Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10d49dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 11 de agosto de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico do julgado, especialmente da sentença de Id 0faf170, que foi acolhida parcialmente os pedidos da reclamante, para condenar as reclamadas (1ª a 15ª, e 18ª), solidariamente às obrigações de pagar e fazer. Id 5e446e5 - Decisão de Homologação de Cálculos. Id c9d0e2c - Manifestação da(s) reclamada(s) informando regime de recuperação judicial. Id 1d267c5 - Despacho determinou a expedição de Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo da Recuperação Judicial/Massa Falida. Id aa17887 e Id f5c2249 - Requer a parte autora o prosseguimento da execução, sob a alegação de que nem todas as reclamadas do polo estão abrangidas pela suspensão em decorrência da recuperação judicial. Id 2ec1156 - Expedida Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo da Recuperação Judicial/Massa Falida. Id 888eaa7 - Decisão - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial. Id 0ad42d2 - Requer o prosseguimento da execução com penhora de aluguéis. Assim, melhor analisando, verifico que, assiste razão a parte autora, uma vez que nem todas as reclamadas do polo estão em processo de recuperação judicial. Não é razoável que o feito permaneça sobrestado. Dessa forma, deve a execução prosseguir em face das reclamadas abaixo: STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-83; STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-83; FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-95; FARMAMAKE SHOP LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-42; SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-51; LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 20.***.***/0001-59; BT HOUSE MAKE LTDA, CNPJ: 49.***.***/0001-60. Nesse sentido, intime-se o exequente para dizer, se pretende que o Judiciário prossiga a execução com a pesquisa patrimonial, utilizando-se, os sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP e CNIB. Prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Por fim, indefiro, por ora, o requerimento autoral acerca da penhora de alugueis, ante a complexidade envolvida, e a desnecessidade, tendo em vista que ainda não realizados os convênios mantidos por este tribunal. O pedido poderá ser renovado pela parte, se desejar, caso as medidas supra restem infrutíferas. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUERLEIDE PEREIRA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 888eaa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.2ec1156: Cumprida a diligência quanto a expedição da certidão de habilitação, cabe observar que o acompanhamento da efetividade da medida, bem como o atendimento e observância da ordem das habilitações é medida que depende de acompanhamento direto pela parte interessada Considerando que não há data certa para o cumprimento da medida, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUERLEIDE PEREIRA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da certidão expedida nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. EZEQUIEL GOUVEIA DE PAULA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SUERLEIDE PEREIRA MACIEL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d267c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. Id.c9d0e2: DÊ ciência a parte reclamante para que se manifeste-se, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, determino a expedição de certidão de habilitação do crédito na recuperação judicial. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUERLEIDE PEREIRA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: DISTRIMAX LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIMAX LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 888eaa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.2ec1156: Cumprida a diligência quanto a expedição da certidão de habilitação, cabe observar que o acompanhamento da efetividade da medida, bem como o atendimento e observância da ordem das habilitações é medida que depende de acompanhamento direto pela parte interessada Considerando que não há data certa para o cumprimento da medida, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMAMAKE SHOP LTDA
- LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
- BT HOUSE MAKE LTDA
- SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA
- STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA
- NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP
- DISTRIMAX LTDA
- STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI
- STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
- LABORATORIO FARMAERVAS LTDA
- FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA
- STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
- STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA
- PAULINO PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e446e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamante apresentou os cálculos de liquidação (ID. b612bb5) e, embora as reclamadas tenham sido devidamente intimadas para apresentarem contestação, não se manifestaram. Dessa forma, e por estarem condizentes com os comandos da coisa julgada, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 46.317,78 Juros acumulados: R$ 2.991,95 INSS reclamante (nit*): (R$ 225,99) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 719,48 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 3.287,49 Custas: R$ 1.300,00 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 15.402,97 Juros do FGTS: R$ 1.037,09 Total do FGTS: R$ 16.440,06 Total geral em 28/02/2025: R$ 71.056,76 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. INTIMEM-SE as reclamadas (1ª a 15ª e 18ª), responsáveis solidárias, na pessoa de seus patronos, para comprovarem o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMAMAKE SHOP LTDA
- LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
- BT HOUSE MAKE LTDA
- SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA
- STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA
- NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP
- DISTRIMAX LTDA
- STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI
- STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
- LABORATORIO FARMAERVAS LTDA
- FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA
- STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
- STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA
- PAULINO PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e446e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamante apresentou os cálculos de liquidação (ID. b612bb5) e, embora as reclamadas tenham sido devidamente intimadas para apresentarem contestação, não se manifestaram. Dessa forma, e por estarem condizentes com os comandos da coisa julgada, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 46.317,78 Juros acumulados: R$ 2.991,95 INSS reclamante (nit*): (R$ 225,99) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 719,48 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 3.287,49 Custas: R$ 1.300,00 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 15.402,97 Juros do FGTS: R$ 1.037,09 Total do FGTS: R$ 16.440,06 Total geral em 28/02/2025: R$ 71.056,76 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. INTIMEM-SE as reclamadas (1ª a 15ª e 18ª), responsáveis solidárias, na pessoa de seus patronos, para comprovarem o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: FARMAMAKE SHOP LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMAMAKE SHOP LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: PAULINO PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULINO PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) Destinatário: BT HOUSE MAKE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº b612bb5), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BT HOUSE MAKE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001161-06.2024.5.02.0002 : SUERLEIDE PEREIRA MACIEL : LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (20) Destinatário: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LABORATORIO FARMAERVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd1b4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUERLEIDE PEREIRA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd1b4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RC BEAUTY BELEZA LTDA
- CLDL PARTICIPACOES LTDA.
- BRUNA TAVARES COSMETICOS LTDA
- D L L A PARTICIPACOES LTDA
- LABORATORIO FARMAERVAS LTDA
- MARI MARIA COSMETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0faf170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares suscitadas; b) Acolher a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal, conforme fundamentação, extinguindo-os com resolução do mérito; c) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar as reclamadas (1ª a 15ª, e 18ª), solidariamente, a: - Pagar à reclamante as seguintes verbas contratuais e rescisórias, em adstrição aos pedidos da inicial (art. 492, CPC): Saldo de salários (24 dias); Aviso prévio indenizado (51 dias), observada sua projeção; 13º salário proporcional (07/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas vencidas em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e vencidas simples de 2022/2023 + 1/3 constitucional (observado o período imprescrito e considerando que a reclamada não comprova o pagamento, tampouco a concessão de tais férias); Férias indenizadas proporcionais de 2023/2024 (10/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Pagar à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente a sua última remuneração mensal, bem como a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas as devidas compensações/deduções; - Proceder ao recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pelos meses não adimplidos, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta; - Pagar à reclamante parcelas de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, pelo período imprescrito, nos termos da inicial e observados os valores e períodos de vigência dos instrumentos normativos; - Pagar à reclamante uma multa normativa por cada cláusula violada, consoante as convenções coletivas vigentes durante o contrato de trabalho (cláusula 77ª da CCT 2023/2025, e correspondentes - id 2202cdf e ss), ante a violação da cláusula normativa relacionada ao pagamento da PLR (i.e., cláusulas 14ª da CCT 2023/2025, e correspondentes nos demais instrumentos normativos - id 2202cdf e ss); - Pagar à reclamante indenização especial disposta no item g.1 da cláusula 26ª da CCT 2023/2025 (id 2202cdf); d) Indeferir os demais pedidos, inclusive de responsabilidade solidária e subsidiária da 16ª, 17ª, 19ª, 20ª e 21ª reclamadas. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a exclusão das seguintes empresas do polo passivo da presente ação: D L L A PARTICIPACOES LTDA (16ª reclamada), CLDL PARTICIPACOES LTDA. (17ª reclamada), , BRUNA TAVARES COSMETICOS LTDA (19ª reclamada), RC BEAUTY BELEZA LTDA (20ª reclamada) e MARI MARIA COSMETICOS LTDA (21ª reclamada). A autora será intimada a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à devida baixa e retificação (quanto ao reconhecimento da unicidade contratual) de sua CTPS. O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de R$50,00, até o limite de 30 dias, em proveito da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos arts. 14 e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. A reclamada deverá, no prazo de anotação da CTPS, fornecer à reclamante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 10 dias, reversível à autora. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. As multas impostas por eventual descumprimento de obrigações de fazer serão, também, de responsabilidade solidária das reclamadas integrantes do mesmo grupo econômico – já que, embora a obrigação de fazer detenha caráter personalíssimo, a multa por seu descumprimento tem cunho indenizatório, sendo abrangida pela responsabilidade ora reconhecida (TST-RR-5993020135150069, Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, 12/05/2017). Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pelas reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pelas reclamadas (1ª a 15ª, e 18ª), no importe de R$1.300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$65.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RC BEAUTY BELEZA LTDA
- CLDL PARTICIPACOES LTDA.
- BRUNA TAVARES COSMETICOS LTDA
- D L L A PARTICIPACOES LTDA
- LABORATORIO FARMAERVAS LTDA
- MARI MARIA COSMETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0faf170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares suscitadas; b) Acolher a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal, conforme fundamentação, extinguindo-os com resolução do mérito; c) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar as reclamadas (1ª a 15ª, e 18ª), solidariamente, a: - Pagar à reclamante as seguintes verbas contratuais e rescisórias, em adstrição aos pedidos da inicial (art. 492, CPC): Saldo de salários (24 dias); Aviso prévio indenizado (51 dias), observada sua projeção; 13º salário proporcional (07/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas vencidas em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e vencidas simples de 2022/2023 + 1/3 constitucional (observado o período imprescrito e considerando que a reclamada não comprova o pagamento, tampouco a concessão de tais férias); Férias indenizadas proporcionais de 2023/2024 (10/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Pagar à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente a sua última remuneração mensal, bem como a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas as devidas compensações/deduções; - Proceder ao recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pelos meses não adimplidos, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta; - Pagar à reclamante parcelas de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, pelo período imprescrito, nos termos da inicial e observados os valores e períodos de vigência dos instrumentos normativos; - Pagar à reclamante uma multa normativa por cada cláusula violada, consoante as convenções coletivas vigentes durante o contrato de trabalho (cláusula 77ª da CCT 2023/2025, e correspondentes - id 2202cdf e ss), ante a violação da cláusula normativa relacionada ao pagamento da PLR (i.e., cláusulas 14ª da CCT 2023/2025, e correspondentes nos demais instrumentos normativos - id 2202cdf e ss); - Pagar à reclamante indenização especial disposta no item g.1 da cláusula 26ª da CCT 2023/2025 (id 2202cdf); d) Indeferir os demais pedidos, inclusive de responsabilidade solidária e subsidiária da 16ª, 17ª, 19ª, 20ª e 21ª reclamadas. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a exclusão das seguintes empresas do polo passivo da presente ação: (16ª reclamada), (17ª reclamada), , (19ª reclamada), RC BEAUTY BELEZA LTDA (20ª reclamada) e (21ª reclamada). A autora será intimada a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à devida baixa e retificação (quanto ao reconhecimento da unicidade contratual) de sua CTPS. O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de , até o limite de 30 dias, em proveito da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. A reclamada deverá, no prazo de anotação da CTPS, fornecer à reclamante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de , limitada a 10 dias, reversível à autora. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. As multas impostas por eventual descumprimento de obrigações de fazer serão, também, de responsabilidade solidária das reclamadas integrantes do mesmo grupo econômico – já que, embora a obrigação de fazer detenha caráter personalíssimo, a multa por seu descumprimento tem cunho indenizatório, sendo abrangida pela responsabilidade ora reconhecida (TST-RR-5993020135150069, Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, 12/05/2017). Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos , 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da , sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pelas reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pelas reclamadas (1ª a 15ª, e 18ª), no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-06.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (20) Destinatário: SUERLEIDE PEREIRA MACIEL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para fornecer o endereço atual da reclamada BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPAÇÕES LTDA para prosseguimento. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. AMAURY SILVEIRA BRAGA DE SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SUERLEIDE PEREIRA MACIEL
Intimado(s) / Citado(s)
- SUERLEIDE PEREIRA MACIEL
Intimado(s) / Citado(s)
- SUERLEIDE PEREIRA MACIEL