõe o embargo é responsável em termos patrimoniais pela primeira reclamada, não pelos seus sócios. O conceito de benefício de ordem está circunscrito à empresa executada, a qual não se confunde com a pessoa dos seus sócios. No que diz respeito a essa responsabilidade dos sócios, é incontestável que ela existe e decorre de legislação, mas não constitui base suficiente para obstruir a execução do devedor subsidiário, que faz parte do título executivo judicial. Cabe à parte que interpõe o embargo buscar a responsabilização dos sócios da empresa principal por meio de uma ação regressiva, se for o caso. Importa ressaltar que o princípio da celeridade processual exige o uso de meios mais efetivos para satisfazer o crédito trabalhista, que possui uma natureza essencialmente alimentar. Portanto, é plenamente justificável e adequado perseguir os bens do devedor subsidiário para cumprir a obrigação em questão. A tese de que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal precede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, como exposto, portanto, não prospera; pois são executados, inicialmente, os devedores constantes do título executivo, sendo que os sócios da 1ª ré, se eventualmente incluídos no polo passivo da demanda, também seriam devedores subsidiários, assim como a 2ª reclamada (CLT, art. 10-A). Deduz-se, por isso, que não há razão para incluir novos devedores subsidiários antes de redirecionar a execução contra o 2º réu. Transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS - ORDEM DA EXECUÇÃO - EXAURIMENTO PATRIMONIAL - EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM - ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, resta evidente que o exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução em relação à responsável subsidiária, também pessoa jurídica. A execução processa-se inicialmente em relação à pessoa jurídica, observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). No que tange ao exaurimento patrimonial da devedora principal, não bastam meras argumentações no sentido de que há patrimônio passível de constrição, pois para ser exercido validamente, o benefício de ordem deve observar os requisitos legais constantes do artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, aplicado analogicamente, devendo ser comprovada a existência de bens do devedor principal, que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução. Tal ônus incumbe ao devedor subsidiário, sob pena de preclusão, permanecendo no polo passivo da execução" (ACÓRDÃO Nº: 201.***.***-02, PROCESSO Nº: 01618005620025020076, ANO: 2011, TURMA: 4ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/06/2011). "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O benefício de ordem deve observar os requisitos legais constantes do artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, aplicado de forma análoga, devendo ser comprovado pelo devedor subsidiário a existência de bens do devedor principal, que sejam livres, situados no foro da execução e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 e art. 595, do Código de Processo Civil, ambos aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 889 e 769, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aplicação dos princípios constitucionais da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da Inafastabilidade da Jurisdição e novos contornos admitidos ao Direito de Ação. Agravo de Petição da executada que se nega provimento" (ACÓRDÃO Nº: 201.***.***-81, PROCESSO Nº: 02230006420025020464, ANO: 2010, TURMA: 8ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/06/2011). Anoto ainda, que, a embargante poderá conseguir ressarcimento dos valores que quitou por meio de ação regressiva em desfavor da executada principal, não se podendo aduzir que o pagamento da dívida trabalhista (da qual é fiadora) lhe traria prejuízo. Consigno, ademais, que, nos termos da decisão vinculante, referente ao Tema nº 133 (RR-247-93.2021.5.09.0672), que trata sobre o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quanto a depender ou não do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios, firmou-se a tese vinculante no sentido que "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.", julgado pelo Tribunal Pleno do C.TST em 16/05/2025, em sede de Recurso de Revista, tendo como relator o Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Por todo o exposto, mantenho o redirecionamento da execução em face da embargante. III - CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução opostos por LE CORDON BLEU BRASIL LTDA em face de MARLI PEREIRA DA SILVA para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pelo(a) Executado(a), no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Inclua-se o valor das custas na conta de liquidação. INTIMEM-SE. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b9c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. As referências processuais, salvo indicação diversa, são realizadas com base nos números das folhas do PDF, gerados automaticamente quando do download do referido processo integral, na ordem cronológica direta. I. CONHECIMENTO Cabível a medida oposta pelo(a) Executado(a) LE CORDON BLEU BRASIL LTDA em face de MARLI PEREIRA DA SILVA. Por tempestiva e por estar garantido o Juízo. Conheço. II. MÉRITO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM Pretende, a embargante, que a execução se estenda aos sócios da reclamada principal (atuais e retirantes). Diante do estado falimentar da primeira reclamada (responsável principal) este juízo direcionou a execução contra a responsável subsidiária, ora embargante (id dac233d). Cumpre-me ressaltar que a executada principal não logrou êxito em quitar o débito ou garantir o Juízo, pois em estado falimentar, o que por si só já autoriza a direcionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, na qualidade de fiadora dos débitos trabalhistas. Ademais, é imperioso destacar que a impossibilidade da reclamada principal em adimplir a obrigação, mesmo após a regular citação, configura o inadimplemento, o que por sua vez, implica na incidência da responsabilidade do fiador, no caso em apreço, a embargante. Por outro lado, não obstante a mencionada diligência expropriatória ter sido realizada com o intuito de satisfazer o crédito trabalhista, por meio da expedição de mandado de pesquisa patrimonial SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, constatou-se a inviabilidade da referida medida. HÁ, ainda, que se observar os requisitos legais constantes do artigo 795, parágrafo 2º, do CPC, devendo ser comprovado pelo devedor subsidiário a existência de bens do devedor principal que sejam livres, desembaraçados de qualquer ônus e que satisfaça o débito, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80, artigo 795 do CPC, o que deixou de fazê-lo, a embargante. Não se desincumbiu do ônus. No caso, a responsabilidade subsidiária tem simetria com a responsabilidade do fiador, aplicando-se a lei civil que trata do benefício de ordem: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Assim, tendo em vista a exaustão das medidas executórias em face da devedora principal, conclui-se que as exigências legais foram cumpridas, restando como última medida a execução em desfavor da devedora subsidiária. Quanto à alegada necessidade de persecução de bens dos sócios do devedor principal, o artigo 855-A da CLT não determina, de forma nenhuma, que para haver redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, inicialmente, tenham que ser esgotados meios executórios em face dos sócios do devedor principal, o que colocaria o devedor subsidiário resguardado em um segundo plano. A embargante, executada subsidiária pelos créditos trabalhistas é subsidiária para efeitos de cobrança na execução. O art. 10-A da CLT, também introduzido pela lei da reforma trabalhista, prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes da primeira reclamada. Logo, tanto a embargante quanto os sócios da executada principal são solidários entre si, não havendo benefício de ordem a ser invocado. De outra perspectiva, a parte que interpõe o embargo é responsável em termos patrimoniais pela primeira reclamada, não pelos seus sócios. O conceito de benefício de ordem está circunscrito à empresa executada, a qual não se confunde com a pessoa dos seus sócios. No que diz respeito a essa responsabilidade dos sócios, é incontestável que ela existe e decorre de legislação, mas não constitui base suficiente para obstruir a execução do devedor subsidiário, que faz parte do título executivo judicial. Cabe à parte que interpõe o embargo buscar a responsabilização dos sócios da empresa principal por meio de uma ação regressiva, se for o caso. Importa ressaltar que o princípio da celeridade processual exige o uso de meios mais efetivos para satisfazer o crédito trabalhista, que possui uma natureza essencialmente alimentar. Portanto, é plenamente justificável e adequado perseguir os bens do devedor subsidiário para cumprir a obrigação em questão. A tese de que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal precede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, como exposto, portanto, não prospera; pois são executados, inicialmente, os devedores constantes do título executivo, sendo que os sócios da 1ª ré, se eventualmente incluídos no polo passivo da demanda, também seriam devedores subsidiários, assim como a 2ª reclamada (CLT, art. 10-A). Deduz-se, por isso, que não há razão para incluir novos devedores subsidiários antes de redirecionar a execução contra o 2º réu. Transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS - ORDEM DA EXECUÇÃO - EXAURIMENTO PATRIMONIAL - EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM - ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, resta evidente que o exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução em relação à responsável subsidiária, também pessoa jurídica. A execução processa-se inicialmente em relação à pessoa jurídica, observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). No que tange ao exaurimento patrimonial da devedora principal, não bastam meras argumentações no sentido de que há patrimônio passível de constrição, pois para ser exercido validamente, o benefício de ordem deve observar os requisitos legais constantes do artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, aplicado analogicamente, devendo ser comprovada a existência de bens do devedor principal, que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução. Tal ônus incumbe ao devedor subsidiário, sob pena de preclusão, permanecendo no polo passivo da execução" (ACÓRDÃO Nº: 201.***.***-02, PROCESSO Nº: 01618005620025020076, ANO: 2011, TURMA: 4ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/06/2011). "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O benefício de ordem deve observar os requisitos legais constantes do artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, aplicado de forma análoga, devendo ser comprovado pelo devedor subsidiário a existência de bens do devedor principal, que sejam livres, situados no foro da execução e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 e art. 595, do Código de Processo Civil, ambos aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 889 e 769, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aplicação dos princípios constitucionais da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da Inafastabilidade da Jurisdição e novos contornos admitidos ao Direito de Ação. Agravo de Petição da executada que se nega provimento" (ACÓRDÃO Nº: 201.***.***-81, PROCESSO Nº: 02230006420025020464, ANO: 2010, TURMA: 8ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/06/2011). Anoto ainda, que, a embargante poderá conseguir ressarcimento dos valores que quitou por meio de ação regressiva em desfavor da executada principal, não se podendo aduzir que o pagamento da dívida trabalhista (da qual é fiadora) lhe traria prejuízo. Consigno, ademais, que, nos termos da decisão vinculante, referente ao Tema nº 133 (RR-247-93.2021.5.09.0672), que trata sobre o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quanto a depender ou não do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios, firmou-se a tese vinculante no sentido que "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.", julgado pelo Tribunal Pleno do C.TST em 16/05/2025, em sede de Recurso de Revista, tendo como relator o Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Por todo o exposto, mantenho o redirecionamento da execução em face da embargante. III - CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução opostos por LE CORDON BLEU BRASIL LTDA em face de MARLI PEREIRA DA SILVA para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pelo(a) Executado(a), no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Inclua-se o valor das custas na conta de liquidação. INTIMEM-SE. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eccf57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DESPACHO Recebo os Embargos à Execução opostos pela 2ª executada, tempestivos e adequados. Não há valores incontroversos, dada a matéria arguida. Atendidos os requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019. Processem-se. Decorrido o prazo de resposta do polo ativo, voltem conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac233d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025 LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA DESPACHO Diante do estado de falência da primeira reclamada, bem como da manifestação de Id. 857882e, redirecione-se a presente execução trabalhista à devedora subsidiária. Considerando os poderes concedidos aos patronos constituídos, defiro a citação da segunda reclamada por meio de publicação, através de Diário Oficial, para que pague o montante em 15(quinze) dias, nos termos do art. 523, caput do CPC, sob pena de execução e prosseguimento pelos arts. 149 e subsequentes do Provimento GP/CR 13/2006 c/c o Ato GP/CR 02/2020, ambos deste Regional. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac233d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025 LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA DESPACHO Diante do estado de falência da primeira reclamada, bem como da manifestação de Id. 857882e, redirecione-se a presente execução trabalhista à devedora subsidiária. Considerando os poderes concedidos aos patronos constituídos, defiro a citação da segunda reclamada por meio de publicação, através de Diário Oficial, para que pague o montante em 15(quinze) dias, nos termos do art. 523, caput do CPC, sob pena de execução e prosseguimento pelos arts. 149 e subsequentes do Provimento GP/CR 13/2006 c/c o Ato GP/CR 02/2020, ambos deste Regional. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a30e0c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 23 de maio de 2025 AXA PAULA BALTAZAR DA MOTTA SALES DESPACHO Tendo em vista que já decorreu o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, prossiga-se, nos termos do parágrafo 149 e seguintes, da Consolidação das Normas da Corregedoria. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
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- MARLI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a30e0c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 23 de maio de 2025 AXA PAULA BALTAZAR DA MOTTA SALES DESPACHO Tendo em vista que já decorreu o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, prossiga-se, nos termos do parágrafo 149 e seguintes, da Consolidação das Normas da Corregedoria. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
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- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001152-88.2022.5.02.0010 : MARLI PEREIRA DA SILVA : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc17f8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI DECISÃO Homologo os cálculos apresentados, conforme planilha Id 2832104. Cumpram-se as determinações ali contidas. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
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- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001152-88.2022.5.02.0010 : MARLI PEREIRA DA SILVA : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc17f8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI DECISÃO Homologo os cálculos apresentados, conforme planilha Id 2832104. Cumpram-se as determinações ali contidas. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001152-88.2022.5.02.0010 : MARLI PEREIRA DA SILVA : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 5776588), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. AXA PAULA BALTAZAR DA MOTTA SALES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001152-88.2022.5.02.0010 : MARLI PEREIRA DA SILVA : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: LE CORDON BLEU BRASIL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 5776588), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. AXA PAULA BALTAZAR DA MOTTA SALES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87bbf95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DESPACHO Mantida incólume sentença de piso por v. acórdão regional de ID 80476d3, cumpra-se. Apresente o(a) reclamante, em oito dias, cálculos atualizados da condenação, devendo ser observados na apresentação dos cálculos os seguintes parâmetros, no que couber: (1) apresentar INSS cota reclamante e reclamada, dispensa de apresentação de cálculo de terceiros, com apresentação apenas do SAT, sem parcelas de terceiros, valor do imposto de renda devido e respectivas bases de cálculos; (2) aplicação da decisão do E. STF na ADC 58, salvo na hipótese de previsão expressa e nominal de outro índice na decisão transitada em julgado; (3) utilização da ferramenta PJe CALC para apresentação da conta de liquidação; (4) indicação das custas recolhidas ou a serem recolhidas; (5) indicação dos honorários periciais já arbitrados, mencionando o nome do(s) perito(s); (6) indicação de depósitos recursais recolhidos (referir o ID); (7) indicação do valor e da responsabilidade de cada uma das reclamadas quando houver pluralidade. Da apresentação, intimem-se as reclamadas para manifestação em oito dias, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Impugnados os cálculos, dê-se vista ao(à) reclamante, também para manifestação, no mesmo prazo, e, após, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARLI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87bbf95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DESPACHO Mantida incólume sentença de piso por v. acórdão regional de ID 80476d3, cumpra-se. Apresente o(a) reclamante, em oito dias, cálculos atualizados da condenação, devendo ser observados na apresentação dos cálculos os seguintes parâmetros, no que couber: (1) apresentar INSS cota reclamante e reclamada, dispensa de apresentação de cálculo de terceiros, com apresentação apenas do SAT, sem parcelas de terceiros, valor do imposto de renda devido e respectivas bases de cálculos; (2) aplicação da decisão do E. STF na ADC 58, salvo na hipótese de previsão expressa e nominal de outro índice na decisão transitada em julgado; (3) utilização da ferramenta PJe CALC para apresentação da conta de liquidação; (4) indicação das custas recolhidas ou a serem recolhidas; (5) indicação dos honorários periciais já arbitrados, mencionando o nome do(s) perito(s); (6) indicação de depósitos recursais recolhidos (referir o ID); (7) indicação do valor e da responsabilidade de cada uma das reclamadas quando houver pluralidade. Da apresentação, intimem-se as reclamadas para manifestação em oito dias, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Impugnados os cálculos, dê-se vista ao(à) reclamante, também para manifestação, no mesmo prazo, e, após, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LE CORDON BLEU BRASIL LTDA
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1001152-88.2022.5.02.0010 RECORRENTE: LE CORDON BLEU BRASIL LTDA RECORRIDO: MARLI PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2df85a1 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE LE CORDON BLEU BRASIL LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1001152-88.2022.5.02.0010 RECORRENTE: LE CORDON BLEU BRASIL LTDA RECORRIDO: MARLI PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2df85a1 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE LE CORDON BLEU BRASIL LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.