Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001195-04.2017.5.02.0009 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 3 na data 29/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70586cb proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, certificando que o(s) Agravo (s) apresentado(s) encontra(m)-se tempestivo(s), apresentando preparo adequado e subscrito(s) por advogado(s) que tem(êm) procuração nos autos. Cubatão, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Vistos etc. Processe-se em termos. Intime a parte contrária a apresentar contraminuta em 08 (oito) dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. CUBATAO/SP, 11 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70586cb proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, certificando que o(s) Agravo (s) apresentado(s) encontra(m)-se tempestivo(s), apresentando preparo adequado e subscrito(s) por advogado(s) que tem(êm) procuração nos autos. Cubatão, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Vistos etc. Processe-se em termos. Intime a parte contrária a apresentar contraminuta em 08 (oito) dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. CUBATAO/SP, 11 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e0542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por JOSÉ NILTON DOS SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que a Impugnação à Sentença de Liquidação, nesta Justiça Especializada, em fase processual de execução, é considerada incidente da execução. As custas no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, deverão ser recolhidas oportunamente. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se prosseguimento com a liberação dos valores a quem de direito. Intimem-se as partes. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE NILTON DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para assinatura do Magistrado e posterior pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). O crédito ficará disponível até dez dias úteis. CUBATAO/SP, 22 de junho de 2026. MARIA CRISTINA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Destinatário: JOSE NILTON DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência dos esclarecimentos periciais. CUBATAO/SP, 27 de maio de 2026. ROBERTO LAZARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado em 8 dias. CUBATAO/SP, 12 de maio de 2026. ROBERTO LAZARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e0542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por JOSÉ NILTON DOS SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que a Impugnação à Sentença de Liquidação, nesta Justiça Especializada, em fase processual de execução, é considerada incidente da execução. As custas no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, deverão ser recolhidas oportunamente. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se prosseguimento com a liberação dos valores a quem de direito. Intimem-se as partes. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a responder à Impugnação à sentença de liquidação. CUBATAO/SP, 16 de julho de 2026. ROBERTO LAZARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE NILTON DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para assinatura do Magistrado e posterior pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). O crédito ficará disponível até dez dias úteis. CUBATAO/SP, 15 de julho de 2026. MARIA CRISTINA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415bd45 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Indefiro a dilação de prazo, uma vez que o prazo anteriormente concedido foi suficiente para cumprimento da obrigação. INTIME o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. CUBATAO/SP, 07 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415bd45 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Indefiro a dilação de prazo, uma vez que o prazo anteriormente concedido foi suficiente para cumprimento da obrigação. INTIME o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. CUBATAO/SP, 07 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3acf4 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil no Id e63a096 e anexos, as partes o impugnaram. Em esclarecimentos, o perito ratificou parcialmente o trabalho pericial, juntando planilha no Id ee37f0f, impugnada pelas partes no Id 2799044 (reclamante) e Id 9d05b47 (reclamada). Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial retificado de Id ee37f0f. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 50.949,28 Juros sobre o principal = R$ 32.776,15 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 2.527,23 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 1.783,42 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 15.580,17 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 10% Honorários do perito contábil SERGIO MORO JUNIOR = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = não há IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 25/02/2026. Libere o(s) depósito(s) recursal(is)d e Id 1f69bb5 (R$ 20.000,00 em 05/06/2025) a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 11 de junho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3acf4 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil no Id e63a096 e anexos, as partes o impugnaram. Em esclarecimentos, o perito ratificou parcialmente o trabalho pericial, juntando planilha no Id ee37f0f, impugnada pelas partes no Id 2799044 (reclamante) e Id 9d05b47 (reclamada). Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial retificado de Id ee37f0f. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 50.949,28 Juros sobre o principal = R$ 32.776,15 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 2.527,23 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 1.783,42 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 15.580,17 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 10% Honorários do perito contábil SERGIO MORO JUNIOR = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = não há IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 25/02/2026. Libere o(s) depósito(s) recursal(is)d e Id 1f69bb5 (R$ 20.000,00 em 05/06/2025) a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 11 de junho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência dos esclarecimentos periciais. CUBATAO/SP, 27 de maio de 2026. ROBERTO LAZARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Destinatário: JOSE NILTON DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado em 8 dias. CUBATAO/SP, 12 de maio de 2026. ROBERTO LAZARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b361574 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Ante a divergência e complexidade dos cálculos apresentados pelas partes, com fulcro no art. 879, § 6º, da CLT, nomeio o perito contábil Sergio Moro Junior, e-mail [email protected], que deverá apresentar o laudo em 40 dias. Diante do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, o perito deverá apresentar os cálculos de liquidação a partir de 01/01/2021 obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 29/08/2024, a correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-e + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Deverá o perito apresentar o cálculo incluindo todas as verbas deferidas na sentença de mérito, atualizadas até a data da apresentação do cálculo, por exemplo: deve ser incluindo o honorário do perito da fase de conhecimento, custas, e etc. Deverá ser incluído o resumo dos cálculos no sistema PJE, anexando o documento em formato PJC, para secretaria efetuar a atualização e liberação dos alvarás. O perito deverá indicar no laudo todos os créditos e nominar os credores e número de fls., inclusive peritos( Nome e Nº de documento do perito), de modo a facilitar a execução e posterior liberação. Deve ainda indicar todos os dados necessários aos pagamentos e recolhimentos, quais sejam: nomes e nº de inscrição na OAB dos advogados do autor e do réu, existência de poder para receber inserido na procuração ( nº de fls. da procuração e informar se tem poder para receber e dar quitação), CNPJ do réu, CPF e PIS (ou data de nascimento), do autor. Informar se há custas e honorários periciais, informar a data da propositura da ação e se as partes foram condenadas de forma solidária ou subsidiária. Todos esses dados devem estar no resumo dos cálculos. Para o cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, a Instrução Normativa RFB n° 1127, de 07.02.2011 e a lei vigente. Para o cálculo das contribuições previdenciárias também deverão ser observados os termos do título executivo e, no silêncio, deverá ser aplicada a Súmula nº 368 do C.TST e a apuração será mês a mês, com a aplicação das alíquotas previstas na legislação específica, respeitado o limite do salário de contribuição. A perícia deverá ser realizada com os documentos constantes dos autos, salvo em caso de créditos devidos após a propositura da ação. A ausência de recibos ou outro instrumento de convicção nos autos implica na utilização das informações da petição inicial para cálculo dos créditos. Tendo em vista que não se trata de prova técnica, mas de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de oferta de quesitos pelas partes, já que os parâmetros estão no título executivo em cumprimento. CUBATAO/SP, 16 de abril de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b361574 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Ante a divergência e complexidade dos cálculos apresentados pelas partes, com fulcro no art. 879, § 6º, da CLT, nomeio o perito contábil Sergio Moro Junior, e-mail [email protected], que deverá apresentar o laudo em 40 dias. Diante do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, o perito deverá apresentar os cálculos de liquidação a partir de 01/01/2021 obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 29/08/2024, a correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-e + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Deverá o perito apresentar o cálculo incluindo todas as verbas deferidas na sentença de mérito, atualizadas até a data da apresentação do cálculo, por exemplo: deve ser incluindo o honorário do perito da fase de conhecimento, custas, e etc. Deverá ser incluído o resumo dos cálculos no sistema PJE, anexando o documento em formato PJC, para secretaria efetuar a atualização e liberação dos alvarás. O perito deverá indicar no laudo todos os créditos e nominar os credores e número de fls., inclusive peritos( Nome e Nº de documento do perito), de modo a facilitar a execução e posterior liberação. Deve ainda indicar todos os dados necessários aos pagamentos e recolhimentos, quais sejam: nomes e nº de inscrição na OAB dos advogados do autor e do réu, existência de poder para receber inserido na procuração ( nº de fls. da procuração e informar se tem poder para receber e dar quitação), CNPJ do réu, CPF e PIS (ou data de nascimento), do autor. Informar se há custas e honorários periciais, informar a data da propositura da ação e se as partes foram condenadas de forma solidária ou subsidiária. Todos esses dados devem estar no resumo dos cálculos. Para o cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, a Instrução Normativa RFB n° 1127, de 07.02.2011 e a lei vigente. Para o cálculo das contribuições previdenciárias também deverão ser observados os termos do título executivo e, no silêncio, deverá ser aplicada a Súmula nº 368 do C.TST e a apuração será mês a mês, com a aplicação das alíquotas previstas na legislação específica, respeitado o limite do salário de contribuição. A perícia deverá ser realizada com os documentos constantes dos autos, salvo em caso de créditos devidos após a propositura da ação. A ausência de recibos ou outro instrumento de convicção nos autos implica na utilização das informações da petição inicial para cálculo dos créditos. Tendo em vista que não se trata de prova técnica, mas de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de oferta de quesitos pelas partes, já que os parâmetros estão no título executivo em cumprimento. CUBATAO/SP, 16 de abril de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Destinatário: JOSE NILTON DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a contestar cálculos no prazo de oito dias, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. Cálculos devem ser contestados com cálculos, sob pena de serem homologados os cálculos da parte contraria. CUBATAO/SP, 30 de março de 2026. INAMAR DARIO DA SILVA CHAVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a contestar cálculos no prazo de oito dias, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. Cálculos devem ser contestados com cálculos, sob pena de serem homologados os cálculos da parte contraria. CUBATAO/SP, 16 de março de 2026. INAMAR DARIO DA SILVA CHAVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Destinatário: JOSE NILTON DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Em observância a modulação de efeitos emitida pelo E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a parte deverá apresentar seus cálculos, utilizando como índice de correção monetária o que foi indicado na sentença transitada em julgado. Caso não tenham sido indicados índices na sentença de mérito, deverão ser utilizados aqueles descritos na referida decisão na seguinte forma: "PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 29/08/2024 - ENCARGOS FISCAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). PARA AÇÕES AJUIZADAS DEPOIS DE 29/08/2024 - ENCARGOS FISCAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic-simples e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, )." CUBATAO/SP, 03 de março de 2026. ROBERTO LAZARO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001195-04.2017.5.02.0009 RECORRENTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1080a proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001195-04.2017.5.02.0009 RECORRENTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1080a proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001195-04.2017.5.02.0009 RECORRENTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cde482 proferida nos autos. ROT 1001195-04.2017.5.02.0009 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI (SP246636) EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) SÉRGIO DA SILVA FALECO (SP161314) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE NILTON DOS SANTOS DENISE APARECIDA SALERNO (SP378041) FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) Recorrido: Advogado(s): JOSE NILTON DOS SANTOS DENISE APARECIDA SALERNO (SP378041) FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI (SP246636) EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) SÉRGIO DA SILVA FALECO (SP161314) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 174d78f; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id ef3b6cd). Regular a representação processual (Id 39558bf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1f69bb5; Custas processuais pagas no RR: idb836fa0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO REGIME ESPECIAL DA LEI 5.811/72 ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - NCISO XXVI, DA CF DOS REFLEXOS DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o -A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . REQUISITOS. -A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DO INTERVALO INTERJORNADA DOBRAS DE TURNO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a , ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ED-RR-11727-78.2014.5.03.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020; E-ED-RR-11627-20.2014.5.03.0028, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2019; Ag-E-ED-RR-5340-34.2010.5.15.0000, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2016; E-ED-RR-160440-84.2008.5.01.0050, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 22/08/2014; E-ED-RR-79700-91.2005.5.05.0161 Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/08/2013; E-RR-82440-22.2005.5.05.0161, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 07/06/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DA APLICAÇÃO DAS ADCs 58 E 59 STF A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do , da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 9bcab00; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 5bb2f1c). Regular a representação processual (Id 177f9b1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO / DESRESPEITO AO ACORDO DE COMPENSAÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 85 DO C.TST RESPEITO AO ACORDO DE COMPENSAÇÃO /PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS / APLICAÇÃO ANALÓGICA DE COMPENSAÇÃO EM CONDIÇÕES INSALUBRES / INVALIDADE / DA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS / INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS CONDIÇÕES PERICULOSAS / INCOMPATIBILIDADE ENTRE TRABALHO DE CONDIÇÕES PERICULOSAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS / ANALOGIA REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / ANALOGIA COM REGIME DE ESCALA 12X36 / INCOMPATIBILIDADE De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"), tampouco contrariedade à Súmula nº 85, IV e VI, do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é válida a cláusula de acordo coletivo que prevê o pagamento do adicional de hora de repouso e alimentação em 39% do salário base dos empregados do setor petroquímico, independentemente da supressão do intervalo intrajornada, caso não demonstrado prejuízo para o empregado. Precedentes: E-ED-RR-1669-89.2012.5.01.0204, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/06/2018; E-ED-RR-1595-38.2012.5.01.0203, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/09/2017; E-ED-RR-667-06.2012.5.01.0036, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-2159-08.2012.5.01.0206, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2016; E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/10/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001195-04.2017.5.02.0009 RECORRENTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ea3dc86 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001195-04.2017.5.02.0009 RECORRENTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:88da8cf proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. SILVANA GALCHIN MOLINA ROLAND Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001195-04.2017.5.02.0009 RECORRENTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:88da8cf proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. SILVANA GALCHIN MOLINA ROLAND Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo 1001195-04.2017.5.02.0009 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 3 na data 27/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24082800301591700000239997383?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be1dc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001195-04.2017.5.02.0009 RECORRENTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cde482 proferida nos autos. ROT 1001195-04.2017.5.02.0009 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI (SP246636) EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) SÉRGIO DA SILVA FALECO (SP161314) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE NILTON DOS SANTOS DENISE APARECIDA SALERNO (SP378041) FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) Recorrido: Advogado(s): JOSE NILTON DOS SANTOS DENISE APARECIDA SALERNO (SP378041) FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI (SP246636) EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) SÉRGIO DA SILVA FALECO (SP161314) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 174d78f; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id ef3b6cd). Regular a representação processual (Id 39558bf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1f69bb5; Custas processuais pagas no RR: idb836fa0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO REGIME ESPECIAL DA LEI 5.811/72 ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CF DOS REFLEXOS DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DO INTERVALO INTERJORNADA DOBRAS DE TURNO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ED-RR-11727-78.2014.5.03.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020; E-ED-RR-11627-20.2014.5.03.0028, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2019; Ag-E-ED-RR-5340-34.2010.5.15.0000, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2016; E-ED-RR-160440-84.2008.5.01.0050, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 22/08/2014; E-ED-RR-79700-91.2005.5.05.0161 Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/08/2013; E-RR-82440-22.2005.5.05.0161, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 07/06/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DA APLICAÇÃO DAS ADCs 58 E 59 STF A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: JOSE NILTON DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 9bcab00; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 5bb2f1c). Regular a representação processual (Id 177f9b1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO / DESRESPEITO AO ACORDO DE COMPENSAÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 85 DO C.TST RESPEITO AO ACORDO DE COMPENSAÇÃO /PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS / APLICAÇÃO ANALÓGICA DE COMPENSAÇÃO EM CONDIÇÕES INSALUBRES / INVALIDADE / DA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS / INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS CONDIÇÕES PERICULOSAS / INCOMPATIBILIDADE ENTRE TRABALHO DE CONDIÇÕES PERICULOSAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS / ANALOGIA REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / ANALOGIA COM REGIME DE ESCALA 12X36 / INCOMPATIBILIDADE De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), tampouco contrariedade à Súmula nº 85, IV e VI, do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é válida a cláusula de acordo coletivo que prevê o pagamento do adicional de hora de repouso e alimentação em 39% do salário base dos empregados do setor petroquímico, independentemente da supressão do intervalo intrajornada, caso não demonstrado prejuízo para o empregado. Precedentes: E-ED-RR-1669-89.2012.5.01.0204, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/06/2018; E-ED-RR-1595-38.2012.5.01.0203, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/09/2017; E-ED-RR-667-06.2012.5.01.0036, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-2159-08.2012.5.01.0206, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2016; E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/10/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001195-04.2017.5.02.0009 RECORRENTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ea3dc86 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00d1050 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, certificando que o(s) recurso (s) ordinário (s) de Id 0a5465f apresentado(s) encontra(m)-se tempestivo(s), apresentando preparo adequado e subscrito(s) por advogado(s) que tem(êm) procuração nos autos. Cubatão, data abaixo.WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA
Vistos etc.Processe-se em termos.Intime a parte contrária para que apresente contrarrazões em 08 (oito) dias.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. CUBATAO/SP, 12 de agosto de 2024. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be1dc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992ea51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃOPelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 12/07/2012, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE NILTON DOS SANTOS em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos autos 1001195-04.2017.5.02.0009, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.Custas no importe de R$ 900,00 calculadas sobre R$ 45.000,00 (valor da causa), pelo reclamante.Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022).Intimem-se as partes.Dispensada a intimação da União Federal.Gabriel Gori AbranchesJuiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992ea51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃOPelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 12/07/2012, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE NILTON DOS SANTOS em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos autos 1001195-04.2017.5.02.0009, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.Custas no importe de R$ 900,00 calculadas sobre R$ 45.000,00 (valor da causa), pelo reclamante.Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022).Intimem-se as partes.Dispensada a intimação da União Federal.Gabriel Gori AbranchesJuiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular
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