Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO 1001153-66.2014.5.02.0491 : CLAUDIO ANTONIO DA SILVA : GILMAR LUIZ MONTEIRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ef0da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Constato ausência de diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF 7º, XXIX), mesmo após regular intimação. O art. 884, parágrafo 1º, da CLT, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. A articulação dessa possibilidade com o impulso processual ex officio (CLT 878) indica a prudente solução de que a contagem do prazo prescricional suceda apenas omissão de ato atribuído pelo juiz ao exequente, com sua inequívoca ciência e sem notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. Dessa forma, pronuncio a prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e, especialmente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Intime-se o(a) exequente. Liberem-se eventuais restrições em face da Reclamada. Não há valores disponíveis nos autos. Arquivem-se. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR LUIZ MONTEIRO - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO 1001153-66.2014.5.02.0491 : CLAUDIO ANTONIO DA SILVA : GILMAR LUIZ MONTEIRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ef0da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Constato ausência de diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF 7º, XXIX), mesmo após regular intimação. O art. 884, parágrafo 1º, da CLT, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. A articulação dessa possibilidade com o impulso processual ex officio (CLT 878) indica a prudente solução de que a contagem do prazo prescricional suceda apenas omissão de ato atribuído pelo juiz ao exequente, com sua inequívoca ciência e sem notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. Dessa forma, pronuncio a prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e, especialmente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Intime-se o(a) exequente. Liberem-se eventuais restrições em face da Reclamada. Não há valores disponíveis nos autos. Arquivem-se. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ANTONIO DA SILVA