PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001156-73.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: ITAMAR HERMINIO DA SILVA RECLAMADO: CSGE - CENTRAL DE SERVICOS E GESTAO DE EMPRESAS LTDA. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36db94a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Claudio Luís Soares opôs exceção de pré-executividade (ID 51460ef), alegando nulidade da citação, bem como que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Postula a a extensão do julgamento dos agravos de petição ID e7a6dab e ID c472ee5, por se tratar da mesma matéria, bem como o cancelamento da penhora. Juntou documentos. O exequente não apresentou impugnação. Examina-se. Na fase de execução, o contraditório é limitado e o executado pode se insurgir contra a execução, sem constrição patrimonial, por meio da exceção de pré- executividade para proteger a sua propriedade e a dignidade da pessoa humana. A exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia da execução, limitada às matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) e causas extintivas da execução (quitação, transação, novação e prescrição), com o fim específico de demonstrar falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título (art. 525, §1º, incisos I, II e III, do CPC) e matérias prejudiciais do processo executivo. No caso em exame, o excipiente discute nulidade de citação e ilegitimidade de parte, matérias que admitem a discussão por meio de prova pré-constituída e sem necessidade de garantida do Juízo. Assim, cabível a medida oposta pelo excipiente. Conheço. Nulidade de citação Alega o excipiente, vício na citação, vez que esta ocorreu em 08/10/2024, via edital (ID d8a3935) sem que fossem preenchidos os requisitos dos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC, sem o esgotamento das requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Sem razão, vez que, este Juízo, no documento de ID e27cc43, fez a busca do endereço do excipiente, junto ao SNIPER, sendo que este convênio, ligado à Receita Federal, mencionou que o executado reside na RUA PRINCIPADO DE MÔNACO, 226 - PACAEMBU, SÃO PAULO/SP (1247040), sendo neste citado. Ocorre que, na certidão do oficial de justiça de ID (5eac1bf) restou mencionado que o executado não possuía domicílio no local (RUA PRINCIPADO DE MÔNACO, 226 - PACAEMBU, SÃO PAULO/SP). Assim, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, este Juízo determinou a citação do excipiente por edital (ID8c7e9be). Rejeita-se. Ilegitimidade de parte Narra o excipiente que se retirou da sociedade da empresa executada em 02/01/2004, sendo que a demanda foi protocolada em18/09/2018, ou seja, a mais de quatorze anos da saída do excipiente do quadro societário, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. No documento de ID a7f123e nem sequer consta que o excipiente era sócio da reclamada CSN- Assistência e Prestação de Serviços Odontológicos. JÁ no documento de ID a0816b0, denota-se que o excipiente e outro sócio, fazem alteração do contrato social da referida empresa, porém não há averbação na ficha cadastral. Portanto, resta claro que o excipiente é sócio de fato da reclamada, não apenas por ter um documento que ateste que, em algum momento, foi membro integrante da CSN- Assistência e Prestação de Serviços Odontológicos (ID a0816b0) e que dela retirou-se em 2004, mas que, desde 2005 até hoje, movimenta as contas bancárias da ré. Na verdade tem-se uma verdadeira fraude, pois o excipiente tem documento, não averbado na ficha da Jucesp, que afirma que se retirou da reclamada CSN- Assistência e Prestação de Serviços Odontológicos em 2004, mas que continua até hoje movimentando as contas bancárias da ré (ID db392f0). Ou seja, não é empregado da reclamada, conforme consulta CAGED, mas ex sócio que continua gerindo as contas bancárias da empresa. Portanto, o documento de ID a0816b0, não tem efetividade. Ao contrário do decidido nos acórdãos de IDs e7a6dab e c472ee5 em relação a outras pessoas incluídas no polo passivo, o excipiente além de movimentar as contas bancárias da reclamada até hoje também esteve incluído como sócio na empresa, em dado momento. Mantenha-se a penhora. Nada a deferir. ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, na exceção de pré-executividade oposta por Claudio Luís Soares em face de Itamar Herminio da Silva, decide-se CONHECER da exceção de pré-executividade. JULGAR IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR HERMINIO DA SILVA