Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001195-54.2016.5.02.0036 AGRAVANTE: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6590515): PROCESSO TRT/SP nº 1001195-54.2016.5.02.0036 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (executado) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. ef2ab34 RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Embargos de declaração opostos sócio executado, alegando contradição entre o conhecimento e o mérito do v. julgado, além de omissão quanto à alegação de matéria de ordem pública, Súmula 486, do STJ e da prova de subsistência (ID. eae4c90). Relatados. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Não há vício a ser sanado. Com efeito, já constaram no v. Acórdão embargado os motivos pelos quais esta E. 10ª Turma, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo embargante, in verbis: "CONHECIMENTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, merecendo ser afastadas as preliminares arguidas em contraminuta. Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Não há que se falar, portanto, em não cabimento do recurso. Ademais, tendo em vista que a insurgência - impenhorabilidade de valores destinados à subsistência - é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e conhecida até mesmo de ofício, admite-se o apelo sem a garantia do juízo. Por fim, não se há falar em coisa julgada, haja vista que a decisão que apreciou a exceção de pré-executividade (ID. c264ef5), ainda que tenha tangenciado a questão da destinação dos alugueis do imóvel, apreciou a alegação de impenhorabilidade do próprio bem - e não dos alugueis - considerando, sobretudo, a discussão acerca da configuração de bem de família. Por fim, prestigia-se, in casu, a primazia do julgamento do mérito. MÉRITO 1. Penhora dos frutos do aluguel Insurge-se a executado contra a decisão de Origem que deferiu a penhora de 10% do aluguel referente ao imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sem razão, contudo. É incontroverso que o imóvel aqui discutido, cuja parte ideal correspondente a 1/5 (20%) é de propriedade do executado Paulo Sérgio Rodrigues Castelo Branco e sua esposa, Marcia Cristina de Almeida Castelo Branco, está atualmente alugado, conforme contrato de locação sob ID. 238fa1b, pelo valor mensal de R$ 3.300,00. Saliente-se, por oportuno, que apesar de tal documento ter sido firmado apenas por outro coproprietário (Sr. Paulo Roberto Coutinho de Almeida, pessoa estranha à lide), o executado não alegou qualquer nulidade contratual, sendo certo que o agravante possui direito aos frutos dele decorrentes, proporcionalmente à sua cota-parte. De efeito, não há óbice legal para a penhora dos direitos decorrentes de contrato de locação, como prevê, expressamente, o artigo 867, do CPC, de aplicação subsidiária, nos seguintes termos: 'O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado'. E, no presente caso, o executado não demonstrou qualquer outro meio menos gravoso para prosseguimento da execução, não indicando um bem sequer para quitar o crédito exequendo. Ademais, a alegação de que os valores do aluguel seriam integralmente destinados à subsistência da coproprietária Marlene Coutinho de Almeida já havia sido apreciada na decisão sob ID. c264ef5, tendo o juízo a quo decidido que 'não há provas de que os valores recebidos dos supostos aluguéis são destinados ao sustento do devedor e sua família. As despesas apresentadas pelo executado não demonstram, por si só, qualquer lastro com os valores recebidos a título de aluguel do bem constrito', contra o que não se insurgiu o executado, que não recorreu acerca de tal questão, operando-se a preclusão. Nada obstante, não se vislumbra que a quota-parte do aluguel destinada exclusivamente ao executado (10%) seria, de fato, utilizada para a subsistência da coproprietária. Os documentos trazidos aos autos sob ID. 7c3d2d7, ID. b2034e8 ID. 9d764a e ID. 8bb07ab revelam pagamentos de plano de saúde realizados por Paulo Roberto C. de Almeida, que são inferiores ao valor mensal recebido a título de aluguel, inexistindo comprovação da destinação das transferências de ID. 99f18bb. Dessa forma, não se há falar em impenhorabilidade de tais valores ou violação ao princípio da menor onerosidade. Nego provimento" (destaques no original). Como se vê, no tópico referente ao conhecimento, afastou-se a alegação de coisa julgada, tendo em vista que decisão anterior havia apreciado a alegação de impenhorabilidade do próprio bem (e não dos alugueis, matéria discutida no agravo de petição). Assim, o v. julgado considerou não haver preclusão para discutir a matéria agravada, inexistindo contradição ao se entender que a matéria referente à destinação dos valores recebidos estava preclusa, porque não impugnada oportunamente. E, nada obstante a isso, a questão foi efetivamente enfrentada no v. acórdão embargado, que considerou não haver prova de que a quota-parte do aluguel destinada ao executado seria utilizada para a subsistência da coproprietária. Ademais, a matéria de ordem pública foi devidamente enfrentada no v. acórdão, sendo que a questão a que se reporta a norma invocada pela parte (Súmula 486, do STJ) já se encontra prequestionada na fundamentação da presente decisão, não havendo que se falar em omissão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou, inclusive, sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. O embargante, ao insistir em tais insurgências, repita-se, já devidamente analisadas no v. Acórdão embargado, revela intuito meramente revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo executado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001195-54.2016.5.02.0036 AGRAVANTE: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6590515): PROCESSO TRT/SP nº 1001195-54.2016.5.02.0036 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (executado) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. ef2ab34 RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Embargos de declaração opostos sócio executado, alegando contradição entre o conhecimento e o mérito do v. julgado, além de omissão quanto à alegação de matéria de ordem pública, Súmula 486, do STJ e da prova de subsistência (ID. eae4c90). Relatados. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Não há vício a ser sanado. Com efeito, já constaram no v. Acórdão embargado os motivos pelos quais esta E. 10ª Turma, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo embargante, in verbis: "CONHECIMENTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, merecendo ser afastadas as preliminares arguidas em contraminuta. Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Não há que se falar, portanto, em não cabimento do recurso. Ademais, tendo em vista que a insurgência - impenhorabilidade de valores destinados à subsistência - é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e conhecida até mesmo de ofício, admite-se o apelo sem a garantia do juízo. Por fim, não se há falar em coisa julgada, haja vista que a decisão que apreciou a exceção de pré-executividade (ID. c264ef5), ainda que tenha tangenciado a questão da destinação dos alugueis do imóvel, apreciou a alegação de impenhorabilidade do próprio bem - e não dos alugueis - considerando, sobretudo, a discussão acerca da configuração de bem de família. Por fim, prestigia-se, in casu, a primazia do julgamento do mérito. MÉRITO 1. Penhora dos frutos do aluguel Insurge-se a executado contra a decisão de Origem que deferiu a penhora de 10% do aluguel referente ao imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sem razão, contudo. É incontroverso que o imóvel aqui discutido, cuja parte ideal correspondente a 1/5 (20%) é de propriedade do executado Paulo Sérgio Rodrigues Castelo Branco e sua esposa, , está atualmente alugado, conforme contrato de locação sob ID. 238fa1b, pelo valor mensal de . Saliente-se, por oportuno, que apesar de tal documento ter sido firmado apenas por outro coproprietário (Sr. , pessoa estranha à lide), o executado não alegou qualquer nulidade contratual, sendo certo que o agravante possui direito aos frutos dele decorrentes, proporcionalmente à sua cota-parte. De efeito, não há óbice legal para a penhora dos direitos decorrentes de contrato de locação, como prevê, expressamente, o , do CPC, de aplicação subsidiária, nos seguintes termos: 'O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado'. E, no presente caso, o executado não demonstrou qualquer outro meio menos gravoso para prosseguimento da execução, não indicando um bem sequer para quitar o crédito exequendo. Ademais, a alegação de que os valores do aluguel seriam integralmente destinados à subsistência da coproprietária já havia sido apreciada na decisão sob ID. c264ef5, tendo o juízo a quo decidido que 'não há provas de que os valores recebidos dos supostos aluguéis são destinados ao sustento do devedor e sua família. As despesas apresentadas pelo executado não demonstram, por si só, qualquer lastro com os valores recebidos a título de aluguel do bem constrito', contra o que não se insurgiu o executado, que não recorreu acerca de tal questão, operando-se a preclusão. Nada obstante, não se vislumbra que a quota-parte do aluguel destinada exclusivamente ao executado (10%) seria, de fato, utilizada para a subsistência da coproprietária. Os documentos trazidos aos autos sob ID. 7c3d2d7, ID. b2034e8 ID. 9d764a e ID. 8bb07ab revelam pagamentos de plano de saúde realizados por Paulo Roberto C. de Almeida, que são inferiores ao valor mensal recebido a título de aluguel, inexistindo comprovação da destinação das transferências de ID. 99f18bb. Dessa forma, não se há falar em impenhorabilidade de tais valores ou violação ao princípio da menor onerosidade. Nego provimento" (destaques no original). Como se vê, no tópico referente ao conhecimento, afastou-se a alegação de coisa julgada, tendo em vista que decisão anterior havia apreciado a alegação de impenhorabilidade do próprio bem (e não dos alugueis, matéria discutida no agravo de petição). Assim, o v. julgado considerou não haver preclusão para discutir a matéria agravada, inexistindo contradição ao se entender que a matéria referente à destinação dos valores recebidos estava preclusa, porque não impugnada oportunamente. E, nada obstante a isso, a questão foi efetivamente enfrentada no v. acórdão embargado, que considerou não haver prova de que a quota-parte do aluguel destinada ao executado seria utilizada para a subsistência da coproprietária. Ademais, a matéria de ordem pública foi devidamente enfrentada no v. acórdão, sendo que a questão a que se reporta a norma invocada pela parte (Súmula 486, do STJ) já se encontra prequestionada na fundamentação da presente decisão, não havendo que se falar em omissão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou, inclusive, sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do C.TST), que restou positivado pelo .025 do CPC. O embargante, ao insistir em tais insurgências, repita-se, já devidamente analisadas no v. Acórdão embargado, revela intuito meramente revisional, não se enquadrando nos permissivos dos -A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo executado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001195-54.2016.5.02.0036 AGRAVANTE: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6590515): PROCESSO TRT/SP nº 1001195-54.2016.5.02.0036 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (executado) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. ef2ab34 RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Embargos de declaração opostos sócio executado, alegando contradição entre o conhecimento e o mérito do v. julgado, além de omissão quanto à alegação de matéria de ordem pública, Súmula 486, do STJ e da prova de subsistência (ID. eae4c90). Relatados. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Não há vício a ser sanado. Com efeito, já constaram no v. Acórdão embargado os motivos pelos quais esta E. 10ª Turma, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo embargante, in verbis: "CONHECIMENTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, merecendo ser afastadas as preliminares arguidas em contraminuta. Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Não há que se falar, portanto, em não cabimento do recurso. Ademais, tendo em vista que a insurgência - impenhorabilidade de valores destinados à subsistência - é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e conhecida até mesmo de ofício, admite-se o apelo sem a garantia do juízo. Por fim, não se há falar em coisa julgada, haja vista que a decisão que apreciou a exceção de pré-executividade (ID. c264ef5), ainda que tenha tangenciado a questão da destinação dos alugueis do imóvel, apreciou a alegação de impenhorabilidade do próprio bem - e não dos alugueis - considerando, sobretudo, a discussão acerca da configuração de bem de família. Por fim, prestigia-se, in casu, a primazia do julgamento do mérito. MÉRITO 1. Penhora dos frutos do aluguel Insurge-se a executado contra a decisão de Origem que deferiu a penhora de 10% do aluguel referente ao imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sem razão, contudo. É incontroverso que o imóvel aqui discutido, cuja parte ideal correspondente a 1/5 (20%) é de propriedade do executado Paulo Sérgio Rodrigues Castelo Branco e sua esposa, , está atualmente alugado, conforme contrato de locação sob ID. 238fa1b, pelo valor mensal de . Saliente-se, por oportuno, que apesar de tal documento ter sido firmado apenas por outro coproprietário (Sr. , pessoa estranha à lide), o executado não alegou qualquer nulidade contratual, sendo certo que o agravante possui direito aos frutos dele decorrentes, proporcionalmente à sua cota-parte. De efeito, não há óbice legal para a penhora dos direitos decorrentes de contrato de locação, como prevê, expressamente, o , do CPC, de aplicação subsidiária, nos seguintes termos: 'O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado'. E, no presente caso, o executado não demonstrou qualquer outro meio menos gravoso para prosseguimento da execução, não indicando um bem sequer para quitar o crédito exequendo. Ademais, a alegação de que os valores do aluguel seriam integralmente destinados à subsistência da coproprietária já havia sido apreciada na decisão sob ID. c264ef5, tendo o juízo a quo decidido que 'não há provas de que os valores recebidos dos supostos aluguéis são destinados ao sustento do devedor e sua família. As despesas apresentadas pelo executado não demonstram, por si só, qualquer lastro com os valores recebidos a título de aluguel do bem constrito', contra o que não se insurgiu o executado, que não recorreu acerca de tal questão, operando-se a preclusão. Nada obstante, não se vislumbra que a quota-parte do aluguel destinada exclusivamente ao executado (10%) seria, de fato, utilizada para a subsistência da coproprietária. Os documentos trazidos aos autos sob ID. 7c3d2d7, ID. b2034e8 ID. 9d764a e ID. 8bb07ab revelam pagamentos de plano de saúde realizados por Paulo Roberto C. de Almeida, que são inferiores ao valor mensal recebido a título de aluguel, inexistindo comprovação da destinação das transferências de ID. 99f18bb. Dessa forma, não se há falar em impenhorabilidade de tais valores ou violação ao princípio da menor onerosidade. Nego provimento" (destaques no original). Como se vê, no tópico referente ao conhecimento, afastou-se a alegação de coisa julgada, tendo em vista que decisão anterior havia apreciado a alegação de impenhorabilidade do próprio bem (e não dos alugueis, matéria discutida no agravo de petição). Assim, o v. julgado considerou não haver preclusão para discutir a matéria agravada, inexistindo contradição ao se entender que a matéria referente à destinação dos valores recebidos estava preclusa, porque não impugnada oportunamente. E, nada obstante a isso, a questão foi efetivamente enfrentada no v. acórdão embargado, que considerou não haver prova de que a quota-parte do aluguel destinada ao executado seria utilizada para a subsistência da coproprietária. Ademais, a matéria de ordem pública foi devidamente enfrentada no v. acórdão, sendo que a questão a que se reporta a norma invocada pela parte (Súmula 486, do STJ) já se encontra prequestionada na fundamentação da presente decisão, não havendo que se falar em omissão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou, inclusive, sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do C.TST), que restou positivado pelo .025 do CPC. O embargante, ao insistir em tais insurgências, repita-se, já devidamente analisadas no v. Acórdão embargado, revela intuito meramente revisional, não se enquadrando nos permissivos dos -A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo executado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001195-54.2016.5.02.0036 AGRAVANTE: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ef2ab34): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001195-54.2016.5.02.0036 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO AGRAVANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (executado) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Agravo de petição do sócio executado (ID. 227d511), em face da decisão de ID. 9cb0816, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deferiu a penhora de 10% dos frutos recebidos do contrato de aluguel de seu imóvel. Alega, em síntese, que "a renda proveniente do aluguel do imóvel em questão é integralmente destinada à subsistência de familiar idosa do Agravante, custeando despesas essenciais como cuidador, medicamentos, plano de saúde e alimentação", razão por que entende que tais valores seriam impenhoráveis (ID. 62bd9a0). Contraminuta do exequente (ID. 62bd9a0). VOTO: CONHECIMENTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, merecendo ser afastadas as preliminares arguidas em contraminuta. Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Não há que se falar, portanto, em não cabimento do recurso. Ademais, tendo em vista que a insurgência - impenhorabilidade de valores destinados à subsistência - é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e conhecida até mesmo de ofício, admite-se o apelo sem a garantia do juízo. Por fim, não se há falar em coisa julgada, haja vista que a decisão que apreciou a exceção de pré-executividade (ID. c264ef5), ainda que tenha tangenciado a questão da destinação dos alugueis do imóvel, apreciou a alegação de impenhorabilidade do próprio bem - e não dos alugueis - considerando, sobretudo, a discussão acerca da configuração de bem de família. Por fim, prestigia-se, in casu, a primazia do julgamento do mérito. MÉRITO 1. Penhora dos frutos do aluguel Insurge-se a executado contra a decisão de Origem que deferiu a penhora de 10% do aluguel referente ao imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sem razão, contudo. É incontroverso que o imóvel aqui discutido, cuja parte ideal correspondente a 1/5 (20%) é de propriedade do executado Paulo Sérgio Rodrigues Castelo Branco e sua esposa, , está atualmente alugado, conforme contrato de locação sob ID. 238fa1b, pelo valor mensal de . Saliente-se, por oportuno, que apesar de tal documento ter sido firmado apenas por outro coproprietário (Sr. , pessoa estranha à lide), o executado não alegou qualquer nulidade contratual, sendo certo que o agravante possui direito aos frutos dele decorrentes, proporcionalmente à sua cota-parte. De efeito, não há óbice legal para a penhora dos direitos decorrentes de contrato de locação, como prevê, expressamente, o , do CPC, de aplicação subsidiária, nos seguintes termos: "O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado". E, no presente caso, o executado não demonstrou qualquer outro meio menos gravoso para prosseguimento da execução, não indicando um bem sequer para quitar o crédito exequendo. Ademais, a alegação de que os valores do aluguel seriam integralmente destinados à subsistência da coproprietária já havia sido apreciada na decisão sob ID. c264ef5, tendo o juízo a quo decidido que "não há provas de que os valores recebidos dos supostos aluguéis são destinados ao sustento do devedor e sua família. As despesas apresentadas pelo executado não demonstram, por si só, qualquer lastro com os valores recebidos a título de aluguel do bem constrito", contra o que não se insurgiu o executado, que não recorreu acerca de tal questão, operando-se a preclusão. Nada obstante, não se vislumbra que a quota-parte do aluguel destinada exclusivamente ao executado (10%) seria, de fato, utilizada para a subsistência da coproprietária. Os documentos trazidos aos autos sob ID. 7c3d2d7, ID. b2034e8 ID. 9d764a e ID. 8bb07ab revelam pagamentos de plano de saúde realizados por Paulo Roberto C. de Almeida, que são inferiores ao valor mensal recebido a título de aluguel, inexistindo comprovação da destinação das transferências de ID. 99f18bb. Dessa forma, não se há falar em impenhorabilidade de tais valores ou violação ao princípio da menor onerosidade. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que entendia que, não havendo outro imóvel de propriedade do executado, o percentual de sua propriedade do bem (20%) é para uso de sua subsistência. São Paulo, 15 de Abril de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP nº 1001195-54.2016.5.02.0036 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA : JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO AGRAVANTE: (executado) AGRAVADO: RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Penhora sobre aluguel de único imóvel do executado HÁ aparente contradição, smj, uma vez que no conhecimento afirma que a exceção de pré-executividade dirime a questão do bem de família e não sobre a penhora do aluguel propriamente. Ainda, rejeitada a exceção de pré-executividade não há recurso cabível para a parte, devendo esta, aguardar a efetiva penhora para interpor embargos à execução (T; Sumula 214 TST e Tema 144). No mérito afirma que a questão sobre a penhora de aluguel está preclusa. No mais, não há outro imóvel de propriedade do executado, de forma que o percentual de sua propriedade do bem (20%), entendo ser, sim, para uso de sua subsistência (já que os depósitos são de apenas e , nos termos dos documentos da petição de id. 11121de. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Processo 1001195-54.2016.5.02.0036 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 06/03/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535b227 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado por PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. JULIO CESAR TOTTI Vistos etc. ID. 79151e1 e ss - DÊ-se ciência às partes. Processe-se, em termos, o agravo de petição interposto pelo reclamado PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO, eis que tempestivo e regular. Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb0816 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. a0851de - Inicialmente, alerto réu para não tumultuar a marcha processual, o que poderá ensejar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que as questões ventiladas já foram exaustivamente decididas pelo juízo (ID. c264ef5). ID. 26c4f88 - Ante o requerido pelo autor, expeça-se mandado de penhora de 10% do aluguel relativo ao imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID. 751b375), na Rua Dom Leopoldo I, 154, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05468-040. Tendo em vista que o imóvel em questão é alugado pela plataforma do QuintoAndar, informo que o mandado deverá ser expedido em face da pessoa jurídica GRPQA LTDA (QuintoAndar), para que penhore e transfira mensalmente para a conta do juízo 10% do valor do imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID. 751b375), na Rua Dom Leopoldo I, 154, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05468-040, relativo ao executado PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (CPF 030.***.***-03), até que sobrevenha a garantia do juízo, no importe total de R$ 114.968,95, atualizado até 23/01/2026, conforme discriminação da planilha de ID. 75d666e. Em virtude do alto valor da execução e o pedido do autor (ID. 26c4f88), nomeio o executado PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO como depositário do bem penhorado (10% do imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP). Com relação aos coproprietários SYLVIA MARIA COSTA DE ALMEIDA e JORGE FABIANO DE ALMEIDA, tendo em vista os seus falecimentos (vide documentos de ID. 5ae479d ID. 99650f7), concedo prazo de 5 dias para que o autor apresente meios para intimação dos Espólios. Intimem-se os coproprietários MARLENE COUTINHO DE ALMEIDA, , e , por oficial de justiça, para tomarem ciência da penhora efetuada. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e9567 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... Intime-se o reclamante para que requeira o que entender por direito no prazo de 5 dias. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de03467 proferido nos autos. Vistos. Id. 9f22585 - Intime-se o executado Paulo Sérgio Rodrigues para apresentar provas de que o imóvel penhorado é utilizado por ele e sua família para moradia. Prazo de 05 dias. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
- PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001195-54.2016.5.02.0036 AGRAVANTE: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ef2ab34): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001195-54.2016.5.02.0036 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO AGRAVANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (executado) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Agravo de petição do sócio executado (ID. 227d511), em face da decisão de ID. 9cb0816, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deferiu a penhora de 10% dos frutos recebidos do contrato de aluguel de seu imóvel. Alega, em síntese, que "a renda proveniente do aluguel do imóvel em questão é integralmente destinada à subsistência de familiar idosa do Agravante, custeando despesas essenciais como cuidador, medicamentos, plano de saúde e alimentação", razão por que entende que tais valores seriam impenhoráveis (ID. 62bd9a0). Contraminuta do exequente (ID. 62bd9a0). VOTO: CONHECIMENTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, merecendo ser afastadas as preliminares arguidas em contraminuta. Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Não há que se falar, portanto, em não cabimento do recurso. Ademais, tendo em vista que a insurgência - impenhorabilidade de valores destinados à subsistência - é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e conhecida até mesmo de ofício, admite-se o apelo sem a garantia do juízo. Por fim, não se há falar em coisa julgada, haja vista que a decisão que apreciou a exceção de pré-executividade (ID. c264ef5), ainda que tenha tangenciado a questão da destinação dos alugueis do imóvel, apreciou a alegação de impenhorabilidade do próprio bem - e não dos alugueis - considerando, sobretudo, a discussão acerca da configuração de bem de família. Por fim, prestigia-se, in casu, a primazia do julgamento do mérito. MÉRITO 1. Penhora dos frutos do aluguel Insurge-se a executado contra a decisão de Origem que deferiu a penhora de 10% do aluguel referente ao imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sem razão, contudo. É incontroverso que o imóvel aqui discutido, cuja parte ideal correspondente a 1/5 (20%) é de propriedade do executado Paulo Sérgio Rodrigues Castelo Branco e sua esposa, Marcia Cristina de Almeida Castelo Branco, está atualmente alugado, conforme contrato de locação sob ID. 238fa1b, pelo valor mensal de R$ 3.300,00. Saliente-se, por oportuno, que apesar de tal documento ter sido firmado apenas por outro coproprietário (Sr. Paulo Roberto Coutinho de Almeida, pessoa estranha à lide), o executado não alegou qualquer nulidade contratual, sendo certo que o agravante possui direito aos frutos dele decorrentes, proporcionalmente à sua cota-parte. De efeito, não há óbice legal para a penhora dos direitos decorrentes de contrato de locação, como prevê, expressamente, o artigo 867, do CPC, de aplicação subsidiária, nos seguintes termos: "O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado". E, no presente caso, o executado não demonstrou qualquer outro meio menos gravoso para prosseguimento da execução, não indicando um bem sequer para quitar o crédito exequendo. Ademais, a alegação de que os valores do aluguel seriam integralmente destinados à subsistência da coproprietária Marlene Coutinho de Almeida já havia sido apreciada na decisão sob ID. c264ef5, tendo o juízo a quo decidido que "não há provas de que os valores recebidos dos supostos aluguéis são destinados ao sustento do devedor e sua família. As despesas apresentadas pelo executado não demonstram, por si só, qualquer lastro com os valores recebidos a título de aluguel do bem constrito", contra o que não se insurgiu o executado, que não recorreu acerca de tal questão, operando-se a preclusão. Nada obstante, não se vislumbra que a quota-parte do aluguel destinada exclusivamente ao executado (10%) seria, de fato, utilizada para a subsistência da coproprietária. Os documentos trazidos aos autos sob ID. 7c3d2d7, ID. b2034e8 ID. 9d764a e ID. 8bb07ab revelam pagamentos de plano de saúde realizados por Paulo Roberto C. de Almeida, que são inferiores ao valor mensal recebido a título de aluguel, inexistindo comprovação da destinação das transferências de ID. 99f18bb. Dessa forma, não se há falar em impenhorabilidade de tais valores ou violação ao princípio da menor onerosidade. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que entendia que, não havendo outro imóvel de propriedade do executado, o percentual de sua propriedade do bem (20%) é para uso de sua subsistência. São Paulo, 15 de Abril de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP nº 1001195-54.2016.5.02.0036 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO AGRAVANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (executado) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Penhora sobre aluguel de único imóvel do executado HÁ aparente contradição, smj, uma vez que no conhecimento afirma que a exceção de pré-executividade dirime a questão do bem de família e não sobre a penhora do aluguel propriamente. Ainda, rejeitada a exceção de pré-executividade não há recurso cabível para a parte, devendo esta, aguardar a efetiva penhora para interpor embargos à execução (artigo 893, §1º, CLT; Sumula 214 TST e Tema 144). No mérito afirma que a questão sobre a penhora de aluguel está preclusa. No mais, não há outro imóvel de propriedade do executado, de forma que o percentual de sua propriedade do bem (20%), entendo ser, sim, para uso de sua subsistência (já que os depósitos são de apenas R$ 600,00 e R$ 300,00, nos termos dos documentos da petição de id. 11121de. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001195-54.2016.5.02.0036 AGRAVANTE: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ef2ab34): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001195-54.2016.5.02.0036 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO AGRAVANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (executado) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Agravo de petição do sócio executado (ID. 227d511), em face da decisão de ID. 9cb0816, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deferiu a penhora de 10% dos frutos recebidos do contrato de aluguel de seu imóvel. Alega, em síntese, que "a renda proveniente do aluguel do imóvel em questão é integralmente destinada à subsistência de familiar idosa do Agravante, custeando despesas essenciais como cuidador, medicamentos, plano de saúde e alimentação", razão por que entende que tais valores seriam impenhoráveis (ID. 62bd9a0). Contraminuta do exequente (ID. 62bd9a0). VOTO: CONHECIMENTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, merecendo ser afastadas as preliminares arguidas em contraminuta. Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Não há que se falar, portanto, em não cabimento do recurso. Ademais, tendo em vista que a insurgência - impenhorabilidade de valores destinados à subsistência - é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e conhecida até mesmo de ofício, admite-se o apelo sem a garantia do juízo. Por fim, não se há falar em coisa julgada, haja vista que a decisão que apreciou a exceção de pré-executividade (ID. c264ef5), ainda que tenha tangenciado a questão da destinação dos alugueis do imóvel, apreciou a alegação de impenhorabilidade do próprio bem - e não dos alugueis - considerando, sobretudo, a discussão acerca da configuração de bem de família. Por fim, prestigia-se, in casu, a primazia do julgamento do mérito. MÉRITO 1. Penhora dos frutos do aluguel Insurge-se a executado contra a decisão de Origem que deferiu a penhora de 10% do aluguel referente ao imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sem razão, contudo. É incontroverso que o imóvel aqui discutido, cuja parte ideal correspondente a 1/5 (20%) é de propriedade do executado Paulo Sérgio Rodrigues Castelo Branco e sua esposa, Marcia Cristina de Almeida Castelo Branco, está atualmente alugado, conforme contrato de locação sob ID. 238fa1b, pelo valor mensal de R$ 3.300,00. Saliente-se, por oportuno, que apesar de tal documento ter sido firmado apenas por outro coproprietário (Sr. Paulo Roberto Coutinho de Almeida, pessoa estranha à lide), o executado não alegou qualquer nulidade contratual, sendo certo que o agravante possui direito aos frutos dele decorrentes, proporcionalmente à sua cota-parte. De efeito, não há óbice legal para a penhora dos direitos decorrentes de contrato de locação, como prevê, expressamente, o artigo 867, do CPC, de aplicação subsidiária, nos seguintes termos: "O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado". E, no presente caso, o executado não demonstrou qualquer outro meio menos gravoso para prosseguimento da execução, não indicando um bem sequer para quitar o crédito exequendo. Ademais, a alegação de que os valores do aluguel seriam integralmente destinados à subsistência da coproprietária Marlene Coutinho de Almeida já havia sido apreciada na decisão sob ID. c264ef5, tendo o juízo a quo decidido que "não há provas de que os valores recebidos dos supostos aluguéis são destinados ao sustento do devedor e sua família. As despesas apresentadas pelo executado não demonstram, por si só, qualquer lastro com os valores recebidos a título de aluguel do bem constrito", contra o que não se insurgiu o executado, que não recorreu acerca de tal questão, operando-se a preclusão. Nada obstante, não se vislumbra que a quota-parte do aluguel destinada exclusivamente ao executado (10%) seria, de fato, utilizada para a subsistência da coproprietária. Os documentos trazidos aos autos sob ID. 7c3d2d7, ID. b2034e8 ID. 9d764a e ID. 8bb07ab revelam pagamentos de plano de saúde realizados por Paulo Roberto C. de Almeida, que são inferiores ao valor mensal recebido a título de aluguel, inexistindo comprovação da destinação das transferências de ID. 99f18bb. Dessa forma, não se há falar em impenhorabilidade de tais valores ou violação ao princípio da menor onerosidade. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que entendia que, não havendo outro imóvel de propriedade do executado, o percentual de sua propriedade do bem (20%) é para uso de sua subsistência. São Paulo, 15 de Abril de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP nº 1001195-54.2016.5.02.0036 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO AGRAVANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (executado) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Penhora sobre aluguel de único imóvel do executado HÁ aparente contradição, smj, uma vez que no conhecimento afirma que a exceção de pré-executividade dirime a questão do bem de família e não sobre a penhora do aluguel propriamente. Ainda, rejeitada a exceção de pré-executividade não há recurso cabível para a parte, devendo esta, aguardar a efetiva penhora para interpor embargos à execução (artigo 893, §1º, CLT; Sumula 214 TST e Tema 144). No mérito afirma que a questão sobre a penhora de aluguel está preclusa. No mais, não há outro imóvel de propriedade do executado, de forma que o percentual de sua propriedade do bem (20%), entendo ser, sim, para uso de sua subsistência (já que os depósitos são de apenas R$ 600,00 e R$ 300,00, nos termos dos documentos da petição de id. 11121de. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535b227 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado por PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. JULIO CESAR TOTTI Vistos etc. ID. 79151e1 e ss - DÊ-se ciência às partes. Processe-se, em termos, o agravo de petição interposto pelo reclamado PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO, eis que tempestivo e regular. Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
- PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb0816 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. a0851de - Inicialmente, alerto réu para não tumultuar a marcha processual, o que poderá ensejar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que as questões ventiladas já foram exaustivamente decididas pelo juízo (ID. c264ef5). ID. 26c4f88 - Ante o requerido pelo autor, expeça-se mandado de penhora de 10% do aluguel relativo ao imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID. 751b375), na Rua Dom Leopoldo I, 154, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05468-040. Tendo em vista que o imóvel em questão é alugado pela plataforma do QuintoAndar, informo que o mandado deverá ser expedido em face da pessoa jurídica GRPQA LTDA (QuintoAndar), para que penhore e transfira mensalmente para a conta do juízo 10% do valor do imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID. 751b375), na Rua Dom Leopoldo I, 154, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05468-040, relativo ao executado PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (CPF 030.***.***-03), até que sobrevenha a garantia do juízo, no importe total de R$ 114.968,95, atualizado até 23/01/2026, conforme discriminação da planilha de ID. 75d666e. Em virtude do alto valor da execução e o pedido do autor (ID. 26c4f88), nomeio o executado PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO como depositário do bem penhorado (10% do imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP). Com relação aos coproprietários SYLVIA MARIA COSTA DE ALMEIDA e JORGE FABIANO DE ALMEIDA, tendo em vista os seus falecimentos (vide documentos de ID. 5ae479d ID. 99650f7), concedo prazo de 5 dias para que o autor apresente meios para intimação dos Espólios. Intimem-se os coproprietários MARLENE COUTINHO DE ALMEIDA, MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA CASTELO BRANCO, MARTA REGINA COUTINHO DE ALMEIDA AGUIAR e PAULO ROBERTO COUTINHO DE ALMEIDA, por oficial de justiça, para tomarem ciência da penhora efetuada. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
- PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c264ef5 proferido nos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (Id. 9f22585), alegando excesso de execução, inobservância da ordem preferencial de bens para penhora, aplicação do princípio da menor onerosidade e impenhorabilidade do bem de família. Intimado, o reclamante refutou as alegações do excipiente, bem como requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (Id. 8f5ca99). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma medida processual que visa a arguição de matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e não dependem de dilação probatória. No caso em tela, as alegações do excipiente não se enquadram nesses requisitos, uma vez que demandam análise de provas e discussão sobre a real extensão da dívida e a destinação do imóvel. No entanto, considerando que houve penhora de imóvel do devedor, conheço da exceção de pré-executividade como embargos à execução. 2. Do Excesso de penhora O excipiente alega excesso de penhora, argumentando que o valor devido é inferior ao valor da execução. Contudo, não apresenta qualquer elemento probatório nesse sentido, tornando sua afirmação vazia. Ademais disso, a avaliação do bem penhorado (R$ 60.000,00), fls. 765, revela ser inferior à execução (R$ 97.788,95), de modo que não há falar em excesso. 3. Da Ordem Preferencial de Penhora/Menor onerosidade Sustenta o excipiente que não foi respeitada a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. Contudo, não foram identificados outros bens livres e disponíveis em nome do executado. As consultas realizadas aos convênios disponibilizados por este E.TRT restaram negativas. Ademais, o executado deixou de indicar bens em substituição à penhora, o que afasta a alegação de inobservância da ordem de preferência, bem como do princípio da menor onerosidade. 4. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Alega o excipiente que o imóvel penhorado é bem de família. Contudo, a ficha cadastral, certidões e demais documentos constantes dos autos demonstram que o executado reside em endereço diverso do imóvel objeto da penhora, sendo certo, ainda, que não há provas de que os valores recebidos dos supostos aluguéis são destinados ao sustento do devedor e sua família. As despesas apresentadas pelo executado não demonstram, por si só, qualquer lastro com os valores recebidos a título de aluguel do bem constrito. 5. Da Litigância de MÁ-FÉ Indefiro o pedido do reclamante de aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado, pois não vislumbro nos autos nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC. Do exposto, recebo como embargos à execução a exceção de pré-executividade oposta por PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
- PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c264ef5 proferido nos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (Id. 9f22585), alegando excesso de execução, inobservância da ordem preferencial de bens para penhora, aplicação do princípio da menor onerosidade e impenhorabilidade do bem de família. Intimado, o reclamante refutou as alegações do excipiente, bem como requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (Id. 8f5ca99). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma medida processual que visa a arguição de matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e não dependem de dilação probatória. No caso em tela, as alegações do excipiente não se enquadram nesses requisitos, uma vez que demandam análise de provas e discussão sobre a real extensão da dívida e a destinação do imóvel. No entanto, considerando que houve penhora de imóvel do devedor, conheço da exceção de pré-executividade como embargos à execução. 2. Do Excesso de penhora O excipiente alega excesso de penhora, argumentando que o valor devido é inferior ao valor da execução. Contudo, não apresenta qualquer elemento probatório nesse sentido, tornando sua afirmação vazia. Ademais disso, a avaliação do bem penhorado (R$ 60.000,00), fls. 765, revela ser inferior à execução (R$ 97.788,95), de modo que não há falar em excesso. 3. Da Ordem Preferencial de Penhora/Menor onerosidade Sustenta o excipiente que não foi respeitada a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. Contudo, não foram identificados outros bens livres e disponíveis em nome do executado. As consultas realizadas aos convênios disponibilizados por este E.TRT restaram negativas. Ademais, o executado deixou de indicar bens em substituição à penhora, o que afasta a alegação de inobservância da ordem de preferência, bem como do princípio da menor onerosidade. 4. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Alega o excipiente que o imóvel penhorado é bem de família. Contudo, a ficha cadastral, certidões e demais documentos constantes dos autos demonstram que o executado reside em endereço diverso do imóvel objeto da penhora, sendo certo, ainda, que não há provas de que os valores recebidos dos supostos aluguéis são destinados ao sustento do devedor e sua família. As despesas apresentadas pelo executado não demonstram, por si só, qualquer lastro com os valores recebidos a título de aluguel do bem constrito. 5. Da Litigância de MÁ-FÉ Indefiro o pedido do reclamante de aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado, pois não vislumbro nos autos nenhuma das situações previstas no do CPC. Do exposto, recebo como embargos à execução a exceção de pré-executividade oposta por para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de03467 proferido nos autos. Vistos. Id. 9f22585 - Intime-se o executado Paulo Sérgio Rodrigues para apresentar provas de que o imóvel penhorado é utilizado por ele e sua família para moradia. Prazo de 05 dias. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001195-54.2016.5.02.0036 : CICERO ARAUJO DE SALES : TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757458b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos.... ID. 9f22585 - Intime-se o reclamante para que se manifeste no prazo de 5 dias. Nada Mais SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f889464 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos.... ID. d6399cb e ss - Ante o requerido pelo reclamante, expeça-se mandado de penhora e avaliação de 10% do imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID. 751b375), na Rua Dom Leopoldo I, 154, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05468-040. Nada Mais SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f889464 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos.... ID. d6399cb e ss - Ante o requerido pelo reclamante, expeça-se mandado de penhora e avaliação de 10% do imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID. 751b375), na Rua Dom Leopoldo I, 154, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05468-040. Nada Mais SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a306a64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. 70aba56 e ss - DÊ-se ciência ao reclamante, com prazo de 5 dias para manifestação. Em caso de inércia, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos: “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei). Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001195-54.2016.5.02.0036 AGRAVANTE: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0e4caf5 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001195-54.2016.5.02.0036 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO AGRAVADOS: CICERO ARAUJO DE SALES e TECNOPRESS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença Id 79b5f53, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, determinando a inclusão, no polo passivo, do sócio PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO, este agrava de petição, alegando, em síntese, que não há nos autos prova de fraude ou confusão patrimonial. Contraminuta do exequente (Id cbdf32c). É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando, de plano, a preliminar arguida em contraminuta pelo autor, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, de maneira que o apelo atende satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ressalte-se, outrossim, que, da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). Da desconsideração da personalidade jurídica Insurge-se o sócio ora agravante contra a r. decisão a quo que, julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor, nos seguintes termos: "A desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho é determinada pela aplicação da teoria menor, assim como adotada nas relações de consumo reguladas pela lei 8.078/90, art. 28. Desse modo, basta o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica para autorizar o direcionamento da execução em face dos sócios administradores, de sorte que não se faz necessária a prova de abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, o processo de falência da reclamada foi encerrado por não haver ativo a ser realizado para satisfazer o passivo, permanecendo a falida responsável pelo débito pendente (fls. 519). Portanto, considerando a inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, permanece firme a presunção de responsabilidade do sócio pela satisfação da presente execução. Do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inaugurado pelo reclamante, para determinar a inclusão de no polo passivo do feito. Tudo nos termos da fundamentação. . Nada mais." Mantenho. Em razão da hipossuficiência do trabalhador no âmbito da sua relação com a empresa empregadora, e da natureza alimentar do crédito àquele devido, pelos serviços prestados, revela-se adequada a interpretação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa à luz de alguns parâmetros: o princípio da proteção ao empregado; o risco da atividade econômica a ser suportado exclusivamente pelo empregador, e, ainda, a similaridade com a relação jurídica consumerista, em que se deve proteger a parte mais fraca. Não quitado o débito trabalhista, espontaneamente, ou mesmo por dificuldades financeiras, pela empresa empregadora, e não encontrados bens livres e desembaraçados desta para a penhora, abre-se ao juiz, a requerimento do credor, a possibilidade de processar a desconsideração da personalidade jurídica, imputando-se a responsabilidade aos sócios. Não há que se exigir do empregado credor a prova de eventual fraude dos sócios. Basta a inadimplência da empresa empregadora. Em se tratando de ex-sócios é que tal comprovação pode, em tese, ser exigida do trabalhador, o que não é o caso. Não se trata da adoção da teoria da responsabilidade irrestrita, e nem tampouco da prática de ato discricionário. Ao sócio da empresa devem ser garantidos, tal como no caso concreto o foram, o direito de indicação de eventuais bens da empresa (benefício de ordem), o direito à ampla defesa (ao agravante foi assegurado o direito de apresentação de seu inconformismo, acompanhado de documentos), e, inclusive, o direito a recurso (ao agravante foi assegurado o direito de interposição do presente agravo de petição). De acordo com o C. Tribunal Superior do Trabalho, o aspecto a ser considerado é se a dívida trabalhista tem como fato gerador o período em que o sócio fez parte do quadro societário. No caso concreto, a ficha cadastral de Id fa66f66 denuncia que o sócio executado, ora agravante, compõe o quadro societário, na qualidade de sócio, assinando pela empresa. O C. TST também firmou o entendimento de que o princípio da proteção ao trabalhador impõe que, inexistindo bens da sociedade suficientes para garantir a execução, a responsabilidade do sócio deve ser declarada, exatamente o caso dos autos. Portanto, se é verdade, de um lado, que a empresa possui personalidade jurídica própria, não se confundindo o seu patrimônio com o patrimônio de seus sócios, também é verdade, de outro lado, que essa separação não é absoluta. No âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o sócio responda com o seu patrimônio pela dívida da sociedade, observados os requisitos acima especificados. Intactos, portanto, os e 1.228 do Código Civil; 137 do CPC; e, ainda, 5º, XXII e LIV, e 170, II, da CRFB. Aplica-se ao caso o entendimento contido no seguinte trecho de Acórdão do C. TST: "[...] Oportuno ressaltar que no âmbito processual trabalhista opera-se a desconsideração da personalidade, jurídica pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (Teoria Menor), sendo desnecessária a verificação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior), podendo, inclusive, ocorrer a desconsideração de ofício pelo Magistrado, não sendo necessário requerimento das partes. É certo, também; que na seara trabalhista afere-se a responsabilidade do sócio ou administrador considerando sua permanência no quadro societário ou administração da empresa durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, o ex-sócio de empresa pertencente ao grupo econômico do empregador, cuja participação societária ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho do empregado, responde pelo crédito trabalhista, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, o agravante poderá proceder à correta nomeação de bens da sociedade e sócios atuais, livres e desembargados, situados no foro da execução e suficientes para o pagamento do débito, nos termos do do CPC. Nesse contexto, o agravante é responsável pelo crédito trabalhista, posto que foi sócio de empresa do grupo econômico do real empregador do agravado durante a vigência do contrato de trabalho, beneficiando-se de sua força de trabalho, pelo que restam mantidas sua inclusão no polo passivo da execução, bem como a penhora efetuada (trecho do Acórdão proferido no processo TST-AIRR-46400-53.2002.5.02.0024. julg.28.10.15. Des. Convocado JOSÉ REGO JUNIOR)." Por todo o exposto, entendo que não há qualquer óbice ao direcionamento da execução ao sócio ora agravante, razão pela qual a r. decisão de origem deve ser mantida. Nego provimento. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Setembro de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora iwba/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Processo 1001195-54.2016.5.02.0036 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 31/07/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080100303536100000236620667?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0095445 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado por PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024.JULIO CESAR TOTTIVistos etc.Processe-se, em termos, o agravo de petição interposto pelo reclamado PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO, vez que tempestivo e regular.Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
- PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a306a64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. 70aba56 e ss - DÊ-se ciência ao reclamante, com prazo de 5 dias para manifestação. Em caso de inércia, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos: “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei). Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 467395d proferido nos autos. Vistos. Autos recebidos da instância superior. Negado provimento ao agravo de petição interposto pelo executado Paulo Sérgio. Desse modo, requeira o autor o que entender de direito. Prazo de 10 dias. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001195-54.2016.5.02.0036 AGRAVANTE: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0e4caf5 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001195-54.2016.5.02.0036 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO AGRAVADOS: CICERO ARAUJO DE SALES e TECNOPRESS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença Id 79b5f53, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, determinando a inclusão, no polo passivo, do sócio PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO, este agrava de petição, alegando, em síntese, que não há nos autos prova de fraude ou confusão patrimonial. Contraminuta do exequente (Id cbdf32c). É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando, de plano, a preliminar arguida em contraminuta pelo autor, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, de maneira que o apelo atende satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ressalte-se, outrossim, que, da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). Da desconsideração da personalidade jurídica Insurge-se o sócio ora agravante contra a r. decisão a quo que, julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor, nos seguintes termos: "A desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho é determinada pela aplicação da teoria menor, assim como adotada nas relações de consumo reguladas pela lei 8.078/90, art. 28. Desse modo, basta o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica para autorizar o direcionamento da execução em face dos sócios administradores, de sorte que não se faz necessária a prova de abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, o processo de falência da reclamada foi encerrado por não haver ativo a ser realizado para satisfazer o passivo, permanecendo a falida responsável pelo débito pendente (fls. 519). Portanto, considerando a inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, permanece firme a presunção de responsabilidade do sócio pela satisfação da presente execução. Do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inaugurado pelo reclamante, para determinar a inclusão de PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO no polo passivo do feito. Tudo nos termos da fundamentação. Intime-se. Nada mais." Mantenho. Em razão da hipossuficiência do trabalhador no âmbito da sua relação com a empresa empregadora, e da natureza alimentar do crédito àquele devido, pelos serviços prestados, revela-se adequada a interpretação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa à luz de alguns parâmetros: o princípio da proteção ao empregado; o risco da atividade econômica a ser suportado exclusivamente pelo empregador, e, ainda, a similaridade com a relação jurídica consumerista, em que se deve proteger a parte mais fraca. Não quitado o débito trabalhista, espontaneamente, ou mesmo por dificuldades financeiras, pela empresa empregadora, e não encontrados bens livres e desembaraçados desta para a penhora, abre-se ao juiz, a requerimento do credor, a possibilidade de processar a desconsideração da personalidade jurídica, imputando-se a responsabilidade aos sócios. Não há que se exigir do empregado credor a prova de eventual fraude dos sócios. Basta a inadimplência da empresa empregadora. Em se tratando de ex-sócios é que tal comprovação pode, em tese, ser exigida do trabalhador, o que não é o caso. Não se trata da adoção da teoria da responsabilidade irrestrita, e nem tampouco da prática de ato discricionário. Ao sócio da empresa devem ser garantidos, tal como no caso concreto o foram, o direito de indicação de eventuais bens da empresa (benefício de ordem), o direito à ampla defesa (ao agravante foi assegurado o direito de apresentação de seu inconformismo, acompanhado de documentos), e, inclusive, o direito a recurso (ao agravante foi assegurado o direito de interposição do presente agravo de petição). De acordo com o C. Tribunal Superior do Trabalho, o aspecto a ser considerado é se a dívida trabalhista tem como fato gerador o período em que o sócio fez parte do quadro societário. No caso concreto, a ficha cadastral de Id fa66f66 denuncia que o sócio executado, ora agravante, compõe o quadro societário, na qualidade de sócio, assinando pela empresa. O C. TST também firmou o entendimento de que o princípio da proteção ao trabalhador impõe que, inexistindo bens da sociedade suficientes para garantir a execução, a responsabilidade do sócio deve ser declarada, exatamente o caso dos autos. Portanto, se é verdade, de um lado, que a empresa possui personalidade jurídica própria, não se confundindo o seu patrimônio com o patrimônio de seus sócios, também é verdade, de outro lado, que essa separação não é absoluta. No âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o sócio responda com o seu patrimônio pela dívida da sociedade, observados os requisitos acima especificados. Intactos, portanto, os artigos 50 e 1.228 do Código Civil; 137 do CPC; e, ainda, 5º, XXII e LIV, e 170, II, da CRFB. Aplica-se ao caso o entendimento contido no seguinte trecho de Acórdão do C. TST: "[...] Oportuno ressaltar que no âmbito processual trabalhista opera-se a desconsideração da personalidade, jurídica pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (Teoria Menor), sendo desnecessária a verificação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior), podendo, inclusive, ocorrer a desconsideração de ofício pelo Magistrado, não sendo necessário requerimento das partes. É certo, também; que na seara trabalhista afere-se a responsabilidade do sócio ou administrador considerando sua permanência no quadro societário ou administração da empresa durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, o ex-sócio de empresa pertencente ao grupo econômico do empregador, cuja participação societária ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho do empregado, responde pelo crédito trabalhista, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, o agravante poderá proceder à correta nomeação de bens da sociedade e sócios atuais, livres e desembargados, situados no foro da execução e suficientes para o pagamento do débito, nos termos do artigo 596, § 1º do CPC. Nesse contexto, o agravante é responsável pelo crédito trabalhista, posto que foi sócio de empresa do grupo econômico do real empregador do agravado durante a vigência do contrato de trabalho, beneficiando-se de sua força de trabalho, pelo que restam mantidas sua inclusão no polo passivo da execução, bem como a penhora efetuada (trecho do Acórdão proferido no processo TST-AIRR-46400-53.2002.5.02.0024. julg.28.10.15. Des. Convocado JOSÉ REGO JUNIOR)." Por todo o exposto, entendo que não há qualquer óbice ao direcionamento da execução ao sócio ora agravante, razão pela qual a r. decisão de origem deve ser mantida. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Setembro de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora iwba/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001195-54.2016.5.02.0036 AGRAVANTE: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0e4caf5 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001195-54.2016.5.02.0036 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO AGRAVADOS: CICERO ARAUJO DE SALES e TECNOPRESS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença Id 79b5f53, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, determinando a inclusão, no polo passivo, do sócio PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO, este agrava de petição, alegando, em síntese, que não há nos autos prova de fraude ou confusão patrimonial. Contraminuta do exequente (Id cbdf32c). É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando, de plano, a preliminar arguida em contraminuta pelo autor, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, de maneira que o apelo atende satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ressalte-se, outrossim, que, da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). Da desconsideração da personalidade jurídica Insurge-se o sócio ora agravante contra a r. decisão a quo que, julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor, nos seguintes termos: "A desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho é determinada pela aplicação da teoria menor, assim como adotada nas relações de consumo reguladas pela lei 8.078/90, art. 28. Desse modo, basta o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica para autorizar o direcionamento da execução em face dos sócios administradores, de sorte que não se faz necessária a prova de abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, o processo de falência da reclamada foi encerrado por não haver ativo a ser realizado para satisfazer o passivo, permanecendo a falida responsável pelo débito pendente (fls. 519). Portanto, considerando a inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, permanece firme a presunção de responsabilidade do sócio pela satisfação da presente execução. Do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inaugurado pelo reclamante, para determinar a inclusão de PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO no polo passivo do feito. Tudo nos termos da fundamentação. Intime-se. Nada mais." Mantenho. Em razão da hipossuficiência do trabalhador no âmbito da sua relação com a empresa empregadora, e da natureza alimentar do crédito àquele devido, pelos serviços prestados, revela-se adequada a interpretação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa à luz de alguns parâmetros: o princípio da proteção ao empregado; o risco da atividade econômica a ser suportado exclusivamente pelo empregador, e, ainda, a similaridade com a relação jurídica consumerista, em que se deve proteger a parte mais fraca. Não quitado o débito trabalhista, espontaneamente, ou mesmo por dificuldades financeiras, pela empresa empregadora, e não encontrados bens livres e desembaraçados desta para a penhora, abre-se ao juiz, a requerimento do credor, a possibilidade de processar a desconsideração da personalidade jurídica, imputando-se a responsabilidade aos sócios. Não há que se exigir do empregado credor a prova de eventual fraude dos sócios. Basta a inadimplência da empresa empregadora. Em se tratando de ex-sócios é que tal comprovação pode, em tese, ser exigida do trabalhador, o que não é o caso. Não se trata da adoção da teoria da responsabilidade irrestrita, e nem tampouco da prática de ato discricionário. Ao sócio da empresa devem ser garantidos, tal como no caso concreto o foram, o direito de indicação de eventuais bens da empresa (benefício de ordem), o direito à ampla defesa (ao agravante foi assegurado o direito de apresentação de seu inconformismo, acompanhado de documentos), e, inclusive, o direito a recurso (ao agravante foi assegurado o direito de interposição do presente agravo de petição). De acordo com o C. Tribunal Superior do Trabalho, o aspecto a ser considerado é se a dívida trabalhista tem como fato gerador o período em que o sócio fez parte do quadro societário. No caso concreto, a ficha cadastral de Id fa66f66 denuncia que o sócio executado, ora agravante, compõe o quadro societário, na qualidade de sócio, assinando pela empresa. O C. TST também firmou o entendimento de que o princípio da proteção ao trabalhador impõe que, inexistindo bens da sociedade suficientes para garantir a execução, a responsabilidade do sócio deve ser declarada, exatamente o caso dos autos. Portanto, se é verdade, de um lado, que a empresa possui personalidade jurídica própria, não se confundindo o seu patrimônio com o patrimônio de seus sócios, também é verdade, de outro lado, que essa separação não é absoluta. No âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o sócio responda com o seu patrimônio pela dívida da sociedade, observados os requisitos acima especificados. Intactos, portanto, os artigos 50 e 1.228 do Código Civil; 137 do CPC; e, ainda, 5º, XXII e LIV, e 170, II, da CRFB. Aplica-se ao caso o entendimento contido no seguinte trecho de Acórdão do C. TST: "[...] Oportuno ressaltar que no âmbito processual trabalhista opera-se a desconsideração da personalidade, jurídica pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (Teoria Menor), sendo desnecessária a verificação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior), podendo, inclusive, ocorrer a desconsideração de ofício pelo Magistrado, não sendo necessário requerimento das partes. É certo, também; que na seara trabalhista afere-se a responsabilidade do sócio ou administrador considerando sua permanência no quadro societário ou administração da empresa durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, o ex-sócio de empresa pertencente ao grupo econômico do empregador, cuja participação societária ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho do empregado, responde pelo crédito trabalhista, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, o agravante poderá proceder à correta nomeação de bens da sociedade e sócios atuais, livres e desembargados, situados no foro da execução e suficientes para o pagamento do débito, nos termos do artigo 596, § 1º do CPC. Nesse contexto, o agravante é responsável pelo crédito trabalhista, posto que foi sócio de empresa do grupo econômico do real empregador do agravado durante a vigência do contrato de trabalho, beneficiando-se de sua força de trabalho, pelo que restam mantidas sua inclusão no polo passivo da execução, bem como a penhora efetuada (trecho do Acórdão proferido no processo TST-AIRR-46400-53.2002.5.02.0024. julg.28.10.15. Des. Convocado JOSÉ REGO JUNIOR)." Por todo o exposto, entendo que não há qualquer óbice ao direcionamento da execução ao sócio ora agravante, razão pela qual a r. decisão de origem deve ser mantida. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Setembro de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora iwba/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ARAUJO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b5f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THOMAZ MOREIRA WERNECK Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-54.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: CICERO ARAUJO DE SALES RECLAMADO: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b5f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THOMAZ MOREIRA WERNECK Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.