Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b8280 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos... ID 6fb55a6. Trata-se de manifestação protocolada pela patrona da executada AMANDA CARDOSO BAENA, com assinatura do patrono do reclamante, Dr. JOHN KENNEDY SANTOS, informando que o requerimento postulado na petição de ID 3ff958d foi a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD de forma reiterada (teimosinha), em face do executado SAULO BARROS BAENA. Ocorre que a Secretaria da Vara procedeu à diligência supra em face da 1ª executada (AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME) e da executada AMANDA CARDOSO BAENA (não realizando a pesquisa em face do executado SAULO BARROS BAENA). Sendo assim, ante o requerimento conjunto formulado, não havendo oposição da parte autora, proceda a Secretaria da Vara com a liberação das contas bancárias e dos valores bloqueados pertencentes à executada AMANDA CARDOSO BAENA (conta bancária informada no ID 6fb55a6), uma vez que o pedido de constrição formulado pela parte autora diz respeito somente ao executado SAULO BARROS BAENA. Ato contínuo, determino que a Secretaria da Vara proceda com a realização do convênio SISBAJUD, modalidade teimosinha, em face do executado SAULO BARROS BAENA (CPF nº 227.***.***-01), com reiteração automática da medida pelo prazo improrrogável de 30 dias. Compra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b8280 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos... ID 6fb55a6. Trata-se de manifestação protocolada pela patrona da executada AMANDA CARDOSO BAENA, com assinatura do patrono do reclamante, Dr. JOHN KENNEDY SANTOS, informando que o requerimento postulado na petição de ID 3ff958d foi a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD de forma reiterada (teimosinha), em face do executado SAULO BARROS BAENA. Ocorre que a Secretaria da Vara procedeu à diligência supra em face da 1ª executada (AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME) e da executada AMANDA CARDOSO BAENA (não realizando a pesquisa em face do executado SAULO BARROS BAENA). Sendo assim, ante o requerimento conjunto formulado, não havendo oposição da parte autora, proceda a Secretaria da Vara com a liberação das contas bancárias e dos valores bloqueados pertencentes à executada AMANDA CARDOSO BAENA (conta bancária informada no ID 6fb55a6), uma vez que o pedido de constrição formulado pela parte autora diz respeito somente ao executado SAULO BARROS BAENA. Ato contínuo, determino que a Secretaria da Vara proceda com a realização do convênio SISBAJUD, modalidade teimosinha, em face do executado SAULO BARROS BAENA (CPF nº 227.***.***-01), com reiteração automática da medida pelo prazo improrrogável de 30 dias. Compra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6490366 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SÃO PAULO, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Vistos. Pesquisa SISBAJUD "teimosinha" solicitada. Aguarde-se a resposta por até 60 dias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6490366 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SÃO PAULO, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Vistos. Pesquisa SISBAJUD "teimosinha" solicitada. Aguarde-se a resposta por até 60 dias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA CARDOSO BAENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796f463 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GIOVANNA GALINDO DA SILVA DESPACHO Vistos... Defiro a realização do convênio SISBAJUD, modalidade teimosinha. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb9b040 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa CCS anexada de forma sigilosa, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90d46c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO ID: c382948. Pretende o exequente a expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito, para futura penhora de eventual crédito em favor dos executados. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, por se tratar de diligência inócua, uma vez que as referidas empresas não retêm valores, mas apenas intermedeiam transações financeiras, ou seja, são meras administradoras de fluxos de dados resultantes das operações entre as instituições financeiras e o titular de conta, e não dispõem de informações sobre eventuais créditos de titularidade dos executados, sequer o domínio destes. Ficaria impossibilitado este Juízo, outrossim, de proceder penhora de créditos dos executados sem a correspondente liquidez dos títulos de origem. Pelo exposto, indefiro o pedido supra. Defiro a realização do convênio CCS. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA CARDOSO BAENA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7bc68c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 11/12/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO #id:a9f4f3d. Intime(m)-se o(s)(as) Reclamante(s), para no prazo de 5 dias, manifestar(em)-se sobre a(s) Certidão(ões) do Oficial de Justiça, juntada(s) aos autos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e40a25 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 08/01/2025. DESPACHO Deixo de homologar, por ora, a minuta de acordo apresentada, tendo em vista que não há menção quanto ao recolhimento de valores referente ao INSS e custas, em desrespeito à proporcionalidade da sentença judicial transitada em julgado. Ademais, inviável a homologação de acordo apenas com a executada AMANDA CARDOSO BAENA, sem menção à responsabilidade dos demais executados. Reapresentem as partes, querendo, nova minuta, consoante os parâmetros acima delineados, indicando os valores a serem recolhidos a título de custas e INSS, bem como esclarecendo, no caso, a responsabilidade da(s) Reclamada(s) AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME e SAULO BARROS BAENA quanto aos termos do acordo ou, ainda, a sua exclusão da lide. No silêncio, prossiga-se na execução. Reapresentada a minuta, venham os autos conclusos. Anote-se o recebimento pelo Reclamante do valor de R$ 39.009,62, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Defiro prazo suplementar de 10 dias ao Reclamante para indicação de meios ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO, 08 de janeiro de 2025. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA CARDOSO BAENA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90d46c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO ID: c382948. Pretende o exequente a expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito, para futura penhora de eventual crédito em favor dos executados. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, por se tratar de diligência inócua, uma vez que as referidas empresas não retêm valores, mas apenas intermedeiam transações financeiras, ou seja, são meras administradoras de fluxos de dados resultantes das operações entre as instituições financeiras e o titular de conta, e não dispõem de informações sobre eventuais créditos de titularidade dos executados, sequer o domínio destes. Ficaria impossibilitado este Juízo, outrossim, de proceder penhora de créditos dos executados sem a correspondente liquidez dos títulos de origem. Pelo exposto, indefiro o pedido supra. Defiro a realização do convênio CCS. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87b0082 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13/10/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO #id:a56de81. Defiro. Reexpeça-se o mandado de constatação de salário de id:dd2209d para cumprimento no endereço indicado pelo reclamante. Com a resposta, em caso positivo (recebimento de salário), fica desde já deferida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.518,00, atualmente) pelo devedor. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001190-63.2018.5.02.0003 : SAMUEL VIEIRA JUNIOR : AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624de5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO DÊ-se ciência ao Reclamante do retorno negativo do mandado #id:e58af9e. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001190-63.2018.5.02.0003 : SAMUEL VIEIRA JUNIOR : AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624de5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO DÊ-se ciência ao Reclamante do retorno negativo do mandado #id:e58af9e. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA CARDOSO BAENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001190-63.2018.5.02.0003 : SAMUEL VIEIRA JUNIOR : AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f11ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID 5dc7dc1. Inviável a homologação do acordo pelas razões já mencionadas no despacho id 9e40a25. Caso as partes pretendam a homologação do acordo, deverão proceder as adequações ali elencadas. Providencie-se consulta ao Infojud para localização de endereço atualizado do Empregador Rodrigo Firmino da Silva CPF/MF nº 295.***.***-70. Obtido o endereço, expeça-se mandado de constatação para obtenção de informações do vinculo empregatício com SAULO BARROS BAENA, em especial o valor auferido a título salarial. Com o retorno das pesquisas, retorne o processo concluso. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001190-63.2018.5.02.0003 : SAMUEL VIEIRA JUNIOR : AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f11ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID 5dc7dc1. Inviável a homologação do acordo pelas razões já mencionadas no despacho id 9e40a25. Caso as partes pretendam a homologação do acordo, deverão proceder as adequações ali elencadas. Providencie-se consulta ao Infojud para localização de endereço atualizado do Empregador Rodrigo Firmino da Silva CPF/MF nº 295.***.***-70. Obtido o endereço, expeça-se mandado de constatação para obtenção de informações do vinculo empregatício com SAULO BARROS BAENA, em especial o valor auferido a título salarial. Com o retorno das pesquisas, retorne o processo concluso. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA CARDOSO BAENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e40a25 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 08/01/2025. DESPACHO Deixo de homologar, por ora, a minuta de acordo apresentada, tendo em vista que não há menção quanto ao recolhimento de valores referente ao INSS e custas, em desrespeito à proporcionalidade da sentença judicial transitada em julgado. Ademais, inviável a homologação de acordo apenas com a executada AMANDA CARDOSO BAENA, sem menção à responsabilidade dos demais executados. Reapresentem as partes, querendo, nova minuta, consoante os parâmetros acima delineados, indicando os valores a serem recolhidos a título de custas e INSS, bem como esclarecendo, no caso, a responsabilidade da(s) Reclamada(s) AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME e SAULO BARROS BAENA quanto aos termos do acordo ou, ainda, a sua exclusão da lide. No silêncio, prossiga-se na execução. Reapresentada a minuta, venham os autos conclusos. Anote-se o recebimento pelo Reclamante do valor de R$ 39.009,62, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Defiro prazo suplementar de 10 dias ao Reclamante para indicação de meios ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO, 08 de janeiro de 2025. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b8ade8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID c15afcb e 5274249. Tendo em vista a existência de vínculos empregatícios em aberto, expeça-se mandado de constatação e penhora de salário, a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede da empresa SANTA CELINA GESTAO DE INFORMACOES LTDA no endereço Praça Professor Jose Lannes, nº 40,13º andar,Conjunto nº131, Cidade Monções, São Paulo, SP, CEP: 04.571-100, ordenando a penhora de 50% do salário de AMANDA CARDOSO BAENA, como determinado pelo Acórdão id d1029c6. Providencie-se consulta ao Infojud para localização de endereço atualizado do Empregador Rodrigo Firmino da Silva CPF/MF nº 295.***.***-70. Obtido o endereço, expeça-se mandado de constatação para obtenção de informações do vinculo empregatício com SAULO BARROS BAENA. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA CARDOSO BAENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b8ade8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID c15afcb e 5274249. Tendo em vista a existência de vínculos empregatícios em aberto, expeça-se mandado de constatação e penhora de salário, a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede da empresa SANTA CELINA GESTAO DE INFORMACOES LTDA no endereço Praça Professor Jose Lannes, nº 40,13º andar,Conjunto nº131, Cidade Monções, São Paulo, SP, CEP: 04.571-100, ordenando a penhora de 50% do salário de AMANDA CARDOSO BAENA, como determinado pelo Acórdão id d1029c6. Providencie-se consulta ao Infojud para localização de endereço atualizado do Empregador Rodrigo Firmino da Silva CPF/MF nº 295.***.***-70. Obtido o endereço, expeça-se mandado de constatação para obtenção de informações do vinculo empregatício com SAULO BARROS BAENA. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SAMUEL VIEIRA JUNIOR Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará . SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INDICAR DADOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS, uma vez que o banco NEON cadastrado no SIScondj encontra-se inativo. Prazo: 05 dias. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f1a9d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista o decurso do prazo do executado.São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSADESPACHO O Acórdão id d1029c6 determinou "a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria da sócia da executada (art. 833, § 2º, do CPC), limitada a 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC".Libere-se ao reclamante o depósito de R$ 2.013,14 - BB, penhorado na conta bancária da executada AMANDA CARDOSO BAENA.1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (trinta) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente".4 - Cumpra-se.NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001190-63.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AGENCIA GIGA DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f1a9d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista o decurso do prazo do executado.São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSADESPACHO O Acórdão id d1029c6 determinou "a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria da sócia da executada (art. 833, § 2º, do CPC), limitada a 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC".Libere-se ao reclamante o depósito de R$ 2.013,14 - BB, penhorado na conta bancária da executada AMANDA CARDOSO BAENA.1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (trinta) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente".4 - Cumpra-se.NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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