Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e61d31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) exequente, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o presente agravo de petição. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. DIADEMA/SP, 23 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce2b9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Requer o exequente ofício ao Banco Central, com o objetivo de bloqueio das chaves PIX vinculadas aos executados. Indefiro o requerido. A medida mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo, uma vez que a movimentação de valores pode dar-se por transferência bancária via TED, transferência entre contas da mesma instituição, pagamento em cartão de crédito ou débito. Assim sendo, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 18 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad4be7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se a pesquisa CENSEC/SIGNO realizada, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f3818d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Ciência ao exequente #id:334ef88. Considerando-se que já foram efetivadas diversas diligências negativas no sentido de localização de bens da executada e de seus sócios, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, além de inclusão destes no CNIB, BNDT e SERASAJUD, aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT,na inércia será aplicada a prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 27 de agosto de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
Processo 1001190-33.2016.5.02.0262 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 3 na data 20/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26052100300629100000299204372?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab59bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Indefiro a penhora de eventual numerário proveniente do programa da Nota Fiscal Paulista, eis que a medida tem se demonstrado inócua em outros feitos em trâmite nesta Vara. Ressalta-se, ainda, que os valores do programa Nota Fiscal Paulista são ínfimos, quando positivos, não atuando a favor da quitação do débito exequendo, nem mesmo parcialmente, considerando-se que a execução perfaz o montante de R$ 21.506,23 , em 30/04/2026, sendo evidente a inutilidade da medida. Assim sendo, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 28 de abril de 2026. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c12a68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de petição interposto, cumpra-se o determinado no #id:1748e84. DIADEMA/SP, 30 de março de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL AP 1001190-33.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:08de187), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE SILVA
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d0fc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Diante do v. acórdão, proceda-se a penhora junto à Nota Fiscal Paulista - SEFAZ. DIADEMA/SP, 25 de agosto de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL AP 1001190-33.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:59e1359), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) EDITAL - PJE Destinatário: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contraminutar o Agravo de Petição. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado presente edital. DIADEMA/SP, 05 de maio de 2026. TELMA FERNANDES CARNEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) EDITAL - PJE Destinatário: MARCELO PRETTI CRISTOFANO Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contraminutar o Agravo de Petição. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado presente edital. DIADEMA/SP, 05 de maio de 2026. TELMA FERNANDES CARNEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PRETTI CRISTOFANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) EDITAL - PJE Destinatário: MP SERVICE - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contraminutar o Agravo de Petição. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado presente edital. DIADEMA/SP, 05 de maio de 2026. TELMA FERNANDES CARNEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MP SERVICE - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) EDITAL - PJE Destinatário: MARCELO PRETTI CRISTOFANO LTDA Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contraminutar o Agravo de Petição. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado presente edital. DIADEMA/SP, 05 de maio de 2026. TELMA FERNANDES CARNEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PRETTI CRISTOFANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a302ff3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se a pesquisa realizada, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 17 de abril de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5908be8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Requer o exequente a expedição de ofícios para os sites de apostas para fins de penhora de eventuais valores existentes em contas bancárias dos executados. Indefiro. O pedido tem caráter meramente especulativo, já que o exequente não apresentou qualquer evidência de que a executada acesse e aposte nos referidos sites. Ademais, conforme disposto expressamente no art. 30 da Lei 14.790/2023: Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (grifo nosso) Assim sendo, eventuais prêmios devem ser transferidos para as contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, restando inócua a finalidade perseguida. Ante o exposto, cumpra-se o determinado no #id:6c12a68. Proceda-se a pesquisa RENAJUD, SISBAJUD e incluam-se osexecutados no SERASAJUD. Nada mais. DIADEMA/SP, 06 de abril de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
Processo 1001190-33.2016.5.02.0262 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 3 na data 04/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25120500301742800000284852024?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448831c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) exequente, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o presente agravo de petição. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. DIADEMA/SP, 14 de novembro de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 764cd97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Aplique-se o convênio INFOJUD inclusive DOI, DECRED, DIMOB, E-FINANCEIRA. DIADEMA/SP, 27 de outubro de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b47c15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de bloqueio com reiteração automática ("teimosinha") em face dos executados, por até 30 dias, utilizando-se o convênio SISBAJUD. Intime-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
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- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb203e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. Ligia Mara Christianini DESPACHO Vistos, Considerando-se a pesquisa realizada (SIMBA), manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Mantenha-se registrado o sigilo nos documentos, no entanto, excepcionalmente, dê-se vista ao exequente, por 10 dias, conferindo visibilidade pelo sistema do PJE ao procurador do autor durante tal prazo, e esclarecendo tratar de documentos sigilosos, devendo guardar segredo sobre o conteúdo, ficando vedada a extração de cópias e reprodução, sob pena de responder penal e civilmente, bem como a responsabilização disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/94. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 27 de agosto de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc0c49d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LIGIA MARA CHRISTIANINI DESPACHO Vistos. Tendo em vista que os autos aguardam a resposta da pesquisa SIMBA, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 08 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL AP 1001190-33.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:8d026e6), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE SILVA
Processo 1001190-33.2016.5.02.0262 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 3 na data 19/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000304159500000260341790?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001190-33.2016.5.02.0262 : MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE : M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174f763 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) exequente, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o presente agravo de petição. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. DIADEMA/SP, 24 de fevereiro de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262b3df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, por um lapso, foram incluídas determinações para pagamento de “honorários periciais” (perícia médica e de insalubridade), na r. sentença de liquidação proferida sob “ID nº 36ac113”, sendo que, na realidade, não houve designação das aludidas perícias no presente feito, razão pela qual, corrijo-a, “de ofício”, a fim de excluir da referida decisão as menções para pagamento das verbas em questão, bem como corrigir o valor das “custas processuais”, para constar conforme segue, permanecendo inalterados os demais termos: “Deverá a reclamada, ainda, quitar as custas processuais, fixadas em R$160,00 para 01/09/2018.” Ciência às partes. DIADEMA/SP, 18 de dezembro de 2024. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c9bad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DESPACHO Vistos. Tendo em vista o resultado parcial, prossiga-se a execução com nova utilização do convênio SISBAJUD. DIADEMA/SP, 31 de outubro de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO AP 1001190-33.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:55b6a81 ), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. LILIANE VALE ACCUNZO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE SILVA
Processo 1001190-33.2016.5.02.0262 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 3 na data 02/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080300301465100000236953934?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86504b9 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) exequente, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. DIADEMA/SP, data abaixo.RENATA KESSER RUSSODECISÃO Vistos etc.Processe-se em termos.Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o presente agravo de petição.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. DIADEMA/SP, 11 de julho de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f661313 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.RENATA KESSER RUSSODESPACHO Vistos,Considerando-se o v. acórdão, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT).Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT.Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico.Nada mais. DIADEMA/SP, 26 de junho de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1748e84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Quanto a pesquisa SIMBA aguarde-se a resposta do BANCO CENTRAL referente ao protocolo #a7ebc9c, a qual ainda não foi encaminhada. Proceda-se a pesquisa RENAJUD, SISBAJUD e incluam-se os executados no SERASAJUD. Indefiro a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, eis que, entre as atribuições do referido órgão, definidas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.613/98, não se encontra a de prestar informações ao credor sobre a movimentação financeira de devedores. Ademais, o COAF atua na prevenção de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como na utilização do sistema financeiro, abrangendo apenas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades consignadas no artigo 9, alínea c, da referida Lei. Não é a hipótese dos autos. Observa-se que os executados são pessoas jurídicas e físicas não abrangidas pela Lei n. 9.613/98, ou seja, não estão submetidos ao controle e fiscalização do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O exequente, sequer demonstrou indícios da denominada lavagem de dinheiro, o que nem sequer foi cogitado no feito. Invoca-se, ainda, o precedente do Colendo STJ: 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito". [...] (Recurso Especial n.º 2.043.328 - SP; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; data de julgamento: 18/04/2023). Assim sendo, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. DIADEMA/SP, 12 de novembro de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ed415 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Reporto-me a pesquisa SIMBA realizada conforme #dc98c49, intimado #bb203e0. Assim sendo, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 11 de novembro de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9e1e4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se a pesquisa realizada, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Mantenha-se registrado o sigilo nos documentos, no entanto,excepcionalmente, dê-se vista ao exequente,por 05 dias, conferindo visibilidade pelo sistema do PJE ao procurador do autor durante tal prazo, e esclarecendo tratar de documentos sigilosos, devendo guardar segredo sobre o conteúdo, ficando vedada a extração de cópias e reprodução, sob pena de responder penal e civilmente, bem como a responsabilização disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/94. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 06 de novembro de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ecc548 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se a pesquisa realizada, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 22 de outubro de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
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- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f913a80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, proceda-se a pesquisa SIMBA. DIADEMA/SP, 07 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6142bb7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Indefiro a pesquisa pretendida. A pesquisa SIMBA visa localizar fluxo de ativos financeiros de devedores, rastreando a origem e destino dos recursos, inclusive buscando relação com outras empresas e pessoas. É medida excepcional que envolve a quebra de sigilo (posto permitir o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos) e, por esse motivo, não pode servir para a pesquisa indiscriminada de bens sem justificada suspeita de que o devedor utiliza mecanismos escusos para frustrar a execução. É pesquisa de grande porte, que movimenta um sem número de ações e procedimentos para sua finalização. Constitui medida extrema, calcada na suspeita de que o devedor utiliza mecanismos escusos para frustrar a execução. Contudo, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de ilícito que pudesse amparar o pleito de quebra do sigilo bancário dos devedores, ônus que lhe competia (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Como se nota, o pedido formulado é genérico e, da análise do processo, o que remanesce é a constatação de que os executados, infelizmente, não possuem bens para satisfazer o crédito do trabalhador. O art. 4º do Provimento GP N.º 02/2015 (Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba)) é claro ao dispor que a autorização da quebra do sigilo bancário tem de estar "...devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001". Ocorre que os argumentos lançados pelo exequente, para fundamentar a pretendida quebra do sigilo bancário da executada e de seus sócios por meio da utilização do convênio SIMBA, não se inserem nas hipóteses previstas no supramencionado § 4º, in verbis: "§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa." Invoca-se, ainda, o precedente do Colendo STJ: [...] "10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito". [...] (Recurso Especial n.º 2.043.328 - SP; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; data de julgamento: 18/04/2023). Isto posto, requeira, o reclamante, o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 11 de fevereiro de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f751b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, #id:1463803: Manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 30 de janeiro de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab738f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se a pesquisa SNIPER realizada, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 21 de outubro de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed937f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se o v. acórdão, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 10 de outubro de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE
Processo 1001190-33.2016.5.02.0262 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 3 na data 02/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080300301465100000236953934?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001190-33.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA EVA CELESTINA DE ANDRADE RECLAMADO: M.P.C - SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532542d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.RENATA KESSER RUSSODESPACHOVistos.Apesar de o CPC autorizar a utilização de meios eficazes para cumprimento da obrigação, a medida adotada pelo juízo deve ser razoável, considerando o caso concreto, não olvidando os direitos fundamentais do devedor, ainda que inadimplente, entre eles o de ir e vir.Portanto, por não considerar razoável ao propósito de que seja satisfeita a presente execução, indefiro o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do(s) executado(s).No que tange ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito existentes em nome dos executados, indefiro igualmente o requerido, eis que tal medida não contribui efetivamente para a satisfação do crédito exequendo, revestindo-se de caráter meramente punitivo, o que não se coaduna com o objetivo da execução trabalhista.Assim sendo, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT).Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT.Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico.Nada mais. DIADEMA/SP, 01 de julho de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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