Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-35.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENO FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dea2cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, certificando o retorno dos autos da instância superior. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026 BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO Servidor DESPACHO Vistos, etc. Baixado o feito principal com trânsito em julgado, prossiga-se no processo 1001791-28.2025.5.02.0002 e arquive-se este principal. Por medida de economia e celeridade processual, as cópias das peças produzidas no principal deverão ser consultadas diretamente naqueles autos através do Sistema Pje. As manifestações acerca de cálculos devem ser protocolizadas naqueles autos. Para prosseguimento, transfiram-se os depósitos recursais ao 1001791-28.2025.5.02.0002. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos e cumprida a providência, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO FONTES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-35.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENO FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dea2cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, certificando o retorno dos autos da instância superior. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026 BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO Servidor DESPACHO Vistos, etc. Baixado o feito principal com trânsito em julgado, prossiga-se no processo 1001791-28.2025.5.02.0002 e arquive-se este principal. Por medida de economia e celeridade processual, as cópias das peças produzidas no principal deverão ser consultadas diretamente naqueles autos através do Sistema Pje. As manifestações acerca de cálculos devem ser protocolizadas naqueles autos. Para prosseguimento, transfiram-se os depósitos recursais ao 1001791-28.2025.5.02.0002. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos e cumprida a providência, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5e44a proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO FONTES EVANGELISTA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
2024
Processo 1001194-35.2020.5.02.0002 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 4 na data 17/12/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-35.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENO FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8111be0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processem-se os Recursos Ordinários interpostos pelas partes: BRENO FONTES EVANGELISTA, e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intimem-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO FONTES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5e44a proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO FONTES EVANGELISTA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142bff0 proferida nos autos. ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrente: Advogado(s): 2. BRENO FONTES EVANGELISTA ANA CRISTINA DE JESUS (SP166825) Recorrido: Advogado(s): BRENO FONTES EVANGELISTA ANA CRISTINA DE JESUS (SP166825) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2025 - Id d63c0f2; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id 3caf029). Regular a representação processual (Id 606dedb e b7d8991). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 95cd306 e c58ff58; Depósito recursal recolhido no RR, id 3607f91 e 8db974b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "Insiste o autor na condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, face ao seu pedido vestibular arrimado na não homologação e entrega de documentos relativos à dispensa no prazo legal. Com razão. O r. sentença, quanto ao tema, assim decidiu (fl. 1.214): "Não verificada a ausência de quitação das verbas rescisórias fora do prazo legal, a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, não pode ser objeto de condenação. Rejeita-se" (grifei) Conforme se extrai do TRCT (ID. dd3468b - fl. 97/98), a dispensa do reclamante, bem assim o próprio afastamento, ocorreu em 09/06/2020. Entrementes, a homologação rescisória apenas ocorreu em 07/07/2020. Assim, conquanto tenha sido gerada a guia de recolhimento rescisório do FGTS em 17/06/2020 (ID. dd3468b- fl. 663) e na mesma data tenha ocorrido o pagamento do valor referente às verbas constantes no TRCT (ID. dd3468b - fl. 665), inexistem nos autos comprovação da entrega dos documentos rescisórios. O art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu §6º, que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Reformo, portanto, a sentença para incluir na condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT, considerado o inteiro teor de seu § 6.º" No julgamento do RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES No que concerne à alegada necessidade de intimação pessoal do devedor, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). A Turma entendeu que valor revela-se proporcional e adequado ao fim colimado. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA A Turma não dirimiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse sentido: "[...] MULTA NORMATIVA - ÔNUS DA PROVA - IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC são impertinentes, porquanto a Eg. Corte de origem decidiu as controvérsias com base na valoração das provas dos autos, e, não, pela regra de distribuição do ônus da prova. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10226-10.2019.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgado da justiça estadual não serve para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BRENO FONTES EVANGELISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id e82c569; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 335d8d9). Regular a representação processual (Id bbd970b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO FONTES EVANGELISTA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142bff0 proferida nos autos. ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrente: Advogado(s): 2. BRENO FONTES EVANGELISTA ANA CRISTINA DE JESUS (SP166825) Recorrido: Advogado(s): BRENO FONTES EVANGELISTA ANA CRISTINA DE JESUS (SP166825) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2025 - Id d63c0f2; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id 3caf029). Regular a representação processual (Id 606dedb e b7d8991). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 95cd306 e c58ff58; Depósito recursal recolhido no RR, id 3607f91 e 8db974b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "Insiste o autor na condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, face ao seu pedido vestibular arrimado na não homologação e entrega de documentos relativos à dispensa no prazo legal. Com razão. O r. sentença, quanto ao tema, assim decidiu (fl. 1.214): "Não verificada a ausência de quitação das verbas rescisórias fora do prazo legal, a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, não pode ser objeto de condenação. Rejeita-se" (grifei) Conforme se extrai do TRCT (ID. dd3468b - fl. 97/98), a dispensa do reclamante, bem assim o próprio afastamento, ocorreu em 09/06/2020. Entrementes, a homologação rescisória apenas ocorreu em 07/07/2020. Assim, conquanto tenha sido gerada a guia de recolhimento rescisório do FGTS em 17/06/2020 (ID. dd3468b- fl. 663) e na mesma data tenha ocorrido o pagamento do valor referente às verbas constantes no TRCT (ID. dd3468b - fl. 665), inexistem nos autos comprovação da entrega dos documentos rescisórios. O da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu §6º, que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Reformo, portanto, a sentença para incluir na condenação o pagamento da multa do da CLT, considerado o inteiro teor de seu § 6.º" No julgamento do RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da , é devida a aplicação da multa do , da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES No que concerne à alegada necessidade de intimação pessoal do devedor, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). A Turma entendeu que valor revela-se proporcional e adequado ao fim colimado. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O -A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido -A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA A Turma não dirimiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de ofensa aos da CLT e 373, I, do CPC. Nesse sentido: "[...] MULTA NORMATIVA - ÔNUS DA PROVA - IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os da CLT e 373, I, do CPC são impertinentes, porquanto a Eg. Corte de origem decidiu as controvérsias com base na valoração das provas dos autos, e, não, pela regra de distribuição do ônus da prova. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10226-10.2019.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do , "a", da CLT, julgado da justiça estadual não serve para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id e82c569; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 335d8d9). Regular a representação processual (Id bbd970b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:2250c03, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:2250c03, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:2250c03, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:2250c03, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:82493da, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:82493da, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:82493da, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001194-35.2020.5.02.0002 RECORRENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO FONTES EVANGELISTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:82493da, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-35.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENO FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8111be0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processem-se os Recursos Ordinários interpostos pelas partes: BRENO FONTES EVANGELISTA, e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intimem-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-35.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENO FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18ddd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-35.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENO FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18ddd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-35.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENO FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb6636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-35.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENO FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb6636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-35.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENO FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09d5218 proferido nos autos. Vistos.Em virtude de necessidade de readequação da pauta, REDESIGNA-SE a audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, para 11/07/2024 às 10h30.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-35.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENO FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09d5218 proferido nos autos. Vistos.Em virtude de necessidade de readequação da pauta, REDESIGNA-SE a audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, para 11/07/2024 às 10h30.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO FONTES EVANGELISTA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO