Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7918bcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo que, declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. Cientes as partes, arquivem-se os autos definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7918bcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo que, declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. Cientes as partes, arquivem-se os autos definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4631c6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 457ca0c. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: ATENTO BRASIL S/A, CNPJ: 02.***.***/0001-79 Valor da execução: R$2.279,34, em 01/01/2026 (id. 630ae0f ). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4631c6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 457ca0c. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: ATENTO BRASIL S/A, CNPJ: 02.***.***/0001-79 Valor da execução: R$2.279,34, em 01/01/2026 (id. 630ae0f ). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 457ca0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Concedo à reclamada ATENTO BRASIL S/A, CNPJ: 02.***.***/0001-79 um derradeiro prazo de 5 dias, para que cumpra o determinado no despacho de id. 884e5b2 (comprovar a realização dos recolhimentos previdenciários em guias próprias, sob pena de execução imediato. Comprovado os recolhimentos, tornem conclusos para a extinção da execução. Não comprovado o recolhimento no prazo retro, aos convênios SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP, independentemente de novo despacho e intimação. Se a pesquisa patrimonial for negativa, incluam-se os dados da ré no BNDT, SerasaJud e no CNIB. Se necessário, redirecione a execução em face do 2º reclamado BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12 (responsável subsidiário). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 457ca0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Concedo à reclamada ATENTO BRASIL S/A, CNPJ: 02.***.***/0001-79 um derradeiro prazo de 5 dias, para que cumpra o determinado no despacho de id. 884e5b2 (comprovar a realização dos recolhimentos previdenciários em guias próprias, sob pena de execução imediato. Comprovado os recolhimentos, tornem conclusos para a extinção da execução. Não comprovado o recolhimento no prazo retro, aos convênios SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP, independentemente de novo despacho e intimação. Se a pesquisa patrimonial for negativa, incluam-se os dados da ré no BNDT, SerasaJud e no CNIB. Se necessário, redirecione a execução em face do 2º reclamado BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12 (responsável subsidiário). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Fica o beneficiário (LAIANE SILVA GERMANO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884e5b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:08d61b4: A reclamada apresentou comprovante de depósito judicial referente a diferença da execução, já com a dedução dos pagamentos já realizados. Inicialmente, libere-se a parte reclamante o depósito de R$ 3.894,74 (#id:08d61b4), conforme dados bancários fornecidos no #id:6a2943f, estando cumprida a obrigação de pagar. Por fim, defiro o prazo de 60 dias corridos (não úteis) para a executada ATENTO comprovar a realização dos recolhimentos previdenciários em guias próprias. Para evitar discussão quanto ao prazo, a 1ª ré tem até o dia 28/04/2026 para juntar as guias recolhidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041c008 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:6bf2a64 (fls.1996): A executada ATENTO BRASIL S/A apresentou cálculos readequados: #id:a0aed65: A parte autora concordou com os cálculos readequados. Passo a análise. #id:6853919 (fls.1639): Homologação cálculos. A garantia do juízo foi através dos depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 25.554,13 e R$ 28.565,68 sob ID´s #ID. ba557e8 - Pág. 1 (fls.1146) e ID. 9bfe83b - Pág. 1 (fls.1256) e ID. f87e8ae - Pág. 1 (fls.1383) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada ATENTO BRASIL S/A., bem como através do depósito de R$35.408,23 realizado diretamente na conta indicada nos autos pela reclamante sob #id:d6129a1 (fls.1734) e R$ 665,86 de recolhimento da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante), em guia - DARF sob #id:809b73d (fls.1829) #id:9abc6d3 (fls.1830): Sentença Extinção da execução. #id:844f688 (fls.1921): Sentença que julgou a impugnação à sentença de liquidação da parte autora - procedentes em parte; Acolho os cálculos readequados pela executada. À parte 1ª executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ded7f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:6bf2a64 : A executada ATENTO BRASIL S/A apresentou cálculos readequados. Intime-se a parte autora para contestar cálculos de liquidação da executada (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08903d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:163d737: a executada apresentou os cálculos readequados. #id:a0e21c5: O reclamante impugnou os cálculos readequados. Considerando que a parte autora não aponta de forma específica, a impugnação feita, através de demonstrativos contábeis, uma vez que cálculos contestam-se com cálculos, qualitativa e quantitativamente, nos estritos termos do § 2º do art.879 da CLT, rejeito a impugnação dos cálculos juntada pela parte autora. Acolho os cálculos readequados pela executada. À parte 1ª executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.aplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884e5b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:08d61b4: A reclamada apresentou comprovante de depósito judicial referente a diferença da execução, já com a dedução dos pagamentos já realizados. Inicialmente, libere-se a parte reclamante o depósito de R$ 3.894,74 (#id:08d61b4), conforme dados bancários fornecidos no #id:6a2943f, estando cumprida a obrigação de pagar. Por fim, defiro o prazo de 60 dias corridos (não úteis) para a executada ATENTO comprovar a realização dos recolhimentos previdenciários em guias próprias. Para evitar discussão quanto ao prazo, a 1ª ré tem até o dia 28/04/2026 para juntar as guias recolhidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041c008 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:6bf2a64 (fls.1996): A executada ATENTO BRASIL S/A apresentou cálculos readequados: #id:a0aed65: A parte autora concordou com os cálculos readequados. Passo a análise. #id:6853919 (fls.1639): Homologação cálculos. A garantia do juízo foi através dos depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 25.554,13 e R$ 28.565,68 sob ID´s #ID. ba557e8 - Pág. 1 (fls.1146) e ID. 9bfe83b - Pág. 1 (fls.1256) e ID. f87e8ae - Pág. 1 (fls.1383) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada ATENTO BRASIL S/A., bem como através do depósito de R$35.408,23 realizado diretamente na conta indicada nos autos pela reclamante sob #id:d6129a1 (fls.1734) e R$ 665,86 de recolhimento da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante), em guia - DARF sob #id:809b73d (fls.1829) #id:9abc6d3 (fls.1830): Sentença Extinção da execução. #id:844f688 (fls.1921): Sentença que julgou a impugnação à sentença de liquidação da parte autora - procedentes em parte; Acolho os cálculos readequados pela executada. À parte 1ª executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ded7f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:6bf2a64 : A executada ATENTO BRASIL S/A apresentou cálculos readequados. Intime-se a parte autora para contestar cálculos de liquidação da executada (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d637f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os Embargos RECEBO de Declaração interpostos por LAIANE SILVA GERMANO e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES tudo nos termos da fundamentação retro. Deverá a executada apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, conforme decisões sob #id:844f688 (fls.1921) e #id:52938e6 (fls.1956), em 08 dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d637f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os Embargos RECEBO de Declaração interpostos por LAIANE SILVA GERMANO e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES tudo nos termos da fundamentação retro. Deverá a executada apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, conforme decisões sob #id:844f688 (fls.1921) e #id:52938e6 (fls.1956), em 08 dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08903d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:163d737: a executada apresentou os cálculos readequados. #id:a0e21c5: O reclamante impugnou os cálculos readequados. Considerando que a parte autora não aponta de forma específica, a impugnação feita, através de demonstrativos contábeis, uma vez que cálculos contestam-se com cálculos, qualitativa e quantitativamente, nos estritos termos do § 2º do art.879 da CLT, rejeito a impugnação dos cálculos juntada pela parte autora. Acolho os cálculos readequados pela executada. À parte 1ª executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.aplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa46451 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:163d737 : A executada apresentou cálculos readequados. Intime-se a parte autora para contestar cálculos de liquidação da executada (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa46451 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:163d737 : A executada apresentou cálculos readequados. Intime-se a parte autora para contestar cálculos de liquidação da executada (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52938e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. e8a59e2 - Pág. 3 (fls.1951): Estes autos retornaram do E.TRT e negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada: "ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, do agravo de petição CONHECER interposto pela exequente, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os fundamentos do voto do Relator." Passo a análise. #id:6853919 (fls.1639): Homologação cálculos. A garantia do juízo está pelo depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 25.554,13 e R$ 28.565,68 sob ID´s #ID. ba557e8 - Pág. 1 (fls.1146) e ID. 9bfe83b - Pág. 1 (fls.1256) e ID. f87e8ae - Pág. 1 (fls.1383) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada ATENTO BRASIL S/A. e R$35.408,23 realizado diretamente na conta indicada nos autos pela reclamante sob #id:d6129a1 (fls.1734) e R$ 665,86 de recolhimento da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante), em guia - DARF sob #id:809b73d (fls.1829) #id:9abc6d3 (fls.1830): Sentença Extinção da execução. #id:844f688 (fls.1921): Sentença que julgou a impugnação à sentença de liquidação da parte autora - procedentes em parte; Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se a executada para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, em 08 dias, sob pena de preclusão. Deverá a executada deduzir os pagamentos / recolhimentos já realizados nos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52938e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. e8a59e2 - Pág. 3 (fls.1951): Estes autos retornaram do E.TRT e negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada: "ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, do agravo de petição CONHECER interposto pela exequente, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os fundamentos do voto do Relator." Passo a análise. #id:6853919 (fls.1639): Homologação cálculos. A garantia do juízo está pelo depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 25.554,13 e R$ 28.565,68 sob ID´s #ID. ba557e8 - Pág. 1 (fls.1146) e ID. 9bfe83b - Pág. 1 (fls.1256) e ID. f87e8ae - Pág. 1 (fls.1383) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada ATENTO BRASIL S/A. e R$35.408,23 realizado diretamente na conta indicada nos autos pela reclamante sob #id:d6129a1 (fls.1734) e R$ 665,86 de recolhimento da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante), em guia - DARF sob #id:809b73d (fls.1829) #id:9abc6d3 (fls.1830): Sentença Extinção da execução. #id:844f688 (fls.1921): Sentença que julgou a impugnação à sentença de liquidação da parte autora - procedentes em parte; Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se a executada para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, em 08 dias, sob pena de preclusão. Deverá a executada deduzir os pagamentos / recolhimentos já realizados nos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1001172-10.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: LAIANE SILVA GERMANO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:e8a59e2 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1001172-10.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: LAIANE SILVA GERMANO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:e8a59e2 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1001172-10.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: LAIANE SILVA GERMANO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:e8a59e2 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Processo 1001172-10.2016.5.02.0004 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 4 na data 29/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300404000000272262514?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efff590 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. #id:33baaa7 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Os valores incontroversos já foram pagos pela executada, conforme sentença extinção da execução proferida sob (#id:9abc6d3, fls.1830). Id. (#id:d6129a1, fls.1734): Depósito no valor de R$ 35.408,23 realizado diretamente na conta indicada nos autos pela reclamante. Id. (#id:fbddc0a, fls.1822): Comprovante de pagamento da DARF no valor de R$ 665,86 em guias próprias. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efff590 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. #id:33baaa7 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Os valores incontroversos já foram pagos pela executada, conforme sentença extinção da execução proferida sob (#id:9abc6d3, fls.1830). Id. (#id:d6129a1, fls.1734): Depósito no valor de R$ 35.408,23 realizado diretamente na conta indicada nos autos pela reclamante. Id. (#id:fbddc0a, fls.1822): Comprovante de pagamento da DARF no valor de R$ 665,86 em guias próprias. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 844f688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto RECEBO a impugnação à sentença de liquidação oposto por LAIANE SILVA GERMANO e no mérito o julgo PROCEDENTE EM PARTE, conforme fundamentação supra. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se a executada para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, em 08 dias, sob pena de preclusão. Custas pela executada, no importe de R$ 55.35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 844f688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto RECEBO a impugnação à sentença de liquidação oposto por LAIANE SILVA GERMANO e no mérito o julgo PROCEDENTE EM PARTE, conforme fundamentação supra. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se a executada para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, em 08 dias, sob pena de preclusão. Custas pela executada, no importe de R$ 55.35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46018f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f5844ee : A Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo reclamante é tempestiva, encontra-se garantida a execução, a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos , estando atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT. Processe-se, intimando-se a reclamada a apresentar contrarrazões no quinquídio legal. Após contra-arrazoada, ou se decorrido o prazo para tanto, retornem os autos à conclusão. intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46018f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f5844ee : A Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo reclamante é tempestiva, encontra-se garantida a execução, a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos , estando atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT. Processe-se, intimando-se a reclamada a apresentar contrarrazões no quinquídio legal. Após contra-arrazoada, ou se decorrido o prazo para tanto, retornem os autos à conclusão. intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abc6d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abc6d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889245f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 0b5722d. A reclamada pugna por dilação de prazo até o dia 20 do corrente mês, para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária. Defiro a dilação de prazo (10 dias úteis), para que a reclamada junte aos autos cópia da guia - DARF, comprovando o recolhimento da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante). Observe que a dilação de prazo parte da boa-fé, portanto, a ausência gerará multa por quebra dessa mesma boa- fé. Comprovado o recolhimento, tornem conclusos para a extinção da execução. Não ocorrendo a comprovação no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889245f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 0b5722d. A reclamada pugna por dilação de prazo até o dia 20 do corrente mês, para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária. Defiro a dilação de prazo (10 dias úteis), para que a reclamada junte aos autos cópia da guia - DARF, comprovando o recolhimento da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante). Observe que a dilação de prazo parte da boa-fé, portanto, a ausência gerará multa por quebra dessa mesma boa- fé. Comprovado o recolhimento, tornem conclusos para a extinção da execução. Não ocorrendo a comprovação no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42abe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro a medida extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por ser a parte impugnante carecedor processual, nos termos do artigo 330, IV ainda do CPC. Observe a parte impugnante que a extinção prematura do feito importa no não aproveitamento dos atos e documentos que o acompanham, assim, em eventual nova medida, em tempo e modo (garantia integral do juízo e observância de prazo), deve ser observada a juntada de todos os argumentos e demais peças processuais, não havendo aproveitamento dos atos aqui extintos. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42abe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro a medida extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por ser a parte impugnante carecedor processual, nos termos do artigo 330, IV ainda do CPC. Observe a parte impugnante que a extinção prematura do feito importa no não aproveitamento dos atos e documentos que o acompanham, assim, em eventual nova medida, em tempo e modo (garantia integral do juízo e observância de prazo), deve ser observada a juntada de todos os argumentos e demais peças processuais, não havendo aproveitamento dos atos aqui extintos. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42abe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro a medida extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por ser a parte impugnante carecedor processual, nos termos do artigo 330, IV ainda do CPC. Observe a parte impugnante que a extinção prematura do feito importa no não aproveitamento dos atos e documentos que o acompanham, assim, em eventual nova medida, em tempo e modo (garantia integral do juízo e observância de prazo), deve ser observada a juntada de todos os argumentos e demais peças processuais, não havendo aproveitamento dos atos aqui extintos. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5748a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5748a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-10.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LAIANE SILVA GERMANO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5748a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed59bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. f475161. Defiro a dilação de prazo (15 dias), para que a reclamada efetue o pagamento do débito. Observe que a dilação de prazo parte da boa-fé, portanto, a ausência gerará multa por quebra dessa mesma boa- fé. O prazo conta em dias corridos e será contado da data do requerimento. No silêncio da reclamada, aos convênios de praxe. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed59bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. f475161. Defiro a dilação de prazo (15 dias), para que a reclamada efetue o pagamento do débito. Observe que a dilação de prazo parte da boa-fé, portanto, a ausência gerará multa por quebra dessa mesma boa- fé. O prazo conta em dias corridos e será contado da data do requerimento. No silêncio da reclamada, aos convênios de praxe. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed59bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. f475161. Defiro a dilação de prazo (15 dias), para que a reclamada efetue o pagamento do débito. Observe que a dilação de prazo parte da boa-fé, portanto, a ausência gerará multa por quebra dessa mesma boa- fé. O prazo conta em dias corridos e será contado da data do requerimento. No silêncio da reclamada, aos convênios de praxe. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55524b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro a medida extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por ser a parte impugnante carecedor processual, nos termos do artigo 330, IV ainda do CPC. Observe a parte impugnante que a extinção prematura do feito importa no não aproveitamento dos atos e documentos que o acompanham, assim, em eventual nova medida, em tempo e modo (garantia integral do juízo e observância de prazo), deve ser observada a juntada de todos os argumentos e demais peças processuais, não havendo aproveitamento dos atos aqui extintos. Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55524b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro a medida extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por ser a parte impugnante carecedor processual, nos termos do artigo 330, IV ainda do CPC. Observe a parte impugnante que a extinção prematura do feito importa no não aproveitamento dos atos e documentos que o acompanham, assim, em eventual nova medida, em tempo e modo (garantia integral do juízo e observância de prazo), deve ser observada a juntada de todos os argumentos e demais peças processuais, não havendo aproveitamento dos atos aqui extintos. Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55524b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro a medida extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por ser a parte impugnante carecedor processual, nos termos do artigo 330, IV ainda do CPC. Observe a parte impugnante que a extinção prematura do feito importa no não aproveitamento dos atos e documentos que o acompanham, assim, em eventual nova medida, em tempo e modo (garantia integral do juízo e observância de prazo), deve ser observada a juntada de todos os argumentos e demais peças processuais, não havendo aproveitamento dos atos aqui extintos. Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6853919 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de abril de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Ante o silêncio da parte exequente no prazo preclusivo concedido (# ) HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela executada (#id:ff1a640, fls.1597), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 35.062,83 na data de 31/03/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado. Valores: INSS reclamada – R$ 119,74; INSS reclamante - R$ 242,72; Custas – já recolhidas (#ID. 763e37a - Pág. 1 ) IRRF – R$ 0,00; Obs. Condenar de forma subsidiária, o segundo reclamado BANCO BRADESCO S/A, Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 25.554,13 e R$ 28.565,68 sob ID´s #ID. ba557e8 - Pág. 1 (fls.1146) e ID. 9bfe83b - Pág. 1 (fls.1256) e ID. f87e8ae - Pág. 1 (fls.1383) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada ATENTO BRASIL S/A. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. ID. 5fc1fd3 - Pág. 10 (fls.1094): Expeça-se ofício para pagamento dos Honorários em favor do Perito DANIEL MOURA PANES fixados em , Anexo I, do Ato GP/CR 02/2021, pelo autor, a serem requisitados em pagamento ao TRT2. . SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6853919 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de abril de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Ante o silêncio da parte exequente no prazo preclusivo concedido (# ) HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela executada (#id:ff1a640, fls.1597), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 35.062,83 na data de 31/03/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado. Valores: INSS reclamada – R$ 119,74; INSS reclamante - R$ 242,72; Custas – já recolhidas (#ID. 763e37a - Pág. 1 ) IRRF – R$ 0,00; Obs. Condenar de forma subsidiária, o segundo reclamado BANCO BRADESCO S/A, Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 25.554,13 e R$ 28.565,68 sob ID´s #ID. ba557e8 - Pág. 1 (fls.1146) e ID. 9bfe83b - Pág. 1 (fls.1256) e ID. f87e8ae - Pág. 1 (fls.1383) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada ATENTO BRASIL S/A. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. ID. 5fc1fd3 - Pág. 10 (fls.1094): Expeça-se ofício para pagamento dos Honorários em favor do Perito DANIEL MOURA PANES fixados em , Anexo I, do Ato GP/CR 02/2021, pelo autor, a serem requisitados em pagamento ao TRT2. . SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6853919 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de abril de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Ante o silêncio da parte exequente no prazo preclusivo concedido (# ) HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela executada (#id:ff1a640, fls.1597), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 35.062,83 na data de 31/03/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado. Valores: INSS reclamada – R$ 119,74; INSS reclamante - R$ 242,72; Custas – já recolhidas (#ID. 763e37a - Pág. 1 ) IRRF – R$ 0,00; Obs. Condenar de forma subsidiária, o segundo reclamado BANCO BRADESCO S/A, Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 25.554,13 e R$ 28.565,68 sob ID´s #ID. ba557e8 - Pág. 1 (fls.1146) e ID. 9bfe83b - Pág. 1 (fls.1256) e ID. f87e8ae - Pág. 1 (fls.1383) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada ATENTO BRASIL S/A. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. ID. 5fc1fd3 - Pág. 10 (fls.1094): Expeça-se ofício para pagamento dos Honorários em favor do Perito DANIEL MOURA PANES fixados em , Anexo I, do Ato GP/CR 02/2021, pelo autor, a serem requisitados em pagamento ao TRT2. . SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66556d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:7485aa1: Indefiro o requerimento da ATENTO de inversão da ordem de apresentação de cálculos. Isso porque, Nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, incumbe às partes apresentar cálculos de liquidação de sentença. No mais, restam mantidos os prazos do despacho de #id:b0fe676, que são preclusivos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66556d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:7485aa1: Indefiro o requerimento da ATENTO de inversão da ordem de apresentação de cálculos. Isso porque, Nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, incumbe às partes apresentar cálculos de liquidação de sentença. No mais, restam mantidos os prazos do despacho de #id:b0fe676, que são preclusivos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66556d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:7485aa1: Indefiro o requerimento da ATENTO de inversão da ordem de apresentação de cálculos. Isso porque, Nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, incumbe às partes apresentar cálculos de liquidação de sentença. No mais, restam mantidos os prazos do despacho de #id:b0fe676, que são preclusivos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0fe676 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente ( e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0fe676 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente ( e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-10.2016.5.02.0004 : LAIANE SILVA GERMANO : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0fe676 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente ( e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1001172-10.2016.5.02.0004 RECORRENTE: LAIANE SILVA GERMANO E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIANE SILVA GERMANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da19964 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE1. ATENTO BRASIL S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1001172-10.2016.5.02.0004 RECORRENTE: LAIANE SILVA GERMANO E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIANE SILVA GERMANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da19964 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE1. ATENTO BRASIL S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANE SILVA GERMANO
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- ATENTO BRASIL S/A
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- ATENTO BRASIL S/A
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- LAIANE SILVA GERMANO
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- BANCO BRADESCO S.A.