Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001191-04.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ISMAEL DEMARCHI BOAVENTURA RECLAMADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53a5a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 2.840,70 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; - R$ 4.094,40, aos Cofres Públicos, referente às custas processuais. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL DEMARCHI BOAVENTURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001191-04.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ISMAEL DEMARCHI BOAVENTURA RECLAMADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53a5a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 2.840,70 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; - R$ 4.094,40, aos Cofres Públicos, referente às custas processuais. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRAGRAF EMBALAGENS LTDA.
- MASSA FALIDA DE ACRESCENTE INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001191-04.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ISMAEL DEMARCHI BOAVENTURA RECLAMADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90d799 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Ante o bloqueio de ID 0e38d07, intime-se a reclamada INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia integral da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRAGRAF EMBALAGENS LTDA.
- MASSA FALIDA DE ACRESCENTE INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
- GERALDO ZINATO
- LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
- FLOR DE MAIO SA
- LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
- FLOR DE MAIO SA
- GENOVA ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI
- IBSEN AUGUSTO RAMENZONI
- CAJATY EMBALAGENS EIRELI
- GENOVA ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI
- IBSEN AUGUSTO RAMENZONI
- CAJATY EMBALAGENS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001191-04.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ISMAEL DEMARCHI BOAVENTURA RECLAMADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90d799 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Ante o bloqueio de ID 0e38d07, intime-se a reclamada INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia integral da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL DEMARCHI BOAVENTURA