Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Destinatário: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Destinatário: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para: fornecer todos os dados necessários para viabilizar a transferência bancária (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), conforme Prov. GP/CR 13/2016, sistema SIF. Devolução dos saldos dos recursais. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3138eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Decorrido o prazo legal sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Arquivo Definitivo. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA AP 1001178-60.2020.5.02.0009 AGRAVANTE: CLAUDIONOR NABEIRO AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:8747866 SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR NABEIRO
Processo 1001178-60.2020.5.02.0009 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 3 na data 26/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25022700302749200000258584475?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c3df7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela executada, na forma do art. 789-A, VII da CLT, no importe de R$ R$ 55,35, deverão ser comprovadas em 5 dias. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR NABEIRO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e3871 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 07/11/2024 ADRIANA VIEIRA LULA Vistos etc. Processem-se a impugnação à sentença de liquidação, intimando-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Destinatário: CLAUDIONOR NABEIRO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR NABEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3138eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Decorrido o prazo legal sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Arquivo Definitivo. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR NABEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA AP 1001178-60.2020.5.02.0009 AGRAVANTE: CLAUDIONOR NABEIRO AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:8747866 SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde9394 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos a MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho, ante a interposição do Agravo de Petição id 348a3b7, dentro do prazo legal, por procuradores regularmente habilitados, sem indicação do valor incontroverso em razão da incompatibilidade da matéria. São Paulo, 07 de fevereiro de 2025. ADRIANA VIEIRA LULA DESPACHO Ante a informação acima, processe-se o Agravo de Petição. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se à instância superior. Int. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde9394 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos a MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho, ante a interposição do Agravo de Petição id 348a3b7, dentro do prazo legal, por procuradores regularmente habilitados, sem indicação do valor incontroverso em razão da incompatibilidade da matéria. São Paulo, 07 de fevereiro de 2025. ADRIANA VIEIRA LULA DESPACHO Ante a informação acima, processe-se o Agravo de Petição. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se à instância superior. Int. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR NABEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c3df7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela executada, na forma do art. 789-A, VII da CLT, no importe de R$ R$ 55,35, deverão ser comprovadas em 5 dias. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Destinatário: CLAUDIONOR NABEIRO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR NABEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d069ce proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. f9f0878. O reclamante apresentou seus cálculos (id. 86b8c23), que foram impugnados (id. abb18e9). Razão assiste à reclamada, visto que o autor pretende, em linhas gerais, a rediscussão do mérito na liquidação, situação vedada em nosso ordenamento. Veja-se que de acordo com a r. Sentença são as devidas diferenças salariais demonstradas, especificamente, na perícia contábil (fls. 610-619 do PDF). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela reclamada, para fixar a condenação, atualizada até 30/09/2024, em: Principal (IPCA-E)R$ 8.428,76Taxa SELICR$ 2.908,57Total atualizado R$ 11.337,33INSS ReclamanteR$ 589,54IRRF ReclamanteR$ 0,00Fixo os honorários (10% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 1.133,73 (atualizados até 30/09/2024). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Receita Federal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Honorários periciais (conhecimento), pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00 (fixados em 11/05/2021). Custas recolhidas. Com base nos depósitos recursais constantes dos autos, libere-se à parte autora seu crédito líquido, ao advogado e ao perito seus honorários e transfira-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, via SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, devolva-se à reclamada seu saldo, via SIF, e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d069ce proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. f9f0878. O reclamante apresentou seus cálculos (id. 86b8c23), que foram impugnados (id. abb18e9). Razão assiste à reclamada, visto que o autor pretende, em linhas gerais, a rediscussão do mérito na liquidação, situação vedada em nosso ordenamento. Veja-se que de acordo com a r. Sentença são as devidas diferenças salariais demonstradas, especificamente, na perícia contábil (fls. 610-619 do PDF). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela reclamada, para fixar a condenação, atualizada até 30/09/2024, em: Principal (IPCA-E)R$ 8.428,76Taxa SELICR$ 2.908,57Total atualizado R$ 11.337,33INSS ReclamanteR$ 589,54IRRF ReclamanteR$ 0,00Fixo os honorários (10% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 1.133,73 (atualizados até 30/09/2024). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Receita Federal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Honorários periciais (conhecimento), pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00 (fixados em 11/05/2021). Custas recolhidas. Com base nos depósitos recursais constantes dos autos, libere-se à parte autora seu crédito líquido, ao advogado e ao perito seus honorários e transfira-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, via SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, devolva-se à reclamada seu saldo, via SIF, e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Destinatário: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2024. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 218a149 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. ADRIANA VIEIRA LULA Vistos etc. Considerando a decisão conjunta vinculante proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, os efeitos “erga omnes” decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos nele estabelecida, o crédito decorrente desta condenação judicial deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) na fase pré-judicial, até a distribuição (exclusive), o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR como parâmetro de juros; b) a partir da data da distribuição (inclusive), a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), art. 4º, que proíbe a incidência de juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. Desse modo, deverá a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação , conforme decisão transitada em julgado, no prazo de 8 dias, indicando, ainda, o cálculo das parcelas previdenciárias, cota empregado e empregador, bem como do IRRF, observando-se os seguintes parâmetros: a) utilização do índice de correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Sendo inexigível o pagamento dos salários senão a partir do 5º dia útil subsequente ao mês referente à prestação de serviços (artigo 459, parágrafo único da CLT e súmula 381 do TST), não seria correta a utilização de critério outro para a atualização do débito. b) imposto de renda conforme as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, descontando da base de cálculo os valores a título de INSS (cota do reclamante), observando o entendimento atual quanto à não incidência de IR sobre juros (OJ nº 400 da SDI-1). Deve ainda apontar os valores a serem preenchido na guia de recolhimento, ou seja, Total Rendimentos Tributáveis, Contribuição Previdenciária Oficial, Imposto de Renda Retido e Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis; c) no período de incidência da taxa SELIC, considerando que se trata de índice conglobante de juros e correção monetária, indevida a sua integração na base de cálculo do imposto de renda, ante o disposto nos e. 406 do Código Civil, bem como da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1 do TST. d) a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre as verbas incidentes e reconhecidas na r. sentença, devendo a contribuição ser calculada mês a mês, nos termos da Súmula 368 do TST. . SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIONOR NABEIRO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 218a149 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. ADRIANA VIEIRA LULA Vistos etc. Considerando a decisão conjunta vinculante proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, os efeitos “erga omnes” decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos nele estabelecida, o crédito decorrente desta condenação judicial deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) na fase pré-judicial, até a distribuição (exclusive), o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR como parâmetro de juros; b) a partir da data da distribuição (inclusive), a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), art. 4º, que proíbe a incidência de juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. Desse modo, deverá a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação , conforme decisão transitada em julgado, no prazo de 8 dias, indicando, ainda, o cálculo das parcelas previdenciárias, cota empregado e empregador, bem como do IRRF, observando-se os seguintes parâmetros: a) utilização do índice de correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Sendo inexigível o pagamento dos salários senão a partir do 5º dia útil subsequente ao mês referente à prestação de serviços (artigo 459, parágrafo único da CLT e súmula 381 do TST), não seria correta a utilização de critério outro para a atualização do débito. b) imposto de renda conforme as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, descontando da base de cálculo os valores a título de INSS (cota do reclamante), observando o entendimento atual quanto à não incidência de IR sobre juros (OJ nº 400 da SDI-1). Deve ainda apontar os valores a serem preenchido na guia de recolhimento, ou seja, Total Rendimentos Tributáveis, Contribuição Previdenciária Oficial, Imposto de Renda Retido e Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis; c) no período de incidência da taxa SELIC, considerando que se trata de índice conglobante de juros e correção monetária, indevida a sua integração na base de cálculo do imposto de renda, ante o disposto nos e. 406 do Código Civil, bem como da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1 do TST. d) a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre as verbas incidentes e reconhecidas na r. sentença, devendo a contribuição ser calculada mês a mês, nos termos da Súmula 368 do TST. . SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
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- CLAUDIONOR NABEIRO
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- CLAUDIONOR NABEIRO
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