Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a704f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 29 de setembro de 2025. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista o cumprimento integral das determinações judiciais, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC - Considerando o decurso do prazo para denúncia, declaro adimplido o parcelamento deferido e extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Registrem-se os valores no sistema PJe. Advirto as partes, desde logo, que caso haja Apólice de Seguro Garantia nos autos, não há nada a deferir por este Juízo com relação à baixa/cancelamento, consignando que a baixa da Apólice de Seguro Garantia compete ao próprio interessado. Anoto, por oportuno, que: A Apólice de Seguro Garantia foi apresentada de forma eletrônica, em processo cujo trâmite é eletrônico, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento.Esse Juízo não oficiou à seguradora a fim de que fosse transferido qualquer valor da referida apólice.Não há dispositivo normativo que determine ordem judicial para a baixa da Apólice da reclamada junto à seguradora, tendo em vista que o Seguro Garantia é um contrato privado, firmado entre a ré e terceiro estranho à lide. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a704f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 29 de setembro de 2025. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista o cumprimento integral das determinações judiciais, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC - Considerando o decurso do prazo para denúncia, declaro adimplido o parcelamento deferido e extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Registrem-se os valores no sistema PJe. Advirto as partes, desde logo, que caso haja Apólice de Seguro Garantia nos autos, não há nada a deferir por este Juízo com relação à baixa/cancelamento, consignando que a baixa da Apólice de Seguro Garantia compete ao próprio interessado. Anoto, por oportuno, que: A Apólice de Seguro Garantia foi apresentada de forma eletrônica, em processo cujo trâmite é eletrônico, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento.Esse Juízo não oficiou à seguradora a fim de que fosse transferido qualquer valor da referida apólice.Não há dispositivo normativo que determine ordem judicial para a baixa da Apólice da reclamada junto à seguradora, tendo em vista que o Seguro Garantia é um contrato privado, firmado entre a ré e terceiro estranho à lide. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de setembro de 2025. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a447c8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2025. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos etc. Ante a não comprovação dos recolhimentos previdenciários pela reclamada, consoante determinação (Id nº f0ae8ea), proceda-se à constrição. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ae8ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de julho de 2025. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos, etc. DÊ-se ciência às partes da liberação de valores abaixo discriminada, para que se manifestem em 5 dias, sendo o silêncio tido como concordância. Após o decurso do prazo supra, sem insurgências, expeçam-se os alvarás, nos seguintes termos: Libere-se à parte reclamante, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) Pedro de Carvalho Bottallo, OAB: 214380, a importância líquida que lhe cabe do depósito efetuado (R$ 38.348,28). Liberem-se os valores referentes aos honorários periciais ao sr(a). PEDRO BUSSACOS, no importe de R$ 4.959,20. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários, através das guias próprias . Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser efetuados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. Caso ainda não cadastrada(s) previamente, deverá(ão) a(s) parte(s) indicar a conta beneficiária para recebimento de seu(s) crédito(s). Cumpridas as determinações, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC e determino o arquivamento dos autos. ATENÇÃO: Esta decisão NÃO autoriza o levantamento de valores pelas partes/interessados, os quais devem ser liberados exclusivamente por meio de Alvará(s) a ser(em) oportunamente expedido(s) pela Secretaria da Vara e assinados digitalmente pelo(a) Magistrado(a) . COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO JUÍZO, POR MEIO DE ALVARÁS, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3024a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 26 de junho de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela segunda reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 39.832,32, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 39.832,32, sendo: - R$ 22.207,40 (principal corrigido) + R$ 17.624,92 (juros). Valores vigentes em 01/06/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2025, no valor total de R$ 11.662,62, a seguir discriminada: - R$ 1.728,32 cota-parte do empregado; - R$ 9.934,30 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários periciais devidos ao Perito Engenheiro PEDRO HENRIQUE BUSSACOS, no importe de , em 22/06/2017, a cargo da reclamada. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Intimem-se e, considerando que a 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor e que a(s) devedora(s) principal(is) se encontra(m) em RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA, fica desde já autorizado o imediato redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica que figura como responsável subsidiária. Assim porque, decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, hialino está que a empresa não detém condições de arcar com o passivo trabalhista e, tomando-se que os créditos trabalhistas, sabidamente de natureza alimentar, são privilegiados e devem ser assegurados, revela-se incabível maior demora na sua satisfação. De modo que, havendo responsáveis subsidiários, de rigor que a execução seja imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação, sendo certo que eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. Neste sentido, inclusive, entendimento do C. TST, ilustrado pelo seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Registrado no acórdão regional que a reclamada principal encontra-se em processo de recuperação judicial, presume-se que não existam bens suficientes para a quitação de suas dívidas, a autorizar o prosseguimento da execução contra a segunda reclamada, tomadora dos serviços e responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas dos reclamantes. Destaque-se, também, que no ordenamento jurídico não há previsão que se aguarde o encerramento da recuperação judicial para que se prossiga na execução em face da responsável subsidiária. Tampouco há de se falar em benefício de ordem. Com efeito, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que os reclamantes acionem a tomadora dos serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 49900-35.2009.5.05.0013 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/12/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2013 - Grifou-se) Dessarte, em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o nciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (A, da CF) e por aplicação do da CLT, da presente decisão, fica a 2ª reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e;multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do -B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do . Ainda, anoto que, não obstante o indigitado da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de junho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42af0df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 30 de maio de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor Sentença: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante PAULO CEZAR DE OLIVEIRA para CONDENAR a(s) reclamada(s) RCGROUP LOGISTICA LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, nos limites abaixo descritos e nos termos da fundamentação retro, a pagar os valores a serem apurados em liquidação de sentença, a título de:adicional de periculosidade e, por caracterizada a habitualidade, respectivos reflexos em DSRs, horas extras pagas, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40% (inclusive incidente sobre as verbas salariais deferidas). Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 03/07/2013 a 12/07/2015, e direta e exclusiva no período de 13/07/2015 a 15/12/2015. Outrossim, ante a inexistência de fraude, julgo a reclamação trabalhista no que atine à primeira reclamada no que atine ao interregno de 13/07/2015 a 15/12/2015. O adicional de periculosidade será calculado sobre o salário básico do empregado, na forma preconizada no art. 193, da CLT e Súmula 191, do C. TST.Sentença - ED: REJEITO, na forma da fundamentação.Acórdão RO: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos do reclamante e da segunda reclamada.Acórdão RO - ED: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o índice de atualização monetária deverá observar decisão do STF na ADC nº 58 e nº 59 do STFDecisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do T, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do -B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do , da no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (aput, ) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: nos termos do , da , os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO , DA - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do -A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA . CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da , não há óbice à aplicação do disposto no -A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) REVELIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS. Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação. Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do -A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001159-92.2016.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84201f proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001159-92.2016.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:91e2eae , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, BIANCA BASTOS, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o índice de atualização monetária deverá observar decisão do STF na ADC nº 58 e nº 59 do STF,na forma da fundamentação do voto da relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a447c8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2025. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos etc. Ante a não comprovação dos recolhimentos previdenciários pela reclamada, consoante determinação (Id nº f0ae8ea), proceda-se à constrição. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ae8ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de julho de 2025. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos, etc. DÊ-se ciência às partes da liberação de valores abaixo discriminada, para que se manifestem em 5 dias, sendo o silêncio tido como concordância. Após o decurso do prazo supra, sem insurgências, expeçam-se os alvarás, nos seguintes termos: Libere-se à parte reclamante, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) Pedro de Carvalho Bottallo, OAB: 214380, a importância líquida que lhe cabe do depósito efetuado (R$ 38.348,28). Liberem-se os valores referentes aos honorários periciais ao sr(a). PEDRO BUSSACOS, no importe de R$ 4.959,20. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários, através das guias próprias . Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser efetuados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. Caso ainda não cadastrada(s) previamente, deverá(ão) a(s) parte(s) indicar a conta beneficiária para recebimento de seu(s) crédito(s). Cumpridas as determinações, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC e determino o arquivamento dos autos. ATENÇÃO: Esta decisão NÃO autoriza o levantamento de valores pelas partes/interessados, os quais devem ser liberados exclusivamente por meio de Alvará(s) a ser(em) oportunamente expedido(s) pela Secretaria da Vara e assinados digitalmente pelo(a) Magistrado(a) . COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO JUÍZO, POR MEIO DE ALVARÁS, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3024a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 26 de junho de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela segunda reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 39.832,32, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 39.832,32, sendo: - R$ 22.207,40 (principal corrigido) + R$ 17.624,92 (juros). Valores vigentes em 01/06/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2025, no valor total de R$ 11.662,62, a seguir discriminada: - R$ 1.728,32 cota-parte do empregado; - R$ 9.934,30 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários periciais devidos ao Perito Engenheiro PEDRO HENRIQUE BUSSACOS, no importe de R$ 3.000,00, em 22/06/2017, a cargo da reclamada. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Intimem-se e, considerando que a 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor e que a(s) devedora(s) principal(is) se encontra(m) em RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA, fica desde já autorizado o imediato redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica que figura como responsável subsidiária. Assim porque, decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, hialino está que a empresa não detém condições de arcar com o passivo trabalhista e, tomando-se que os créditos trabalhistas, sabidamente de natureza alimentar, são privilegiados e devem ser assegurados, revela-se incabível maior demora na sua satisfação. De modo que, havendo responsáveis subsidiários, de rigor que a execução seja imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação, sendo certo que eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. Neste sentido, inclusive, entendimento do C. TST, ilustrado pelo seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Registrado no acórdão regional que a reclamada principal encontra-se em processo de recuperação judicial, presume-se que não existam bens suficientes para a quitação de suas dívidas, a autorizar o prosseguimento da execução contra a segunda reclamada, tomadora dos serviços e responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas dos reclamantes. Destaque-se, também, que no ordenamento jurídico não há previsão que se aguarde o encerramento da recuperação judicial para que se prossiga na execução em face da responsável subsidiária. Tampouco há de se falar em benefício de ordem. Com efeito, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que os reclamantes acionem a tomadora dos serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 49900-35.2009.5.05.0013 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/12/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2013 - Grifou-se) Dessarte, em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a 2ª reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e;multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de junho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001159-92.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42af0df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 30 de maio de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor Sentença: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante PAULO CEZAR DE OLIVEIRA para CONDENAR a(s) reclamada(s) RCGROUP LOGISTICA LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, nos limites abaixo descritos e nos termos da fundamentação retro, a pagar os valores a serem apurados em liquidação de sentença, a título de:adicional de periculosidade e, por caracterizada a habitualidade, respectivos reflexos em DSRs, horas extras pagas, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40% (inclusive incidente sobre as verbas salariais deferidas). Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 03/07/2013 a 12/07/2015, e direta e exclusiva no período de 13/07/2015 a 15/12/2015. Outrossim, ante a inexistência de fraude, julgo a reclamação trabalhista no que atine à primeira reclamada no que atine ao interregno de 13/07/2015 a 15/12/2015. O adicional de periculosidade será calculado sobre o salário básico do empregado, na forma preconizada no art. 193, da CLT e Súmula 191, do C. TST.Sentença - ED: REJEITO, na forma da fundamentação.Acórdão RO: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos do reclamante e da segunda reclamada.Acórdão RO - ED: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o índice de atualização monetária deverá observar decisão do STF na ADC nº 58 e nº 59 do STFDecisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) REVELIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS. Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação. Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001159-92.2016.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84201f proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001159-92.2016.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4389f4a proferida nos autos. ROT 1001159-92.2016.5.02.0462 - 9ª Turma Recorrente(s): 1. PAULO CEZAR DE OLIVEIRA 2. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Recorrido(a)(s): 1. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 2. RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECURSO DE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2024 - Id d05fc44; recurso apresentado em 17/04/2024 - Id 4f1d986). Regular a representação processual (Id fb84566). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id 97a1428; recurso apresentado em 17/10/2024 - Id 08d5101). Regular a representação processual (Id faf54c2). Preparo satisfeito (Id f80fba0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a troca de cilindros de gás GLP no abastecimento de empilhadeiras submete o empregado a risco contínuo de explosões, de modo que o tempo gasto nesta atividade, ainda que por poucos minutos, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado, sendo inaplicável a exceção descrita na parte final do item I da Súmula 364. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/3/2017; RR-11399-94.2014.5.15.0033, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/8/2018; RR-2261-30.2016.5.09.0024, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma DEJT 07/06/2019; AIRR-2333-06.2012.5.12.0046, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-1000363-77.2016.5.02.0373, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 24/05/2019; RR-11696-55.2015.5.15.0134, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 10/05/2019; AIRR-10045-06.2014.5.15.0107, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/04/2017; AIRR-53-27.2013.5.15.0084, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001159-92.2016.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4389f4a proferida nos autos. ROT 1001159-92.2016.5.02.0462 - 9ª Turma Recorrente(s): 1. PAULO CEZAR DE OLIVEIRA 2. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Recorrido(a)(s): 1. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 2. RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECURSO DE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2024 - Id d05fc44; recurso apresentado em 17/04/2024 - Id 4f1d986). Regular a representação processual (Id fb84566). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id 97a1428; recurso apresentado em 17/10/2024 - Id 08d5101). Regular a representação processual (Id faf54c2). Preparo satisfeito (Id f80fba0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a troca de cilindros de gás GLP no abastecimento de empilhadeiras submete o empregado a risco contínuo de explosões, de modo que o tempo gasto nesta atividade, ainda que por poucos minutos, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado, sendo inaplicável a exceção descrita na parte final do item I da Súmula 364. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/3/2017; RR-11399-94.2014.5.15.0033, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/8/2018; RR-2261-30.2016.5.09.0024, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma DEJT 07/06/2019; AIRR-2333-06.2012.5.12.0046, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-1000363-77.2016.5.02.0373, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 24/05/2019; RR-11696-55.2015.5.15.0134, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 10/05/2019; AIRR-10045-06.2014.5.15.0107, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/04/2017; AIRR-53-27.2013.5.15.0084, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001159-92.2016.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:91e2eae , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, BIANCA BASTOS, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o índice de atualização monetária deverá observar decisão do STF na ADC nº 58 e nº 59 do STF,na forma da fundamentação do voto da relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001159-92.2016.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:91e2eae , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, BIANCA BASTOS, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o índice de atualização monetária deverá observar decisão do STF na ADC nº 58 e nº 59 do STF,na forma da fundamentação do voto da relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
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