Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-38.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RECLAMADO: A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5dc129 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14/02/2025. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos. Razão assiste à reclamada. Solicite-se ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) o cancelamento das restrições de id 169ed95 e id 4ecb7d5, pelos convênios CNIB e SERASAJUD, respectivamente. Após, aguarde-se o cumprimento dos termos do acordo em tarefa própria. SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-38.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RECLAMADO: A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269fbe2 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Id 5af6cae: Tendo em vista o documento de Id 3461712, esclareça a executada, em 15 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-38.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RECLAMADO: A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d0184 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22/10/2024. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos. A 1ª reclamada, A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI, celebrou com o reclamante o acordo reduzido a termo nas petições de Id 7109467 (fls. 1878/1898), pelo qual é concedida a quitação e extinção dos processos nºs 1001161-38.2017.5.02.0006, 1001422-66.2018.5.02.0006 e do Cumprimento de Sentença nº 1000908-92.2024.5.02.0042, inclusive os honorários de sucumbência de ambas as partes. As partes também expressam a desistência dos recursos pendentes nos mencionados processos. HOMOLOGO os termos do acordo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Em caso de inadimplemento ou mora do acordo, será aplicada à 1ª reclamada, A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI, a multa de 30% sobre o valor em aberto, vencendo-se antecipadamente as demais parcelas. O feito ficará sobrestado em relação às demais reclamadas até o integral cumprimento do acordo. CONCEDO à parte o prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, ambas as cotas, no importe de R$ 7.219,04, atualizável a partir de 01/02/2021, conforme apuração feita na planilha de Id d3817a6, sob pena de execução. Dispensada a comunicação à União, na forma da Portaria MF nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Em face do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, indevidos encargos fiscais. Honorários periciais contábeis pela reclamada, arbitrados em R$ 2.500,00, os quais deverão ser depositados em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, devidamente atualizados, sob pena de execução. Com a chegada do crédito, libere-se em favor do Perito contábil DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR. As custas processuais foram devidamente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário pela reclamada. O reclamante deverá provocar o Juízo em até 10 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo, sendo o silêncio interpretado como quitação integral do pacto. A quitação Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do -A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. No caso de inadimplemento, as reclamadas dão-se por citadas do início da execução, com o bloqueio on line em seus ativos financeiros, negativa a providência, na pessoa dos sócios. Aguarde-se o termo final da avença na tarefa própria. Satisfeita a avença e as contribuições previdenciárias, bem como os honorários periciais (com a devida transferência ao perito contábil), devolvam-se os depósitos elencados no extrato SISCONDJ com o Id d9e1c77. Após tudo cumprido, sem pendências, arquive-se o feito definitivamente. INTIMEM-SE. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, com as homenagens de costume, servindo-se da decisão como ofício, por economia e celeridade processuais. Cientes as partes. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO CARACHO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-38.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RECLAMADO: A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d0184 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22/10/2024. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos. A 1ª reclamada, A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI, celebrou com o reclamante o acordo reduzido a termo nas petições de Id 7109467 (fls. 1878/1898), pelo qual é concedida a quitação e extinção dos processos nºs 1001161-38.2017.5.02.0006, 1001422-66.2018.5.02.0006 e do Cumprimento de Sentença nº 1000908-92.2024.5.02.0042, inclusive os honorários de sucumbência de ambas as partes. As partes também expressam a desistência dos recursos pendentes nos mencionados processos. HOMOLOGO os termos do acordo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Em caso de inadimplemento ou mora do acordo, será aplicada à 1ª reclamada, A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI, a multa de 30% sobre o valor em aberto, vencendo-se antecipadamente as demais parcelas. O feito ficará sobrestado em relação às demais reclamadas até o integral cumprimento do acordo. CONCEDO à parte o prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, ambas as cotas, no importe de R$ 7.219,04, atualizável a partir de 01/02/2021, conforme apuração feita na planilha de Id d3817a6, sob pena de execução. Dispensada a comunicação à União, na forma da Portaria MF nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Em face do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, indevidos encargos fiscais. Honorários periciais contábeis pela reclamada, arbitrados em R$ 2.500,00, os quais deverão ser depositados em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, devidamente atualizados, sob pena de execução. Com a chegada do crédito, libere-se em favor do Perito contábil DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR. As custas processuais foram devidamente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário pela reclamada. O reclamante deverá provocar o Juízo em até 10 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo, sendo o silêncio interpretado como quitação integral do pacto. A quitação Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. No caso de inadimplemento, as reclamadas dão-se por citadas do início da execução, com o bloqueio on line em seus ativos financeiros, negativa a providência, na pessoa dos sócios. Aguarde-se o termo final da avença na tarefa própria. Satisfeita a avença e as contribuições previdenciárias, bem como os honorários periciais (com a devida transferência ao perito contábil), devolvam-se os depósitos elencados no extrato SISCONDJ com o Id d9e1c77. Após tudo cumprido, sem pendências, arquive-se o feito definitivamente. INTIMEM-SE. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, com as homenagens de costume, servindo-se da decisão como ofício, por economia e celeridade processuais. Cientes as partes. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR LEITE CARDOSO
- GEISA FARIA CARDOSO
- PAPER LAND & BEKA COMERCIAL LTDA - EPP
- KAZELIO DE FARIA CARDOSO
- CASA DO PAPEL DE PAREDE E DECORACOES LTDA - EPP
- A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI
- ADELIO GOMES CARDOSO
- MUNDO DO PAPEL DE PAREDE COMERCIAL LTDA - ME
- SONIA CRISTINA DE AZEVEDO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1001161-38.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: ADELIO GOMES CARDOSO E OUTROS (6) AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA PROCESSO TRT/SP N.º 1001161-38.2017.5.02.0006 04ª Turma ORIGEM: 06ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: A.G. CARDOSO DECORAÇÕES - EIRELI E OUTROS AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelos executados a fls. 1792/1798 (ID. 6f65b3b), contra a r. decisão de fls. 1779 (ID. a918f8e), que denegou seguimento ao agravo de petição apresentado a fls. 1769/1777 (ID. 9358336), por incabível à espécie. Sustenta os executados, em suas razões, o agravo de petição mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897, b, da CLT, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo Juiz em processo de execução. Contraminuta pelo exequente a fls. 1808/1817 (ID. d0f1fb7). Por conseguinte, contra a r. decisão de fls. 1737/1738 (ID. 1cbd35b), recorrem os executados com as razões de fls. 1769/1777 (ID. 9358336), vindicando o efeito suspensivo do apelo e, por conseguinte, seja declarada a invalidade da penhora. Contraminuta pelo exequente a fls. 1818/1825 (ID. 0e14509). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS 2.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Insistem os agravantes no caráter decisório da decisão agravada, o que permitiria a interposição do Agravo de Petição, visto que essa era a única oportunidade dos executados insurgirem-se contra a decisão hostilizada, a qual deferiu penhora de direitos aquisitivos de imóvel em alienação fiduciária. Alegam que tal decisão poderá levar o imóvel à leilão em hasta pública, sendo, portanto, interlocutória, mas revestindo-se de caráter definitivo. Razão não lhes assistem. Sucede que a decisão que determina penhora de imóvel de propriedade dos executados ostenta natureza interlocutória que, no Processo do Trabalho, é irrecorrível, de imediato, nos termos do art. 893, parágrafo 1º, da CLT c/c Súmula 214 do C. TST. Outrossim, a interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, sob pena de supressão de instância, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso. Aliás, não discrepo da possibilidade de se interpor agravo de petição também para combater decisões proferidas no curso da execução que tragam gravame à parte e não possam ser eficazmente combatidas mediante recursos posteriores. Porém, não se trata do caso dos autos, repisando-se que no momento processual o agravo de petição é inadequado, uma vez que nem mesmo restou comprovado a garantia do Juízo. Na esteira desse raciocínio, nada obsta que a questão pertinente à validade da penhora seja apresentada em sede de embargos à penhora, após a garantia do Juízo. Logo, correta a decisão de 1º grau que não conheceu do Agravo de Petição de fls. 1779 (ID. a918f8e). Nega-se provimento. 3. DISPOSITIVO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELIO GOMES CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1001161-38.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: ADELIO GOMES CARDOSO E OUTROS (6) AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA PROCESSO TRT/SP N.º 1001161-38.2017.5.02.0006 04ª Turma ORIGEM: 06ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: A.G. CARDOSO DECORAÇÕES - EIRELI E OUTROS AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelos executados a fls. 1792/1798 (ID. 6f65b3b), contra a r. decisão de fls. 1779 (ID. a918f8e), que denegou seguimento ao agravo de petição apresentado a fls. 1769/1777 (ID. 9358336), por incabível à espécie. Sustenta os executados, em suas razões, o agravo de petição mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897, b, da CLT, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo Juiz em processo de execução. Contraminuta pelo exequente a fls. 1808/1817 (ID. d0f1fb7). Por conseguinte, contra a r. decisão de fls. 1737/1738 (ID. 1cbd35b), recorrem os executados com as razões de fls. 1769/1777 (ID. 9358336), vindicando o efeito suspensivo do apelo e, por conseguinte, seja declarada a invalidade da penhora. Contraminuta pelo exequente a fls. 1818/1825 (ID. 0e14509). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS 2.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Insistem os agravantes no caráter decisório da decisão agravada, o que permitiria a interposição do Agravo de Petição, visto que essa era a única oportunidade dos executados insurgirem-se contra a decisão hostilizada, a qual deferiu penhora de direitos aquisitivos de imóvel em alienação fiduciária. Alegam que tal decisão poderá levar o imóvel à leilão em hasta pública, sendo, portanto, interlocutória, mas revestindo-se de caráter definitivo. Razão não lhes assistem. Sucede que a decisão que determina penhora de imóvel de propriedade dos executados ostenta natureza interlocutória que, no Processo do Trabalho, é irrecorrível, de imediato, nos termos do , parágrafo 1º, da CLT c/c Súmula 214 do C. TST. Outrossim, a interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, sob pena de supressão de instância, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso. Aliás, não discrepo da possibilidade de se interpor agravo de petição também para combater decisões proferidas no curso da execução que tragam gravame à parte e não possam ser eficazmente combatidas mediante recursos posteriores. Porém, não se trata do caso dos autos, repisando-se que no momento processual o agravo de petição é inadequado, uma vez que nem mesmo restou comprovado a garantia do Juízo. Na esteira desse raciocínio, nada obsta que a questão pertinente à validade da penhora seja apresentada em sede de embargos à penhora, após a garantia do Juízo. Logo, correta a decisão de 1º grau que não conheceu do Agravo de Petição de fls. 1779 (ID. a918f8e). Nega-se provimento. 3. , ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1001161-38.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: ADELIO GOMES CARDOSO E OUTROS (6) AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA PROCESSO TRT/SP N.º 1001161-38.2017.5.02.0006 04ª Turma ORIGEM: 06ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: A.G. CARDOSO DECORAÇÕES - EIRELI E OUTROS AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelos executados a fls. 1792/1798 (ID. 6f65b3b), contra a r. decisão de fls. 1779 (ID. a918f8e), que denegou seguimento ao agravo de petição apresentado a fls. 1769/1777 (ID. 9358336), por incabível à espécie. Sustenta os executados, em suas razões, o agravo de petição mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897, b, da CLT, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo Juiz em processo de execução. Contraminuta pelo exequente a fls. 1808/1817 (ID. d0f1fb7). Por conseguinte, contra a r. decisão de fls. 1737/1738 (ID. 1cbd35b), recorrem os executados com as razões de fls. 1769/1777 (ID. 9358336), vindicando o efeito suspensivo do apelo e, por conseguinte, seja declarada a invalidade da penhora. Contraminuta pelo exequente a fls. 1818/1825 (ID. 0e14509). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS 2.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Insistem os agravantes no caráter decisório da decisão agravada, o que permitiria a interposição do Agravo de Petição, visto que essa era a única oportunidade dos executados insurgirem-se contra a decisão hostilizada, a qual deferiu penhora de direitos aquisitivos de imóvel em alienação fiduciária. Alegam que tal decisão poderá levar o imóvel à leilão em hasta pública, sendo, portanto, interlocutória, mas revestindo-se de caráter definitivo. Razão não lhes assistem. Sucede que a decisão que determina penhora de imóvel de propriedade dos executados ostenta natureza interlocutória que, no Processo do Trabalho, é irrecorrível, de imediato, nos termos do , parágrafo 1º, da CLT c/c Súmula 214 do C. TST. Outrossim, a interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, sob pena de supressão de instância, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso. Aliás, não discrepo da possibilidade de se interpor agravo de petição também para combater decisões proferidas no curso da execução que tragam gravame à parte e não possam ser eficazmente combatidas mediante recursos posteriores. Porém, não se trata do caso dos autos, repisando-se que no momento processual o agravo de petição é inadequado, uma vez que nem mesmo restou comprovado a garantia do Juízo. Na esteira desse raciocínio, nada obsta que a questão pertinente à validade da penhora seja apresentada em sede de embargos à penhora, após a garantia do Juízo. Logo, correta a decisão de 1º grau que não conheceu do Agravo de Petição de fls. 1779 (ID. a918f8e). Nega-se provimento. 3. , ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1001161-38.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: ADELIO GOMES CARDOSO E OUTROS (6) AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA PROCESSO TRT/SP N.º 1001161-38.2017.5.02.0006 04ª Turma ORIGEM: 06ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: A.G. CARDOSO DECORAÇÕES - EIRELI E OUTROS AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelos executados a fls. 1792/1798 (ID. 6f65b3b), contra a r. decisão de fls. 1779 (ID. a918f8e), que denegou seguimento ao agravo de petição apresentado a fls. 1769/1777 (ID. 9358336), por incabível à espécie. Sustenta os executados, em suas razões, o agravo de petição mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897, b, da CLT, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo Juiz em processo de execução. Contraminuta pelo exequente a fls. 1808/1817 (ID. d0f1fb7). Por conseguinte, contra a r. decisão de fls. 1737/1738 (ID. 1cbd35b), recorrem os executados com as razões de fls. 1769/1777 (ID. 9358336), vindicando o efeito suspensivo do apelo e, por conseguinte, seja declarada a invalidade da penhora. Contraminuta pelo exequente a fls. 1818/1825 (ID. 0e14509). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS 2.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Insistem os agravantes no caráter decisório da decisão agravada, o que permitiria a interposição do Agravo de Petição, visto que essa era a única oportunidade dos executados insurgirem-se contra a decisão hostilizada, a qual deferiu penhora de direitos aquisitivos de imóvel em alienação fiduciária. Alegam que tal decisão poderá levar o imóvel à leilão em hasta pública, sendo, portanto, interlocutória, mas revestindo-se de caráter definitivo. Razão não lhes assistem. Sucede que a decisão que determina penhora de imóvel de propriedade dos executados ostenta natureza interlocutória que, no Processo do Trabalho, é irrecorrível, de imediato, nos termos do , parágrafo 1º, da CLT c/c Súmula 214 do C. TST. Outrossim, a interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, sob pena de supressão de instância, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso. Aliás, não discrepo da possibilidade de se interpor agravo de petição também para combater decisões proferidas no curso da execução que tragam gravame à parte e não possam ser eficazmente combatidas mediante recursos posteriores. Porém, não se trata do caso dos autos, repisando-se que no momento processual o agravo de petição é inadequado, uma vez que nem mesmo restou comprovado a garantia do Juízo. Na esteira desse raciocínio, nada obsta que a questão pertinente à validade da penhora seja apresentada em sede de embargos à penhora, após a garantia do Juízo. Logo, correta a decisão de 1º grau que não conheceu do Agravo de Petição de fls. 1779 (ID. a918f8e). Nega-se provimento. 3. , ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1001161-38.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: ADELIO GOMES CARDOSO E OUTROS (6) AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA PROCESSO TRT/SP N.º 1001161-38.2017.5.02.0006 04ª Turma ORIGEM: 06ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: A.G. CARDOSO DECORAÇÕES - EIRELI E OUTROS AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelos executados a fls. 1792/1798 (ID. 6f65b3b), contra a r. decisão de fls. 1779 (ID. a918f8e), que denegou seguimento ao agravo de petição apresentado a fls. 1769/1777 (ID. 9358336), por incabível à espécie. Sustenta os executados, em suas razões, o agravo de petição mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897, b, da CLT, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo Juiz em processo de execução. Contraminuta pelo exequente a fls. 1808/1817 (ID. d0f1fb7). Por conseguinte, contra a r. decisão de fls. 1737/1738 (ID. 1cbd35b), recorrem os executados com as razões de fls. 1769/1777 (ID. 9358336), vindicando o efeito suspensivo do apelo e, por conseguinte, seja declarada a invalidade da penhora. Contraminuta pelo exequente a fls. 1818/1825 (ID. 0e14509). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS 2.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Insistem os agravantes no caráter decisório da decisão agravada, o que permitiria a interposição do Agravo de Petição, visto que essa era a única oportunidade dos executados insurgirem-se contra a decisão hostilizada, a qual deferiu penhora de direitos aquisitivos de imóvel em alienação fiduciária. Alegam que tal decisão poderá levar o imóvel à leilão em hasta pública, sendo, portanto, interlocutória, mas revestindo-se de caráter definitivo. Razão não lhes assistem. Sucede que a decisão que determina penhora de imóvel de propriedade dos executados ostenta natureza interlocutória que, no Processo do Trabalho, é irrecorrível, de imediato, nos termos do , parágrafo 1º, da CLT c/c Súmula 214 do C. TST. Outrossim, a interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, sob pena de supressão de instância, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso. Aliás, não discrepo da possibilidade de se interpor agravo de petição também para combater decisões proferidas no curso da execução que tragam gravame à parte e não possam ser eficazmente combatidas mediante recursos posteriores. Porém, não se trata do caso dos autos, repisando-se que no momento processual o agravo de petição é inadequado, uma vez que nem mesmo restou comprovado a garantia do Juízo. Na esteira desse raciocínio, nada obsta que a questão pertinente à validade da penhora seja apresentada em sede de embargos à penhora, após a garantia do Juízo. Logo, correta a decisão de 1º grau que não conheceu do Agravo de Petição de fls. 1779 (ID. a918f8e). Nega-se provimento. 3. , ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1001161-38.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: ADELIO GOMES CARDOSO E OUTROS (6) AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA PROCESSO TRT/SP N.º 1001161-38.2017.5.02.0006 04ª Turma ORIGEM: 06ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: A.G. CARDOSO DECORAÇÕES - EIRELI E OUTROS AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelos executados a fls. 1792/1798 (ID. 6f65b3b), contra a r. decisão de fls. 1779 (ID. a918f8e), que denegou seguimento ao agravo de petição apresentado a fls. 1769/1777 (ID. 9358336), por incabível à espécie. Sustenta os executados, em suas razões, o agravo de petição mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897, b, da CLT, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo Juiz em processo de execução. Contraminuta pelo exequente a fls. 1808/1817 (ID. d0f1fb7). Por conseguinte, contra a r. decisão de fls. 1737/1738 (ID. 1cbd35b), recorrem os executados com as razões de fls. 1769/1777 (ID. 9358336), vindicando o efeito suspensivo do apelo e, por conseguinte, seja declarada a invalidade da penhora. Contraminuta pelo exequente a fls. 1818/1825 (ID. 0e14509). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS 2.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Insistem os agravantes no caráter decisório da decisão agravada, o que permitiria a interposição do Agravo de Petição, visto que essa era a única oportunidade dos executados insurgirem-se contra a decisão hostilizada, a qual deferiu penhora de direitos aquisitivos de imóvel em alienação fiduciária. Alegam que tal decisão poderá levar o imóvel à leilão em hasta pública, sendo, portanto, interlocutória, mas revestindo-se de caráter definitivo. Razão não lhes assistem. Sucede que a decisão que determina penhora de imóvel de propriedade dos executados ostenta natureza interlocutória que, no Processo do Trabalho, é irrecorrível, de imediato, nos termos do , parágrafo 1º, da CLT c/c Súmula 214 do C. TST. Outrossim, a interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, sob pena de supressão de instância, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso. Aliás, não discrepo da possibilidade de se interpor agravo de petição também para combater decisões proferidas no curso da execução que tragam gravame à parte e não possam ser eficazmente combatidas mediante recursos posteriores. Porém, não se trata do caso dos autos, repisando-se que no momento processual o agravo de petição é inadequado, uma vez que nem mesmo restou comprovado a garantia do Juízo. Na esteira desse raciocínio, nada obsta que a questão pertinente à validade da penhora seja apresentada em sede de embargos à penhora, após a garantia do Juízo. Logo, correta a decisão de 1º grau que não conheceu do Agravo de Petição de fls. 1779 (ID. a918f8e). Nega-se provimento. 3. , ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1001161-38.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: ADELIO GOMES CARDOSO E OUTROS (6) AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA PROCESSO TRT/SP N.º 1001161-38.2017.5.02.0006 04ª Turma ORIGEM: 06ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: A.G. CARDOSO DECORAÇÕES - EIRELI E OUTROS AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelos executados a fls. 1792/1798 (ID. 6f65b3b), contra a r. decisão de fls. 1779 (ID. a918f8e), que denegou seguimento ao agravo de petição apresentado a fls. 1769/1777 (ID. 9358336), por incabível à espécie. Sustenta os executados, em suas razões, o agravo de petição mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897, b, da CLT, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo Juiz em processo de execução. Contraminuta pelo exequente a fls. 1808/1817 (ID. d0f1fb7). Por conseguinte, contra a r. decisão de fls. 1737/1738 (ID. 1cbd35b), recorrem os executados com as razões de fls. 1769/1777 (ID. 9358336), vindicando o efeito suspensivo do apelo e, por conseguinte, seja declarada a invalidade da penhora. Contraminuta pelo exequente a fls. 1818/1825 (ID. 0e14509). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS 2.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Insistem os agravantes no caráter decisório da decisão agravada, o que permitiria a interposição do Agravo de Petição, visto que essa era a única oportunidade dos executados insurgirem-se contra a decisão hostilizada, a qual deferiu penhora de direitos aquisitivos de imóvel em alienação fiduciária. Alegam que tal decisão poderá levar o imóvel à leilão em hasta pública, sendo, portanto, interlocutória, mas revestindo-se de caráter definitivo. Razão não lhes assistem. Sucede que a decisão que determina penhora de imóvel de propriedade dos executados ostenta natureza interlocutória que, no Processo do Trabalho, é irrecorrível, de imediato, nos termos do , parágrafo 1º, da CLT c/c Súmula 214 do C. TST. Outrossim, a interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, sob pena de supressão de instância, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso. Aliás, não discrepo da possibilidade de se interpor agravo de petição também para combater decisões proferidas no curso da execução que tragam gravame à parte e não possam ser eficazmente combatidas mediante recursos posteriores. Porém, não se trata do caso dos autos, repisando-se que no momento processual o agravo de petição é inadequado, uma vez que nem mesmo restou comprovado a garantia do Juízo. Na esteira desse raciocínio, nada obsta que a questão pertinente à validade da penhora seja apresentada em sede de embargos à penhora, após a garantia do Juízo. Logo, correta a decisão de 1º grau que não conheceu do Agravo de Petição de fls. 1779 (ID. a918f8e). Nega-se provimento. 3. , ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1001161-38.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: ADELIO GOMES CARDOSO E OUTROS (6) AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA PROCESSO TRT/SP N.º 1001161-38.2017.5.02.0006 04ª Turma ORIGEM: 06ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: A.G. CARDOSO DECORAÇÕES - EIRELI E OUTROS AGRAVADO: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelos executados a fls. 1792/1798 (ID. 6f65b3b), contra a r. decisão de fls. 1779 (ID. a918f8e), que denegou seguimento ao agravo de petição apresentado a fls. 1769/1777 (ID. 9358336), por incabível à espécie. Sustenta os executados, em suas razões, o agravo de petição mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897, b, da CLT, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo Juiz em processo de execução. Contraminuta pelo exequente a fls. 1808/1817 (ID. d0f1fb7). Por conseguinte, contra a r. decisão de fls. 1737/1738 (ID. 1cbd35b), recorrem os executados com as razões de fls. 1769/1777 (ID. 9358336), vindicando o efeito suspensivo do apelo e, por conseguinte, seja declarada a invalidade da penhora. Contraminuta pelo exequente a fls. 1818/1825 (ID. 0e14509). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pelos executados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS 2.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Insistem os agravantes no caráter decisório da decisão agravada, o que permitiria a interposição do Agravo de Petição, visto que essa era a única oportunidade dos executados insurgirem-se contra a decisão hostilizada, a qual deferiu penhora de direitos aquisitivos de imóvel em alienação fiduciária. Alegam que tal decisão poderá levar o imóvel à leilão em hasta pública, sendo, portanto, interlocutória, mas revestindo-se de caráter definitivo. Razão não lhes assistem. Sucede que a decisão que determina penhora de imóvel de propriedade dos executados ostenta natureza interlocutória que, no Processo do Trabalho, é irrecorrível, de imediato, nos termos do , parágrafo 1º, da CLT c/c Súmula 214 do C. TST. Outrossim, a interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, sob pena de supressão de instância, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso. Aliás, não discrepo da possibilidade de se interpor agravo de petição também para combater decisões proferidas no curso da execução que tragam gravame à parte e não possam ser eficazmente combatidas mediante recursos posteriores. Porém, não se trata do caso dos autos, repisando-se que no momento processual o agravo de petição é inadequado, uma vez que nem mesmo restou comprovado a garantia do Juízo. Na esteira desse raciocínio, nada obsta que a questão pertinente à validade da penhora seja apresentada em sede de embargos à penhora, após a garantia do Juízo. Logo, correta a decisão de 1º grau que não conheceu do Agravo de Petição de fls. 1779 (ID. a918f8e). Nega-se provimento. 3. , ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-38.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RECLAMADO: A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f8ad94 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoCARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHOVistos, etc. PROCESSE-SE o agravo de instrumento da reclamada, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, ficando advertida, desde já, quanto aos procedimentos meramente protelatórios, que serão objeto de apreciação deste juízo, oportunamente. Fica ciente a parte autora para, em querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.Decorrido o prazo legal, ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-38.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RECLAMADO: A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a918f8e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoVINICIUS CAMPOS RODRIGUESDESPACHO Vistos, etc.DENEGO processamento ao agravo de petição da reclamada, porquanto a decisão de id # trata-se de mera decisão interlocutória, não terminativa da execução, nos termos do artigo 897, a, da CLT e artigo 1.001, do CPC.Além disso, o juízo não encontra-se integralmente garantido, pressuposto indispensável para o processamento do agravo de petição.Intimem-se as partes para os devidos fins legais. No mais, considerando a expedição do ofício realizada, aguarde-se por 30 dias a resposta.Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-38.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO CARACHO DA COSTA RECLAMADO: A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a918f8e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoVINICIUS CAMPOS RODRIGUESDESPACHO Vistos, etc.DENEGO processamento ao agravo de petição da reclamada, porquanto a decisão de id # trata-se de mera decisão interlocutória, não terminativa da execução, nos termos do artigo 897, a, da CLT e artigo 1.001, do CPC.Além disso, o juízo não encontra-se integralmente garantido, pressuposto indispensável para o processamento do agravo de petição.Intimem-se as partes para os devidos fins legais. No mais, considerando a expedição do ofício realizada, aguarde-se por 30 dias a resposta.Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA CRISTINA DE AZEVEDO CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- GEISA FARIA CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- KAZELIO DE FARIA CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR LEITE CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAPER LAND & BEKA COMERCIAL LTDA - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNDO DO PAPEL DE PAREDE COMERCIAL LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO CARACHO DA COSTA