Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed29f6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO DESPACHO Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que o crédito líquido do exequente encontra-se integralmente satisfeito, remanescendo, todavia, o inadimplemento relativo às contribuições previdenciárias. Transfiram-se ao INSS os depósitos judiciais abaixo listados, a título de contribuição previdenciária patronal parcial: Id 6221204: R$ 478,67 em 10/10/2025 - BB;Id 56ec5d0: R$ 294,74 em 11/11/2025 - CEF. DÊ-se ciência às partes acerca do saldo devedor remanescente, atualizado até 20/01/2026 no importe de R$ 2.534,98 (conforme planilha de Id f887918). Ressalto que a penhora de proventos junto à empregadora NEW DESIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deve prosseguir de forma ininterrupta até a satisfação integral da dívida, incluindo-se eventuais atualizações e juros vincendos. Cumpridas as providências acima, retornem os autos ao sobrestamento, onde deverão aguardar o aporte dos depósitos mensais necessários à quitação do saldo remanescente. Verificada a garantia integral do juízo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO LIMA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed29f6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO DESPACHO Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que o crédito líquido do exequente encontra-se integralmente satisfeito, remanescendo, todavia, o inadimplemento relativo às contribuições previdenciárias. Transfiram-se ao INSS os depósitos judiciais abaixo listados, a título de contribuição previdenciária patronal parcial: Id 6221204: R$ 478,67 em 10/10/2025 - BB;Id 56ec5d0: R$ 294,74 em 11/11/2025 - CEF. DÊ-se ciência às partes acerca do saldo devedor remanescente, atualizado até 20/01/2026 no importe de R$ 2.534,98 (conforme planilha de Id f887918). Ressalto que a penhora de proventos junto à empregadora NEW DESIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deve prosseguir de forma ininterrupta até a satisfação integral da dívida, incluindo-se eventuais atualizações e juros vincendos. Cumpridas as providências acima, retornem os autos ao sobrestamento, onde deverão aguardar o aporte dos depósitos mensais necessários à quitação do saldo remanescente. Verificada a garantia integral do juízo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA
- DAYANE ALVES DE MATOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d2ddb proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Diante do processado, transfiram-se os depósitos judiciais constantes nos autos, listados abaixo, ao INSS, a título da contribuição previdenciária patronal parcial: Id 05b7515: R$486,30 (conta judicial 3011042053150353, em 15/07/2025 - CEF);Id fc66f3a: R$472,68 (conta judicial 3011042053198860, em 12/08/2025 - CEF); eId ac08986: R$787,42 (conta judicial 3011042053251672, em 12/09/2025 - CEF). Por fim, aguarde-se a chegada dos créditos em relação à penhora de proventos. Após, torne concluso para deliberações. Intimem-se as partes, sendo o executado FERNANDO GEREMIAS DOS SANTOS, por e-mail, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA
- DAYANE ALVES DE MATOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188fdb6 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER DESPACHO Vistos, etc. Id ec02bd7 - Auto de Penhora de Salários, cuja diligência restou positiva, em detrimento da(o) sócia(o) executada(o) sr(a). FERNANDO GEREMIAS DOS SANTOS, CPF 226.***.***-02. No mais, aguarde-se a garantia do juízo, para oportuna liberação de valores. Inclua-se o chip “contas-aguardar depósito”. Sem prejuízo, poderá/deverá a parte autora indicar outros meios concretos e efetivos de execução, caso ainda não realizados pelo juízo, ficando a mesma advertida, desde já, que não serão renovados e/ou deferidos novos convênios quando não haja indícios de que a providência será exitosa. Sendo assim, caso não haja meios efetivos/concretos a serem indicados pela parte autora, desnecessário novo peticionamento, devendo aguardar a garantia do juízo decorrente da penhora de salário. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO LIMA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d2ddb proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Diante do processado, transfiram-se os depósitos judiciais constantes nos autos, listados abaixo, ao INSS, a título da contribuição previdenciária patronal parcial: Id 05b7515: R$486,30 (conta judicial 3011042053150353, em 15/07/2025 - CEF);Id fc66f3a: R$472,68 (conta judicial 3011042053198860, em 12/08/2025 - CEF); eId ac08986: R$787,42 (conta judicial 3011042053251672, em 12/09/2025 - CEF). Por fim, aguarde-se a chegada dos créditos em relação à penhora de proventos. Após, torne concluso para deliberações. Intimem-se as partes, sendo o executado FERNANDO GEREMIAS DOS SANTOS, por e-mail, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO LIMA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) Destinatário: CLODOALDO LIMA DA CRUZ INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa CLODOALDO LIMA DA CRUZ intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO LIMA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebecbdd proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, em relação à multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, além de não estar prevista na sentença de liquidação, é incompatível com o processo do trabalho, conforme tese firmada no TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 4), que definiu: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 4. multa. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO (TST-IRR-1786- 24.2015.5.04.0000. Acórdão, DEJT disponibilizado em 29/11/2017). A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Com base naquela decisão, o C.TST tem majoritariamente julgado no mesmo sentido, como no julgado abaixo: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INAPLICABILIDADE DA multa DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973) AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, configura má aplicação do art. 475-J do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1539220155210003, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) No âmbito desse Regional, o entendimento acerca da inaplicabilidade da multa do -J do CPC/73 (atual do CPC/15) foi expresso na Súmula nº 31 do TRT2, além de ser majoritário os julgados nesse sentido, como ilustra a ementa a seguir transcrita: : multa DO , PAR.1, DO CPC. INAPLICÁVEL NO PROCESSO TRABALHISTA. Inaplicável no processo trabalhista a multa prevista no , par.1, do CPC (ex-475-J), vez que os dispositivos consolidados que estabelecem o rito nas execuções trabalhistas esgotam a sua regência, não comportando incidência subsidiária do referido dispositivo do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Pleno do C. TST ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000 (sessão em 21/08/2017). Agravo de Petição da executada ao qual se dá provimento, neste tópico. (TRT-2 - AP: 02211008720085020059, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma) , por inaplicável, afasto a incidência da multa de 10% prevista no §1º do do CPC. No mais, importante registrar que, quando de seu comparecimento pessoal em audiência, o executado ficou ciente acerca da determinação do prosseguimento da execução, inclusive em relação à liberação de valores a quem de direito, restando silente. Ainda, a empresa empregadora do executado informa em sua petição de Id 3eef6e3 (24/06/2025) que, na data de 06/09/2024, procedeu à depósito a maior, posto que deveria depositar em Juízo o valor de , mas, equivocadamente, recolheu o importe de , pelo que determino que lhe seja restituído a diferença de . E diante do processado e planilha de atualização de cálculos de Id 5a6487c, no decurso do prazo, determino as seguintes liberações: 1 - do depósito judicial de Id a29395a, no importe de (conta judicial 3011042052630106, em 06/09/2024 - CEF): ao reclamante: , como parte de seu crédito líquido; eà empresa (CNPJ 43.***.***/0001-43: , a titulo de devolução de valor depositado a maior. 2 - ao reclamante: a integralidade dos seguintes depósitos judiciais, a título de parte do seu crédito líquido: Id 7ff9e05: (conta judicial 3011042052679407, em 08/10/2024 - CEF);Id 0fe92cb: (conta judicial 3011042052738101, em 11/11/2024- CEF);Id eeed697: (conta judicial 3011042052788273, em 11/12/2024 - CEF);Id f8e71ab: (conta judicial 3011042052823257, em 20/01/2025- CEF); eId bb5ed03: (conta judicial 3011042052859189, em 07/02/2025 - CEF). 3 - a integralidade do depósito judicial de Id e87e8e9: (conta judicial 3011042052908970, em 11/03/2025 - CEF): ao INSS, como parte da contribuição social segurado. 4 - do depósito judicial de Id c773864: (conta judicial 3011042052968220, em 10/04/2025 - CEF); ao reclamante: , a título de parte do seu crédito líquido; eao INSS: , o remanescente da contribuição social segurado. 5 - do depósito judicial de Id 7799ba0: (conta judicial 3011042053026504, em 13/05/2025 - CEF): ao reclamante: , a título do saldo do seu crédito líquido; eao INSS: , parte da contribuição social patronal. 6 - ao INSS, a integralidade do depósito judicial de Id 7c27439: (conta judicial 3011042053084164, em 11/06/2025- CEF), a título de parte da contribuição previdenciária patronal. Dados bancários do patrono do reclamante apresentados na ata de audiência de Id 985eb37 (27/05/2025). a para fins de apresentação de dados bancários em relação ao CNPJ 43.***.***/0001-43. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Por fim, aguarde-se a chegada dos créditos em relação à penhora de proventos. Após, torne concluso para deliberações. Intimem-se as partes, sendo o executado , por e-mail, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, . SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebecbdd proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, em relação à multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, além de não estar prevista na sentença de liquidação, é incompatível com o processo do trabalho, conforme tese firmada no TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 4), que definiu: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 4. multa. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO (TST-IRR-1786- 24.2015.5.04.0000. Acórdão, DEJT disponibilizado em 29/11/2017). A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Com base naquela decisão, o C.TST tem majoritariamente julgado no mesmo sentido, como no julgado abaixo: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INAPLICABILIDADE DA multa DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973) AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, configura má aplicação do art. 475-J do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1539220155210003, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) No âmbito desse Regional, o entendimento acerca da inaplicabilidade da multa do -J do CPC/73 (atual do CPC/15) foi expresso na Súmula nº 31 do TRT2, além de ser majoritário os julgados nesse sentido, como ilustra a ementa a seguir transcrita: : multa DO , PAR.1, DO CPC. INAPLICÁVEL NO PROCESSO TRABALHISTA. Inaplicável no processo trabalhista a multa prevista no , par.1, do CPC (ex-475-J), vez que os dispositivos consolidados que estabelecem o rito nas execuções trabalhistas esgotam a sua regência, não comportando incidência subsidiária do referido dispositivo do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Pleno do C. TST ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000 (sessão em 21/08/2017). Agravo de Petição da executada ao qual se dá provimento, neste tópico. (TRT-2 - AP: 02211008720085020059, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma) , por inaplicável, afasto a incidência da multa de 10% prevista no §1º do do CPC. No mais, importante registrar que, quando de seu comparecimento pessoal em audiência, o executado ficou ciente acerca da determinação do prosseguimento da execução, inclusive em relação à liberação de valores a quem de direito, restando silente. Ainda, a empresa empregadora do executado informa em sua petição de Id 3eef6e3 (24/06/2025) que, na data de 06/09/2024, procedeu à depósito a maior, posto que deveria depositar em Juízo o valor de , mas, equivocadamente, recolheu o importe de , pelo que determino que lhe seja restituído a diferença de . E diante do processado e planilha de atualização de cálculos de Id 5a6487c, no decurso do prazo, determino as seguintes liberações: 1 - do depósito judicial de Id a29395a, no importe de (conta judicial 3011042052630106, em 06/09/2024 - CEF): ao reclamante: , como parte de seu crédito líquido; eà empresa (CNPJ 43.***.***/0001-43: , a titulo de devolução de valor depositado a maior. 2 - ao reclamante: a integralidade dos seguintes depósitos judiciais, a título de parte do seu crédito líquido: Id 7ff9e05: (conta judicial 3011042052679407, em 08/10/2024 - CEF);Id 0fe92cb: (conta judicial 3011042052738101, em 11/11/2024- CEF);Id eeed697: (conta judicial 3011042052788273, em 11/12/2024 - CEF);Id f8e71ab: (conta judicial 3011042052823257, em 20/01/2025- CEF); eId bb5ed03: (conta judicial 3011042052859189, em 07/02/2025 - CEF). 3 - a integralidade do depósito judicial de Id e87e8e9: (conta judicial 3011042052908970, em 11/03/2025 - CEF): ao INSS, como parte da contribuição social segurado. 4 - do depósito judicial de Id c773864: (conta judicial 3011042052968220, em 10/04/2025 - CEF); ao reclamante: , a título de parte do seu crédito líquido; eao INSS: , o remanescente da contribuição social segurado. 5 - do depósito judicial de Id 7799ba0: (conta judicial 3011042053026504, em 13/05/2025 - CEF): ao reclamante: , a título do saldo do seu crédito líquido; eao INSS: , parte da contribuição social patronal. 6 - ao INSS, a integralidade do depósito judicial de Id 7c27439: (conta judicial 3011042053084164, em 11/06/2025- CEF), a título de parte da contribuição previdenciária patronal. Dados bancários do patrono do reclamante apresentados na ata de audiência de Id 985eb37 (27/05/2025). a para fins de apresentação de dados bancários em relação ao CNPJ 43.***.***/0001-43. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Por fim, aguarde-se a chegada dos créditos em relação à penhora de proventos. Após, torne concluso para deliberações. Intimem-se as partes, sendo o executado , por e-mail, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, . SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc8094 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Diante da planilha de atualização de cálculos de Id 83b9564 (20/05/2025) tem-se que pende de quitação o importe de R$5.205,12 (01/06/2025), relativo ao saldo das contribuições previdenciárias patronal. Assim, dê-se ciência às partes, inclusive ao Sr FERNANDO GEREMIAS DOS SANTOS. E considerando a manifestação apresentada no e-mail da Vara, conforme Id c75f671, em razão da IX Semana Nacional de Conciliação, designa-se audiência para tentativa de conciliação para 27/05/2025 às 14:00 horas, presencialmente, no seguinte endereço: Avenida Marquês de São Vicente, 235 - 4º andar do Bloco A - Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Não é obrigatório o comparecimento das partes, desde que estejam devidamente representadas por patronos com poderes para transigir. Frustradas as tratativas conciliatórias, torne concluso para deliberações. Intimem-se, sendo o Sr Fernando Geremias dos Santos, por e-mail. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO LIMA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc8094 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Diante da planilha de atualização de cálculos de Id 83b9564 (20/05/2025) tem-se que pende de quitação o importe de R$5.205,12 (01/06/2025), relativo ao saldo das contribuições previdenciárias patronal. Assim, dê-se ciência às partes, inclusive ao Sr FERNANDO GEREMIAS DOS SANTOS. E considerando a manifestação apresentada no e-mail da Vara, conforme Id c75f671, em razão da IX Semana Nacional de Conciliação, designa-se audiência para tentativa de conciliação para 27/05/2025 às 14:00 horas, presencialmente, no seguinte endereço: Avenida Marquês de São Vicente, 235 - 4º andar do Bloco A - Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Não é obrigatório o comparecimento das partes, desde que estejam devidamente representadas por patronos com poderes para transigir. Frustradas as tratativas conciliatórias, torne concluso para deliberações. Intimem-se, sendo o Sr Fernando Geremias dos Santos, por e-mail. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA
- DAYANE ALVES DE MATOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32002f4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoCARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHOVistos, etc. Oficie-se ao CAGED e PREVJUD, para pesquisa de informações quanto à vínculos de empregos atuais ou recebimento de benefícios previdenciários dos executados DAYANE ALVES DE MATOS, CPF: 358.***.***-12; e FERNANDO GEREMIAS DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-02.Com a resposta, INTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32002f4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoCARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHOVistos, etc. Oficie-se ao CAGED e PREVJUD, para pesquisa de informações quanto à vínculos de empregos atuais ou recebimento de benefícios previdenciários dos executados DAYANE ALVES DE MATOS, CPF: 358.***.***-12; e FERNANDO GEREMIAS DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-02.Com a resposta, INTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-04.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO LIMA DA CRUZ RECLAMADO: MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) Fica V.Sr(a) intimado acerca da realização dos convênios eletrônicos CAGED e PREVJUD, quanto aos benefícios previdenciários e/ou eventuais fontes de renda/vínculo empregatício dos(as) executados (as), para requerer o que de direito, em vinte dias - 20 , apontando os dados necessários para expedição de decisão com força de ofício e/ou mandado de penhora de salários/benefícios, sendo: o nome do(a) executado (a), bem assim seu CPF; o nome e endereço da gerência executiva do INSS responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; o nome, CNPJ e endereço da empresa onde o(a) executado(a) tem vínculo empregatício atual. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 26 de abril de 2024.JOSE GUIMARAES MORAES NETODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTERCON CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA
- DAYANE ALVES DE MATOS
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO LIMA DA CRUZ