Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RONALDO CORREIA DE ARAUJO MONTEIRO, EMPRESA CONSTRUTORA ENPRA EIRELI - EPP, DALVINO PEREIRA DE SOUSA, COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL
- Advogados
- EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), CAROLINE VILELLA (OAB 317060/SP), MARJORI DE SIQUEIRA TOFOLI (OAB 321670/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001183-17.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: DALVINO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA CONSTRUTORA ENPRA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d4abe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:0265b55): Defiro a pesquisa SERPJUD. Providencie a Secretaria. Com a vinda das matrículas atualizadas, intime-se a parte autora para ciência dos resultados e para que, no prazo de 8 (oito) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento (artigo 258, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). No mais, nem se diga que eventuais pedidos de providências meramente especulativas, sem relação direta com a localização de bens penhoráveis nem com o êxito da execução, ou mesmo a reiteração de diligências já realizadas e ineficazes, ainda que deferidas, mas com resultado negativo, teriam o efeito de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente, conforme jurisprudência trabalhista consolidada: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS NO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de questão jurídica nova, relativa à interpretação do artigo 11-A da CLT quanto aos requisitos para configuração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, especialmente a inidoneidade de diligências infrutíferas para interromper o prazo e a exigência de ato executivo efetivo, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela , dispõe que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se sua contagem quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A interpretação do dispositivo revela que não basta a simples formulação de requerimentos sucessivos, sendo imprescindível que haja a prática de ato efetivo capaz de promover o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional. Precedentes do TST e do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a exequente foi intimada, em 09.11.2021, com expressa advertência quanto à fluência do prazo prescricional bienal, sem que, no período subsequente, houvesse a prática de qualquer ato executivo eficaz. Ressaltou, ainda, que, intimada novamente em junho de 2024 para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a parte se limitou a reiterar diligências já realizadas e ineficazes. 4. Desse modo, correta a decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do -A da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece. (Emb-0010554-89.2019.5.18.0102, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/09/2025)." - Grifei e negritei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TEMA Nº 39 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O -A da CLT prevê a incidência da prescrição intercorrente quando, após dois anos da determinação judicial, o exequente não apresenta meios para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, as jurisprudências do STJ e de Turmas do TST têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Nessa trilha, a decisão prolatada pela Corte de origem no sentido de aplicar a prescrição intercorrente à hipótese em apreço não comporta reforma. Incólume o XXXVI da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024900-54.2017.5.24.0003. Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026.)" - Grifei e negritei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE NOS DOIS ANOS SEGUINTES À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O -A da CLT prevê a incidência da prescrição intercorrente quando, após dois anos da determinação judicial, o exequente não apresenta meios para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, as jurisprudências do STJ e de Turmas do TST têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Julgados. No caso, o Regional manteve a extinção da execução, ao reconhecer que os requerimentos apresentados não foram aptos a impulsionar o feito, traindo a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000403-33.2010.5.24.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 06/03/2026.)" - Grifei e negritei Transcorrido in albis o prazo da intimação supra, determino o sobrestamento do feito até o decurso do prazo de dois anos da prescrição intercorrente (-A, §1º, da CLT), a contar a partir do vencimento do prazo da intimação de (#id:95cbfa2), sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento aos parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção da referida prescrição, podendo o reclamante manifestar-se a qualquer momento. Após o decurso do prazo de dois anos, inerte, venham conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
