Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001180-45.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: RODINEY MARCONDES DE JESUS RECLAMADO: DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec0c5b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 6a3c78d. Citados, os réus DISK MOTOFRETE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-00 e DISK BOYS ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 06.***.***/0001-51 não pagaram a execução. Id. 6721895 e 15421ff. Resultados das pesquisas patrimoniais. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001180-45.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: RODINEY MARCONDES DE JESUS RECLAMADO: DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec0c5b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 6a3c78d. Citados, os réus DISK MOTOFRETE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-00 e DISK BOYS ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 06.***.***/0001-51 não pagaram a execução. Id. 6721895 e 15421ff. Resultados das pesquisas patrimoniais. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001180-45.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: RODINEY MARCONDES DE JESUS RECLAMADO: DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a3c78d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente os(as) sócio(as) DISK MOTOFRETE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-00 e DISK BOYS ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 06.***.***/0001-51., a responderem pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intimem-se os(as) réus(rés) DISK MOTOFRETE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-00 e DISK BOYS ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 06.***.***/0001-51, via Correios (REG), para ciência da decisão que julgou procedente o IDIPJ, bem como os(as) cite(m), para que paguem o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não paguem ou nomeiem bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODINEY MARCONDES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001180-45.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: RODINEY MARCONDES DE JESUS RECLAMADO: DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6aaa4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 4f2919a. Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada (MAYCON DA SILVA, CPF: 091.***.***-99) contra as empresas DISK MOTOFRETE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-00, com sede na:Rua Desembargador Armando Fairbanks, Nº 59, Butantã, São Paulo/SPCEP: 05501-040, e DISK BOYS ENTREGA DE DOCUMENTOS, CNPJ: 06.***.***/0001-51, com sede na: Rua Guapore, Nº 353, Luz,São Paulo/SPCEP: 01109-030. JUCESP juntadas com os id 7c88835 e 001dada. Determino a concessão da tutela de urgência autorizada pelo § 2º do art. 855-A da CLT, vez que presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, notadamente quanto ao risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado pela sentença exequenda, visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio da sócia com vistas a se furtar de cumprir a coisa julgada. Acrescente-se, outrossim, que o § 2º, do artigo 6º dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, "sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, do CPC", o qual, por seu turno, reza que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, decreto a indisponibilidade dos bens encontrados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e determino a realização das pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP; resguardando-se a possibilidade do contraditório diferido, posteriormente, pelos executados. Expeça-se mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud, CNIB e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) DISK MOTOFRETE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-00 2) DISK BOYS ENTREGA DE DOCUMENTOS, CNPJ: 06.***.***/0001-51 Valor da execução: -09/09/2024 #id:0b50c11 Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via Argos. Considerando tratar-se de deferimento de tutela de urgência, eventual bloqueio de valores não poderá ser liberado ao exequente enquanto não julgado definitivamente o presente incidente. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que o(s) suscitado(s) exerça(m) seu direito ao contraditório, cite-o(s), via Correios (REG), para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s) retro. Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001180-45.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: RODINEY MARCONDES DE JESUS RECLAMADO: DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c3263 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:b0c3a52: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) MAYCON DA SILVA, CPF: 091.***.***-99 Valor da execução: R$14.129,64 -09/09/2024 #id:0b50c11. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- RODINEY MARCONDES DE JESUS
Intimado(s) / Citado(s)
- RODINEY MARCONDES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001180-45.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: RODINEY MARCONDES DE JESUS RECLAMADO: DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1901dcf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4f2919a. Concedo ao suscitante prazo de 5 dias, para que junte aos autos cópia (atualizada) da ficha da JUCESP, da empresa DISK BOYS ENTREGA DE DOCUMENTOS, CNPJ: 06.***.***/0001-51, sob pena de não prosseguimento. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODINEY MARCONDES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001180-45.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: RODINEY MARCONDES DE JESUS RECLAMADO: DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba8062 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 90bc806. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODINEY MARCONDES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001180-45.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: RODINEY MARCONDES DE JESUS RECLAMADO: DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba8062 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 90bc806. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001180-45.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: RODINEY MARCONDES DE JESUS RECLAMADO: DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c3263 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:b0c3a52: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) MAYCON DA SILVA, CPF: 091.***.***-99 Valor da execução: R$14.129,64 -09/09/2024 #id:0b50c11. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODINEY MARCONDES DE JESUS