PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001168-30.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: RENATA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERASA S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a8343 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoMEGUMI ADRIANA KINOUTIDECISÃOVistos, etc.Laudo pericial contábil apresentado sob ID 04ebda9, elaborado em consonância ao julgado.As partes impugnaram o laudo.Esclarecimentos periciais prestados sob ID 11f2c23 e ID 702f589, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente.Sendo assim, HOMOLOGO o cálculo pericial de ID 7650f8a, para fixar o quantum debeatur em R$ 357.140,86, atualizados até 31/07/2024, com correção monetária através do IPCA-E até 05/07/2017 e através da taxa SELIC a partir de 06/07/2017, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 233.256,23 relativos ao principal e R$ 123.884,63 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.Não há incidência de contribuições previdenciárias - cota empregado.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 35.115,21 de Imposto de Renda, tendo como base tributável o valor de R$ 186.338,96 incidentes sobre 18 meses.A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 61.551,58.Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada ao Sr.
OLAVO PREVIATTI NETO, fixados em R$ 3.000,00 para 16/06/2018, atualizáveis até a data do pagamento.Fixo os honorários periciais contábeis devidos à perita BEATRIZ SANCTIS em R$ 2.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada.Custas satisfeitas quando da interposição de recurso, conforme ID 719aca6.HÁ depósitos recursais:R$ 9.189,00 em 28/06/2018 - CEF (ID 1b1f928); eR$ 9.513,16 em 06/08/2018 - CEF (ID be7ed1d).Decorrido o prazo, liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de ID 1b1f928 (R$ 9.189,00 em 28/06/2018 - CEF) e ID be7ed1d (R$ 9.513,16 em 06/08/2018 - CEF), que deverá comprovar documentalmente nos autos os valores efetivamente soerguidos, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias.Após a comprovação dos valores soerguidos, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias, nos termos do artigo 523 e §§ do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida.Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial.A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação.Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo - de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução.No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado.Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá o(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando meios concretos e efetivos para tal, nos termos do artigo 878 da CLT.
Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Intime-se a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF).Intimem-se.Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular