Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001190-13.2025.5.02.0005 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 1 na data 24/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26082500302558500000309521004?instancia=2
Processo 1001190-13.2025.5.02.0005 distribuído para 19ª Turma - 19ª Turma - Cadeira 4 na data 20/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26082100300762200000309183461?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a9b5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SOLANGE SATOMI HAMAMOTO PALMA DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe35b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID 91fe3db) e da impugnação à sentença de liquidação apresentada por JOCILEY DOS SANTOS ROCHA (ID 93d326d) e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a decisão de homologação dos cálculos de liquidação de ID 4343af0, nos termos da fundamentação supra. Custas de execução no valor de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1f2309 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id ac09e01: Defiro a exclusão da manifestação de id 91fe3db, ante o equívoco no protocolo. Id 93d326d, id 91fe3db: Processem-se a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução. Manifestem-se as partes. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f478abe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento da condenação, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s), em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ nº 33.***.***/0001-64, a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade da(s) executada(s), bem como à Receita Federal (INFOJUD), solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. II - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, proceda-se à inclusão da(s) ré(s) no BNDT. Ato contínuo, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999c15c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Em complementação à r.decisão de Id nº 4343af0, arbitra-se os honorários periciais contábeis, no importe de R$ 3.000,00 ( três Mil Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Inclua-se o valor no montante cadastrado no Pje Calc. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a9b5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SOLANGE SATOMI HAMAMOTO PALMA DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b00a0c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DECISÃO Vistos. Consierando os termos da manifestação de ID 190990a, do depósito de ID 56d9132, libere-se ao exequente o incontroverso no montante de R$ 201.962,54. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Após, contraminutados os agravos, subam ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b00a0c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DECISÃO Vistos. Consierando os termos da manifestação de ID 190990a, do depósito de ID 56d9132, libere-se ao exequente o incontroverso no montante de R$ 201.962,54. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Após, contraminutados os agravos, subam ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6979d60 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DECISÃO Vistos. 1. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (JOCILEY DOS SANTOS ROCHA O exequente interpôs agravo de petição em 25/06/2026 (ID 4bdb5ba), insurgindo-se contra a sentença que rejeitou a sua impugnação à sentença de liquidação. O apelo é tempestivo, tendo em vista que foi apresentado no prazo legal de 8 (oito) dias úteis estabelecido no diploma consolidado, computado a partir da ciência da decisão de embargos e impugnação. A representação processual mostra-se regular, conforme procuração constante do ID 54c6b51, outorgada ao subscritor da peça recursal, Dr. Marcos Roberto Dias (OAB/MG 87.946). O exequente delimitou adequadamente as matérias objeto de sua irresignação fática e jurídica (diferenças de comissões sobre vendas parceladas após janeiro de 2019 e o multiplicador aplicável ao prêmio estímulo). Por se tratar de apelo interposto pelo credor com o escopo de majorar o crédito homologado, é dispensável a indicação de valor incontroverso exigida pelo artigo 897, parágrafo primeiro, da CLT, que se destina apenas ao devedor de obrigações de pagar. Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, processo o agravo de petição interposto pelo exequente. 2. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) A executada interpôs agravo de petição em 25/06/2026 (ID 132c1c2), demonstrando sua insatisfação em relação à sentença de ID fe35b88, que julgou improcedentes os seus embargos à execução. O recurso apresentado é tempestivo, uma vez que a parte foi intimada da decisão recorrida em 15/06/2026, iniciando-se o prazo legal em 16/06/2026, com término em 25/06/2026. A petição de agravo foi devidamente protocolada no último dia do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis, cumprindo o disposto no artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A representação processual da recorrente está regular, conforme substabelecimento de ID 32c42da, assinado eletronicamente por advogado devidamente habilitado nos autos. A garantia do juízo está plenamente configurada e demonstrada por meio do depósito judicial de ID 56d9132, no valor de R$ 219.168,42, que cobre integralmente o montante da execução em curso. No que tange ao pressuposto de admissibilidade específico previsto no artigo 897, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada delimitou as matérias de sua insurgência (base de cálculo do prêmio estímulo, aplicação imediata da Lei 14.905 de 2024 aos critérios de correção monetária, incidência de juros de mora sobre o valor líquido e a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial). No entanto, ao indicar o valor que entende como incontroverso, se reportou ao montante apurado nos cálculos colacionados com os embargos à execução, no importe de R$ 194.865,54, vigente em 01/12/2025, sendo que o depósito judicial encontra-se atualizado para 11/05/2026 ( ID 56d9132). A delimitação do valor incontroverso não pode ser meramente estimativa ou dissociada da realidade financeira dos autos. Ela deve permitir a imediata liberação da parcela incontroversa ao credor, o que exige a perfeita compatibilidade de datas de atualização entre o valor tido por incontroverso e o depósito que garante o juízo. A ausência de indicação do valor incontroverso posicionado na exata data do depósito judicial (11/05/2026) impede que a secretaria deste juízo proceda à imediata cisão da garantia e à liberação dos valores incontroversos em favor do exequente, esvaziando a utilidade prática da exigência contida no artigo 897, parágrafo primeiro, da CLT e configurando óbice ao processamento do apelo. 3. DETERMINAÇÕES DE PROCESSAMENTO Diante do recebimento de ambos os recursos das partes, determino as seguintes providências: a) intime-se a executada para que, no prazo de 8 (oito) dias, aponte e liquide o valor incontroverso de seus cálculos de forma atualizada para a data do depósito judicial ocorrido em 11/05/2026, sob pena de não conhecimento do seu agravo de petição por descumprimento do requisito do artigo 897, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) intime-se a executada para que, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, apresente contraminuta ao agravo de petição interposto pelo exequente; c) vindo aos autos a retificação do valor incontroverso pela executada na data de 11/05/2026, processe-se o agravo de petição interposto pela reclamada e intime-se o exequente para que apresente contraminuta ao agravo de petição da ré no prazo de 8 (oito) dias, oportunidade na qual poderá se manifestar sobre a liberação do montante incontroverso delimitado. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6979d60 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DECISÃO Vistos. 1. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (JOCILEY DOS SANTOS ROCHA O exequente interpôs agravo de petição em 25/06/2026 (ID 4bdb5ba), insurgindo-se contra a sentença que rejeitou a sua impugnação à sentença de liquidação. O apelo é tempestivo, tendo em vista que foi apresentado no prazo legal de 8 (oito) dias úteis estabelecido no diploma consolidado, computado a partir da ciência da decisão de embargos e impugnação. A representação processual mostra-se regular, conforme procuração constante do ID 54c6b51, outorgada ao subscritor da peça recursal, Dr. Marcos Roberto Dias (OAB/MG 87.946). O exequente delimitou adequadamente as matérias objeto de sua irresignação fática e jurídica (diferenças de comissões sobre vendas parceladas após janeiro de 2019 e o multiplicador aplicável ao prêmio estímulo). Por se tratar de apelo interposto pelo credor com o escopo de majorar o crédito homologado, é dispensável a indicação de valor incontroverso exigida pelo artigo 897, parágrafo primeiro, da CLT, que se destina apenas ao devedor de obrigações de pagar. Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, processo o agravo de petição interposto pelo exequente. 2. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) A executada interpôs agravo de petição em 25/06/2026 (ID 132c1c2), demonstrando sua insatisfação em relação à sentença de ID fe35b88, que julgou improcedentes os seus embargos à execução. O recurso apresentado é tempestivo, uma vez que a parte foi intimada da decisão recorrida em 15/06/2026, iniciando-se o prazo legal em 16/06/2026, com término em 25/06/2026. A petição de agravo foi devidamente protocolada no último dia do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis, cumprindo o disposto no artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A representação processual da recorrente está regular, conforme substabelecimento de ID 32c42da, assinado eletronicamente por advogado devidamente habilitado nos autos. A garantia do juízo está plenamente configurada e demonstrada por meio do depósito judicial de ID 56d9132, no valor de R$ 219.168,42, que cobre integralmente o montante da execução em curso. No que tange ao pressuposto de admissibilidade específico previsto no artigo 897, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada delimitou as matérias de sua insurgência (base de cálculo do prêmio estímulo, aplicação imediata da Lei 14.905 de 2024 aos critérios de correção monetária, incidência de juros de mora sobre o valor líquido e a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial). No entanto, ao indicar o valor que entende como incontroverso, se reportou ao montante apurado nos cálculos colacionados com os embargos à execução, no importe de R$ 194.865,54, vigente em 01/12/2025, sendo que o depósito judicial encontra-se atualizado para 11/05/2026 ( ID 56d9132). A delimitação do valor incontroverso não pode ser meramente estimativa ou dissociada da realidade financeira dos autos. Ela deve permitir a imediata liberação da parcela incontroversa ao credor, o que exige a perfeita compatibilidade de datas de atualização entre o valor tido por incontroverso e o depósito que garante o juízo. A ausência de indicação do valor incontroverso posicionado na exata data do depósito judicial (11/05/2026) impede que a secretaria deste juízo proceda à imediata cisão da garantia e à liberação dos valores incontroversos em favor do exequente, esvaziando a utilidade prática da exigência contida no artigo 897, parágrafo primeiro, da CLT e configurando óbice ao processamento do apelo. 3. DETERMINAÇÕES DE PROCESSAMENTO Diante do recebimento de ambos os recursos das partes, determino as seguintes providências: a) intime-se a executada para que, no prazo de 8 (oito) dias, aponte e liquide o valor incontroverso de seus cálculos de forma atualizada para a data do depósito judicial ocorrido em 11/05/2026, sob pena de não conhecimento do seu agravo de petição por descumprimento do requisito do artigo 897, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) intime-se a executada para que, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, apresente contraminuta ao agravo de petição interposto pelo exequente; c) vindo aos autos a retificação do valor incontroverso pela executada na data de 11/05/2026, processe-se o agravo de petição interposto pela reclamada e intime-se o exequente para que apresente contraminuta ao agravo de petição da ré no prazo de 8 (oito) dias, oportunidade na qual poderá se manifestar sobre a liberação do montante incontroverso delimitado. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
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- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1f2309 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id ac09e01: Defiro a exclusão da manifestação de id 91fe3db, ante o equívoco no protocolo. Id 93d326d, id 91fe3db: Processem-se a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução. Manifestem-se as partes. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9818b3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id ae79dc1: Juízo garantido. As partes têm o prazo de cinco dias para oposição da medida cabível, na forma do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, haja vista tratar-se cumprimento provisório de sentença, aguarde-se pelos autos principais (Processo n. 1001198-63.2020.5.02.0005). SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Intimado(s) / Citado(s)
- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999c15c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Em complementação à r.decisão de Id nº 4343af0, arbitra-se os honorários periciais contábeis, no importe de R$ 3.000,00 ( três Mil Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Inclua-se o valor no montante cadastrado no Pje Calc. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4343af0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Após iniciada a fase de liquidação e ante a discrepância de valores entre as partes, determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou o laudo pericial no ID 6a2c6d1. A reclamante se manifestou no ID bd2ca1a. Esclarecimento periciais no ID 306cded. Manifestação da reclamada no ID 0262d37. Manifestação da reclamante no ID a083899. Esclarecimentos do perito, com cálculos readequados (ID 43f8b5f), cujo crédito bruto do reclamante foi calculado em R$ 158.054,41, com um crédito líquido de R$ 134.931,75, e um débito total da reclamada de R$ 207.814,13. Ambas as partes apresentaram impugnações aos esclarecimentos periciais. A reclamada (ID d7d22cf) impugnou a base de cálculo do prêmio estímulo, alegando que o perito considerou "comissões pagas" em vez de "diferenças de comissões estornadas e financiadas", o que, em sua visão, violaria a coisa julgada. Também insurgiu-se contra os critérios de atualização monetária e juros a partir de 30/08/2024, alegando afronta à coisa julgada em face da Lei 14.905/2024, além de questionar os honorários periciais por considerá-los superestimados e a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação antes da dedução das contribuições previdenciárias. Por sua vez, o reclamante (ID 5f67c1e) impugnou a incorreta apuração das diferenças de comissões sobre vendas parceladas, argumentando que o perito deixou de apurar a verba para o período posterior a janeiro de 2019, sob a premissa incorreta de ausência de vendas financiadas nos extratos, e que os relatórios da reclamada seriam unilaterais e imprestáveis. Argumentou que deveria ser aplicado o percentual de 72% sobre 80% das comissões quitadas nos contracheques para o período. O reclamante também impugnou a incorreta apuração do prêmio estímulo, alegando erro matemático no multiplicador utilizado (0,004 em vez de 0,4, ou 40% das comissões, considerando que comissões representam 1% das vendas). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem como objetivo homologar os cálculos de liquidação, dirimindo as controvérsias remanescentes apresentadas pelas partes em suas impugnações, sempre em estrita observância aos termos da coisa julgada formada pelas decisões proferidas nas instâncias anteriores. É crucial reiterar que a fase de liquidação se restringe à apuração dos valores devidos, não sendo permitida a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada, conforme expressamente preveem os artigos 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 1. – Da Incorreta Apuração das Diferenças de Comissões Sobre as Vendas Parceladas Em impugnação aduz o reclamante incorreção no laudo, posto que o Sr Perito deixou de apurar vendas financiadas após 2019, sendo que em momento algum houve a determinação para que se utilizasse os frágeis relatórios apresentados pela reclamada e nem tampouco limitação temporal. Ademais a própria reclamada utilizou como base para o cálculo das diferenças entre 30/10/2015 a 31/12/2018, os valores indicados na inicial. Pois bem. Em que pese as alegações, o V.Acórdão de Id nº 9583b80, no item 2.1.1, determina que se observem os relatórios de vendas, juntados com a defesa, os quais não infirmados como prova: "...Destarte, por mais razoável e justo, arbitro, por estimativa, o pagamento de diferenças de comissões no importe de 10% sobre as vendas de mercadorias, com base nos extratos de vendas juntadas com a defesa, cujos registros nos relatórios respectivos não foram infirmados pela prova oral, a qual foi dividida no ponto, prevalecendo, pois, nos termos do artigo 400 do CPC, com reflexos em DSRs, aviso prévio, décimo terceiro salários, férias mais 1/3 e FGTS + 40%...". Portanto, razão não lhe assiste. Ademais, o autor sequer apontou algum extrato que esteja nos autos e não tenha sido utilizado pelo SR Perito, sendo que a própria coisa julgada limitou a apuração aos extratos encartados nos autos. Correto o laudo. 2 - Prêmio Estímulo A reclamada, em sua impugnação (ID d7d22cf), alegou que o perito utilizou como base de cálculo "comissões pagas" em vez de "diferenças de comissões estornadas e financiadas". O reclamante por sua vez (ID 5f67c1e) aponta para um erro matemático relevante no cálculo do prêmio estímulo, especificamente no multiplicador, eis que o perito aplicou 0,004 (equivalente a 0,4%) diretamente sobre as comissões, enquanto o correto seria aplicar 0,4% sobre o valor total das vendas ou, se a base fosse as comissões, aplicar 40% (0,4) sobre elas, considerando que as comissões representam 1% das vendas. Em que pese as alegações do autor de que o percentual deve ser aplicado sobre as vendas, como se infere dos termos do V.Acórdão de id nº a04b468, a base de cálculo ficou assim definida: "deverá ser composta também pelas comissões deferidas na alínea 'a' do item 2.1.1". "...Destarte, reformo a r.sentença para condenar a reclamada a pagar ao autor diferenças de prêmio estímulo de 0,4%, cuja base de cálculo deverá ser composta também pelas comissões (g.n) deferidas na alínea "a" do item 2.1.1 desta presente decisão, com reflexos sobre DSRs, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS + 40% até 10/11/17 (data anterior ao advento da Lei nº 13.467/17), em razão da habitualidade em seu pagamento e da natureza de comissão, à míngua da juntada de regras e diretrizes das campanhas de premiação, sendo que, a partir de 11/11/17, não se há de falar no pagamento de reflexos, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT..." Deve ser observado os estritos termos da coisa julgada. O Prêmio não pode ter duas bases de cálculo: comissões e valor total das vendas. Ou o prêmio é calculado sobre o valor total das vendas ou o prêmio é calculado sobre o valor das comissões devidas ao autor (comissões pagas pela ré e deferidas no v. acórdão). O v. acórdão fixou as comissões como base de cálculo do prêmio. Ainda determinou que o percentual fosse de 0,4%. É vedado que juiz de primeira instância reforme decisão proferida pelo E. Tribunal. Além dos efeitos da coisa julgada que impedem a reapreciação da matéria no mesmo processo. A metodologia utilizada pelo perito, que somou as comissões pagas às diferenças de comissões sobre vendas canceladas/não faturadas e vendas financiadas (COMISSÕES PAGAS + A_DIF. COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS + B_DIF. COMISSÕES - VENDAS FINANCIADAS), está, portanto, em consonância com a coisa julgada. Portanto, rejeita-se a impugnação das partes 3. Dos Juros e Correção Monetária A reclamada, em sua impugnação, suscitou que a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, afronta à coisa julgada. A questão dos juros e correção monetária foi exaustivamente debatida e decidida pelo Acórdão de Id nº a04b468, que, em observância ao decidido nas ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, determinou critérios específicos ( IPCA-E acrescido dos juros TRD na fase pré-judicial e a partir da distribuição da ação a Taxa Selic). Pois bem. Como se infere dos termos da ementa 5 do voto da ADC 58, ficara consignado que até que sobrevenha solução legislativa, aplica-se os parâmetros relativos as hipóteses das condenações cíveis em geral, nos termos do artigo 406 do CC, conforme acima fixado. Ocorre que com o advento da Lei nº 14.905/24, o artigo em comento sofreu alteração, de modo que a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA e como juros a Taxa Legal. Segue a jurisprudência: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte . 2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5 .04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art . 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.(TST - RR: 00002581620175090009, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade . 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13 .467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). 3 . A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8 .177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art . 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6 . Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7 . Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º) . Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03 .2010.5.04.0029, Rel . Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ). 8. No caso dos autos, o Regional aplicou o entendimento vinculante do STF para a fase pré-processual, quanto à incidência do IPCA-E, mas restou silente quanto aos juros de mora para este período . No que concerne à fase processual, o TRT também observou de forma correta a tese vinculante fixada pelo STF, em relação à aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. 9. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8 .177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido .(TST - RR-Ag-AIRR: 01171001620075020465, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024). Portanto, correto o laudo. 4. Das Contribuições Previdenciárias A reclamada, em sua impugnação, insurgiu-se contra a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, antes da dedução dos valores relativos à contribuição previdenciária. Argumentou que a contribuição previdenciária não é crédito trabalhista, mas tributo, e que os juros de mora possuem natureza indenizatória, devendo incidir apenas sobre o valor líquido devido ao credor, após a dedução da cota previdenciária. Para tanto, citou a Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região, a Súmula nº 11 do TRT da 23ª Região e a OJ EX SE - 12 do TRT da 9ª Região, além de um precedente do C. TST (TST-AIRR-276000-05.2009.5.09.0022). Em que pese as alegações, a matéria em questão encontra-se pacificada no TST, nos termos da Súmula 200. Segue a jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS . ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, sem quaisquer deduções, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal . Cite-se a Súmula 200 do TST, a qual preceitua que: “ Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” A Corte a quo negou provimento ao agravo de petição da Executada sob o fundamento de que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente e sem qualquer dedução. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Julgados . Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .(TST - AIRR: 00007798420225060003, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/09/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025)". Deste modo, correto o laudo. 5. Dos Honorários Periciais No que se refere aos honorários periciais, a reclamada impugnou o valor pretendido pelo perito (R$ 3.800,00 - ID 306cded), alegando que se mostra superestimado e fora da realidade, considerando o avanço da informática que diminuiu o tempo de trabalho. No que pertine ao valor, o montante será arbitrado considerando a complexidade da demanda, que envolveu a análise de vasta documentação e a aplicação de critérios complexos de cálculo para diversas parcelas, bem como as retificações solicitadas e a necessidade de aprofundamento técnico. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em estrita observância à coisa julgada, homologo o laudo pericial de ID 43f8b5f, fixando o valor do crédito em R$ 158.054,41, em 01/12/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 97.400,21.Juros TRD da fase pré-judicial até 29/10/2020, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 44.960,73.R$ 10.746,23 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 4.947,24. Fixo em R$ 41.383,47 o valor do INSS, sendo R$ 7.429,19 a cota do empregado e R$ 33.954,28 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/12/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 15.805,44 (10%), vigentes em 01/12/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 42.560,39, vigentes em 01/12/2025, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da sentença. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Anexe-se cópia de referido documento e da presente. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Atribuo a presente força de ofício. Com a resposta, providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor, após o trânsito em julgado. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4343af0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Após iniciada a fase de liquidação e ante a discrepância de valores entre as partes, determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou o laudo pericial no ID 6a2c6d1. A reclamante se manifestou no ID bd2ca1a. Esclarecimento periciais no ID 306cded. Manifestação da reclamada no ID 0262d37. Manifestação da reclamante no ID a083899. Esclarecimentos do perito, com cálculos readequados (ID 43f8b5f), cujo crédito bruto do reclamante foi calculado em R$ 158.054,41, com um crédito líquido de R$ 134.931,75, e um débito total da reclamada de R$ 207.814,13. Ambas as partes apresentaram impugnações aos esclarecimentos periciais. A reclamada (ID d7d22cf) impugnou a base de cálculo do prêmio estímulo, alegando que o perito considerou "comissões pagas" em vez de "diferenças de comissões estornadas e financiadas", o que, em sua visão, violaria a coisa julgada. Também insurgiu-se contra os critérios de atualização monetária e juros a partir de 30/08/2024, alegando afronta à coisa julgada em face da Lei 14.905/2024, além de questionar os honorários periciais por considerá-los superestimados e a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação antes da dedução das contribuições previdenciárias. Por sua vez, o reclamante (ID 5f67c1e) impugnou a incorreta apuração das diferenças de comissões sobre vendas parceladas, argumentando que o perito deixou de apurar a verba para o período posterior a janeiro de 2019, sob a premissa incorreta de ausência de vendas financiadas nos extratos, e que os relatórios da reclamada seriam unilaterais e imprestáveis. Argumentou que deveria ser aplicado o percentual de 72% sobre 80% das comissões quitadas nos contracheques para o período. O reclamante também impugnou a incorreta apuração do prêmio estímulo, alegando erro matemático no multiplicador utilizado (0,004 em vez de 0,4, ou 40% das comissões, considerando que comissões representam 1% das vendas). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem como objetivo homologar os cálculos de liquidação, dirimindo as controvérsias remanescentes apresentadas pelas partes em suas impugnações, sempre em estrita observância aos termos da coisa julgada formada pelas decisões proferidas nas instâncias anteriores. É crucial reiterar que a fase de liquidação se restringe à apuração dos valores devidos, não sendo permitida a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada, conforme expressamente preveem os artigos 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 1. – Da Incorreta Apuração das Diferenças de Comissões Sobre as Vendas Parceladas Em impugnação aduz o reclamante incorreção no laudo, posto que o Sr Perito deixou de apurar vendas financiadas após 2019, sendo que em momento algum houve a determinação para que se utilizasse os frágeis relatórios apresentados pela reclamada e nem tampouco limitação temporal. Ademais a própria reclamada utilizou como base para o cálculo das diferenças entre 30/10/2015 a 31/12/2018, os valores indicados na inicial. Pois bem. Em que pese as alegações, o V.Acórdão de Id nº 9583b80, no item 2.1.1, determina que se observem os relatórios de vendas, juntados com a defesa, os quais não infirmados como prova: "...Destarte, por mais razoável e justo, arbitro, por estimativa, o pagamento de diferenças de comissões no importe de 10% sobre as vendas de mercadorias, com base nos extratos de vendas juntadas com a defesa, cujos registros nos relatórios respectivos não foram infirmados pela prova oral, a qual foi dividida no ponto, prevalecendo, pois, nos termos do artigo 400 do CPC, com reflexos em DSRs, aviso prévio, décimo terceiro salários, férias mais 1/3 e FGTS + 40%...". Portanto, razão não lhe assiste. Ademais, o autor sequer apontou algum extrato que esteja nos autos e não tenha sido utilizado pelo SR Perito, sendo que a própria coisa julgada limitou a apuração aos extratos encartados nos autos. Correto o laudo. 2 - Prêmio Estímulo A reclamada, em sua impugnação (ID d7d22cf), alegou que o perito utilizou como base de cálculo "comissões pagas" em vez de "diferenças de comissões estornadas e financiadas". O reclamante por sua vez (ID 5f67c1e) aponta para um erro matemático relevante no cálculo do prêmio estímulo, especificamente no multiplicador, eis que o perito aplicou 0,004 (equivalente a 0,4%) diretamente sobre as comissões, enquanto o correto seria aplicar 0,4% sobre o valor total das vendas ou, se a base fosse as comissões, aplicar 40% (0,4) sobre elas, considerando que as comissões representam 1% das vendas. Em que pese as alegações do autor de que o percentual deve ser aplicado sobre as vendas, como se infere dos termos do V.Acórdão de id nº a04b468, a base de cálculo ficou assim definida: "deverá ser composta também pelas comissões deferidas na alínea 'a' do item 2.1.1". "...Destarte, reformo a r.sentença para condenar a reclamada a pagar ao autor diferenças de prêmio estímulo de 0,4%, cuja base de cálculo deverá ser composta também pelas comissões (g.n) deferidas na alínea "a" do item 2.1.1 desta presente decisão, com reflexos sobre DSRs, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS + 40% até 10/11/17 (data anterior ao advento da Lei nº 13.467/17), em razão da habitualidade em seu pagamento e da natureza de comissão, à míngua da juntada de regras e diretrizes das campanhas de premiação, sendo que, a partir de 11/11/17, não se há de falar no pagamento de reflexos, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT..." Deve ser observado os estritos termos da coisa julgada. O Prêmio não pode ter duas bases de cálculo: comissões e valor total das vendas. Ou o prêmio é calculado sobre o valor total das vendas ou o prêmio é calculado sobre o valor das comissões devidas ao autor (comissões pagas pela ré e deferidas no v. acórdão). O v. acórdão fixou as comissões como base de cálculo do prêmio. Ainda determinou que o percentual fosse de 0,4%. É vedado que juiz de primeira instância reforme decisão proferida pelo E. Tribunal. Além dos efeitos da coisa julgada que impedem a reapreciação da matéria no mesmo processo. A metodologia utilizada pelo perito, que somou as comissões pagas às diferenças de comissões sobre vendas canceladas/não faturadas e vendas financiadas (COMISSÕES PAGAS + A_DIF. COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS + B_DIF. COMISSÕES - VENDAS FINANCIADAS), está, portanto, em consonância com a coisa julgada. Portanto, rejeita-se a impugnação das partes 3. Dos Juros e Correção Monetária A reclamada, em sua impugnação, suscitou que a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, afronta à coisa julgada. A questão dos juros e correção monetária foi exaustivamente debatida e decidida pelo Acórdão de Id nº a04b468, que, em observância ao decidido nas ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, determinou critérios específicos ( IPCA-E acrescido dos juros TRD na fase pré-judicial e a partir da distribuição da ação a Taxa Selic). Pois bem. Como se infere dos termos da ementa 5 do voto da ADC 58, ficara consignado que até que sobrevenha solução legislativa, aplica-se os parâmetros relativos as hipóteses das condenações cíveis em geral, nos termos do artigo 406 do CC, conforme acima fixado. Ocorre que com o advento da Lei nº 14.905/24, o artigo em comento sofreu alteração, de modo que a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA e como juros a Taxa Legal. Segue a jurisprudência: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte . 2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5 .04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art . 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.(TST - RR: 00002581620175090009, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade . 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13 .467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). 3 . A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8 .177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art . 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6 . Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7 . Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º) . Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03 .2010.5.04.0029, Rel . Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ). 8. No caso dos autos, o Regional aplicou o entendimento vinculante do STF para a fase pré-processual, quanto à incidência do IPCA-E, mas restou silente quanto aos juros de mora para este período . No que concerne à fase processual, o TRT também observou de forma correta a tese vinculante fixada pelo STF, em relação à aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. 9. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8 .177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido .(TST - RR-Ag-AIRR: 01171001620075020465, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024). Portanto, correto o laudo. 4. Das Contribuições Previdenciárias A reclamada, em sua impugnação, insurgiu-se contra a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, antes da dedução dos valores relativos à contribuição previdenciária. Argumentou que a contribuição previdenciária não é crédito trabalhista, mas tributo, e que os juros de mora possuem natureza indenizatória, devendo incidir apenas sobre o valor líquido devido ao credor, após a dedução da cota previdenciária. Para tanto, citou a Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região, a Súmula nº 11 do TRT da 23ª Região e a OJ EX SE - 12 do TRT da 9ª Região, além de um precedente do C. TST (TST-AIRR-276000-05.2009.5.09.0022). Em que pese as alegações, a matéria em questão encontra-se pacificada no TST, nos termos da Súmula 200. Segue a jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS . ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, sem quaisquer deduções, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal . Cite-se a Súmula 200 do TST, a qual preceitua que: “ Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” A Corte a quo negou provimento ao agravo de petição da Executada sob o fundamento de que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente e sem qualquer dedução. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Julgados . Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .(TST - AIRR: 00007798420225060003, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/09/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025)". Deste modo, correto o laudo. 5. Dos Honorários Periciais No que se refere aos honorários periciais, a reclamada impugnou o valor pretendido pelo perito (R$ 3.800,00 - ID 306cded), alegando que se mostra superestimado e fora da realidade, considerando o avanço da informática que diminuiu o tempo de trabalho. No que pertine ao valor, o montante será arbitrado considerando a complexidade da demanda, que envolveu a análise de vasta documentação e a aplicação de critérios complexos de cálculo para diversas parcelas, bem como as retificações solicitadas e a necessidade de aprofundamento técnico. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em estrita observância à coisa julgada, homologo o laudo pericial de ID 43f8b5f, fixando o valor do crédito em R$ 158.054,41, em 01/12/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 97.400,21.Juros TRD da fase pré-judicial até 29/10/2020, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 44.960,73.R$ 10.746,23 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 4.947,24. Fixo em R$ 41.383,47 o valor do INSS, sendo R$ 7.429,19 a cota do empregado e R$ 33.954,28 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/12/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 15.805,44 (10%), vigentes em 01/12/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 42.560,39, vigentes em 01/12/2025, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da sentença. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Anexe-se cópia de referido documento e da presente. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Atribuo a presente força de ofício. Com a resposta, providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor, após o trânsito em julgado. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Destinatário: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Destinatário: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0ad5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando a juntada dos documentos pela reclamada, intime-se o Sr Perito, que deverá proceder a entrega do laudo, no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0ad5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando a juntada dos documentos pela reclamada, intime-se o Sr Perito, que deverá proceder a entrega do laudo, no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d944cd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id nº cee60e8: Defere-se o quanto requerido pelo Sr Perito. Determina-se à reclamada que, no prazo de 10 dias, providencie a juntada aos autos do relatório gerencial de todas as vendas a prazo realizadas pelo reclamante, no período de 10/2015 a 09/2020, contendo os valores das vendas a vista e o efetivo valores recebidos com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros das vendas a prazo e registros contábeis dos respectivos valores, a fim de possibilitar a liquidação do feito. Não juntados os documentos, os valores deverão ser apurados por arbitramento, observados os exatos termos da inicial, sendo que as informações ali contidas serão consideradas verídicas, em razão da não juntada da documentação para apuração. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8450e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando a discrepância entre os cálculos das partes, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando-se para tanto como perito do Juízo, o Sr Walter Reigada, que deverá apresentar laudo, no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se à parte que junte o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. CICERO ROCHA PORTUGAL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7663361 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 30 de julho de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Regular a formação da carta de sentença, Intime-se o reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). II - Apresentados, intime-se a reclamada para contestação, no prazo preclusivo de 08 dias. III- Contestados, intime-se o reclamante para manifestação, também no prazo preclusivo de 08 dias. Oportunamente, venham conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d944cd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id nº cee60e8: Defere-se o quanto requerido pelo Sr Perito. Determina-se à reclamada que, no prazo de 10 dias, providencie a juntada aos autos do relatório gerencial de todas as vendas a prazo realizadas pelo reclamante, no período de 10/2015 a 09/2020, contendo os valores das vendas a vista e o efetivo valores recebidos com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros das vendas a prazo e registros contábeis dos respectivos valores, a fim de possibilitar a liquidação do feito. Não juntados os documentos, os valores deverão ser apurados por arbitramento, observados os exatos termos da inicial, sendo que as informações ali contidas serão consideradas verídicas, em razão da não juntada da documentação para apuração. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8450e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando a discrepância entre os cálculos das partes, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando-se para tanto como perito do Juízo, o Sr Walter Reigada, que deverá apresentar laudo, no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef7804 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao Ofício Circular VPA/CR nº 11/2025 e em virtude da promoção da Semana Nacional de Execução Trabalhista, designe-se audiência de conciliação por videoconferência para o dia 16/09/2025, às 08:40. Os participantes poderão acessar a audiência por videoconferência através da PLATAFORMA ZOOM pelo computador ou aplicativo no celular por qualquer dessas formas: Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/813.***.***-16?pwd=8FBx8pQdjwv0ljLqCxu7Y4zVtkAkTE.1 ID da reunião: 813 7511 5916, Senha de acesso: 851864 Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCILEY DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef7804 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao Ofício Circular VPA/CR nº 11/2025 e em virtude da promoção da Semana Nacional de Execução Trabalhista, designe-se audiência de conciliação por videoconferência para o dia 16/09/2025, às 08:40. Os participantes poderão acessar a audiência por videoconferência através da PLATAFORMA ZOOM pelo computador ou aplicativo no celular por qualquer dessas formas: Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/813.***.***-16?pwd=8FBx8pQdjwv0ljLqCxu7Y4zVtkAkTE.1 ID da reunião: 813 7511 5916, Senha de acesso: 851864 Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se à parte que junte o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001190-13.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCILEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7663361 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 30 de julho de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Regular a formação da carta de sentença, Intime-se o reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). II - Apresentados, intime-se a reclamada para contestação, no prazo preclusivo de 08 dias. III- Contestados, intime-se o reclamante para manifestação, também no prazo preclusivo de 08 dias. Oportunamente, venham conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Processo 1001190-13.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300867100000410388706?instancia=1