Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BBDE MARKETING & COMUNICACAO LTDA, BRUNO BOMFIM PEDRO BOM, BOM CONSULTORIA EM IMAGEM EMPRESARIAL LTDA, PRISCILA MAROCCO BANDEIRA
- Advogados
- MARCELO FERNANDES DE MELLO (OAB 294638/SP), LAURA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 198496/SP), AMIR MOURA BORGES (OAB 153003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001154-77.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: PRISCILA MAROCCO BANDEIRA RECLAMADO: BBDE MARKETING & COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c528a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO: 1. Os cálculos da reclamante obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, ante o silêncio das reclamadas revéis, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 269.731,69Juros acumulados: R$ 22.938,20INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 1.152,41)IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 88.352,02 (38 meses).INSS reclamada: R$ 8.982,14Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 17.132,96Custas: R$ 2.000,00FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 45.811,29Juros do FGTS: R$ 4.178,12Total do FGTS: R$ 49.989,41Total geral em 19/03/2026: R$ 369.621,99 2. Juros e Correção Monetária: a) Fase pré-judicial (nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021): IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), Juros Taxa Legal. 3. Exclua-se a 3ª reclamada do pólo passivo, ante a extinção do feito sem resolução do mérito em face desta, conforme sentença, #id:b0d1dfc. 4. INTIMEM-SE as reclamadas, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. No mesmo ato, a 1ª reclamada para que proceda à anotação do contrato de trabalho, conforme sentença, na CTPS da autora. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, incorrendo em multa diária de pelo descumprimento, até o limite de , a ser revertida em proveito da Reclamante. 4.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
