Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BW MEDICA SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP, MAURICIO TEIXEIRA DOMINGUES, RAFAELA ZANI DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO
- Advogados
- EMERSON DE ALMEIDA MAIORINI (OAB 176708/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001193-76.2014.5.02.0611 RECLAMANTE: RAFAELA ZANI DOS SANTOS RECLAMADO: BW MEDICA SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b41faa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido dispositivo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida pode ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, o pronunciamento da prescrição intercorrente pode ocorrer a requerimento da parte ou ex officio pelo Juízo em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimada para manifestar se acerca do prosseguimento da execução, a parte exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação de seus créditos. Verifica-se, portanto, que o processo permaneceu sem qualquer providência efetiva de iniciativa da parte exequente por mais de dois anos. Convém esclarecer que não basta o mero pedido de desarquivamento dos autos para a interrupção do prazo prescricional. É necessário, pois, que a parte exequente cumpra a determinação judicial e providencie efetivamente o andamento da execução. Ante o exposto, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 924, V e 925, do Código de Processo Civil e 11-A, da CLT. Levantem-se eventuais restrições existentes e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA ZANI DOS SANTOS
