Intimação
D- Órgão
- Saneamento Processos Arquivados
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TELEFONICA BRASIL S.A., TEL TELECOMUNICACOES LTDA., WLADIMIR MAMEDE CASIM DE JESUS
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILVIA HELENA GRASSI DE FREITAS (OAB 116362/SP), LEANDRO INACIO SOUZA SILVA (OAB 362938/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 1001190-20.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: WLADIMIR MAMEDE CASIM DE JESUS RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6de34d proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA)Vara de Origem: 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas.São Paulo/SP, 20/6/2024Maurício S. PrimoTécnico Judiciário DESPACHO O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados analisou o presente feito e constatou a existência da importância de R$ 6.305,29, atualizada até 21/5/2024, na conta recursal nº 000.***.***-62, Caixa Econômica Federal; conforme ID d6e6345. O reclamante levantou o valor que lhe era pertinente, referente ao saque do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego, conforme ID 0e3a45c. Os honorários periciais foram arcados pelo Tribunal, conforme ID f660eb7. O valor fixado, a título de FGTS, no importe de R$ XXXX foi transferido para a conta vinculada do reclamante, conforme ID. xxx. (SE FOR O CASO)Presumem-se as custas processuais quitadas na interposição de Recurso Ordinário. O depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada, ainda não lhe foi restituído, conforme extrato de ID d6e6345. Não há outros valores pendentes de liberação no processo, tendo em vista consultas realizadas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Conectividade Social.Em razão da quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o valor localizado neste processo pertence à 1ª reclamada. A consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, revelou que não há execuções frustradas em face da reclamada, conforme ID 11f54b4. Isto posto, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de transferir a integralidade do valor existente na conta recursal nº 000.***.***-62 (R$ 5.000,00 em 27/9/2017), para a 1ª reclamada. A conta bancária é a indicada em ID 11230ab, abaixo transcrita:Favorecido: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.CNPJ: 06.***.***/0001-85 Banco SANTANDERAgência 2175Conta Corrente 13001719-1 O banco deverá enviar, no prazo de 30 dias, comprovante de transferência para o e-mail institucional do Núcleo: [email protected]. Ofícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso.Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
