Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ece93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado pelo despacho ID 4b6a733, para inclusão no polo passivo da execução de CRISTIANE MACHADO BORBA (CPF 620.***.***-15), MARCIO WAGNER TAVARES MARTINS (CPF 640.***.***-49), MARLISE APARECIDA DE FRANCA DOS SANTOS (CPF 896.***.***-49), GABRIEL DE AZEVEDO ALBANO (CPF 096.***.***-48) e GUSTAVO DE AZEVEDO ALBANO (CPF 096.***.***-14), sob fundamento de serem sócios ocultos da executada Divisa Segurança Privada Ltda. Devidamente citados nos moldes determinados no despacho ID 4b6a733 (Domicílio Judicial Eletrônico, carta registrada e, por precaução, edital), os suscitados Gabriel de Azevedo Albano e Gustavo de Azevedo Albano apresentaram defesa conjunta (ID 2f7ebf4), opondo-se à pretensão. Os suscitados Cristiane Machado Borba, Marcio Wagner Tavares Martins e Marlise Aparecida de Franca dos Santos, conquanto regularmente citados, quedaram-se silentes. Decido: A.1) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontuam os suscitados Gabriel de Azevedo Albano e Gustavo de Azevedo Albano, em sua impugnação (ID 2f7ebf4, Pág. 1), que seriam partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a pretensão do exequente se resumiria à distorção de fatos simples e cotidianos. Em primeiro lugar, no processo do trabalho as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, a parte exequente pretende a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução sob a alegação de que se tratariam de sócios ocultos da empresa executada. Percebe-se, pois, que o tema em análise é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada. Rejeito, portanto, a preliminar. A.2) DA CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO - PREMISSAS GERAIS A figura do "sócio oculto" ou "sócio de fato" caracteriza-se por ser espécie de fraude utilizada como ferramenta para ocultação patrimonial de pessoa física que, apesar de participar do empreendimento, praticando atos de administração e sendo beneficiada pelo resultado da atividade econômica, não participa formalmente do quadro societário da pessoa jurídica. A utilização do relatório derivado da pesquisa junto ao cadastro de clientes do sistema financeiro (CCS), de forma isolada, não permite concluir pela existência de fraude ou dos elementos aptos a caracterizar a sociedade "de fato". HÁ que ser complementada a prova por outros elementos de fato que corroborem a tese de ocultação, uma vez que a mera detenção de poderes para movimentação bancária de contas de empresas não constitui, por si, qualquer tipo de fraude. Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO “DE FATO” OU “OCULTO”. RELATÓRIO BACEN-CCS. O relatório CCS, de forma isolada, não se presta a comprovar, de forma cristalina, a atuação do suposto sócio “de fato” ou “oculto” da empresa executada, pelo que deveria o exequente, quando da instauração do IDPJ, requerer e produzir efetiva e robusta prova dessa condição." (TRT-2 - AP: 0309600-48.1995.5.02.0007, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma) "EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA EMPRESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Para a caracterização do sócio oculto ou de fato, hábil ao prosseguimento da execução em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, se faz necessário a prova cabal de gestão empresarial, gerente ou proprietário da empresa executada, ou mesmo de que o desconsiderado carrega poderes de mando ou procuração, agindo ativamente nessa qualidade perante a empresa executada principal. À míngua de prova cabal de que a agravante portava-se como sócia oculta, ex-vi art. 992 do Código Civil, DÁ-se Provimento ao Agravo de Petição, para afastar a sua qualidade de sócia-oculta no presente feito, excluindo-a do polo passivo da execução." (TRT-2 - AP: 10011897220195020608, Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma, data de publicação: 22.09.22) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO. IDPJ. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 818 da CLT, cabe à parte autora provar a existência de sócio oculto, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Na hipótese, verifica-se que a sentença que considerou o agravante como sócio oculto da executada se embasou, unicamente, na consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do SFN), prova que, isoladamente, revela-se insuficiente para tanto. Assim, em razão da ausência de provas robustas acerca da caracterização da figura do sócio oculto, torna-se impossível o redirecionamento da execução em face do agravante. Agravo de Petição provido." (TRT-6, Processo: Ag - 0001354-33.2015.5.06.0005, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma) A.3) DA SITUAÇÃO DOS SUSCITADOS CRISTIANE MACHADO BORBA E MARCIO WAGNER TAVARES MARTINS (CONTA BRADESCO AG. 3451/C.C. 340170) O relatório CCS-BACEN (ID 4c45911, Pág. 3) comprova que Cristiane Machado Borba e Marcio Wagner Tavares Martins figuram, desde 04/11/2010, como Representantes, Responsáveis ou Procuradores da conta corrente e da conta-poupança mantidas pela executada Divisa Segurança Privada Ltda junto ao Banco Bradesco S/A, agência 3451, conta 340170. Determinada, no bojo da presente execução, pesquisa complementar por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba - despacho ID e3533a9), apurou-se que essa exata conta não registrou, ao longo de todo o período pesquisado, qualquer crédito ou débito identificado, constando extrato de créditos e de débitos de R$ 0,00 (ID 762c494, Pág. 1). Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento de prova financeiro que demonstre que Cristiane Machado Borba ou Marcio Wagner Tavares Martins tenham auferido proveito pessoal, administrado recursos ou praticado qualquer ato de gestão em benefício próprio por meio dessa conta. A prova reunida quanto a ambos é, portanto, de natureza exclusivamente cadastral - a existência de procuração bancária - , sem o correspondente fluxo de caixa que a robusteça, o que, à luz da jurisprudência acima colacionada, é manifestamente insuficiente para caracterizar a condição de sócio oculto. A.4) DA SITUAÇÃO DOS SUSCITADOS MARCIO WAGNER TAVARES MARTINS E MARLISE APARECIDA DE FRANCA DOS SANTOS (CONTA SANTANDER AG. 4417/C.C. 130007601) O mesmo relatório CCS-BACEN (ID 4c45911, Pág. 4) comprova que Marlise Aparecida de Franca dos Santos e, novamente, Marcio Wagner Tavares Martins figuram, desde 11/02/2011, como Representantes, Responsáveis ou Procuradores de conta corrente mantida pela executada junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., agência 4417, conta 130007601. O relatório Simba correspondente a essa conta (ID 9af3bc9, Pág. 3) revelou movimentação de créditos de R$ 9.723,22 e de débitos de R$ 9.722,69, no período de 15/07/2016 a 16/12/2016. Ocorre que o único débito relevante identificado nessa conta - R$ 5.008,00, correspondente a 51,51% de todo o valor debitado - teve como destinatária pessoa estranha à presente relação processual, e não os suscitados Marcio Wagner Tavares Martins ou Marlise Aparecida de Franca dos Santos. Não foi localizado, nos autos, qualquer lançamento tendo qualquer dos dois suscitados como beneficiário pessoal. Também aqui, portanto, a prova reunida é de natureza exclusivamente cadastral, sem o correspondente fluxo de caixa que a corrobore. A.5) DA REVELIA DOS SUSCITADOS CRISTIANE MACHADO BORBA, MARCIO WAGNER TAVARES MARTINS E MARLISE APARECIDA DE FRANCA DOS SANTOS Conquanto regularmente citados nos termos do despacho ID 4b6a733 e revéis quanto à apresentação de defesa, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição de instauração do incidente (art. 344 c/c art. 345, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho) não subsiste no caso concreto. Isso porque a própria prova documental produzida pela parte exequente para instruir o pedido - os relatórios CCS e Simba examinados nos itens A.3 e A.4, acima - não apenas deixa de corroborar a alegação de sócio oculto, como a infirma, ao evidenciar a ausência de qualquer movimentação financeira identificável em proveito pessoal dos suscitados nas contas em que figuram como procuradores. A presunção de veracidade decorrente da revelia cede, nesses termos, diante da prova documental em sentido contrário já constante dos autos. A.6) DA SITUAÇÃO DOS SUSCITADOS GABRIEL DE AZEVEDO ALBANO E GUSTAVO DE AZEVEDO ALBANO O relatório CCS-BACEN (ID 4c45911, Pág. 20) comprova que Gabriel de Azevedo Albano e Gustavo de Azevedo Albano, filhos do executado Everaldo Albano, figuram como titulares de contas-pagamento do Banco do Brasil, agência 1844, das quais o próprio pai figura como procurador desde 14/10/2014. Em sua defesa (ID 2f7ebf4, Pág. 1), os suscitados esclarecem que a "complexa arquitetura fraudulenta" alegada pelo exequente se resume à expedição de cartões pré-pagos para o crédito de mesada do pai aos filhos, à época com treze anos de idade, e que as movimentações financeiras a eles referentes correspondem a valores inexpressivos, destinados ao sustento e a despesas corriqueiras de adolescentes. O exame do relatório Simba corrobora essa versão: os lançamentos identificados em nome de Gabriel de Azevedo Albano e de Gustavo de Azevedo Albano são compostos, em sua larga maioria, por valores unitários entre R$ 1,00 e pouco mais de R$ 1.000,00, com descrições típicas de uso cotidiano de cartão pré-pago ou conta-pagamento ("DEB PAG INST PIX", "DEBITO TEV IBC", "TRANSFERENCIA ENVIADA PELO PIX" - ID 91293d2, Pág. 14), sem qualquer lançamento que indique ato de gestão, administração ou controle patrimonial sobre a empresa executada. Não há, nos autos, prova de que Gabriel de Azevedo Albano ou Gustavo de Azevedo Albano tenham, em algum momento, exercido poder de mando, gerência ou administração sobre a executada Divisa Segurança Privada Ltda, tampouco de que tenham se beneficiado, em proveito próprio e na qualidade de sócios, do resultado da atividade econômica da empresa. O mero grau de parentesco com o sócio executado e a existência de procuração sobre conta bancária pessoal destinada ao recebimento de mesada não são, por si, elementos de prova suficientes para comprovar o exercício da condição de sócio de fato, especialmente à luz da pouca idade dos suscitados no período abrangido pela procuração. A.7) DA CONCLUSÃO E DO ALCANCE DESTA DECISÃO Novamente, cumpre destacar que não foi robustamente comprovada eventual fraude nas relações jurídicas entre qualquer dos cinco suscitados e a empresa executada, não sendo possível, por conseguinte, a inclusão de qualquer deles no polo passivo da execução sem elementos realmente assertivos nesse sentido. Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. A.8) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo despacho ID 4b6a733, em face de CRISTIANE MACHADO BORBA (CPF 620.***.***-15), MARCIO WAGNER TAVARES MARTINS (CPF 640.***.***-49), MARLISE APARECIDA DE FRANCA DOS SANTOS (CPF 896.***.***-49), GABRIEL DE AZEVEDO ALBANO (CPF 096.***.***-48) e GUSTAVO DE AZEVEDO ALBANO (CPF 096.***.***-14). Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6a733 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:18186ba: Alega o exequente a existência de sócios ocultos das executadas. Diante do requerido, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração de personalidade jurídica da(s) reclamada(s), a ser processado nestes próprios autos, com a inclusão na autuação como suscitados do(s) alegados sócio(s) oculto(s) da(s) executada(s): SUSCITADO(S): CRISTIANE MACHADO BORBA (CPF: 620.***.***-15); MARCIO WAGNER TAVARES MARTINS (CPF: 640.***.***-49); MARLISE APARECIDA DE FRANCA DOS SANTOS (CPF: 896.***.***-49); GABRIEL DE AZEVEDO ALBANO (CPF: 096.***.***-48); GUSTAVO DE AZEVEDO ALBANO (CPF: 096.***.***-14) Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) via Domicilio Judicial Eletrônico (caso sejam cadastrados), bem como por carta registrada, no(s) endereço(s) a ser pesquisado INFOJUD da Receita Federal do Brasil, e, considerando que é obrigação dos cidadãos manterem atualizados seus dados nos órgãos oficiais/fiscais, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Considerando tratar-se de suposto(s) sócio(s) oculto(s), não constante(s) oficialmente como sócio(s) da reclamada, indefiro, por ora, o pedido de arresto cautelar via convênios eletrônicos. Indefiro, por ora, os demais pleitos do(a) exequente, pois desnecessários em caso de sucesso da(s) medida(s) já deferida(s), bem como para que se evite excesso de execução. Int. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GILVAN MOTA SIMOES Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GILVAN MOTA SIMOES Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SIMBA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos pelas respostas das instituições bancárias, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af07304 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:92b7730 Atente-se o reclamante ao conteúdo do despacho id d33f704 o qual informa que "Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta." Desta forma, verifica-se que o reclamante não indicou meios para o regular prosseguimento da execução, limitando-se a reiterar insurgências já apreciadas por este Juízo. Considerando que já foi prestada informação pelo Juízo acerca do resultado infrutífero da pesquisa “teimosinha” e a insistência do exequente em rediscutir matéria já esclarecida apenas contribui para o tumulto processual, sem efetivo impulso à execução. Isto posto, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, dando início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 608d69a proferido nos autos. GCS DESPACHO Ciência ao reclamante, acerca do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 592d6a9 proferido nos autos. GCS DESPACHO Ciência ao reclamante, acerca do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-55 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001186-80.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES em face de DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros (2), INTIMA o(s) destinatário(s) acima acerca do bloqueio de valores de sua conta corrente, através do convênio SISBAJUD (chave de acesso: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25111311013132000000430880519?instancia=1), para que, querendo, manifeste-se nos termos do art. 884 da CLT. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): CRISTIANE BORBA MARTINS O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001186-80.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES em face de DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros (2), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE BORBA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): MARCIO WAGNER TAVARES MARTINS O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001186-80.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES em face de DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros (2), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO WAGNER TAVARES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): GUSTAVO DE AZEVEDO ALBANO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001186-80.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES em face de DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros (2), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE AZEVEDO ALBANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): MARLISE APARECIDA DE FRANCA DOS SANTOS O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001186-80.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES em face de DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros (2), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLISE APARECIDA DE FRANCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): GABRIEL DE AZEVEDO ALBANO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001186-80.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES em face de DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros (2), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DE AZEVEDO ALBANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3533a9 proferido nos autos. LBP DESPACHO BACEN-CCS e SIMBA: Defiro a expedição de ofício eletrônico de pedido de informações pelos sistemas Bacen-CCS e Simba (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) em face dos DEVEDOR(ES) DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-55; EVERALDO ALBANO, CPF: 018.***.***-80; SILVANA ELEUTERIO ALBANO, CPF: 026.***.***-17. Aguarde-se o prazo de 60 dias corridos pelas respostas das instituições bancárias. As respostas das instituições financeiras deverão ser juntadas aos autos com sigilo e atribuição de visibilidade exclusiva às partes e patronos habilitados no processo, em face do caráter sigiloso das informações. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (GILVAN MOTA SIMOES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. LEONARDO BERGAMIM PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33f704 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:77e08bd: Considerando que os reclamados EVERALDO ALBANO e SILVANA ELEUTERIO ALBANO encontram-se em local desconhecido - #id:56dcd67, #id:5f68cb0 e #id:9baae29 - providencie a Secretaria a intimação, por edital, acerca dos valores bloqueados #id:bc58df7, através do SISBAJUD. Decorrido o prazo, inertes, libere-se o crédito disponível, R$ 5.429,97, ao autor. Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-55; EVERALDO ALBANO, CPF: 018.***.***-80; SILVANA ELEUTERIO ALBANO, CPF: 026.***.***-17, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, #id:37be181. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): EVERALDO ALBANO - CPF: 018.***.***-80 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001186-80.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES em face de DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros (2), INTIMA o(s) destinatário(s) acima acerca do bloqueio de valores de sua conta corrente, através do convênio SISBAJUD (chave de acesso: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25111311013132000000430880519?instancia=1), para que, querendo, manifeste-se nos termos do art. 884 da CLT. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO ALBANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): SILVANA ELEUTERIO ALBANO - CPF: 026.***.***-17 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001186-80.2016.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES em face de DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros (2), INTIMA o(s) destinatário(s) acima acerca do bloqueio de valores de sua conta corrente, através do convênio SISBAJUD (chave de acesso: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25111311013132000000430880519?instancia=1), para que, querendo, manifeste-se nos termos do art. 884 da CLT. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA ELEUTERIO ALBANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GILVAN MOTA SIMOES Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9bac7 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:e50970d Indefiro, por ora, o pleito de liberação de valores parciais penhorados, visto que a execução não se encontra integralmente garantida, de forma que sequer teve início o prazo de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c9031 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:15404c3 e #id:bb5ce91: Ciência ao reclamante, que deverá indicar, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GILVAN MOTA SIMOES Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731eed6 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:690e7ba CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Requer a parte exequente pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CCS. Indefiro o pleito de repetição das pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos, pois ineficazes. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-55; EVERALDO ALBANO, CPF: 018.***.***-80; SILVANA ELEUTERIO ALBANO, CPF: 026.***.***-17, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GILVAN MOTA SIMOES Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e159410 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:2bf9b1c: Ante o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa, defiro a pesquisa no convênio Caged/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios / benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) EVERALDO ALBANO, CPF: 018.***.***-80. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bcec3 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:c60c170: Diante do resultado negativo da medida deprecada, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001186-80.2016.5.02.0719 : GILVAN MOTA SIMOES : DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ba952 proferido nos autos. LBP DESPACHO Oficie-se ao juízo deprecado da 18ª VT de Curitiba (TRT9), Carta Precatória nº 0001323-13.2024.5.09.0652, solicitando que a intimação da empresa ONIX TERCEIRIZACAO E ASSESSORIA LTDA seja intimada por oficial de justiça na pessoa do sócio CLAYTON DOS SANTOS no endereço da AV MANOEL NOGUEIRA, 893, PQ RESIDENCIAL IPE, CEP 87305-195, Municipio: CAMPO MOURAO, UF: PR. Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao destinatário por malote digital. Após, aguarde-se o prazo de 60 dias pela resposta do ofício. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001186-80.2016.5.02.0719 : GILVAN MOTA SIMOES : DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1f828 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:0f29fff: Considerando que o endereço cadastrado no INFOJUD já foi diligenciado, sem sucesso, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001186-80.2016.5.02.0719 : GILVAN MOTA SIMOES : DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed7be3 proferido nos autos. GMBS DESPACHO #id:94db260: Diante do resultado negativo da carta precatória (Fls.: 32), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001186-80.2016.5.02.0719 : GILVAN MOTA SIMOES : DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0c07c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:4c0150e Expeça-se novo ofício ao juízo deprecado da 18ª VT de Curitiba/PR, processo 0001323-13.2024.5.09.0652, solicitando nova tentativa de intimação da empresa ONIX TERCEIRIZACAO E ASSESSORIA LTDA, uma vez que a diligência anterior não foi realizada com o complemento do endereço indicado, a saber, RUA MARECHAL DEODORO, 51, CONJUNTO 1607A COND. WENCESLAU GLASER ED, CENTRO - CURITIBA - PR - CEP: 80020-320 (email: [email protected]). Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao juízo deprecado por malote digital. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Após, suspenda-se o processo por até seis meses para cumprimento da carta precatória. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001186-80.2016.5.02.0719 : GILVAN MOTA SIMOES : DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88bea82 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:0f4f9df: Diante da devolução negativa da Carta Precatória, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69973dd proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:c7d4669: Diante da indicação do complemento de endereço, oficie-se ao juízo deprecado da 18ª VT de Curitiba/PR, processo 0001323-13.2024.5.09.0652, solicitando nova tentativa de intimação da empresa ONIX TERCEIRIZACAO E ASSESSORIA LTDA, desta vez com o endereço completo, a saber, RUA MARECHAL DEODORO, 51, CONJUNTO 1607A COND. WENCESLAU GLASER ED, CENTRO - CURITIBA - PR - CEP: 80020-320 (email: [email protected]). Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao juízo deprecado por malote digital. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Após, suspenda-se o processo por até seis meses para cumprimento da carta precatória. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 953a89f proferido nos autos. LBP DESPACHO Diante do resultado negativo da carta precatória, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7596a37 proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:bd13df4: Diante da falta de resposta à intimação #id:9e9c8c7, reitere-se a mesma por carta precatória. Após, suspenda-se o processo por até seis meses para cumprimento da carta precatória. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f9476 proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:a35a53e: Mantenho a decisão anterior #id:1e9cbf1 por seus próprios fundamentos, destacando que o Juízo já limitou a penhora para garantia de recebimento mínimo de um salário mínimo pelo executado, bem como ressalvou que, em caso de penhoras simultâneas, deverá ser observada a ordem cronológica de penhoras, atendendo o processo pedido/processo somente após realizar o pagamento integral do processo anterior. Aguarde-se o prazo de resposta dos ofícios já expedidos. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 855f8e0 proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:4dfd393: Diante da falta de indicação dos endereços, mantenho o indeferimento do despacho anterior #id:e90e132. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GILVAN MOTA SIMOES Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024.BRUNO AMADO LIADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c056d5 proferido nos autos. LBPDESPACHOSustenta o exequente que 10% do imóvel apontado no #id:155487b de propriedade, anteriormente, dos executados EVERALDO ALBANO e SILVANA ELEUTERIO ALBANO foram alienados em fraude à execução, pois a transação ocorreu após o ajuizamento da presente ação.HÁ muito a questão sobre a fraude de execução tem se apresentado como uma das questões mais conturbadas do direito e, por conseguinte, de todos que se põem a adquirir um bem.O CC/1916 já previa em seu art. 824 o instituto da hipoteca judiciária, a qual também foi regulada pelo CPC/1939 (art. 284), substituída pelo art. 466 do CPC/1973 e finalmente pelo art. 495 do CPC/2015, devendo ser lembrado que o CC/2002 deixou de regulá-la. Sua função é gerar direito de preferência sobre o bem, garantindo a execução mesmo que em poder de terceiro.De acordo com o art. 240 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), "o registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior".Com o advento da Lei nº 10.444/2002, o §4º do art. 675 do CPC de 1973 passou-se a exigir que o executado providenciasse, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário da penhora realizada, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.Por meio da lei nº 11.382/2006, a qual acrescentou o art. 615-A ao CPC/1975, institui-se a averbação premonitória, por meio da qual, o credor poderia requerer ao juízo, no ato da distribuição da ação executiva, mesmo antes da citação, certidão que comprovasse a existência daquela para averbação no registro de imóveis, no registro de veículos e de qualquer outro bem passíveis de registro.Até então, muitas dúvidas existiam na doutrina e jurisprudência sobre a caracterização da fraude à execução, no entanto, em face da possibilidade da realização da averbação premonitória, a jurisprudência passou a tender para a tese de que a fraude à execução somente ocorreria com a averbação da execução, do arresto ou da penhora, sem a qual não haveria publicidade em relação a terceiros.É nesta sequência que o C. STJ, ainda pela ótica do código de 1973, sedimentou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 375 (DJe 30.3.2009), dispondo:Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Por esse entendimento, a averbação do início da execução, do arresto ou da penhora passou a ser exigido como condição apenas para o reconhecimento de presunção absoluta da fraude e, não sendo aquele providenciado, a má-fé teria que ser comprovada.A despeito da Súmula, por algum tempo ainda permaneceram interpretações sobre o conteúdo da parte final dessa, notadamente sobre a distribuição do ônus probatório, sendo defendido por alguns a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (admitida ainda por entendimento doutrinário e jurisprudencial), em face do que, o ônus de comprovar a não ocorrência da má-fé incumbiria ao adquirente. No entanto, em dezembro de 2014, a situação nos tribunais foi pacificada, pois ao julgar o REsp 956.943/PR (recebido pela sistemática de recursos repetitivos, prevista no -C do CPC), o STJ consolidou o entendimento no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 956.943 - PR (2007/0124251-8) (f) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI R. P/: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE: CARLOS OSCAR PREMAZZI E OUTROS ADVOGADO: JULIO CESAR BROTTO E OUTRO(S) RECORRIDO: JÚLIO CESAR DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS COELHO DA CUNHA PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. -C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. , DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. -A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do -c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do -A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no , do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do -A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. A partir de então, os questionamentos sobre distribuição do ônus probatório foram pacificados, mantendo-se a atribuição do ônus ao exequente, quando na ausência de registro na matrícula do imóvel.A Medida Provisória 656/2014 convertida na de 19.01.2015, seguindo o entendimento jurisprudencial existente e baseada no princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, deixou claro a impossibilidade de oposição de situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, ao adquirente que adquirir ou receber direitos reais sobre imóveis. Criou-se, ainda, a possibilidade de averbação de decisão judicial da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial pudessem reduzir seu proprietário à insolvência.Dispôs os da citada lei:. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do -A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; eIV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do da , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. (Incluído pela , de 2024)§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos e 130 da , de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. (Renumerado do parágrafo único com redação dada pela , de 2022).§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: (Incluído pela , de 2022)I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do da , de 18 de dezembro de 1985; e (Incluído pela , de 2022)II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (Incluído pela , de 2022) grifo meu Diante de tal previsão, a prova da má-fé constante da segunda parte da Súmula nº 375 do STJ acabou ficando prejudicada, pois somente poderá ser reconhecida a fraude se houver o registro anterior da matrícula do imóvel das situações elencadas no de ., considerando que não foi comprovado o registro anterior na matricula do imóvel das situações previstas no de , não há que falar em fraude a execução. Indefiro. a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fb8204 proferido nos autos. LBPDESPACHO Expeça-se o alvará determinado no despacho anterior.#id:6048ada: A fim de identificar precisamente o imóvel relacionado à suposta alienação em fraude à execução, oficie-se ao RIBEIRÃO DO PINHAL CARTORIO DO TAB E REG CIVIL E ANEXOS , CNPJ 77.***.***/0001-07, solicitando cópia do documento lavrado em 18/02/2019, número de controle 49377/19, livro 049, folha 014, em que consta como alienantes de imóvel os Srs. EVERALDO ALBANO, CPF: 018.***.***-80; SILVANA ELEUTERIO ALBANO, CPF: 026.***.***-17, entre outros, e como adquirente a Sra. NEUSA MARIA DO COUTO, CPF 858.***.***-87.Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao destinatário por e-mail ([email protected]).Registre-se, para os devidos fins, que o(a) reclamante é isento(a) de taxas, emolumentos ou cobranças de quaisquer espécies, por ser beneficiário(a) da gratuidade da justiça.DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140.Após o envio do ofício, aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pela resposta.Com a resposta do ofício, ou após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f955bc proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:15e4dc1 e #id:aa6efa2: Diante do resultado negativo da penhora, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9cbf1 proferido nos autos. LBPDESPACHO A lei processual vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista (artigo 833, § 2º, do NCPC). Portanto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao GOVERNO DO PARANÁ (via procuradoria cadastrada no PJE),, valendo o presente despacho como ofício, para que, a partir do próximo pagamento de salário, contado da data do recebimento desta, promova desconto mensal, no valor correspondente a 30% do salário líquido da(o) executada(o) SILVANA ELEUTERIO ALBANO, CPF: 026.***.***-17, desde que o desconto não resulte no recebimento de salário inferior ao mínimo nacional, até a integral satisfação do débito exequendo (R$ 20.690,17 em 15/05/2024). Defiro o pedido e determino a expedição de ofício à empresa ONIX TERCEIRIZACAO E ASSESSORIA LTDA, opera com o CNPJ 21.***.***/0001-88 e tem sua sede localizada na Rua Marechal Deodoro, 51 -Centro, Curitiba -PR, 80.020-320, por correios, para que, a partir do próximo pagamento de salário, contado da data do recebimento desta, promova desconto mensal, no valor correspondente a 30% do salário líquido da(o) executada(o) EVERALDO ALBANO, CPF: 018.***.***-80;, desde que o desconto não resulte no recebimento de salário inferior ao mínimo nacional, até a integral satisfação do débito exequendo (R$ 20.690,17 em 15/05/2024) O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj. Esclareça-se que deverá efetuar tantos depósitos quantos bastem ao pagamento do primeiro processo da lista das penhoras realizadas sobre o crédito da parte executada até a sua quitação e, somente após, realizar depósitos no processo seguinte, que passará a ser o primeiro da lista, obedecendo, assim, a ordem cronológica das penhoras efetivadas. As respostas dos ofício deverão ser direcionada ao email: [email protected], reportando-se ao número do processo. Aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN MOTA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90e132 proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:ab8c95f: Diante da falta de indicação precisa das alegadas fontes pagadoras com os devidos endereços, indefiro o pedido.Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GILVAN MOTA SIMOES Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do envio do e-mail realizado pela Secretaria da Vara com o documento determinado no despacho/decisão anterior. O feito aguardará o prazo de resposta previsto no mesmo despacho/decisão. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024.GILDA MARIA BATISTA DA SILVAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001186-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: GILVAN MOTA SIMOES RECLAMADO: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a7173 proferido nos autos. LBPDESPACHO A fim de identificar o alegado imóvel supostamente vendido em fraude à execução, o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao RIBEIRÃO DO PINHAL CARTORIO DO TAB E REG CIVIL E ANEXO, por e-mail [email protected], a fim de que se envie cópia integral da transação abaixo indicada, em 30 dias corridos.Registre-se, para os devidos fins, que o(a) reclamante é isento(a) de taxas, emolumentos ou cobranças de quaisquer espécies, por ser beneficiário(a) da gratuidade da justiça.Transação: EscrituraData da transação: 18/02/2019Número de controle: 49377/19Livro: 049Folha: 014Alienantes: EVERALDO ALBANO, CPF: 018.***.***-80; SILVANA ELEUTERIO ALBANO, CPF: 026.***.***-17 DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140.Após o envio do ofício/e-mail, aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pela resposta.Com a resposta do ofício, retornem conclusos para apreciação do pedido do exequente. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.