Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c84fd proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Processe-se o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante CAMILA DA CUNHA THEODORO, sob Id. 8138334, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos, tempestividade (09/09/2026) e regularidade de representação processual (Id c0a2afd), sendo dispensado o preparo recursal, nos termos dos §4º do artigo 790 e §10º do artigo 899, ambos da CLT. Intime-se o(a) recorrido(a) para, em querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Caso a parte deseje assegurar maior celeridade processual e antecipar a satisfação de seu crédito, poderá iniciar imediatamente o cumprimento provisório da sentença, sem aguardar o trânsito em julgado, observando o procedimento previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 13 a 16 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Para tanto, distribua novo processo, por dependência, utilizando a classe "Cumprimento Provisório de Sentença", juntando as peças necessárias para tal finalidade. Verificando-se que a sentença proferida possui caráter líquido, determino a juntada aos autos da planilha de cálculos que a instruiu, para fins de subsidiar o cumprimento provisório, por meio do sistema "PJe-Calc Cidadão", visando à uniformidade e confiabilidade dos resultados. Decorrido o prazo ou juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA CUNHA THEODORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c84fd proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Processe-se o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante CAMILA DA CUNHA THEODORO, sob Id. 8138334, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos, tempestividade (09/09/2026) e regularidade de representação processual (Id c0a2afd), sendo dispensado o preparo recursal, nos termos dos §4º do artigo 790 e §10º do artigo 899, ambos da CLT. Intime-se o(a) recorrido(a) para, em querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Caso a parte deseje assegurar maior celeridade processual e antecipar a satisfação de seu crédito, poderá iniciar imediatamente o cumprimento provisório da sentença, sem aguardar o trânsito em julgado, observando o procedimento previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 13 a 16 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Para tanto, distribua novo processo, por dependência, utilizando a classe "Cumprimento Provisório de Sentença", juntando as peças necessárias para tal finalidade. Verificando-se que a sentença proferida possui caráter líquido, determino a juntada aos autos da planilha de cálculos que a instruiu, para fins de subsidiar o cumprimento provisório, por meio do sistema "PJe-Calc Cidadão", visando à uniformidade e confiabilidade dos resultados. Decorrido o prazo ou juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE RIBEIRO JEREMIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9445c89 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Processe-se o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada ESTADO DE SAO PAULO, sob Id. 57fe680, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos, tempestividade e regularidade de representação processual (Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Intime-se o(a) recorrido(a) para, em querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Caso a parte autora deseje assegurar maior celeridade processual e antecipar a satisfação de seu crédito, poderá iniciar imediatamente o cumprimento provisório da sentença, sem aguardar o trânsito em julgado, observando o procedimento previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 13 a 16 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Para tanto, distribua novo processo, por dependência, utilizando a classe "Cumprimento Provisório de Sentença", juntando as peças necessárias para tal finalidade. Verificando-se que a sentença proferida possui caráter líquido, determino a juntada aos autos da planilha de cálculos que a instruiu, para fins de subsidiar o cumprimento provisório, por meio do sistema "PJe-Calc Cidadão", visando à uniformidade e confiabilidade dos resultados. Decorrido o prazo ou juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA CUNHA THEODORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9445c89 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Processe-se o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada ESTADO DE SAO PAULO, sob Id. 57fe680, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos, tempestividade e regularidade de representação processual (Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Intime-se o(a) recorrido(a) para, em querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Caso a parte autora deseje assegurar maior celeridade processual e antecipar a satisfação de seu crédito, poderá iniciar imediatamente o cumprimento provisório da sentença, sem aguardar o trânsito em julgado, observando o procedimento previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 13 a 16 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Para tanto, distribua novo processo, por dependência, utilizando a classe "Cumprimento Provisório de Sentença", juntando as peças necessárias para tal finalidade. Verificando-se que a sentença proferida possui caráter líquido, determino a juntada aos autos da planilha de cálculos que a instruiu, para fins de subsidiar o cumprimento provisório, por meio do sistema "PJe-Calc Cidadão", visando à uniformidade e confiabilidade dos resultados. Decorrido o prazo ou juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE RIBEIRO JEREMIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1407067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CAMILA DA CUNHA THEODORO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra, para: a) sanar a omissão apontada para declarar a revelia da 1ª reclamada, ESTADO DE SAO PAULO, deixando de receber a contestação e documentos apresentados por não cumprido o disposto no art. 844, § 5º, da CLT, nos termos da fundamentação. Rejeito as demais pretensões formuladas. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 78a6566 para todos os efeitos legais. No mais, mantêm-se os termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE RIBEIRO JEREMIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1407067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CAMILA DA CUNHA THEODORO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra, para: a) sanar a omissão apontada para declarar a revelia da 1ª reclamada, ESTADO DE SAO PAULO, deixando de receber a contestação e documentos apresentados por não cumprido o disposto no art. 844, § 5º, da CLT, nos termos da fundamentação. Rejeito as demais pretensões formuladas. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 78a6566 para todos os efeitos legais. No mais, mantêm-se os termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA CUNHA THEODORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d91babc proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Processe-se o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada ESTADO DE SAO PAULO, sob Id. 8dcaf5a, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos, tempestividade e regularidade de representação processual (Procuradoria do Estado). Intime-se o(a) recorrido(a) para, em querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Caso a parte autora deseje assegurar maior celeridade processual e antecipar a satisfação de seu crédito, poderá iniciar imediatamente o cumprimento provisório da sentença, sem aguardar o trânsito em julgado, observando o procedimento previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 13 a 16 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Para tanto, distribua novo processo, por dependência, utilizando a classe "Cumprimento Provisório de Sentença", juntando as peças necessárias para tal finalidade. Verificando-se que a sentença proferida possui caráter líquido, determino a juntada aos autos da planilha de cálculos que a instruiu, para fins de subsidiar o cumprimento provisório, por meio do sistema "PJe-Calc Cidadão", visando à uniformidade e confiabilidade dos resultados. Decorrido o prazo ou juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA CUNHA THEODORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f51de9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM.ª Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que foi efetuada a consulta ao sistema INFOJUD/SNIPER do(s) endereço(s) atual(is) da(s) reclamada(s), para o(s) qual(is) foi(ram) expedida(s) a(s) respectiva(s) notificação processual. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA MACIEL SCHMID Vistos, etc. Conforme a Resolução 254/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação 02/2022/GCGJT e o Ato GP/CR 01/2023 deste Tribunal, a definição da modalidade de audiência, se virtual ou presencial, orienta-se pela viabilidade e conveniência. A experiência prática demonstra que a realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida pode comprometer a qualidade da captação de áudio e a interação entre os participantes, prejudicando a colheita da prova. Ademais, o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é fundamental para a formação do convencimento e a justa entrega da prestação jurisdicional. Por essas razões, afasto a conveniência da audiência virtual. A participação telepresencial será admitida apenas em situações excepcionais, como a residência da parte ou testemunha em local distante, desde que devidamente comprovada. A parte interessada deverá requerer e justificar a necessidade em até 15 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento. Caso o pedido excepcional seja deferido, a audiência não será adiada por falhas de equipamento ou conexão do participante à distância, que arcará com o ônus processual decorrente de sua eventual ausência (arquivamento/confissão para o reclamante; revelia/confissão para a reclamada; perda da prova para a testemunha). As demais partes, advogados e testemunhas, deverão participar presencialmente, sob pena das penalidades do artigo 844, da CLT e perda da prova. Para os casos de acatamento do pedido excepcional, o link será disponibilizado no momento do despacho de deferimento. Designo audiência Una para o dia 13/08/2026 11:00 horas, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, devendo todos os participantes se dirigirem ao Fórum, quando as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento (reclamante) e revelia e confissão (reclamada), nos termos do da CLT. A Fazenda Pública não está dispensada do comparecimento à audiência e sua ausência acarretará revelia e confissão (OJ 152 da SDI-1 do TST), sendo certo que seu preposto poderá ser ouvido em audiência. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em cinco dias e providenciar a intimação nos termos do do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio, que a parte comprometeu-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. e 769 da CLT). As testemunhas intimadas ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. A citação da reclamada deve ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme dispõe o do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução e que eventuais inconsistências no sistema podem acarretar atrasos e prejudicar a celeridade processual, defiro, desde já, a citação por via postal, com aviso de recebimento. Fica a reclamada advertida, nos termos do -B, do Código de Processo Civil, de que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação que venha a ser enviada eletronicamente. O descumprimento injustificado desta obrigação, no prazo legal, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme o § 1º-C do mesmo artigo. A aplicação da multa será decidida quando da prolação da sentença. parte autora. Cite(m)-se a(s) ré(s) SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001185-64.2026.5.02.0713 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26062700303473900000470208206?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c804313 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA DESPACHO Vistos. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução Administrativa nº 01/2013, que estabelece a divisão da jurisdição das Varas do Trabalho do Município de São Paulo, a apresentação das respectivas reclamações trabalhistas deverá observar os limites territoriais de cada Subprefeitura e as faixas do Código de Endereçamento Postal (CEP) correspondentes, bem como as disposições do art. 651 da CLT, tratando-se, no caso, de competência funcional, absoluta e improrrogável. Assim, deverá o(a) reclamante, complementando a petição inicial, no prazo de 02 (dois) dias, especificar o correspondente local em que realizava seus trabalhos, bem como qual foi o local da última prestação de serviços, com a indicação do respectivo Código de Endereçamento Postal (CEP). Retificada a demanda e pertence às faixas de CEP abrangidas pelo Fórum Trabalhista da Zona Sul, cite(m)-se a(s) reclamada(s). Caso contrário, retornem conclusos. Prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA CUNHA THEODORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d91babc proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Processe-se o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada ESTADO DE SAO PAULO, sob Id. 8dcaf5a, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos, tempestividade e regularidade de representação processual (Procuradoria do Estado). Intime-se o(a) recorrido(a) para, em querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Caso a parte autora deseje assegurar maior celeridade processual e antecipar a satisfação de seu crédito, poderá iniciar imediatamente o cumprimento provisório da sentença, sem aguardar o trânsito em julgado, observando o procedimento previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 13 a 16 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Para tanto, distribua novo processo, por dependência, utilizando a classe "Cumprimento Provisório de Sentença", juntando as peças necessárias para tal finalidade. Verificando-se que a sentença proferida possui caráter líquido, determino a juntada aos autos da planilha de cálculos que a instruiu, para fins de subsidiar o cumprimento provisório, por meio do sistema "PJe-Calc Cidadão", visando à uniformidade e confiabilidade dos resultados. Decorrido o prazo ou juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE RIBEIRO JEREMIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78a6566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista movida por CAMILA DA CUNHA THEODORO contra ESTADO DE SAO PAULO e ANDRE RIBEIRO JEREMIAS, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar apenas a 1a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio, 51 dias; 13º salário de 2025 (12/12); 13o salário de 2026 (02/12); Férias proporcionais, 08/12; FGTS+40% sobre os depósitos, inclusive verbas rescisórias; Multas dos arts. 467 e 477, da CLT. As verbas rescisórias devem ser calculadas levando-se em consideração o último salário da autora no importe de R$ 2.319,31. A multa de 40% sobre o FGTS deve ser calculada, conforme dados obtidos junto à Caixa Econômica Federal e recolhida na conta vinculada da autora pela 1a Reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente, comprovando-se nos autos o depósito. Os recolhimentos fundiários devidos devem ser realizados na conta vinculada da autora, nos termos da lei. Expeça-se alvará para saque do FGTS+40%. Condeno a 1a Reclamada a proceder a anotação da data da baixa na CTPS da Reclamante, com a data de 03/12/2025, em dia a ser designada pela Secretaria da Vara, ocasião em que as partes, intimadas, devem comparecer para a prática do ato, munidas dos documentos necessários. Caso a Reclamada não cumpra a obrigação de fazer na data estipulada, arcará com o pagamento da multa de R$ 2.000,00. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela Reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. Improcedentes os pedidos em face do 2o Réu. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento da autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 374,07, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.703,63, isento o Estado de São Paulo. Cumpra-se. Intimem-se às partes. Nada mais. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA CUNHA THEODORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78a6566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista movida por CAMILA DA CUNHA THEODORO contra ESTADO DE SAO PAULO e ANDRE RIBEIRO JEREMIAS, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar apenas a 1a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio, 51 dias; 13º salário de 2025 (12/12); 13o salário de 2026 (02/12); Férias proporcionais, 08/12; FGTS+40% sobre os depósitos, inclusive verbas rescisórias; Multas dos arts. 467 e 477, da CLT. As verbas rescisórias devem ser calculadas levando-se em consideração o último salário da autora no importe de R$ 2.319,31. A multa de 40% sobre o FGTS deve ser calculada, conforme dados obtidos junto à Caixa Econômica Federal e recolhida na conta vinculada da autora pela 1a Reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente, comprovando-se nos autos o depósito. Os recolhimentos fundiários devidos devem ser realizados na conta vinculada da autora, nos termos da lei. Expeça-se alvará para saque do FGTS+40%. Condeno a 1a Reclamada a proceder a anotação da data da baixa na CTPS da Reclamante, com a data de 03/12/2025, em dia a ser designada pela Secretaria da Vara, ocasião em que as partes, intimadas, devem comparecer para a prática do ato, munidas dos documentos necessários. Caso a Reclamada não cumpra a obrigação de fazer na data estipulada, arcará com o pagamento da multa de R$ 2.000,00. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela Reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. Improcedentes os pedidos em face do 2o Réu. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento da autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 374,07, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.703,63, isento o Estado de São Paulo. Cumpra-se. Intimem-se às partes. Nada mais. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE RIBEIRO JEREMIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA CUNHA THEODORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab952d proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARÃES DE SOUSA Vistos, etc. CAMILA DA CUNHA THEODORO ajuizou a presente ação trabalhista em face de ESTADO DE SAO PAULO e ANDRE RIBEIRO JEREMIAS, alegando, em apertada síntese, que foi contratada pela ré em 06/06/2018, na função de escrevente, sendo dispensado injustamente em 03/12/2025. Requer a antecipação da tutela, em sede liminar, para que seja expedido alvará para levantamento do FGTS. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ante ao perigo da demora. No caso em tela, as alegações lançadas na inicial, bem como as provas documentais que a instruíram não são suficientes para aferir a probabilidade do direito do(a) reclamante para concessão da tutela, em especial, quanto ao vínculo de emprego e modalidade do término contratual, razão pela qual se impõe o indeferimento do requerimento. Não obstante, se no decorrer da instrução probatória, verificar-se elementos aptos ao convencimento da plausibilidade do direito do(a) reclamante, possível será o exercício de novo juízo sobre o pedido de tutela de urgência. Indefiro, portanto, o pedido. Aguarde-se a audiência já aprazada. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA CUNHA THEODORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001185-64.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DA CUNHA THEODORO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e7564 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, 25 de junho de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor Decisão Vistos. Nos termos do Art. 1º, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 01/2013, que estabelece a divisão da jurisdição das Varas do Trabalho do Município de São Paulo, a apresentação das respectivas reclamações trabalhistas deverá observar os limites territoriais de cada Subprefeitura e as faixas de Códigos de Endereçamento Postal (CEP) correspondentes, bem como as disposições do Art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se, no caso, de competência funcional, absoluta e improrrogável. Assim, verificando-se, na presente reclamação trabalhista, que o Código de Endereçamento Postal (CEP: 04548-903) correspondente ao estabelecimento onde o(a) reclamante prestava seus serviços por força do contrato individual de trabalho, indicado na petição inicial, não pertence às faixas de CEP abrangidas pelo Fórum Trabalhista da Zona Sul, nos termos da Portaria GP nº 73/2014, mas às faixas de CEP abrangidas pelo Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, determino, em razão da incompetência funcional deste Juízo, a remessa do presente processo judicial eletrônico, via Sistema PJe, ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (São Paulo). Cientifique-se o(a) reclamante. Após, tratando-se de decisão interlocutória insuscetível de recurso no atual estado do feito (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho), remeta-se o processo, via Sistema PJe, ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (São Paulo). SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA CUNHA THEODORO
Processo 1001185-64.2026.5.02.0713 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 24/06/2026
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