Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001156-52.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce63476 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, tendo em vista o requerimento formulado pela reclamante no id 9e13131: "Diante do resultado da pesquisa, do quanto Certificado na Certidão de Óbito (Id. 23a06d9) e da comprovada ausência de Inventário Judicial (Id. 411c5e7) e Extrajudicial (Id. e3e38ba) que tenha sido feito e ou distribuído em seu nome da Executada (...), requer a intimação dos filhos da Executada, qualificados na petição de Id. d489657, para que indiquem quem é o representante do Espólio que deverá representar e responder pelo débito constituído na presente execução, nos limites e na proporção do acervo patrimonial ou da herança recebida" . Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria Mauá, 14/11/2025 DESPACHO Vistos etc. Indefiro o requerimento supra transcrito, posto que compete à parte diligenciar no seu interesse, ressaltando-se que nos termos do art. 616, VI, do Código de Processo Civil, o credor do autor da herança, no caso o exequente, possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário. No mais, e tendo em vista que a execução não deve seguir de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT, o exequente deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, excetuando-se os já esgotados, em até quinze dias. No silêncio, o curso do processo será sobrestado, registrando-se o movimento adequado no Pje (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”), aguardando a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, em observância ao Art. 128, parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Intime-se. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 14 de novembro de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001156-52.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d76d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUÁ, 29 de setembro de 2025. MARCUS VINICIUS DA SILVA TAVARES Servidor DESPACHO Vistos. Primeiramente, dê-se ciência à reclamante das respostas às consultas aos convênios eletrônicos, via Argos (Id ecf75cb). No mais, considerando a natureza sigilosa das informações obtidas por meio do convênio INFOJUD, a fim de que a parte possa ter vista dos autos e analisar as peças juntadas em sigilo, deverá o advogado da reclamante, regularmente constituído, comparecer ao balcão da Secretaria da Vara para a consulta aos documentos. Por fim, como a execução não deve seguir de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT, a exequente deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, excetuando-se os já esgotados, em até quinze dias. No silêncio, o curso do processo será sobrestado, registrando-se o movimento adequado no Pje (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”), aguardando a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, em observância ao Art. 128, parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Intime-se e cumpra-se MAUA/SP, 29 de setembro de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001156-52.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60609c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, tendo em vista manifestação da reclamante de id d489657, requerendo o prosseguimento da execução. Mauá, 14/08/2025 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. A priori, indefiro o pedido de "intimação dos filhos da executada para que indiquem quem é o representante do Espólio que deverá representar e responder pelo débito constituído na presente execução, nos limites e na proporção do acervo patrimonial ou da herança recebida", tendo em vista que compete à parte diligenciar no seu interesse. Contudo, considerando que não há demonstração nos autos de abertura de inventário, bem como que o espólio responde pelas dívidas, nos termos do Art. 796 do Código de Processo Civil, e, ainda, por ter constado na certidão de óbito que a executada falecida deixou bens a inventariar (Id 23a06d9), defiro o prosseguimento da execução em face da executada NADIR DA SILVA MEIRELES (CPF: 063.***.***-41), por meio das seguintes pesquisas patrimoniais: SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros (o qual possibilita a localização de investidos até mesmo em Fintechs, ativos de renda fixa, renda variável e cotas de fundos de investimentos), RENAJUD e ARISP, com intuito de localização de veículos e imóveis, e INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de renda da executada e/ou ECF (escrituração contábil fiscal) e, ainda, para consulta aos seguintes módulos: DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e e-Financeira (operações financeiras de interesse da Receita Federal), até o mês e ano corrente. Providencie a Secretaria da Vara a consulta diretamente no sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS da existência das pesquisas patrimoniais ora deferidas, em observância ao art. 7º, § 1º, do Ato GP/CR nº 02/2020, alterado pelo ATO GP/CR nº 02, de 12/04/2024. Caso não sejam localizadas pesquisas anteriores, expeça-se a respectiva ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS em face da executada supramencionada. . Nada mais. . MAUA/SP, 14 de agosto de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001156-52.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087a3cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, tendo em vista manifestação da reclamante de id c48242d, requerendo "seja realizada diligência (...), para que se confirme o óbito e se obtenha a qualificação dos sucessores da executada e ou do representante do Espólio para que, nos termos da legislação e do entendimento já firmado por este E. Tribunal, represente a executada e responda pelo débito (...)". Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria Mauá, 11/06/2025 DESPACHO Vistos etc. A priori, dê-se ciência à reclamante da certidão de óbito da executada, juntada no id 23a06d9. No mais, ressalta-se que os herdeiros não respondem com seus próprios bens por dívidas deixadas pelo de cujus, conforme inteligência dos art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil, de forma que não há que se falar em prosseguimento da execução em face deles. Assim sendo, e tendo em vista que compete à exequente a regularização do polo passivo, intimem-na para, no prazo de 30 dias, acostar aos autos os documentos hábeis, ou seja, o comprovante de distribuição de inventário, bem como nome e endereço dos herdeiros da de cujus (NADIR DA SILVA MEIRELES), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação a ela. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 11 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001156-52.2016.5.02.0361 : SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO : NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea8ff9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, em face da manifestação da exequente (Id c48242d), informando "que ainda não consta anotação do óbito da executada na Receita Federal (docs. 01 e 02)". MAUÁ, 24 de março de 2025. MARIA LUZILENE DE SOUZA DA SILVA Servidora DESPACHO Vistos. A priori, considerando que no ofício recebido do INSS (Id 2a8ac29) consta a informação de "Benefício CESSADO PELO SISTEMA DE OBITOS", determino a realização do convênio ARPEN para obtenção da certidão de óbito da executada NADIR DA SILVA MEIRELES, CPF: 063.***.***-41. Providencie a Secretaria da Vara. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se a exequente. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 24 de março de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001156-52.2016.5.02.0361 : SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO : NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a04d8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan. Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria Mauá, 24/02/2025 DESPACHO Vistos etc. A priori, dê-se ciência à reclamante do ofício recebido do INSS no id 2a8ac29, bem como do retorno do mandado de id 4754195, cuja diligência resultou negativa (Id c4c8c2a). No mais, tendo em vista que a execução não deve seguir de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT, a exequente deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, excetuando-se os já esgotados, em até quinze dias. No silêncio, o curso do processo será sobrestado, registrando-se o movimento adequado no Pje (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”), aguardando a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, em observância ao Art. 128, parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Intime-se. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 24 de fevereiro de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001156-52.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 268c116 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, tendo em vista manifestação da reclamante de id 8aff5ca, requerendo "a penhora de15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais previdenciários recebidos pela executada até a quitação integral do débito". Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria Mauá, 07/11/2024 DECISÃO Vistos etc. A priori, ressalta-se que, considerando a jurisprudência majoritária deste E. TRT e do C. TST acerca da possibilidade de penhora sobre percentual de salário ou de aposentadoria, revejo posicionamento anterior, para admitir, com fundamento do Art. 833, §2º do Código de Processo Civil, a penhora de salário e de aposentadoria, devendo ser ponderado, no caso concreto, que o percentual fixado deverá garantir o mínimo existencial ao executado, mas também observar que a execução se processa no interesse do credor (Art. 797 do CPC). No presente caso, resta demonstrado nos autos, pela resposta ao convênio PREVJUD (Id dbbbdf7), que a executada NADIR DA SILVA MEIRELES recebe benefício previdenciário, no importe total de R$ 1.900,42. Pelo exposto, considerando o valor recebido, bem como do débito exequendo, determino a expedição de ofício ao INSS, para penhora de 15% da totalidade do benefício previdenciário recebido pela executada NADIR DA SILVA MEIRELES (CPF 063.***.***-41), cujo montante deverá ser depositado mensalmente em conta bancária à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil (Agência 0681-5), e até o limite do valor exequendo (R$ 142.530,58, em 07/11/2024 - Id 4f7a85a), sob pena de desobediência à ordem judicial. Por questão de celeridade, dou à presente decisão força de OFÍCIO, o qual deverá ser enviado por oficial de justiça. No mais, esclareça-se que a resposta do ofício poderá ser enviada por correspondência eletrônica, no e-mail institucional desta Unidade Judiciária ([email protected]). Intimem-se. Nada mais. . MAUA/SP, 07 de novembro de 2024. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001156-52.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29029a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, em face da manifestação da reclamante no Id 8aff5ca. MAUÁ, 07 de novembro de 2024. MARIA LUZILENE DE SOUZA DA SILVA Servidora DESPACHO Vistos. Sem prejuízo da penhora deferida no despacho de Id 268c116, considerando o resultado da consulta ao Caged de Id c042af9, defiro a expedição de ofício à empresa CLINICA PSIQUIATRICA CHARCOT S/A (CNPJ: 61.***.***/0001-67), solicitando informações acerca da remuneração atual recebida pela executada NADIR DA SILVA MEIRELES (CPF: 063.***.***-41). Para fins de celeridade, dou à presente decisão força de OFÍCIO, a qual deverá ser enviada por oficial de justiça. Salienta-se que a resposta a esta ordem judicial deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, de forma eletrônica, no endereço desta Unidade Judiciária: [email protected], sob pena de configuração de descumprimento a ordem judicial. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 07 de novembro de 2024. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001156-52.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26742be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, Dra Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan. MAUA/SP, data abaixo. ESDRAS VALENTIM DA SILVA DESPACHO Vistos etc. DÊ-se ciência à reclamante das respostas ao PrevJud (Id dbbbdf7), CAGED (Id c042af9) e SISBAJUD - teimosinha (Id 68f8733). Por fim, como a execução não deve seguir de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT, a exequente deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, excetuando-se os já esgotados, em até quinze dias. No silêncio, o curso do processo será sobrestado, registrando-se o movimento adequado no Pje (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”), aguardando a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, em observância ao Art. 128, parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Intime-se e cumpra-se. MAUA/SP, 29 de agosto de 2024. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001156-52.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a451802 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, em face da manifestação do(a) exequente (Id f1da99d), requerendo o prosseguimento da execução.MAUÁ, 17 de junho de 2024.MARIA LUZILENE DE SOUZA DA SILVAServidor(a) DESPACHO Vistos.Defiro o prosseguimento da execução por meio da pesquisa ao convênio eletrônico SISBAJUD (o qual possibilita a localização de investidos até mesmo em Fintechs, ativos de renda fixa, renda variável e cotas de fundos de investimentos), para cumprimento na modalidade “teimosinha”, correspondente à reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 dias, visando o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s) NADIR DA SILVA MEIRELES (CPF: 063.***.***-41). Providencie a Secretaria da Vara, em observância ao Art. 15 do ATO GP/CR Nº 02/2020.Defiro, ainda, a consulta junto aos convênios CAGED e PREVJUD para obtenção de informações referente a vínculo empregatício e recebimento de benefício previdenciário, respectivamente, em nome da executada supramencionada. Com a resposta, tornem os autos conclusos.Intime-se o exequente.Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 17 de junho de 2024. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001156-52.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: SIMONIA MARINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: NADIR DA SILVA MEIRELES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba2ce53 proferido nos autos. C O N C L U S Ã ONesta data faço conclusos os autos à(o) MM. Juíz(a) do Trabalho, Dra Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, tendo em vista manifestação do reclamante de id 0d726b8. Leandro Tomio AkutagawaMauá, data abaixo DESPACHO Vistos etc.A priori, considerando que a instituição de empresa individual é ficção jurídica, de forma que o seu patrimônio confunde-se com o de sua sócia, formando um único conjunto de bens e direitos, sendo, portanto, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defiro conforme requerido no id 0d726b8, a imediata inclusão no polo passivo da sócia atual da reclamada, NADIR DA SILVA MEIRELES, CPF 063.***.***-41.No mais, como a execução não deve seguir de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT, a exequente deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, excetuando-se os já esgotados, em até quinze dias.No silêncio, o curso do processo será sobrestado, registrando-se o movimento adequado no Pje (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”), aguardando a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, em observância ao Art. 128, parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023.Intime-se.Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 22 de maio de 2024. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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