Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e80471 proferida nos autos. DECISÃO Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e80471 proferida nos autos. DECISÃO Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2b4ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001195-79.2018.5.02.0005 : ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE : CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674dafd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. I - Restitua-se à reclamada os depósitos de Id 95473cb (R$ 11.823,00 e R$ 1.293,11). Dados bancários às fls. 2672 (Id 5d26a7c). Intimem-se. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. II - Ato seguinte, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6270e94 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d464be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - JÁ houve liberação de valores ao Reclamante por meio do alvará de ID. 989c02e. Houve recolhimento de IR (fls. 2551 - ID. 63dd598), contribuição previdenciária (fls. 2553 - ID. a725437) e custas (fls. 2657 - ID. 473d3eb) em guias próprias. Libere-se os depósitos de fls. 2648 - ID. 6646426 da seguinte forma: A) Ao Reclamante os depósitos nos importes de R$88.853,36. B) Ao advogado do reclamante o depósito no importe de R$17.053,08 C) Do depósito no importe de R$104.241,56: R$66.346,38 ao ReclamanteR$16.577,93 ao advogado do ReclamanteR$1.254,50 ao peritoR$2.162,85 referente aos emolumentos (multa por embargos protelatórios)R$17.899,90 à Reclamada (restituição do remanescente) Intime-se a executada do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. II - Oportunamente, e se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Antes, porém, providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - NOVEMBRO/2024) GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 916a0df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 4e1371c: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, sob as penas já cominadas. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2b4ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001195-79.2018.5.02.0005 : ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE : CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674dafd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. I - Restitua-se à reclamada os depósitos de Id 95473cb (R$ 11.823,00 e R$ 1.293,11). Dados bancários às fls. 2672 (Id 5d26a7c). Intimem-se. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. II - Ato seguinte, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6270e94 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d464be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - JÁ houve liberação de valores ao Reclamante por meio do alvará de ID. 989c02e. Houve recolhimento de IR (fls. 2551 - ID. 63dd598), contribuição previdenciária (fls. 2553 - ID. a725437) e custas (fls. 2657 - ID. 473d3eb) em guias próprias. Libere-se os depósitos de fls. 2648 - ID. 6646426 da seguinte forma: A) Ao Reclamante os depósitos nos importes de R$88.853,36. B) Ao advogado do reclamante o depósito no importe de R$17.053,08 C) Do depósito no importe de R$104.241,56: R$66.346,38 ao ReclamanteR$16.577,93 ao advogado do ReclamanteR$1.254,50 ao peritoR$2.162,85 referente aos emolumentos (multa por embargos protelatórios)R$17.899,90 à Reclamada (restituição do remanescente) Intime-se a executada do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. II - Oportunamente, e se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Antes, porém, providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - NOVEMBRO/2024) GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b46862 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. ID 96e25d2: Defiro a dilação de prazo suscitada pela Reclamada em 10 dias. No silêncio, oficie-se a Junto Seguros, solicitando a transferência da importância assegurada pela apólice de ID nº deb1f0f, até o limite da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de R$5.000,00, em favor dos cofres públicos. Cumpra-se por e-mail com cópia de ID. deb1f0f e da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b46862 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. ID 96e25d2: Defiro a dilação de prazo suscitada pela Reclamada em 10 dias. No silêncio, oficie-se a Junto Seguros, solicitando a transferência da importância assegurada pela apólice de ID nº deb1f0f, até o limite da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de R$5.000,00, em favor dos cofres públicos. Cumpra-se por e-mail com cópia de ID. deb1f0f e da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3e407 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Fls. 2628 - ID. f20d07c: a Reclamada requer o parcelamento da execução nos termos do artigo 916 do CPC. Sem razão. A embargada já opôs embargos à execução (ID. c00a848), julgado improcedente pela sentença de ID. 02c5e14 e acórdão ID. 4377d7c. Não faz mais jus ao benefício do parcelamento do artigo 916, CPC. Houve recolhimento de IR (fls. 2551 - ID. 63dd598) e contribuição previdenciária (fls. 2553 - ID. a725437) em guias próprias. Dou por quitadas as respectivas verbas, cujos valores deverão ser descontados da planilha de fls. 2635 - ID. 10e0c70. O Reclamante levantou parte de seu crédito (fls. 2619 - ID. 989c02e). Ante o exposto, intime-se a Reclamada para que pague o remanescente, no importe de R$102.575,52 em 06/09/2024, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros. No silêncio, oficie-se a Junto Seguros, solicitando a transferência da importância assegurada pela apólice de ID nº deb1f0f, até o limite da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de R$5.000,00, em favor dos cofres públicos. Cumpra-se por e-mail com cópia de ID. deb1f0f e da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. Com a chegada do aviso de crédito, providencie a unificação dos depósitos e nova planilha de atualização, tornando os autos conclusos para liberação. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3e407 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Fls. 2628 - ID. f20d07c: a Reclamada requer o parcelamento da execução nos termos do artigo 916 do CPC. Sem razão. A embargada já opôs embargos à execução (ID. c00a848), julgado improcedente pela sentença de ID. 02c5e14 e acórdão ID. 4377d7c. Não faz mais jus ao benefício do parcelamento do artigo 916, CPC. Houve recolhimento de IR (fls. 2551 - ID. 63dd598) e contribuição previdenciária (fls. 2553 - ID. a725437) em guias próprias. Dou por quitadas as respectivas verbas, cujos valores deverão ser descontados da planilha de fls. 2635 - ID. 10e0c70. O Reclamante levantou parte de seu crédito (fls. 2619 - ID. 989c02e). Ante o exposto, intime-se a Reclamada para que pague o remanescente, no importe de R$102.575,52 em 06/09/2024, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros. No silêncio, oficie-se a Junto Seguros, solicitando a transferência da importância assegurada pela apólice de ID nº deb1f0f, até o limite da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de R$5.000,00, em favor dos cofres públicos. Cumpra-se por e-mail com cópia de ID. deb1f0f e da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. Com a chegada do aviso de crédito, providencie a unificação dos depósitos e nova planilha de atualização, tornando os autos conclusos para liberação. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 916a0df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 4e1371c: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, sob as penas já cominadas. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. DESTINATÁRIO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica
V. S.ª INTIMADO(A) para que comprove o pagamento do valor remanescente, no importe de R$ 293.328,05, em 13/08/2024, conforme planilha de atualização de ID 84d0ef8, no prazo de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.GABRIEL LOPES ROCHAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c9dcec proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região cujo V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição da Reclamada; certificando que, aos 19/07/2024, decorreu o prazo de 08 (oito) dias para as partes interporem o recurso cabível.JOÃO FELIPPE DOS SANTOS D E S P A C H O Cumpra-se o V. Acórdão.Ante o certificado acima, providencie à r. secretaria a devida atualização do débito, com a dedução de todos os valores liberados em favor Autor, bem como os existentes nos autos.Após, intime-se a Reclamada a fim de que comprove o pagamento dos valores remanescentes devidos, no prazo de 15 dias.Com o pagamento, tornem os autos conclusos para deliberações.Em caso de inércia, oficie-se a Junto Seguros, solicitando a transferência da importância assegurada pela apólice de Id nº deb1f0f, até o limite da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de R$ 1.000,00, em favor dos cofres públicos. Atribuo a presente força de ofício. Cumpra-se por correspondência eletrônica.Anexe-se cópia de Id nº deb1f0f e da presente decisão. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-79.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c9dcec proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região cujo V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição da Reclamada; certificando que, aos 19/07/2024, decorreu o prazo de 08 (oito) dias para as partes interporem o recurso cabível.JOÃO FELIPPE DOS SANTOS D E S P A C H O Cumpra-se o V. Acórdão.Ante o certificado acima, providencie à r. secretaria a devida atualização do débito, com a dedução de todos os valores liberados em favor Autor, bem como os existentes nos autos.Após, intime-se a Reclamada a fim de que comprove o pagamento dos valores remanescentes devidos, no prazo de 15 dias.Com o pagamento, tornem os autos conclusos para deliberações.Em caso de inércia, oficie-se a Junto Seguros, solicitando a transferência da importância assegurada pela apólice de Id nº deb1f0f, até o limite da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de R$ 1.000,00, em favor dos cofres públicos. Atribuo a presente força de ofício. Cumpra-se por correspondência eletrônica.Anexe-se cópia de Id nº deb1f0f e da presente decisão. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001195-79.2018.5.02.0005 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4377d7c ): PROCESSO TRT/SP Nº 1001195-79.2018.5.02.0005 - PJEAGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOAGRAVANTE: CLARO S.A. (reclamada)AGRAVADO: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE (reclamante) Inconformada com a r. sentença de ID 02c5e14 (Pdf 2499 a 2502), que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução de ID c00a848 (Pdf 2441 a 2448), agrava de petição a reclamada, CLARO S.A., por meio da minuta de ID 2235aac (Pdf 2504 a 2510), impugnando aquela sentença com relação aos temas de: dedução dos valores já pagos a título de comissões; cálculo do adicional de periculosidade com base no salário do autor já equiparado ao salário da paradigma; diferenças de PPR, e, por fim, juros de mora na fase pré-judicial.Contraminuta do reclamante (ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE - ID 4a81377).Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho.É o Relatório. V O T O I - Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da reclamada. II - Dedução dos valores já pagos a título de comissões No julgamento dos embargos à execução da reclamada o MM. Juízo de 1º grau manteve incólume a sua r. sentença de liquidação, homologatória dos cálculos apresentados pelo autor, asseverando, no tocante aos valores deduzidos a título de comissões: "[...] DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES (RVI) - DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. Aduz a embargante que incorreto o cálculo homologado, eis que deixa de observar a totalidade dos valores adimplidos sob o mesmo título, para efeitos de abatimento, como se observa das fichas financeiras. Pois bem. Analisando os termos da r. sentença de Id nº 45babe4, verifica-se que o autor conseguiu demonstrar a existência de diferenças de RVI entre aqueles pagos nos holerites e os constantes dos relatórios juntados com a defesa, ao passo que a embargante não apresentou cálculos que pudessem afastar as incorreções apontadas pelo obreiro, portanto, correto o procedimento do autor a utilizar os valores indicados nos holerites e não nas fichas financeiras. Deste modo, deixo de acolher as assertivas da embargante. Rejeita-se" (ID 1a74c70 - Pdf 2435 e 2436).Alega a reclamada, em seu agravo de petição, que os valores deduzidos pelo reclamante, em seus cálculos de liquidação, a título de comissões, são inferiores àqueles valores por ele efetivamente recebidos, sob a mencionada rubrica (comissões), conforme comprovam as Fichas Financeiras juntadas. Cita, como exemplo, a dedução de apenas de comissões do mês de setembro/2013, quando o correto seria deduzir, de acordo com a Ficha Financeira correlata, o valor de . Prossegue exemplificando com relação aos meses de "[...] abril, maio, junho e julho/2014, quanto o mesmo percebeu a tal título, o importe de , , e respectivamente, não tendo sido estes, observados para efeito de apuração da parcela em comento" (ID c00a848 - Pdf 2442).Verifica-se que a reclamada parte do pressuposto de que os valores das comissões constantes das Fichas Financeiras e dos holerites juntados ao presente feito retratariam, fielmente, as comissões efetivamente pagas ao autor. Todavia, não é essa a realidade que emerge da r. sentença cognitiva condenatória (ID 45babe4 - Pdf 1709 a 1717), pois essa sentença acolheu a tese autoral da existência de divergências entre, de um lado, os valores descritos nos holerites e nas Fichas Financeiras (maiores), e, de outro lado, os valores constantes dos relatórios juntados pela própria defesa (menores, e efetivamente pagos ao autor). Tanto é verdade que o MM. Juízo originário reputou não fidedignos os valores de comissões descritos nas Fichas Financeiras e nos holerites juntados, que ele (Juízo) determinou: "[...] a fim de simplificar a liquidação, devem ser considerados os valores de remuneração variável incentivada (RVI) do período imprescrito, de acordo com os relatórios trazidos com a petição ID. 39c7075" (ID 45babe4 - Pdf 1713).Destaco que a r. sentença cognitiva de ID 45babe4 (Pdf 1709 a 1717), no tocante às comissões, não foi reformada pela r. sentença aclaratória de ID cd81e44 (Pdf 1780 e 1781), nem pelo Acórdão Regional de ID 9557a8a (Pdf 1861 a 1881), nem tampouco pelo Acórdão aclaratório de ID 77546f2 (Pdf 2026 a 2029). O Recurso de Revista interposto pela reclamada (ID 77546f2 - Pdf 2058 a 2077) não foi conhecido pelo C TST, conforme julgamento de AIRR de ID 86f6fe3 (Pdf 2245 a 2257).Os cálculos de liquidação confeccionados pelo reclamante (ID cf14e0a - Pdf 2377 a 2407), homologados judicialmente na origem (ID 1a74c70 - Pdf 2435 a 2437), observaram, fielmente, para fins de dedução, os valores de comissões constantes dos "[...] relatórios trazidos com a petição ID. 39c7075" (ID 45babe4 - Pdf 1713). Portanto, a coisa julgada cognitiva foi fielmente respeitada nos cálculos de liquidação homologados na origem, inexistindo os erros de deduções de comissões alegados pela reclamada. Mantenho incólume a r. sentença agravada, no aspecto. III - Cálculo do adicional de periculosidade com base no salário do autor já equiparado ao salário da paradigma Consta da r. sentença agravada: "[...] DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. Aduz a embargante que incorretos os cálculos homologados, diante da inclusão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não possui guarida com a coisa julgada. Pois bem. Conforme consta da sentença de 1º Grau, caso deferidos o adicional de periculosidade e as horas extras, as diferenças salariais integrariam a base de cálculo: "(...) Tendo em vista a natureza salarial da parcela, devidos reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio. Indevidos reflexos em adicional de periculosidade e horas extras, tendo em vista a ausência de pagamento sob referidas rubricas. Frise-se ainda, que caso deferidas tais parcelas, postuladas na presente demanda, terão as diferenças salariais ora deferidas incluídas na base de cálculo(...)."" Muito embora a sentença de 1º Grau não tenha concedido a periculosidade, houve a parcial reforma do julgado, conforme o V. Acórdão de Id nº 9557a8a, para a concessão da verbas, sem qualquer menção para o afastamento da integração das diferenças salariais na base de cálculo. Atente a embargante, ainda, para os termos do § 1º do da CLT, que exclui da base de cálculo e de forma taxativa apenas as gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Correto o procedimento do autor. Rejeita-se" (ID 02c5e14 - Pdf 2500).Insiste a reclamada, em seu agravo de petição, na tese da ausência de previsão, na coisa julgada cognitiva, de determinação judicial para o cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário base do autor já equiparado ao salário base da paradigma.Sem razão a reclamada.A r. sentença cognitiva de ID 45babe4 (Pdf 1709 a 1717) deferiu ao reclamante o pagamento de "[...] diferenças salariais em razão da equiparação, no período imprescrito à rescisão contratual, e reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio indenizado" (ID 45babe4 - Pdf 1712). Por outras palavras, houve o reconhecimento judicial de que, desde o início do período imprescrito (19/09/2013 - ID 45babe4 - Pdf 1710) até a ruptura contratual (04/09/2018 - ID 45babe4 - Pdf 1710), o salário do reclamante deve a ser equiparado ao salário da paradigma Marcia Magalhães Siqueira.Apesar de a r. sentença cognitiva de ID 45babe4 (Pdf 1709 a 1717) haver indeferido ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e seus (Pdf 1713 e 1714), o certo é que o Acórdão Regional de ID 9557a8a (Pdf 1861 a 1881) acrescentou à condenação "[...] o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base do reclamante, observando-se a evolução salarial desse trabalhador, com reflexos em FGTS, 13° salários e férias + 1/3" (ID 9557a8a (Pdf 1876). Logo, resulta inequívoca a existência, na coisa julgada cognitiva, de determinação para a apuração do adicional de periculosidade já sobre o salário do reclamante equiparado ao salário da paradigma. Nada modifico. IV - Diferenças de PPR O MM. Juízo de 1º grau manteve incólume a sua r. sentença de liquidação, homologatória dos cálculos apresentados pelo autor, asseverando, no tocante às diferenças de PPR: "[...] QUANTO DAS DIFERENÇAS DE PPR. Assevera a embargante que incorretos os cálculos homologados, eis que apurada indevidamente a parcela do PPR de 2018, face a juntada de negociação coletiva que imponha obrigação no período. Como se infere dos termos da r. sentença de Id nº45babe4, houve o deferimento das diferenças de PPR dos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Analisando os cálculos homologados, verifica-se que o autor computou o equivalente a 05 anos, o que se coaduna com os termos do julgado, porém afirma no que se refere a data de pagamento, que os valores de 2013 foram depositados em fevereiro/2014 e assim por diante referente aos demais anos, considerando o mês de exigibilidade do pagamento fixado pelos instrumentos normativos. Por amostragem, em consulta aos instrumentos coletivos da PPR, para o ano de 2013, por exemplo, é informada como data de pagamento 30/04 /2023; para de 2014, o dia 30/04/2015, ou seja, corrobora a tese do autor quanto ao fato de que o devido em um ano é pago no ano subsequente, portanto, correto o procedimento adotado. Rejeita-se as alegações da embargante." (ID 02c5e14 - Pdf 2501).Sustenta a reclamada, em sua minuta de agravo de petição, que os cálculos de diferenças de PPR confeccionados pelo autor, homologados judicialmente na origem, encontram-se incorretos, pois açambarcam, indevidamente, supostos PPR do ano de 2018, o que implica afronta à coisa julgada cognitiva, no ponto em que esta registra: "[...] o reclamante faz jus ao pagamento de 4 salários nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (uma vez que a distinção prevista entre funcionários provenientes da claro e da Embratel não foi impugnada), autorizada a compensação dos valores pagos sob referidas rubricas. Por derradeiro, indefiro o pedido de pagamento de PPR proporcional 2018, face à ausência de juntada de negociação coletiva que imponha a obrigação no período. Defiro o pedido de pagamento de diferenças de PPR 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017" (ID 45babe4 - Pdf 1715).Também neste ponto a reclamada não possui razão, pois o pagamento da PPR (Participação nos lucros e Resultados) referente ao ano de 2013 alcançou exigibilidade em 2014; a PPR referente ao ano de 2014 alcançou exigibilidade em 2015; a PPR referente ao ano de 2015 alcançou exigibilidade em 2016; a PPR referente ao ano de 2016 alcançou exigibilidade em 2017, e, por fim, a PPR referente ao ano de 2017 alcançou exigibilidade em 2018.Logo, os cálculos de liquidação homologados na origem estão perfeitamente consentâneos com a coisa julgada cognitiva, no tocante às diferenças de PPR, inexistindo os erros de cálculos alardeados pela ré. Nada modifico. V - Juros de mora na fase pré-judicial Insurge-se a reclamada contra o ponto da r. sentença agravada que asseverou e concluiu: "[...] DA APLICAÇÃO DE JUROS NA FASE PREJUDICIAL. Aduz a embargante que incorreta a inclusão dos juros na fase pré-judicial, em razão do que consta da decisão proferida na ADC 58. Aduz ainda, que mesmo que se considerasse devidos os juros de mora previstos no § 1° do da , estes são previstos a partir do ajuizamento da ação, havendo clara incompatibilidade com o julgado que expressamente vedou a cumulação de juros de mora com a SELIC. Quanto aos juros da fase pré-judicial, atente a embargante para os termos da ementa 6 daquela decisão, a qual determina que para tal fase, além do IPCA-E como indexador, são cabíveis os juros mencionados no caput do da : 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPGA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2(X)1, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do o, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991). Portanto, correto o procedimento do autor. Rejeita-se." (ID 02c5e14 - Pdf 2501 e 2502). Alega a reclamada, em seu agravo de petição, que, de conformidade com a r. decisão proferida pelo Excelso STF na ADC 58, nada deve ser apurado a título de juros de mora na fase pré-judicial da ação trabalhista.De proêmio destaco que a r. sentença cognitiva de ID 45babe4 (Pdf 1709 a 1717) apenas determinou: "[...] JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei aplicável ao tempo da liquidação, devendo ser observado, em qualquer caso, o índice de atualização monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços" (ID 45babe4 - Pdf 1716). Nada foi alterado nessa r. determinação sentencial, com relação ao tema dos juros de mora e da correção monetária, na r. sentença aclaratória de ID cd81e44 (Pdf 1780 e 1781), nem no Acórdão Regional de ID 9557a8a (Pdf 1861 a 1881), nem tampouco pelo Acórdão aclaratório de ID 77546f2 (Pdf 2026 a 2029). O Recurso de Revista interposto pela reclamada (ID 77546f2 - Pdf 2058 a 2077) não foi conhecido pelo C TST, conforme julgamento de AIRR de ID 86f6fe3 (Pdf 2245 a 2257).O exame atento da tese vinculante do Excelso STF, fixada na ADC 58, leva à conclusão de que nela houve, sim, a determinação para a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E mais os juros de mora do aput, da . A jurisprudência do C. TST também endossa a referida conclusão. Nesse sentido, os seguintes julgados: 103002767588 - AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DO STF NA ADC 58, CUJA TESE É APLICADA AO CASO DOS AUTOS - PROVIMENTO - 1- Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento Vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, observando-se a coisa julgada formada em relação aos juros de mora de 1% ao mês. 2- A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)", firmou a tese (por maioria, vencido este Relator) de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3- Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos devem ser considerados em conjunto. 4- Assim, o Exequente logra êxito em demonstrar a necessidade de reparo na decisão agravada no sentido de se aplicar por inteiro a tese fixada pelo STF na ADC 58 para os processos em curso: IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada ( , ) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. Agravo parcialmente provido. (TST - RR 0010759-51.2019.5.03.0033 - Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho - DJe 24.11.2023)(destaques acrescidos) 103002766966 - I- AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO - DESPROVIMENTO - 1- Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento Vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2- A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" , firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3- No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4- Assim, não procede a pretensão de reconhecimento da coisa julgada em relação aos juros de mora, não se verificando, por tal motivo, a preclusão quanto ao tema. Agravo desprovido. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - 1- LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - 1- O agravo de instrumento patronal, que versava sobre limitação da incidência dos juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do -A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 do TST e do , da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Agravo desprovido, no tema. 2- ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE IPCA-E E DE JUROS - DA - DESPROVIMENTO - 1- O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2- No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (), sendo que o caput do da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3- Antes da (CLT, ), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do da para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do aput, da deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do da (quanto aos juros) e o § 7º do da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora pela TR acumulada também para a fase pré-processual. 4- Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, no aspecto. 3- MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA AGRAVADA EX OFFICIO - 1- O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2- Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (CFr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter Vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (TST - Ag-RR 1328-42.2015.5.09.0008 - Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho - DJe 24.11.2023)(destaques acrescidos) Como se vê, houve, sim, na r. decisão proferida pelo STF na ADC 58, determinação para a apuração, na fase pré-judicial trabalhista, de correção monetária com base no IPCA-e e de juros de mora do aput, da .Assim, por estar em consonância com a coisa julgada cognitiva, bem como em consonância com a tese vinculante do Excelso STF, fixada na ADC 58, a r. sentença agravada, no aspecto, merece ser confirmada. Nada modifico. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição da reclamada (), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.Votação: Unânime.São Paulo, 26 de Junho de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDODesembargadora Relatora EM/ VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001195-79.2018.5.02.0005 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4377d7c ): PROCESSO TRT/SP Nº 1001195-79.2018.5.02.0005 - PJEAGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOAGRAVANTE: CLARO S.A. (reclamada)AGRAVADO: ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE (reclamante) Inconformada com a r. sentença de ID 02c5e14 (Pdf 2499 a 2502), que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução de ID c00a848 (Pdf 2441 a 2448), agrava de petição a reclamada, CLARO S.A., por meio da minuta de ID 2235aac (Pdf 2504 a 2510), impugnando aquela sentença com relação aos temas de: dedução dos valores já pagos a título de comissões; cálculo do adicional de periculosidade com base no salário do autor já equiparado ao salário da paradigma; diferenças de PPR, e, por fim, juros de mora na fase pré-judicial.Contraminuta do reclamante (ALEX DE ALMEIDA BAGDEDE - ID 4a81377).Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho.É o Relatório. V O T O I - Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da reclamada. II - Dedução dos valores já pagos a título de comissões No julgamento dos embargos à execução da reclamada o MM. Juízo de 1º grau manteve incólume a sua r. sentença de liquidação, homologatória dos cálculos apresentados pelo autor, asseverando, no tocante aos valores deduzidos a título de comissões: "[...] DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES (RVI) - DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. Aduz a embargante que incorreto o cálculo homologado, eis que deixa de observar a totalidade dos valores adimplidos sob o mesmo título, para efeitos de abatimento, como se observa das fichas financeiras. Pois bem. Analisando os termos da r. sentença de Id nº 45babe4, verifica-se que o autor conseguiu demonstrar a existência de diferenças de RVI entre aqueles pagos nos holerites e os constantes dos relatórios juntados com a defesa, ao passo que a embargante não apresentou cálculos que pudessem afastar as incorreções apontadas pelo obreiro, portanto, correto o procedimento do autor a utilizar os valores indicados nos holerites e não nas fichas financeiras. Deste modo, deixo de acolher as assertivas da embargante. Rejeita-se" (ID 1a74c70 - Pdf 2435 e 2436).Alega a reclamada, em seu agravo de petição, que os valores deduzidos pelo reclamante, em seus cálculos de liquidação, a título de comissões, são inferiores àqueles valores por ele efetivamente recebidos, sob a mencionada rubrica (comissões), conforme comprovam as Fichas Financeiras juntadas. Cita, como exemplo, a dedução de apenas de comissões do mês de setembro/2013, quando o correto seria deduzir, de acordo com a Ficha Financeira correlata, o valor de . Prossegue exemplificando com relação aos meses de "[...] abril, maio, junho e julho/2014, quanto o mesmo percebeu a tal título, o importe de , , e respectivamente, não tendo sido estes, observados para efeito de apuração da parcela em comento" (ID c00a848 - Pdf 2442).Verifica-se que a reclamada parte do pressuposto de que os valores das comissões constantes das Fichas Financeiras e dos holerites juntados ao presente feito retratariam, fielmente, as comissões efetivamente pagas ao autor. Todavia, não é essa a realidade que emerge da r. sentença cognitiva condenatória (ID 45babe4 - Pdf 1709 a 1717), pois essa sentença acolheu a tese autoral da existência de divergências entre, de um lado, os valores descritos nos holerites e nas Fichas Financeiras (maiores), e, de outro lado, os valores constantes dos relatórios juntados pela própria defesa (menores, e efetivamente pagos ao autor). Tanto é verdade que o MM. Juízo originário reputou não fidedignos os valores de comissões descritos nas Fichas Financeiras e nos holerites juntados, que ele (Juízo) determinou: "[...] a fim de simplificar a liquidação, devem ser considerados os valores de remuneração variável incentivada (RVI) do período imprescrito, de acordo com os relatórios trazidos com a petição ID. 39c7075" (ID 45babe4 - Pdf 1713).Destaco que a r. sentença cognitiva de ID 45babe4 (Pdf 1709 a 1717), no tocante às comissões, não foi reformada pela r. sentença aclaratória de ID cd81e44 (Pdf 1780 e 1781), nem pelo Acórdão Regional de ID 9557a8a (Pdf 1861 a 1881), nem tampouco pelo Acórdão aclaratório de ID 77546f2 (Pdf 2026 a 2029). O Recurso de Revista interposto pela reclamada (ID 77546f2 - Pdf 2058 a 2077) não foi conhecido pelo C TST, conforme julgamento de AIRR de ID 86f6fe3 (Pdf 2245 a 2257).Os cálculos de liquidação confeccionados pelo reclamante (ID cf14e0a - Pdf 2377 a 2407), homologados judicialmente na origem (ID 1a74c70 - Pdf 2435 a 2437), observaram, fielmente, para fins de dedução, os valores de comissões constantes dos "[...] relatórios trazidos com a petição ID. 39c7075" (ID 45babe4 - Pdf 1713). Portanto, a coisa julgada cognitiva foi fielmente respeitada nos cálculos de liquidação homologados na origem, inexistindo os erros de deduções de comissões alegados pela reclamada. Mantenho incólume a r. sentença agravada, no aspecto. III - Cálculo do adicional de periculosidade com base no salário do autor já equiparado ao salário da paradigma Consta da r. sentença agravada: "[...] DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. Aduz a embargante que incorretos os cálculos homologados, diante da inclusão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não possui guarida com a coisa julgada. Pois bem. Conforme consta da sentença de 1º Grau, caso deferidos o adicional de periculosidade e as horas extras, as diferenças salariais integrariam a base de cálculo: "(...) Tendo em vista a natureza salarial da parcela, devidos reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio. Indevidos reflexos em adicional de periculosidade e horas extras, tendo em vista a ausência de pagamento sob referidas rubricas. Frise-se ainda, que caso deferidas tais parcelas, postuladas na presente demanda, terão as diferenças salariais ora deferidas incluídas na base de cálculo(...)."" Muito embora a sentença de 1º Grau não tenha concedido a periculosidade, houve a parcial reforma do julgado, conforme o V. Acórdão de Id nº 9557a8a, para a concessão da verbas, sem qualquer menção para o afastamento da integração das diferenças salariais na base de cálculo. Atente a embargante, ainda, para os termos do § 1º do da CLT, que exclui da base de cálculo e de forma taxativa apenas as gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Correto o procedimento do autor. Rejeita-se" (ID 02c5e14 - Pdf 2500).Insiste a reclamada, em seu agravo de petição, na tese da ausência de previsão, na coisa julgada cognitiva, de determinação judicial para o cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário base do autor já equiparado ao salário base da paradigma.Sem razão a reclamada.A r. sentença cognitiva de ID 45babe4 (Pdf 1709 a 1717) deferiu ao reclamante o pagamento de "[...] diferenças salariais em razão da equiparação, no período imprescrito à rescisão contratual, e reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio indenizado" (ID 45babe4 - Pdf 1712). Por outras palavras, houve o reconhecimento judicial de que, desde o início do período imprescrito (19/09/2013 - ID 45babe4 - Pdf 1710) até a ruptura contratual (04/09/2018 - ID 45babe4 - Pdf 1710), o salário do reclamante deve a ser equiparado ao salário da paradigma Marcia Magalhães Siqueira.Apesar de a r. sentença cognitiva de ID 45babe4 (Pdf 1709 a 1717) haver indeferido ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e seus (Pdf 1713 e 1714), o certo é que o Acórdão Regional de ID 9557a8a (Pdf 1861 a 1881) acrescentou à condenação "[...] o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base do reclamante, observando-se a evolução salarial desse trabalhador, com reflexos em FGTS, 13° salários e férias + 1/3" (ID 9557a8a (Pdf 1876). Logo, resulta inequívoca a existência, na coisa julgada cognitiva, de determinação para a apuração do adicional de periculosidade já sobre o salário do reclamante equiparado ao salário da paradigma. Nada modifico. IV - Diferenças de PPR O MM. Juízo de 1º grau manteve incólume a sua r. sentença de liquidação, homologatória dos cálculos apresentados pelo autor, asseverando, no tocante às diferenças de PPR: "[...] QUANTO DAS DIFERENÇAS DE PPR. Assevera a embargante que incorretos os cálculos homologados, eis que apurada indevidamente a parcela do PPR de 2018, face a juntada de negociação coletiva que imponha obrigação no período. Como se infere dos termos da r. sentença de Id nº45babe4, houve o deferimento das diferenças de PPR dos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Analisando os cálculos homologados, verifica-se que o autor computou o equivalente a 05 anos, o que se coaduna com os termos do julgado, porém afirma no que se refere a data de pagamento, que os valores de 2013 foram depositados em fevereiro/2014 e assim por diante referente aos demais anos, considerando o mês de exigibilidade do pagamento fixado pelos instrumentos normativos. Por amostragem, em consulta aos instrumentos coletivos da PPR, para o ano de 2013, por exemplo, é informada como data de pagamento 30/04 /2023; para de 2014, o dia 30/04/2015, ou seja, corrobora a tese do autor quanto ao fato de que o devido em um ano é pago no ano subsequente, portanto, correto o procedimento adotado. Rejeita-se as alegações da embargante." (ID 02c5e14 - Pdf 2501).Sustenta a reclamada, em sua minuta de agravo de petição, que os cálculos de diferenças de PPR confeccionados pelo autor, homologados judicialmente na origem, encontram-se incorretos, pois açambarcam, indevidamente, supostos PPR do ano de 2018, o que implica afronta à coisa julgada cognitiva, no ponto em que esta registra: "[...] o reclamante faz jus ao pagamento de 4 salários nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (uma vez que a distinção prevista entre funcionários provenientes da claro e da Embratel não foi impugnada), autorizada a compensação dos valores pagos sob referidas rubricas. Por derradeiro, indefiro o pedido de pagamento de PPR proporcional 2018, face à ausência de juntada de negociação coletiva que imponha a obrigação no período. Defiro o pedido de pagamento de diferenças de PPR 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017" (ID 45babe4 - Pdf 1715).Também neste ponto a reclamada não possui razão, pois o pagamento da PPR (Participação nos lucros e Resultados) referente ao ano de 2013 alcançou exigibilidade em 2014; a PPR referente ao ano de 2014 alcançou exigibilidade em 2015; a PPR referente ao ano de 2015 alcançou exigibilidade em 2016; a PPR referente ao ano de 2016 alcançou exigibilidade em 2017, e, por fim, a PPR referente ao ano de 2017 alcançou exigibilidade em 2018.Logo, os cálculos de liquidação homologados na origem estão perfeitamente consentâneos com a coisa julgada cognitiva, no tocante às diferenças de PPR, inexistindo os erros de cálculos alardeados pela ré. Nada modifico. V - Juros de mora na fase pré-judicial Insurge-se a reclamada contra o ponto da r. sentença agravada que asseverou e concluiu: "[...] DA APLICAÇÃO DE JUROS NA FASE PREJUDICIAL. Aduz a embargante que incorreta a inclusão dos juros na fase pré-judicial, em razão do que consta da decisão proferida na ADC 58. Aduz ainda, que mesmo que se considerasse devidos os juros de mora previstos no § 1° do da , estes são previstos a partir do ajuizamento da ação, havendo clara incompatibilidade com o julgado que expressamente vedou a cumulação de juros de mora com a SELIC. Quanto aos juros da fase pré-judicial, atente a embargante para os termos da ementa 6 daquela decisão, a qual determina que para tal fase, além do IPCA-E como indexador, são cabíveis os juros mencionados no caput do da : 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPGA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2(X)1, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do o, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991). Portanto, correto o procedimento do autor. Rejeita-se." (ID 02c5e14 - Pdf 2501 e 2502). Alega a reclamada, em seu agravo de petição, que, de conformidade com a r. decisão proferida pelo Excelso STF na ADC 58, nada deve ser apurado a título de juros de mora na fase pré-judicial da ação trabalhista.De proêmio destaco que a r. sentença cognitiva de ID 45babe4 (Pdf 1709 a 1717) apenas determinou: "[...] JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei aplicável ao tempo da liquidação, devendo ser observado, em qualquer caso, o índice de atualização monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços" (ID 45babe4 - Pdf 1716). Nada foi alterado nessa r. determinação sentencial, com relação ao tema dos juros de mora e da correção monetária, na r. sentença aclaratória de ID cd81e44 (Pdf 1780 e 1781), nem no Acórdão Regional de ID 9557a8a (Pdf 1861 a 1881), nem tampouco pelo Acórdão aclaratório de ID 77546f2 (Pdf 2026 a 2029). O Recurso de Revista interposto pela reclamada (ID 77546f2 - Pdf 2058 a 2077) não foi conhecido pelo C TST, conforme julgamento de AIRR de ID 86f6fe3 (Pdf 2245 a 2257).O exame atento da tese vinculante do Excelso STF, fixada na ADC 58, leva à conclusão de que nela houve, sim, a determinação para a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E mais os juros de mora do aput, da . A jurisprudência do C. TST também endossa a referida conclusão. Nesse sentido, os seguintes julgados: 103002767588 - AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DO STF NA ADC 58, CUJA TESE É APLICADA AO CASO DOS AUTOS - PROVIMENTO - 1- Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento Vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, observando-se a coisa julgada formada em relação aos juros de mora de 1% ao mês. 2- A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)", firmou a tese (por maioria, vencido este Relator) de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3- Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos devem ser considerados em conjunto. 4- Assim, o Exequente logra êxito em demonstrar a necessidade de reparo na decisão agravada no sentido de se aplicar por inteiro a tese fixada pelo STF na ADC 58 para os processos em curso: IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada ( , ) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. Agravo parcialmente provido. (TST - RR 0010759-51.2019.5.03.0033 - Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho - DJe 24.11.2023)(destaques acrescidos) 103002766966 - I- AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO - DESPROVIMENTO - 1- Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento Vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2- A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" , firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3- No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4- Assim, não procede a pretensão de reconhecimento da coisa julgada em relação aos juros de mora, não se verificando, por tal motivo, a preclusão quanto ao tema. Agravo desprovido. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - 1- LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - 1- O agravo de instrumento patronal, que versava sobre limitação da incidência dos juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do -A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 do TST e do , da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Agravo desprovido, no tema. 2- ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE IPCA-E E DE JUROS - DA - DESPROVIMENTO - 1- O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2- No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (), sendo que o caput do da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3- Antes da (CLT, ), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do da para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do aput, da deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do da (quanto aos juros) e o § 7º do da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora pela TR acumulada também para a fase pré-processual. 4- Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, no aspecto. 3- MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA AGRAVADA EX OFFICIO - 1- O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2- Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (CFr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter Vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (TST - Ag-RR 1328-42.2015.5.09.0008 - Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho - DJe 24.11.2023)(destaques acrescidos) Como se vê, houve, sim, na r. decisão proferida pelo STF na ADC 58, determinação para a apuração, na fase pré-judicial trabalhista, de correção monetária com base no IPCA-e e de juros de mora do aput, da .Assim, por estar em consonância com a coisa julgada cognitiva, bem como em consonância com a tese vinculante do Excelso STF, fixada na ADC 58, a r. sentença agravada, no aspecto, merece ser confirmada. Nada modifico. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição da reclamada (), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.Votação: Unânime.São Paulo, 26 de Junho de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDODesembargadora Relatora EM/ VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.