Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001165-07.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI RECLAMADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad61eea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 04/05/2026. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DESPACHO Defiro o requerido. Informe a exequente a data da decretação de falência para fins de expedição da r. Certidão de Crédito, no prazo de 10 dias. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 04 de maio de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA MIEKO TOKASHIKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001165-07.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI RECLAMADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff40dd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 09/04/2026. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO Anulada a arrematação do imóvel de matrícula 9.423 do CRI de Ibiúna/SP (id 2057151) havida ao id 202524f, devolva-se ao arrematante o depósito respectivo, observando os dados bancários informados ao id 4260dff. Após, aguarde-se o decurso do prazo de id 605e661. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 09 de abril de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA MIEKO TOKASHIKI
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001165-07.2016.5.02.0331 AGRAVANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI AGRAVADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 79b2d0f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001165-07.2016.5.02.0331 (AP) - 12ª TURMA AGRAVANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI AGRAVADOS: PRISMA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP, SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA, VITTOR DE OLIVEIRA FERREIRA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de origem de ID 2057151, que anulou o leilão e determinou a devolução do depósito ao arrematante, a exequente interpõe Agravo de Petição e requer que seja afastada a nulidade aplicado ao leilão, bem como à arrematação. Contraminuta apresentada pela executada (ID 79544f6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECE-SE do agravo de petição interposto pela exequente (ID 01fbe78), por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DA ANULAÇÃO DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO A agravante busca a reforma da decisão (ID 2057151) que anulou o leilão e a arrematação, alegando que a executada Sueli Regina de Oliveira Ferreira teve ciência do leilão, requer, portanto, que seja afastada a anulação da leilão e da arrematação, para prosseguimento da execução. Razão não assiste à exequente. A decisão de primeiro grau fundamentou a anulação do leilão na ausência de intimação válida da executada, nos termos do art. 889, I, do CPC. O juízo de origem destacou que a executada possuía endereço certo nos autos e que, apesar de ter sido intimada em diversas oportunidades, não foi devidamente cientificada da designação dos leilões. A publicação no Diário Eletrônico, em nome dos advogados da empresa, não seria suficiente para suprir a exigência legal, uma vez que a executada não possuía advogado constituído nos autos à época. A agravante, por outro lado, alega que a executada teve ciência do leilão, citando a intimação da penhora e o acesso de seus advogados aos autos no dia do leilão. Contudo, a intimação da penhora não supre a necessidade de intimação específica sobre a data do leilão. Ademais, o acesso dos advogados ao processo no dia do leilão, após sua realização, não comprova a ciência prévia e a oportunidade de defesa, conforme exige o , do CPC, que assim dispõe: ". Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;" A executada somente constituiu advogado, em nome próprio, quando da interposição da impugnação sob exame (ID f05a5ab). Todavia, conforme se verifica dos IDs 2f80135 - 31468ea - 3310888 e 1bc0b82, a executada tinha endereço certo, no qual devidamente intimada em inúmeras vezes, por Oficial de Justiça ou por carta. Quando ocorreu a marcação do primeiro leilão para 07/02/2019, conforme edital de leilão (ID dd9fbdf), as partes: a exequente, a empresa e os sócios, foram intimados por publicação no Diário Eletrônico (IDs 1c2ef62 - b0a5f3f - 1986524 e 6dfd20a), o que já se constata a irregularidade na intimação, em particular em relação à executada , que, à época, não tinha advogado constituído nos autos para representá-la. Tendo o 1º leilão não obtido êxito, pois não houve lanço algum, conforme auto negativo de hasta pública (ID e5655d9), foi designado o segundo leilão para 18/07/2019 (ID abdaf17), neste novo leilão foram intimadas apenas a exequente e a empresa (IDs 572af8f e 9d64169), por publicação em nome dos advogados. Como dito anteriormente, em várias oportunidades a executada Sueli foi intimada no mesmo endereço, sendo a última intimação em 27/11/2018 (IDs 1bc0b82 e 8c5c587), através de mandado, porém apenas 1 semana após, em 04/12/2018, a executada foi intimada, equivocadamente, do primeiro leilão por publicação no Diário Eletrônico (ID 1986524). Com relação ao segundo leilão, a executada , sequer foi intimada, eis que houve apenas intimação em nome da empresa, não da sócia executada. Importante salientar que a mera suposição de que a sócia executada Sueli, estaria ciente do leilão em virtude da publicação em nome do advogado da empresa, não supre a exigência legal. Em suma, a executada Sueli, por não ter advogado constituído à época dos leilões, deveria ter sido intimada por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo que garantisse seu conhecimento, nos termos do , do CPC. Todavia, isso não ocorreu. Portanto, a decisão que anulou o leilão e a arrematação em razão da ausência de intimação válida da executada Sueli deve ser mantida. Nega-se provimento ao agravo de petição da exequente. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz do Trabalho Relator EVL SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001165-07.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI RECLAMADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 605e661 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 31/03/2026. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar meios para o eficaz prosseguimento da execução, em 30 dias, a teor dos artigos 11-A e 878 da CLT. No silêncio, independentemente de nova intimação, os autos serão sobrestados com registro de “execução frustrada (276)” aguardando-se a provocação do interessado ou o decurso do prazo prescricional do art 11-A da CLT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 01 de abril de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA MIEKO TOKASHIKI
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA MIEKO TOKASHIKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001165-07.2016.5.02.0331 AGRAVANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI AGRAVADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 79b2d0f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001165-07.2016.5.02.0331 (AP) - 12ª TURMA AGRAVANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI AGRAVADOS: PRISMA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP, SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA, VITTOR DE OLIVEIRA FERREIRA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de origem de ID 2057151, que anulou o leilão e determinou a devolução do depósito ao arrematante, a exequente interpõe Agravo de Petição e requer que seja afastada a nulidade aplicado ao leilão, bem como à arrematação. Contraminuta apresentada pela executada (ID 79544f6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECE-SE do agravo de petição interposto pela exequente (ID 01fbe78), por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DA ANULAÇÃO DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO A agravante busca a reforma da decisão (ID 2057151) que anulou o leilão e a arrematação, alegando que a executada Sueli Regina de Oliveira Ferreira teve ciência do leilão, requer, portanto, que seja afastada a anulação da leilão e da arrematação, para prosseguimento da execução. Razão não assiste à exequente. A decisão de primeiro grau fundamentou a anulação do leilão na ausência de intimação válida da executada, nos termos do art. 889, I, do CPC. O juízo de origem destacou que a executada possuía endereço certo nos autos e que, apesar de ter sido intimada em diversas oportunidades, não foi devidamente cientificada da designação dos leilões. A publicação no Diário Eletrônico, em nome dos advogados da empresa, não seria suficiente para suprir a exigência legal, uma vez que a executada não possuía advogado constituído nos autos à época. A agravante, por outro lado, alega que a executada teve ciência do leilão, citando a intimação da penhora e o acesso de seus advogados aos autos no dia do leilão. Contudo, a intimação da penhora não supre a necessidade de intimação específica sobre a data do leilão. Ademais, o acesso dos advogados ao processo no dia do leilão, após sua realização, não comprova a ciência prévia e a oportunidade de defesa, conforme exige o art. 889, I, do CPC, que assim dispõe: "art. 899. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;" A executada Sueli Regina de Oliveira Ferreira somente constituiu advogado, em nome próprio, quando da interposição da impugnação sob exame (ID f05a5ab). Todavia, conforme se verifica dos IDs 2f80135 - 31468ea - 3310888 e 1bc0b82, a executada tinha endereço certo, no qual devidamente intimada em inúmeras vezes, por Oficial de Justiça ou por carta. Quando ocorreu a marcação do primeiro leilão para 07/02/2019, conforme edital de leilão (ID dd9fbdf), as partes: a exequente, a empresa e os sócios, foram intimados por publicação no Diário Eletrônico (IDs 1c2ef62 - b0a5f3f - 1986524 e 6dfd20a), o que já se constata a irregularidade na intimação, em particular em relação à executada Sueli Regina de Oliveira Ferreira, que, à época, não tinha advogado constituído nos autos para representá-la. Tendo o 1º leilão não obtido êxito, pois não houve lanço algum, conforme auto negativo de hasta pública (ID e5655d9), foi designado o segundo leilão para 18/07/2019 (ID abdaf17), neste novo leilão foram intimadas apenas a exequente e a empresa (IDs 572af8f e 9d64169), por publicação em nome dos advogados. Como dito anteriormente, em várias oportunidades a executada Sueli foi intimada no mesmo endereço, sendo a última intimação em 27/11/2018 (IDs 1bc0b82 e 8c5c587), através de mandado, porém apenas 1 semana após, em 04/12/2018, a executada foi intimada, equivocadamente, do primeiro leilão por publicação no Diário Eletrônico (ID 1986524). Com relação ao segundo leilão, a executada Sueli Regina de Oliveira Ferreira, sequer foi intimada, eis que houve apenas intimação em nome da empresa, não da sócia executada. Importante salientar que a mera suposição de que a sócia executada Sueli, estaria ciente do leilão em virtude da publicação em nome do advogado da empresa, não supre a exigência legal. Em suma, a executada Sueli, por não ter advogado constituído à época dos leilões, deveria ter sido intimada por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo que garantisse seu conhecimento, nos termos do art. 889, I, do CPC. Todavia, isso não ocorreu. Portanto, a decisão que anulou o leilão e a arrematação em razão da ausência de intimação válida da executada Sueli deve ser mantida. Nega-se provimento ao agravo de petição da exequente. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz do Trabalho Relator EVL SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001165-07.2016.5.02.0331 AGRAVANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI AGRAVADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 79b2d0f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001165-07.2016.5.02.0331 (AP) - 12ª TURMA AGRAVANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI AGRAVADOS: PRISMA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP, SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA, VITTOR DE OLIVEIRA FERREIRA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de origem de ID 2057151, que anulou o leilão e determinou a devolução do depósito ao arrematante, a exequente interpõe Agravo de Petição e requer que seja afastada a nulidade aplicado ao leilão, bem como à arrematação. Contraminuta apresentada pela executada (ID 79544f6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECE-SE do agravo de petição interposto pela exequente (ID 01fbe78), por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DA ANULAÇÃO DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO A agravante busca a reforma da decisão (ID 2057151) que anulou o leilão e a arrematação, alegando que a executada Sueli Regina de Oliveira Ferreira teve ciência do leilão, requer, portanto, que seja afastada a anulação da leilão e da arrematação, para prosseguimento da execução. Razão não assiste à exequente. A decisão de primeiro grau fundamentou a anulação do leilão na ausência de intimação válida da executada, nos termos do art. 889, I, do CPC. O juízo de origem destacou que a executada possuía endereço certo nos autos e que, apesar de ter sido intimada em diversas oportunidades, não foi devidamente cientificada da designação dos leilões. A publicação no Diário Eletrônico, em nome dos advogados da empresa, não seria suficiente para suprir a exigência legal, uma vez que a executada não possuía advogado constituído nos autos à época. A agravante, por outro lado, alega que a executada teve ciência do leilão, citando a intimação da penhora e o acesso de seus advogados aos autos no dia do leilão. Contudo, a intimação da penhora não supre a necessidade de intimação específica sobre a data do leilão. Ademais, o acesso dos advogados ao processo no dia do leilão, após sua realização, não comprova a ciência prévia e a oportunidade de defesa, conforme exige o art. 889, I, do CPC, que assim dispõe: "art. 899. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;" A executada Sueli Regina de Oliveira Ferreira somente constituiu advogado, em nome próprio, quando da interposição da impugnação sob exame (ID f05a5ab). Todavia, conforme se verifica dos IDs 2f80135 - 31468ea - 3310888 e 1bc0b82, a executada tinha endereço certo, no qual devidamente intimada em inúmeras vezes, por Oficial de Justiça ou por carta. Quando ocorreu a marcação do primeiro leilão para 07/02/2019, conforme edital de leilão (ID dd9fbdf), as partes: a exequente, a empresa e os sócios, foram intimados por publicação no Diário Eletrônico (IDs 1c2ef62 - b0a5f3f - 1986524 e 6dfd20a), o que já se constata a irregularidade na intimação, em particular em relação à executada Sueli Regina de Oliveira Ferreira, que, à época, não tinha advogado constituído nos autos para representá-la. Tendo o 1º leilão não obtido êxito, pois não houve lanço algum, conforme auto negativo de hasta pública (ID e5655d9), foi designado o segundo leilão para 18/07/2019 (ID abdaf17), neste novo leilão foram intimadas apenas a exequente e a empresa (IDs 572af8f e 9d64169), por publicação em nome dos advogados. Como dito anteriormente, em várias oportunidades a executada Sueli foi intimada no mesmo endereço, sendo a última intimação em 27/11/2018 (IDs 1bc0b82 e 8c5c587), através de mandado, porém apenas 1 semana após, em 04/12/2018, a executada foi intimada, equivocadamente, do primeiro leilão por publicação no Diário Eletrônico (ID 1986524). Com relação ao segundo leilão, a executada Sueli Regina de Oliveira Ferreira, sequer foi intimada, eis que houve apenas intimação em nome da empresa, não da sócia executada. Importante salientar que a mera suposição de que a sócia executada Sueli, estaria ciente do leilão em virtude da publicação em nome do advogado da empresa, não supre a exigência legal. Em suma, a executada Sueli, por não ter advogado constituído à época dos leilões, deveria ter sido intimada por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo que garantisse seu conhecimento, nos termos do art. 889, I, do CPC. Todavia, isso não ocorreu. Portanto, a decisão que anulou o leilão e a arrematação em razão da ausência de intimação válida da executada Sueli deve ser mantida. Nega-se provimento ao agravo de petição da exequente. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz do Trabalho Relator EVL SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001165-07.2016.5.02.0331 AGRAVANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI AGRAVADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) 12ª Turma Rua Consolação, 1272- São Paulo/ SP - CEP: 01302-906 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - DJEN O(A) MM. Relator da E. 12ª Turma JORGE EDUARDO ASSAD intima a(o) reclamada(o): VITTOR DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF: 388.***.***-89, que se encontra em lugar incerto e não sabido, do Acórdão prolatado nos autos do processo nº 1001165-07.2016.5.02.0331, que poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25092515072925300000277815057 Caso a(s) reclamada(s) não consiga(m) consultá-lo via internet, deverá(ão) comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a ele ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume desta 12ª Turma. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VITTOR DE OLIVEIRA FERREIRA
Processo 1001165-07.2016.5.02.0331 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 2 na data 04/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500301598800000275674024?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001165-07.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI RECLAMADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60627e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. Itapecerica da Serra, 18/08/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DECISÃO Embora a i. leiloeira tenha depositado sua comissão diretamente ao arrematante (id 60f5677) processe-se o agravo de petição sob Id 01fbe78, eis que adequado, tempestivo (Id *) e regular a representação. Não há valor incontroverso para liberação à parte autora. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Após, ao E. TRT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 19 de agosto de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
- PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001165-07.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI RECLAMADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d8e01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 27/06/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DESPACHO Vistos. Aguarde-se o processamento do Agravo de Petição (26/06/2025) visto que pendem os autos da manifestação da i. leiloeira (id 377261e) ITAPECERICA DA SERRA/SP, 27 de junho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA MIEKO TOKASHIKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001165-07.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI RECLAMADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, manda que se divulgue este edital para que, nos autos da ação que tramita no PJe-JT sob número 1001165-07.2016.5.02.0331, tendo por parte autora AMANDA MIEKO TOKASHIKI, CPF: 429.***.***-80 e por parte ré PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CNPJ: 12.***.***/0001-06; SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF: 014.***.***-30; VITTOR DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF: 388.***.***-89 , seja INTIMADA VITTOR DE OLIVEIRA FERREIRA para ciência da decisão de fls.(chave de acesso 25060916083568600000404760283; id 2057151. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25061008213774000000404860554 Decisão Decisão 25060916083568600000404760283 Peticionamento Avulso Manifestação 25033112201528900000393861474 Fotografias do imóvel-otimizado_3 Fotografia 25032815004388500000393640922 Fotografias do imóvel-otimizado_2 Fotografia 25032815004344300000393640920 Fotografias do imóvel-otimizado_1 Fotografia 25032815004274900000393640916 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25032815002528600000393640817 Manifestação Manifestação 25032615011289900000393187604 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25032116352505400000392426125 Intimação Intimação 25032014290985900000392158906 1165.Id 59968fb Mandado 25032014234182000000392157330 Mandado Mandado 25032014234129400000392157327 Intimação Intimação 25032009074275200000392071616 Despacho Despacho 25031921491196000000392050057 Peticionamento Avulso Manifestação 25031712061290500000391382432 1165-07-16-8 Documento Diverso 25022613032969700000388933434 1165-07-16-7 Documento Diverso 25022613030920400000388933256 1165-07-16-6 Documento Diverso 25022613024565800000388933086 1165-07-16-5 Documento Diverso 25022613022322800000388933005 1165-07-16-4 Documento Diverso 25022613020480900000388932908 1165-07-16-3 Documento Diverso 25022613014012100000388932790 1165-07-16-2 Documento Diverso 25022613011803200000388932607 1165-07-16-1 Documento Diverso 25022613005860900000388932457 Decisões Emb Terc Certidão 25022612595648800000388932107 PRA - proc 1740/2016 - 6ª VT/SP Certidão 24062114045701000000354022528 planilha de cálculo Documento Diverso 24032709463122700000341066757 PRA - proc 968/2016 - 1ª VT SBC Certidão 24032709461552800000341066717 PRA - 1650/2016 - 3ª VT Santo André Certidão 24031914080813200000339851249 PRA - proc. 669/2017 1ª VT Taboão Certidão 23032110000333600000292348120 PRA Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 21110418392641700000234960240 Intimação Intimação 21032209583251600000208420865 Decisão Decisão 21031913574364300000208281543 Prosseguimento do Feito Manifestação 21031813493328500000208120500 PRA 1744.2017 (6ª VT São Bernardo) Documento Diverso 20081413430076400000186191671 Certidão Certidão 20071314172941500000182646846 Despacho Documento Diverso 20071314181769900000182647058 PRA (76ª VT/SP) Documento Diverso 20070114073734500000181408338 PRA (proc 1192.2016 - 18 VT/SP) Documento Diverso 20062216170985600000180302834 Decisão Decisão 20020716192234700000167774034 Sentença ET 1000605-60.2019.5.02.0331 Documento Diverso 20020716164173600000167773019 Certidão Certidão 20020716161024800000167772816 PRA - confirmação Documento Diverso 19110615150344200000158108226 PRA Documento Diverso 19110415584343900000157745749 Despacho Despacho 19101818562732300000156190549 Despacho Notificação 19092309310186200000152793157 Despacho Despacho 19092018595488900000152739354 Prosseguimento do Feito Manifestação 19092012113023200000152642263 Ciência de Leilão Documento Diverso 19092012120438900000152642329 Despacho Despacho 19080700394861500000147448374 Penhora Rosto dos Autos 83ª VT SP Certidão 19080814214505700000147642781 Penhora Rosto dos Autos 83 VT SP Documento Diverso 19080814225833800000147642883 contraminuta Solicitação de Habilitação 19080616072204200000147401594 CONTRAMINUTA DE EMBARGOS Documento Diverso 19080616093183700000147401810 Contraminuta Contraminuta 19080200105724000000146982192 Decisão de prevenção Decisão 19073020290909900000146673807 Penhora no rosto dos autos Certidão 19072914230040800000146418358 Penhora no rosto dos autos Documento Diverso 19072914240740700000146418412 Penhora no rosto dos autos Certidão 19072914190830000000146417396 Penhora no rosto dos autos Documento Diverso 19072914202923600000146417468 Intimação Intimação 19072613124260700000146230072 Impugnação à Arrematação Impugnação à Arrematação 19072519452164200000146173473 HABILITAÇÃO E JUNTADA DE PROCURAÇÃO Solicitação de Habilitação 19072519413902000000146173370 Procuração Procuração 19072519442893400000146173397 documentos pessoais Documento Diverso 19072519443225300000146173399 Auto de Arrematação Certidão 19072415280950400000145976211 Auto de Arrematação parte 1 Documento Diverso 19072415293828300000145976442 Auto de Arrematação parte 2 Documento Diverso 19072415294372100000145976472 Intimação Intimação 19060310272093900000140725181 Intimação Intimação 19060310271528200000140725164 edital de hasta Certidão 19060310233164100000140724546 hasta Documento Diverso 19060310243965000000140724661 Penhora Rosto dos Autos Anotada 64ª VT SP Certidão 19052114214634200000139420640 Penhora Rosto dos Autos Anotada 64 VT SP Documento Diverso 19052114224512600000139420759 Encaminhamento da penhora no rosto dos autos Certidão 19051020270728500000138411561 Ofício para penhora no rosto dos autos Certidão 19051019574205600000138410248 Despacho Despacho 19050707540482600000137855254 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Manifestação 19050615513438900000137783689 Leilão Documento Diverso 19050615531251100000137784135 Despacho Notificação 19031420042307800000132815361 Despacho Despacho 19031318422385600000132679162 Pedido de datas para Leilão Manifestação 19031210320370200000132423451 Despacho Notificação 19021219340002700000129981785 Despacho Despacho 19021215131438000000129919565 Juntada Auto Negativo de Hasta Pública Certidão 19021214081208600000129903265 Juntada Auto Negativo de Hasta Pública Documento Diverso 19021214093797400000129903495 Intimação Intimação 18120416430914600000125166972 Intimação Intimação 18120416430882400000125166970 Intimação Intimação 18120416430821100000125166968 Intimação Intimação 18120416430729600000125166965 edital Certidão 18120416400150900000125166211 edital Documento Diverso 18120416412406200000125166453 Contrafe Documento Diverso 18112816062992200000124565258 Devolução de mandado de ID acdacbe Certidão 18112816052273400000124565113 Edital Edital 18112314522846200000124086591 Mandado Mandado 18112314522799600000124086590 Decisão Notificação 18112209222500400000123902243 Decisão Decisão 18112116452923800000123848950 Encaminhamento à hasta Certidão 18112116363091700000117690596 Manifestação sobre a impugnação Manifestação 18112115484494700000123832493 Despacho Notificação 18111618064020100000123579203 Despacho Despacho 18111414591460700000123485434 Impugnação à Desc. Pers. Jur. de Roseli Marlene de Oliveira Certidão 18111315441405000000123355715 Impugnação Desc. Pers. Jur. de Roseli Marlene de Oliveira Documento Diverso 18111315453299900000123355812 Ofício 89a VT SP Certidão 18091811181973200000117172027 Despacho Notificação 18091216545363300000117187660 Despacho Despacho 18091215423738200000117167342 Certidão para penhora Certidão 18091215392076400000117166287 Despacho Notificação 18091210364966900000117105268 Despacho Despacho 18091209391094200000117096491 Penhora no rosto dos autos imóvel já leiloado Manifestação 18091116304578100000117034141 Juntada de Matricula imovel CRI de Ibiúna Certidão 18091111204886200000116962406 Juntada de Matricula imovel CRI de Ibiúna Documento Diverso 18091111223414800000116962519 Nova Juntada PRA da 2ª VT Itap. da Serra Certidão 18082014455444000000114712946 Nova Juntada PRA da 2 VT Itap. da Serra Documento Diverso 18082014471872500000114713243 Devolução de mandado de ID c8e1cff Certidão 18082013253572600000114694813 Penhora Rosto dos Autos 2ª VT de Itapecerica da Serra Certidão 18081617435129700000114481828 Penhora Rosto dos Autos 2 VT de Itapecerica da Serra Documento Diverso 18081617443805800000114481881 Mandado Mandado 18080311082113500000113143751 certidão Certidão 18052416102224200000106176154 pedido de penhora no rosto dos autos Documento Diverso 18052416131985600000106176488 PRA Certidão 18041018035606700000101500606 Documento Diverso Documento Diverso 18041018044495100000101500670 PRA Certidão 18040616093091200000101102568 Documento Diverso Documento Diverso 18040616102500300000101102654 Penhora no rosto dos autos Certidão 18030813192379400000097879144 Documento Diverso Documento Diverso 18030813202825600000097879222 Documento Diverso Documento Diverso 18030813203259400000097879238 Documento Diverso Documento Diverso 18030813203644500000097879252 Ofício Ofício 18030519512651500000097467995 Despacho Despacho 18030120350126300000097101439 Manifestação sobre Despacho Manifestação 18022011131476000000095806291 Solitação PENHORA ROSTO DOS AUTOS Certidão 18013118304147900000094075628 Solitação PENHORA ROSTO DOS AUTOS Documento Diverso 18013118312829600000094075660 Documento Diverso Documento Diverso 18013117522783200000094068053 Devolução de mandado de ID 6dce1ce Certidão 18013117502349500000094067530 Despacho Notificação 18013111421830900000093971942 Despacho Despacho 18013016083752100000093864012 Cópia Matrícula Imóvel n. 9.423 CRI de Ibiuna Certidão 18013016023820200000093862375 Cópia Matrícula Imóvel n. 9.423 CRI de Ibiúna Documento Diverso 18013016042059000000093862472 Mandado Mandado 18012613315927700000093528832 Devolução de mandado de ID b9362d9 Certidão 17121311520733400000091499386 Devolução de mandado de ID d63db45 Certidão 17121223510647500000091464413 Mandado Mandado 17113011073310700000090244508 Certidão para averbação de penhora Certidão 17113011044709600000090243952 Contrafe Ivanildo 1165 Documento Diverso 17110913125888600000087975066 Devolução de mandado Certidão 17110913112425500000087974582 Malote digital Certidão 17103123490002400000086978461 Mandado Mandado 17103123451400000000086978403 Mandado Mandado 17103123424336900000086978372 Despacho Despacho 17102519090328100000086255980 CNDIR Documento Diverso 17091820392637500000081750108 Fotos Documento Diverso 17091820392329500000081750099 Esboço Documento Diverso 17091820391804200000081750090 Auto e laudo Documento Diverso 17091820391550200000081750084 11 PDFsam Matrícula Documento Diverso 17091820390991700000081750073 1 PDFsam Matrícula Documento Diverso 17091820385684900000081750058 Devolução de mandado Certidão 17091820370779800000081749938 Mandado Mandado 17082407503987400000078880091 Despacho Notificação 17082311555774900000078751662 Despacho Despacho 17082309225959600000078719708 Petição em PDF Petição em PDF 17071110571942800000073681524 Petição Penhora Amanda Petição em PDF 17071110591396100000073681838 Matricula Ibiuna Prisma Certidão do Registro de Imóveis 17071111003019600000073682186 Matricula Ibiuna Prisma I Certidão do Registro de Imóveis 17071111003413500000073682206 Matricula Ibiuna Prisma II Certidão do Registro de Imóveis 17071111003691900000073682222 Devolução de mandado Certidão 17062210445357600000071381496 Edital Edital 17041809592133800000063593903 Mandado Mandado 17041809592102000000063593902 Despacho Despacho 17041711114541300000063416665 Devolução de notificação Certidão 17041018150599600000062994858 1001165-07.2016 - Devol. not - Roseli Certidão 17041018152951000000062994888 Devolução de notificação Certidão 17041018133814600000062994620 1001165-07.2016 - Devol. not - Vitor de Oliveira Certidão 17041018140564300000062994652 Notificação Notificação 17031716254622400000060060189 Notificação Notificação 17031716254594900000060060187 Notificação Notificação 17031716254558600000060060186 Despacho Despacho 17031710513904700000059971598 RESPOSTA BACEN e RENAJUD negativos Certidão 17031710495544100000059971175 BACEN Certidão 17030813404020500000058881542 Devolução de mandado Certidão 17030212003164900000058157454 Mandado Mandado 17020921421420500000056149069 continuidade da execução Manifestação 17020523103559000000055482055 Despacho Notificação 17012516534830100000054341417 Despacho Despacho 17012317101577000000054114700 execução de acordo Manifestação 17011917043683600000053817696 Ata da Audiência Ata da Audiência 16112410291389100000050198176 Petição em PDF Petição em PDF 16112313114668000000050085823 Contestação PRISMA Petição em PDF 16112313123736300000050085907 Juntada de Documentos Diversos Manifestação 16112221491035300000050028580 Aviso Previo Aviso Prévio 16112221522291800000050028664 Carta de Preposto Prisma Documento Diverso 16112221523315300000050028670 Cartoes de Ponto Controle de Frequencia 16112221523974700000050028673 Ficha de Registro e Contrato de Trabalho Ficha de Empregado 16112221524414900000050028678 Hollerits Contracheque / Hollerith 16112221530045000000050028690 Procuracao Prisma Procuração 16112221530498200000050028693 TRCT Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho 16112221531155700000050028698 Habilitação em processo Manifestação 16112221012962500000050026715 Contrato Social Contrato Social 16112221021081000000050026716 Devolução de mandado Certidão 16110915550647000000048870373 Habilitação em processo Manifestação 16110818410734800000048763446 Devolução de mandado Certidão 16102714054817100000047767381 Notificação Notificação 16102510503666900000047400914 Mandado Mandado 16102515584497700000047468312 Mandado Mandado 16102515584431900000047468311 Ata da Audiência Ata da Audiência 16102510503666900000047400914 Devolução de mandado Certidão 16101021475411900000045948940 Mandado Mandado 16100922381165300000045785386 CONTESTAÇÃO Contestação 16093014043670300000044887607 Devolução de notificação Certidão 16092018014592400000043734223 1001165-07.2016 - Devol. not - PRISMA Certidão 16092018022310200000043734271 Devolução de mandado Certidão 16091910283237000000043483370 Habilitação em processo Manifestação 16091611273601200000043337596 Procuração Procuração 16091611292485300000043337616 Mandado Mandado 16090812055807600000042485959 Notificação Notificação 16090812055426100000042485953 Despacho Notificação 16083109483544000000041804723 Despacho Despacho 16083023030392500000041790119 Petição em PDF Petição em PDF 16082716572142500000041490385 INICIAL Amanda Recep. Petição Inicial 16082716580602600000041490393 1. Procuração Doc. 01 Procuração 16082716582301500000041490401 2. Pobreza Doc. 02 Declaração de Hipossuficiência 16082716582691000000041490402 3. CTPS Docs. 03 e 04 CTPS 16082716584726900000041490406 4. FGTS e CNIS Docs. 05 e 06 Extrato de Conta do FGTS 16082716584785800000041490408 5.Holerites Docs. 07 a17 Recibo de Salário 16082716590285800000041490413 6. Honorários Doc. 18 Documento Diverso 16082716585901000000041490411 CCT 2015 Convenção Coletiva de Trabalho 16082716590927500000041490418 CCT 2016 Convenção Coletiva de Trabalho 16082716590591500000041490417 JUCESP PRISMA 22.08.2016 Documento Diverso 16082716590339000000041490414 Caso o destinatário não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na sede do Juízo, por 30 dias. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 11 de junho de 2025. ODAIR FRANCISCO CACAO JUNIOR Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001165-07.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI RECLAMADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2057151 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 09/06/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. Embargos à arrematação apresentados por SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA, às fls. 477/487, alegando, em síntese, que: não foi intimada da hasta pública, tomando conhecimento da arrematação do imóvel no dia seguinte ao do leilão; a arrematação recaiu sobre cota de coproprietário não executado, pelo que o arrematante não deve ser imitido na posse até a decisão final dos embargos; a arrematação é nula porque a penhora e a própria arrematação recaíram sobre a totalidade do imóvel, sem resguardar a meação do cônjuge coproprietário não executado; nada constou do edital acerca da meação do coproprietário; o edital foi omisso quanto ao estado civil da executada; não foi intimada do leilão; houve erro na avaliação do imóvel, levando-o a ser arrematado por preço vil; a arrematação é nula por falta de intimação pessoal da executada e seu cônjuge, coproprietário; o imóvel foi subavaliado e arrematado por preço vil; o produto da arrematação não garante ao coproprietário indenização equivalente à sua cota parte; não constaram do edital os números dos processos com penhoras anteriores averbadas, a abrangência da indisponibilidade do imóvel, o número do processo no qual houve a determinação de indisponibilidade, menção acerca das consequências da indisponibilidade e o impedimento legal para averbação e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que implica nulidade do edital. Requer a nulidade da arrematação. Determinada, em embargos de terceiro, a suspensão da execução (fls. 493/494). Manifestações da exequente e do arrematante às fls. 495/501 e 503/506. Transitada em julgado a decisão de improcedência dos embargos de terceiro (fls. 563/631), com o consequente dessobrestamento da execução. Manifestações do arrematante e da executada às fls. 632/633 e 647. Constatação às fls. 648/664. Manifestação do arrematante às fls. 665/668. Examino. 2. Cumpre registrar, de início, que o CPC em vigor não recepcionou os embargos à arrematação ou à adjudicação outrora previstos no do Código de 1973. Questões relacionadas à invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação passaram a ser admitidas na forma do , desde que arguidas em até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, o qual se dá com a assinatura do auto, ou, passado esse prazo, com a expedição da carta e da ordem de entrega ou do mandado de imissão na posse do bem, por meio de ação autônoma prevista no § 4º do referido artigo. Sendo assim, aprecio a impugnação da executada como simples petição, a qual, apresentada dentro de 10 dias a contar da assinatura do auto, é tempestiva. 3. A executada não pode, em nome próprio, pleitear direitos do coproprietário do imóvel (CPC, ), os quais, não bastasse, foram por ele postulados nos embargos de terceiro rejeitados por decisão transitada em julgado. Não conheço das questões relacionadas ao coproprietário. 4. A executada aponta erros e omissões no edital de leilão, tais como ausência de alusão ao seu estado civil, aos números dos processos com penhoras anteriormente averbadas, à abrangência da indisponibilidade do imóvel, ao número do processo no qual houve a determinação de indisponibilidade, às consequências da indisponibilidade e ao impedimento legal para averbação e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, o edital não deixou de conter nenhum dos requisitos de validade previstos pelo do CPC. Não há obrigatoriedade de que o edital mencione o estado civil da executada, pois isso em nada influi na alienação do imóvel inteiro, conforme o permissivo do do CPC. Ademais, conforme o decidido nos embargos de terceiro, não havia meação a ser resguardada e, ainda que se admitisse a superação desse obstáculo, a meação recairia sobre o produto da alienação do bem. Constou do edital a ação de cumprimento de sentença mencionada pelo Oficial de Justiça quando da diligência para localizar o imóvel a ser penhorado e avaliado (fls. 253), apontamento este que era desnecessário, posto que a executada figura naquela ação como coautora, e não como devedora, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça. Consta da matrícula que o imóvel foi penhorado em outro processo desta Vara e o edital mencionou a existência dessa penhora, sendo desnecessária a indicação do número do processo no qual ela foi realizada. Constam da matrícula averbações de indisponibilidade do imóvel declaradas em processos da Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba e de Varas do Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo e o edital também mencionou a existência dessas restrições, sendo desnecessária, da mesma forma, a indicação dos números dos respectivos processos. O edital não deveria mencionar, como não mencionou, as possíveis consequências dessas declarações de indisponibilidade, nem tampouco o suposto impedimento para novas averbações e registros, óbice este na verdade inexistente. A mera indisponibilidade tem por objetivo impedir a alienação do bem pelo proprietário e, portanto, não obsta a penhora, a alienação judicial e os registros posteriores à averbação da declaração de indisponibilidade, a qual, com a tradição do bem, fica prejudicada. A alegada impossibilidade, ainda assim relativa, de novos registros imobiliários decorreria de ordem judicial de bloqueio da matrícula, a qual, embora tampouco impeça a penhora, veda a prática de atos subsequentes ao bloqueio sem autorização judicial, nos termos da . Por fim, é certo que, para a designação do leilão, foram encaminhadas ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados cópias de todos os documentos e informações necessárias, conforme o despacho de fls. 444, sem as quais a hasta não teria sido designada, em especial a certidão atualizada da matrícula do imóvel, da qual consta o detalhamento de todas aquelas situações para consulta pelos interessados. Rejeito as arguições de nulidade por esses motivos. 5. O Oficial de Justiça Avaliador é agente legalmente capacitado para a avaliação (CLT, ), conhecedor dos preços de mercado na região em que atua e detentor de fé-pública. Não bastasse, verifica-se às fls. 252/254 e 277/284 que o Oficial adotou diversas cautelas e procedimentos que conferem consistência à avaliação. A executada limita-se a afirmar que o imóvel foi subavaliado e que o valor encontrava-se defasado na época do leilão, deixando, todavia, de produzir prova que infirmasse a avaliação do Oficial de Justiça, ou ao menos suscitasse dúvida razoável a esse respeito. Embora a lei não defina, expressamente, o quanto configura preço vil, o , parágrafo único, do CPC trouxe balizamento objetivo para tanto nos seguintes termos: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Ao passo em que deixa a estipulação de preço mínimo ao prudente arbítrio do juiz, o dispositivo afasta a aceitação de preço inferior a 50% do valor da avaliação caso o juiz não o tenha fixado. Vale lembrar que o § 1º do da CLT é imperativo no sentido de que, em hasta pública, "os bens serão vendidos pelo maior lance". Não obstante, doutrina e jurisprudência, atentas também aos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da moralidade, há muito consagraram a repulsa ao preço vil na execução trabalhista. Na hipótese enfocada, o preço mínimo não foi fixado por este Juízo, mas sim pelo Centro de Apoio aos Leilões, em 50% da avaliação, conforme constou do edital (fls. 457) e, de fato, foi arrematado por valor equivalente a esse percentual. Além disso, na época do leilão, os respectivos procedimentos eram regulados pela Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/06), com alterações por diversas outras normas (p.ex., Provimentos GP/CR nº 11/09, 04/11, 08/12, 17/12, 07/13, 10/14, 03/15), que não previa prazo máximo entre a avaliação e a hasta pública, de modo que a possível reavaliação ficava exclusivamente a critério do Juízo da execução. Posteriormente, o , do Provimento GP/CR nº 03/20 passou a dispor no sentido de que sejam encaminhados para leilão bens avaliados há, no máximo, 2 anos, regra repetida no , do Provimento GP/CR nº 7/21, ora em vigor. Embora não expressamente prevista na época, trata-se, à luz do do CPC, de regra amparada em razoabilidade que foi observada, pois, entre a avaliação, em 15.09.2017 (fls. 280/281), e o segundo leilão, em 18.07.2019 (fls. 456/457), não transcorreram mais de 2 anos. Sendo assim, rejeito as alegações de subavaliação e arrematação por preço vil. 6. Diz o , do CPC: ". Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; (...)". A executada constituiu advogados, em nome próprio, somente quando da interposição da impugnação sob exame (fls. 475), diversos daqueles constituídos pela empresa por procuração passada pelo outro sócio (fls. 165). Todavia, conforme se verifica às fls. 200, 297, 338 e 429, ela tinha endereço certo, no qual foi regularmente intimada em várias oportunidades, por carta ou por Oficial de Justiça. Quando da designação do primeiro leilão para 07.02.2019 (fls. 432/433), as partes - exequente, empresa e sócios -, em particular a executada SUELI, que não contava com advogado, foram intimadas por publicação no Diário Eletrônico (fls. 434/437), o que já configurava irregularidade. Designado novo leilão para 18.07.2019 (fls. 456/457), foram intimadas, por publicação em nome dos respectivos advogados, apenas a exequente e a empresa (fls. 458/459). É certo que, ao final de ambos os editais expedidos pelo Centro de Apoio aos Leilões (fls. 433 e 457), constou que "Esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes", mas, a teor do dispositivo legal acima transcrito, tal observação dizia respeito apenas às partes que contavam com advogados constituídos, na pessoa dos quais estariam validamente intimadas pela publicação do edital. Admitir-se-ia a intimação da executada pelo próprio edital de leilão, ou por edital específico (o que configuraria redundância e formalismo excessivo), se, não contando com advogado constituído, ela tampouco tivesse endereço certo, o que não é o caso dos autos. Em diversas oportunidades, a ré foi intimada no mesmo endereço, por último em 27.11.2018 (fls. 429/430) e, imediatamente após, em 04.12.2018, foi intimada do primeiro leilão por publicação no Diário Eletrônico (fls. 436). E, do segundo leilão, ora questionado, a executada não foi intimada de nenhuma forma que se possa considerar válida, seja a publicação em nome do advogado da empresa, seja o próprio edital de leilão. Cabe ressaltar que não se trata, necessariamente, de intimação pessoal, de fato não exigida pelo , do CPC, mas sim por um dos meios ali admitidos, o que não ocorreu. Nesse sentido: "AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CIÊNCIA DO PRACEAMENTO E LEILÃO. NULIDADE DOS ATOS. A ausência de intimação do executado ou de seu procurador para ciência do praceamento e leilão do bem penhorado importa a nulidade dos atos processuais executórios, com ineficácia da arrematação do bem ( e 903, § 1º do CPC). A nulidade ocorre por força dos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa, devido à ausência de oportunização ao executado para remir a dívida". (TRT-3 - AP 00117450420175030056, Rel. Ana Maria Amorim Rebouças, 8ª Turma, Publ. 08.03.2019) "LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. É indiscutível que a parte executada deve ser intimada da praça/leilão a ser procedida, conforme dispõe o art . 889 do CPC. A intimação da parte executada visa possibilitar o exercício das prerrogativas de remição (pelo devedor - do CPC). Portanto, é imprescindível a intimação do devedor quando da realização da hasta pública. Assim, não tendo havido essa intimação do devedor proprietário do bem, deve ser considerada nula a arrematação e os atos a ela subsequentes". (TRT-18 - AP 00001568320125180052, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª Turma, Publ. 16.12.2019) A mera suposição de que os sócios, em especial a executada proprietária do bem arrematado, estariam cientes do leilão pela publicação em nome do advogado da empresa, não supre a exigência legal, nem tampouco a estranheza manifestada pelo autor diante da interposição da impugnação logo após o leilão. Impõe-se, portanto, com fundamento nos , e 903, § 1º, do CPC, a anulação do leilão e, por conseguinte, da arrematação. Decorrido o prazo para recurso, devolva-se o depósito de fls. 465/466 ao arrematante e a leiloeira para devolver a comissão (fls. 468/469) corrigida pelo índice de reajuste oficial dos créditos da Justiça do Trabalho (, do Provimento GP/CR nº 7/21). Intimem-se as partes e o arrematante. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 10 de junho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001165-07.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: AMANDA MIEKO TOKASHIKI RECLAMADO: PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2057151 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 09/06/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. Embargos à arrematação apresentados por SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA, às fls. 477/487, alegando, em síntese, que: não foi intimada da hasta pública, tomando conhecimento da arrematação do imóvel no dia seguinte ao do leilão; a arrematação recaiu sobre cota de coproprietário não executado, pelo que o arrematante não deve ser imitido na posse até a decisão final dos embargos; a arrematação é nula porque a penhora e a própria arrematação recaíram sobre a totalidade do imóvel, sem resguardar a meação do cônjuge coproprietário não executado; nada constou do edital acerca da meação do coproprietário; o edital foi omisso quanto ao estado civil da executada; não foi intimada do leilão; houve erro na avaliação do imóvel, levando-o a ser arrematado por preço vil; a arrematação é nula por falta de intimação pessoal da executada e seu cônjuge, coproprietário; o imóvel foi subavaliado e arrematado por preço vil; o produto da arrematação não garante ao coproprietário indenização equivalente à sua cota parte; não constaram do edital os números dos processos com penhoras anteriores averbadas, a abrangência da indisponibilidade do imóvel, o número do processo no qual houve a determinação de indisponibilidade, menção acerca das consequências da indisponibilidade e o impedimento legal para averbação e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que implica nulidade do edital. Requer a nulidade da arrematação. Determinada, em embargos de terceiro, a suspensão da execução (fls. 493/494). Manifestações da exequente e do arrematante às fls. 495/501 e 503/506. Transitada em julgado a decisão de improcedência dos embargos de terceiro (fls. 563/631), com o consequente dessobrestamento da execução. Manifestações do arrematante e da executada às fls. 632/633 e 647. Constatação às fls. 648/664. Manifestação do arrematante às fls. 665/668. Examino. 2. Cumpre registrar, de início, que o CPC em vigor não recepcionou os embargos à arrematação ou à adjudicação outrora previstos no do Código de 1973. Questões relacionadas à invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação passaram a ser admitidas na forma do , desde que arguidas em até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, o qual se dá com a assinatura do auto, ou, passado esse prazo, com a expedição da carta e da ordem de entrega ou do mandado de imissão na posse do bem, por meio de ação autônoma prevista no § 4º do referido artigo. Sendo assim, aprecio a impugnação da executada como simples petição, a qual, apresentada dentro de 10 dias a contar da assinatura do auto, é tempestiva. 3. A executada não pode, em nome próprio, pleitear direitos do coproprietário do imóvel (CPC, ), os quais, não bastasse, foram por ele postulados nos embargos de terceiro rejeitados por decisão transitada em julgado. Não conheço das questões relacionadas ao coproprietário. 4. A executada aponta erros e omissões no edital de leilão, tais como ausência de alusão ao seu estado civil, aos números dos processos com penhoras anteriormente averbadas, à abrangência da indisponibilidade do imóvel, ao número do processo no qual houve a determinação de indisponibilidade, às consequências da indisponibilidade e ao impedimento legal para averbação e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, o edital não deixou de conter nenhum dos requisitos de validade previstos pelo do CPC. Não há obrigatoriedade de que o edital mencione o estado civil da executada, pois isso em nada influi na alienação do imóvel inteiro, conforme o permissivo do do CPC. Ademais, conforme o decidido nos embargos de terceiro, não havia meação a ser resguardada e, ainda que se admitisse a superação desse obstáculo, a meação recairia sobre o produto da alienação do bem. Constou do edital a ação de cumprimento de sentença mencionada pelo Oficial de Justiça quando da diligência para localizar o imóvel a ser penhorado e avaliado (fls. 253), apontamento este que era desnecessário, posto que a executada figura naquela ação como coautora, e não como devedora, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça. Consta da matrícula que o imóvel foi penhorado em outro processo desta Vara e o edital mencionou a existência dessa penhora, sendo desnecessária a indicação do número do processo no qual ela foi realizada. Constam da matrícula averbações de indisponibilidade do imóvel declaradas em processos da Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba e de Varas do Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo e o edital também mencionou a existência dessas restrições, sendo desnecessária, da mesma forma, a indicação dos números dos respectivos processos. O edital não deveria mencionar, como não mencionou, as possíveis consequências dessas declarações de indisponibilidade, nem tampouco o suposto impedimento para novas averbações e registros, óbice este na verdade inexistente. A mera indisponibilidade tem por objetivo impedir a alienação do bem pelo proprietário e, portanto, não obsta a penhora, a alienação judicial e os registros posteriores à averbação da declaração de indisponibilidade, a qual, com a tradição do bem, fica prejudicada. A alegada impossibilidade, ainda assim relativa, de novos registros imobiliários decorreria de ordem judicial de bloqueio da matrícula, a qual, embora tampouco impeça a penhora, veda a prática de atos subsequentes ao bloqueio sem autorização judicial, nos termos da . Por fim, é certo que, para a designação do leilão, foram encaminhadas ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados cópias de todos os documentos e informações necessárias, conforme o despacho de fls. 444, sem as quais a hasta não teria sido designada, em especial a certidão atualizada da matrícula do imóvel, da qual consta o detalhamento de todas aquelas situações para consulta pelos interessados. Rejeito as arguições de nulidade por esses motivos. 5. O Oficial de Justiça Avaliador é agente legalmente capacitado para a avaliação (CLT, ), conhecedor dos preços de mercado na região em que atua e detentor de fé-pública. Não bastasse, verifica-se às fls. 252/254 e 277/284 que o Oficial adotou diversas cautelas e procedimentos que conferem consistência à avaliação. A executada limita-se a afirmar que o imóvel foi subavaliado e que o valor encontrava-se defasado na época do leilão, deixando, todavia, de produzir prova que infirmasse a avaliação do Oficial de Justiça, ou ao menos suscitasse dúvida razoável a esse respeito. Embora a lei não defina, expressamente, o quanto configura preço vil, o , parágrafo único, do CPC trouxe balizamento objetivo para tanto nos seguintes termos: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Ao passo em que deixa a estipulação de preço mínimo ao prudente arbítrio do juiz, o dispositivo afasta a aceitação de preço inferior a 50% do valor da avaliação caso o juiz não o tenha fixado. Vale lembrar que o § 1º do da CLT é imperativo no sentido de que, em hasta pública, "os bens serão vendidos pelo maior lance". Não obstante, doutrina e jurisprudência, atentas também aos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da moralidade, há muito consagraram a repulsa ao preço vil na execução trabalhista. Na hipótese enfocada, o preço mínimo não foi fixado por este Juízo, mas sim pelo Centro de Apoio aos Leilões, em 50% da avaliação, conforme constou do edital (fls. 457) e, de fato, foi arrematado por valor equivalente a esse percentual. Além disso, na época do leilão, os respectivos procedimentos eram regulados pela Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/06), com alterações por diversas outras normas (p.ex., Provimentos GP/CR nº 11/09, 04/11, 08/12, 17/12, 07/13, 10/14, 03/15), que não previa prazo máximo entre a avaliação e a hasta pública, de modo que a possível reavaliação ficava exclusivamente a critério do Juízo da execução. Posteriormente, o , do Provimento GP/CR nº 03/20 passou a dispor no sentido de que sejam encaminhados para leilão bens avaliados há, no máximo, 2 anos, regra repetida no , do Provimento GP/CR nº 7/21, ora em vigor. Embora não expressamente prevista na época, trata-se, à luz do do CPC, de regra amparada em razoabilidade que foi observada, pois, entre a avaliação, em 15.09.2017 (fls. 280/281), e o segundo leilão, em 18.07.2019 (fls. 456/457), não transcorreram mais de 2 anos. Sendo assim, rejeito as alegações de subavaliação e arrematação por preço vil. 6. Diz o , do CPC: ". Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; (...)". A executada constituiu advogados, em nome próprio, somente quando da interposição da impugnação sob exame (fls. 475), diversos daqueles constituídos pela empresa por procuração passada pelo outro sócio (fls. 165). Todavia, conforme se verifica às fls. 200, 297, 338 e 429, ela tinha endereço certo, no qual foi regularmente intimada em várias oportunidades, por carta ou por Oficial de Justiça. Quando da designação do primeiro leilão para 07.02.2019 (fls. 432/433), as partes - exequente, empresa e sócios -, em particular a executada SUELI, que não contava com advogado, foram intimadas por publicação no Diário Eletrônico (fls. 434/437), o que já configurava irregularidade. Designado novo leilão para 18.07.2019 (fls. 456/457), foram intimadas, por publicação em nome dos respectivos advogados, apenas a exequente e a empresa (fls. 458/459). É certo que, ao final de ambos os editais expedidos pelo Centro de Apoio aos Leilões (fls. 433 e 457), constou que "Esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes", mas, a teor do dispositivo legal acima transcrito, tal observação dizia respeito apenas às partes que contavam com advogados constituídos, na pessoa dos quais estariam validamente intimadas pela publicação do edital. Admitir-se-ia a intimação da executada pelo próprio edital de leilão, ou por edital específico (o que configuraria redundância e formalismo excessivo), se, não contando com advogado constituído, ela tampouco tivesse endereço certo, o que não é o caso dos autos. Em diversas oportunidades, a ré foi intimada no mesmo endereço, por último em 27.11.2018 (fls. 429/430) e, imediatamente após, em 04.12.2018, foi intimada do primeiro leilão por publicação no Diário Eletrônico (fls. 436). E, do segundo leilão, ora questionado, a executada não foi intimada de nenhuma forma que se possa considerar válida, seja a publicação em nome do advogado da empresa, seja o próprio edital de leilão. Cabe ressaltar que não se trata, necessariamente, de intimação pessoal, de fato não exigida pelo , do CPC, mas sim por um dos meios ali admitidos, o que não ocorreu. Nesse sentido: "AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CIÊNCIA DO PRACEAMENTO E LEILÃO. NULIDADE DOS ATOS. A ausência de intimação do executado ou de seu procurador para ciência do praceamento e leilão do bem penhorado importa a nulidade dos atos processuais executórios, com ineficácia da arrematação do bem ( e 903, § 1º do CPC). A nulidade ocorre por força dos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa, devido à ausência de oportunização ao executado para remir a dívida". (TRT-3 - AP 00117450420175030056, Rel. Ana Maria Amorim Rebouças, 8ª Turma, Publ. 08.03.2019) "LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. É indiscutível que a parte executada deve ser intimada da praça/leilão a ser procedida, conforme dispõe o art . 889 do CPC. A intimação da parte executada visa possibilitar o exercício das prerrogativas de remição (pelo devedor - do CPC). Portanto, é imprescindível a intimação do devedor quando da realização da hasta pública. Assim, não tendo havido essa intimação do devedor proprietário do bem, deve ser considerada nula a arrematação e os atos a ela subsequentes". (TRT-18 - AP 00001568320125180052, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª Turma, Publ. 16.12.2019) A mera suposição de que os sócios, em especial a executada proprietária do bem arrematado, estariam cientes do leilão pela publicação em nome do advogado da empresa, não supre a exigência legal, nem tampouco a estranheza manifestada pelo autor diante da interposição da impugnação logo após o leilão. Impõe-se, portanto, com fundamento nos , e 903, § 1º, do CPC, a anulação do leilão e, por conseguinte, da arrematação. Decorrido o prazo para recurso, devolva-se o depósito de fls. 465/466 ao arrematante e a leiloeira para devolver a comissão (fls. 468/469) corrigida pelo índice de reajuste oficial dos créditos da Justiça do Trabalho (, do Provimento GP/CR nº 7/21). Intimem-se as partes e o arrematante. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 10 de junho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001165-07.2016.5.02.0331 : AMANDA MIEKO TOKASHIKI : PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c020ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 19/03/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DESPACHO 1. Aguarde-se quanto à imissão na posse. Tendo em vista que a execução permaneceu suspensa no curso dos embargos de terceiro, com decisão de improcedência ora transitada em julgado, pendem de julgamento os embargos de fls. 477/487. 2. Expeça-se mandado de constatação das atuais condições do imóvel, facultado o acompanhamento do arrematante mediante agendamento com o Oficial de Justiça. Fica autorizada a requisição de força policial, arrombamento e prisão de quem se opuser, se necessário, valendo este despacho, devidamente assinado por meio digital com código de validação do documento, como ofício requisitório. 3. Manifeste-se a executada, em 2 dias, sobre o requerimento de substituição do depositário. 4. Venham os autos conclusos para julgamento dos mencionados embargos de fls. 477/487. DÊ-se ciência à exequente e ao arrematante. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 20 de março de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
- PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001165-07.2016.5.02.0331 : AMANDA MIEKO TOKASHIKI : PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c020ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 19/03/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DESPACHO 1. Aguarde-se quanto à imissão na posse. Tendo em vista que a execução permaneceu suspensa no curso dos embargos de terceiro, com decisão de improcedência ora transitada em julgado, pendem de julgamento os embargos de fls. 477/487. 2. Expeça-se mandado de constatação das atuais condições do imóvel, facultado o acompanhamento do arrematante mediante agendamento com o Oficial de Justiça. Fica autorizada a requisição de força policial, arrombamento e prisão de quem se opuser, se necessário, valendo este despacho, devidamente assinado por meio digital com código de validação do documento, como ofício requisitório. 3. Manifeste-se a executada, em 2 dias, sobre o requerimento de substituição do depositário. 4. Venham os autos conclusos para julgamento dos mencionados embargos de fls. 477/487. DÊ-se ciência à exequente e ao arrematante. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 20 de março de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA MIEKO TOKASHIKI
Intimado(s) / Citado(s)
- VITTOR DE OLIVEIRA FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA MIEKO TOKASHIKI
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
- PRISMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP