Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001196-23.2024.5.02.0371 : LAIS DE MELO BARRETO : CLUB MED BRASIL S/A DESTINATÁRIO: LAIS DE MELO BARRETO INTIMAÇÃO PJe Fica Vossa Senhoria intimado do envio dos alvarás eletrônicos para pagamentos, emitidos nesta data, sendo que as efetivas liberações serão oportunamente realizadas pela instituição financeira, a crédito das contas indicadas pelas partes ou seus patronos(a). MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de abril de 2025. RICARDO AVANDO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS DE MELO BARRETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001196-23.2024.5.02.0371 : LAIS DE MELO BARRETO : CLUB MED BRASIL S/A DESTINATÁRIO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO PJe Fica Vossa Senhoria intimado do envio dos alvarás eletrônicos para pagamentos, emitidos nesta data, sendo que as efetivas liberações serão oportunamente realizadas pela instituição financeira, a crédito das contas indicadas pelas partes ou seus patronos(a). MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de abril de 2025. RICARDO AVANDO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB MED BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001196-23.2024.5.02.0371 : LAIS DE MELO BARRETO : CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 555a40d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS DE MELO BARRETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb85de0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ELIANA MIE TAKEUCHI NUNES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Sentença, ID: 7c88828 Ante a concordância expressa da reclamada (ID: 3897dc), acolho os cálculos apresentados pela autora (ID: 4fef90) e fixo o crédito exequendo, bem como outros débitos da reclamada abaixo relacionados, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento. A atualização dos valores da condenação deverá seguir, no tocante à fase pré-processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "....que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Total atualizado em 01/12/2024: R$ 33.700,00 sendo: Crédito líquido ao reclamante : R$ 20.000,00 Honorários advocatícios : R$ 1.000,00 Honorários periciais : R$ 12.000,00 Custas processuais : R$ 700,00 Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. A reclamante foi condenada no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedente ( da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do -A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. a reclamada , na pessoa do advogado, nos termos dos e 513, § 2º, I, do CPC/2015, para pagar seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome dos devedores. Com o retorno das pesquisas, caso o bloqueio seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT. Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A, da CLT. Ressalte-se que eventual Impugnação à Sentença de liquidação ou Embargos à execução poderão ser apresentados, após a garantia da execução, nos termos do da CLT. na forma da Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de janeiro de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A DESTINATÁRIO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. da intimado da apresentação dos cálculos, Id 4fef90c, para, querendo, impugnarem-na de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados pelo sistema PJECalc (arquivos .pdf e .pjc). MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de dezembro de 2024. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB MED BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81e59c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo.PATRICIA MUSSATTO VENEZUELA GARCIA DESPACHOEm virtude remanejamento de pauta, fica redesignada Una por videoconferência para 02/09/2024 13:50.Permanecem os dados de acesso à audiência na plataforma ZOOM:Link:https://trt2-jus-br.zoom.us/j/844.***.***-79?pwd=aP4zAEZLMJ6aHGE05jaZCeXONwENCA.1ID da reunião: 844 5958 0979 Senha de acesso: 217897Intime-se.
MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de agosto de 2024. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001196-23.2024.5.02.0371 : LAIS DE MELO BARRETO : CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 555a40d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB MED BRASIL S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS DE MELO BARRETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb85de0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ELIANA MIE TAKEUCHI NUNES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Sentença, ID: 7c88828 Ante a concordância expressa da reclamada (ID: 3897dc), acolho os cálculos apresentados pela autora (ID: 4fef90) e fixo o crédito exequendo, bem como outros débitos da reclamada abaixo relacionados, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento. A atualização dos valores da condenação deverá seguir, no tocante à fase pré-processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "....que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Total atualizado em 01/12/2024: R$ 33.700,00 sendo: Crédito líquido ao reclamante : R$ 20.000,00 Honorários advocatícios : R$ 1.000,00 Honorários periciais : R$ 12.000,00 Custas processuais : R$ 700,00 Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. A reclamante foi condenada no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedente (artigo 791, § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Intime-se a reclamada CLUB MED BRASIL S/A, na pessoa do advogado, nos termos dos artigos 242 e 513, § 2º, I, do CPC/2015, para pagar seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do art. 5° do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome dos devedores. Com o retorno das pesquisas, caso o bloqueio seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT. Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que eventual Impugnação à Sentença de liquidação ou Embargos à execução poderão ser apresentados, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Cumpra-se na forma da Lei. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de janeiro de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB MED BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4711079 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA DESPACHO Considerando a existência de parcelas ilíquidas deferidas, notifiquem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, juntando cálculo de atualização nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc, no prazo comum de oito dias úteis, sendo dezesseis dias úteis para Entes Públicos, nos termos do Art. 183 do CPC. Os cálculos deverão observar estritamente o título judicial liquidando, sendo vedado às partes inová-lo ou modificá-lo, assim como qualquer rediscussão da matéria já analisada na fase de conhecimento, bem como deverão incluir as respectivas contribuições previdenciárias (cota reclamante, cota reclamada e SAT). Apresentada a conta por quaisquer das partes, notifique(m)-se a(s) respectiva(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, impugnarem-na de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Após, ressalvada a hipótese de perda de escala, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §3º e §5º, da CLT. Na ausência da apresentação de cálculos, sobreste-se o feito, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de novembro de 2024. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS DE MELO BARRETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4711079 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA DESPACHO Considerando a existência de parcelas ilíquidas deferidas, notifiquem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, juntando cálculo de atualização nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc, no prazo comum de oito dias úteis, sendo dezesseis dias úteis para Entes Públicos, nos termos do Art. 183 do CPC. Os cálculos deverão observar estritamente o título judicial liquidando, sendo vedado às partes inová-lo ou modificá-lo, assim como qualquer rediscussão da matéria já analisada na fase de conhecimento, bem como deverão incluir as respectivas contribuições previdenciárias (cota reclamante, cota reclamada e SAT). Apresentada a conta por quaisquer das partes, notifique(m)-se a(s) respectiva(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, impugnarem-na de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Após, ressalvada a hipótese de perda de escala, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §3º e §5º, da CLT. Na ausência da apresentação de cálculos, sobreste-se o feito, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de novembro de 2024. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB MED BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c88828 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo. Isto posto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lais de Melo Barreto em face de Club Med Brasil S/A para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes: - Indenização por danos morais face à doença ocupacional no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Arbitro honorários advocatícios devidos pela reclamada no importe de 05% sobre o valor da liquidação da sentença com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedente (artigo 791, § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Correção monetária da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ. A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela ) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "....que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do ." Face ao disposto na , fica consignado que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de . Arbitram-se os honorários periciais médicos em , pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Arbitram-se os honorários periciais da saúde em , pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Nos termos da Recomendação CR nº 44, de 01/06/2007, da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região, expeça-se ofício à Procuradoria Federal Especializada na Defesa do INSS. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. . Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c88828 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo. Isto posto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lais de Melo Barreto em face de Club Med Brasil S/A para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes: - Indenização por danos morais face à doença ocupacional no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Arbitro honorários advocatícios devidos pela reclamada no importe de 05% sobre o valor da liquidação da sentença com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedente (artigo 791, § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Correção monetária da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ. A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela ) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "....que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do ." Face ao disposto na , fica consignado que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de . Arbitram-se os honorários periciais médicos em , pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Arbitram-se os honorários periciais da saúde em , pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Nos termos da Recomendação CR nº 44, de 01/06/2007, da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região, expeça-se ofício à Procuradoria Federal Especializada na Defesa do INSS. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. . Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d6678 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. RICARDO AVANDO DESPACHO Conforme ata de audiência, resta encerrada a instrução processual. Prazo de dois dias para apresentação de Razões Finais, sendo que no silêncio se presumirão remissivas e reiteradas as impugnações das partes. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar sobre a possibilidade de acordo, sob pena de se presumir inexitosa. Saliente-se que eventual acordo entre as partes deve conter, na minuta, previsão de depósito do FGTS sempre em conta vinculada do reclamante, por expressa determinação legal, bem como a responsabilidade pelos honorários periciais. Julgamento designado para o dia 08/11/2024 às 18:01, com intimação das partes pela imprensa oficial. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de outubro de 2024. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS DE MELO BARRETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d6678 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. RICARDO AVANDO DESPACHO Conforme ata de audiência, resta encerrada a instrução processual. Prazo de dois dias para apresentação de Razões Finais, sendo que no silêncio se presumirão remissivas e reiteradas as impugnações das partes. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar sobre a possibilidade de acordo, sob pena de se presumir inexitosa. Saliente-se que eventual acordo entre as partes deve conter, na minuta, previsão de depósito do FGTS sempre em conta vinculada do reclamante, por expressa determinação legal, bem como a responsabilidade pelos honorários periciais. Julgamento designado para o dia 08/11/2024 às 18:01, com intimação das partes pela imprensa oficial. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de outubro de 2024. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB MED BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215c7ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LAURA CIORLIA ROMERO GARRIDO VIOLANTE DESPACHO Diante da juntada dos laudos periciais de ID c0971c6 e ffbaf00, ficam fixadas as seguintes datas limites para ambas as perícias, independentemente de intimação: As partes poderão manifestar-se sobre as perícias no prazo comum até 08/10/2024. Cabendo aos peritos apresentarem esclarecimentos no prazo até 15/10/2024, independentemente de intimação. Intimem-se partes e peritos. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de setembro de 2024. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB MED BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215c7ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LAURA CIORLIA ROMERO GARRIDO VIOLANTE DESPACHO Diante da juntada dos laudos periciais de ID c0971c6 e ffbaf00, ficam fixadas as seguintes datas limites para ambas as perícias, independentemente de intimação: As partes poderão manifestar-se sobre as perícias no prazo comum até 08/10/2024. Cabendo aos peritos apresentarem esclarecimentos no prazo até 15/10/2024, independentemente de intimação. Intimem-se partes e peritos. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de setembro de 2024. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS DE MELO BARRETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81e59c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo.PATRICIA MUSSATTO VENEZUELA GARCIA DESPACHOEm virtude remanejamento de pauta, fica redesignada Una por videoconferência para 02/09/2024 13:50.Permanecem os dados de acesso à audiência na plataforma ZOOM:Link:https://trt2-jus-br.zoom.us/j/844.***.***-79?pwd=aP4zAEZLMJ6aHGE05jaZCeXONwENCA.1ID da reunião: 844 5958 0979 Senha de acesso: 217897Intime-se.
MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de agosto de 2024. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A DESTINATÁRIO: LAIS DE MELO BARRETO INTIMAÇÃO PJe As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pela apresentação de rol, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do art. 305 da CNC (Provimento GP/CR 13/2006) as quais deverão ser impressas diretamente pelo advogado através do PJe, sob pena de preclusão.
A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de agosto de 2024.PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001196-23.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: LAIS DE MELO BARRETO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a781c46 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos a MMª Juiz(a) do Trabalho, Drª Silvia Cristina Martins Kyriakakis, em virtude do requerimento de liminar formulado na inicial. Mogi das Cruzes, 31 de julho de 2024. ____________________________ Aline F. Garcia Assistente de Juiz. Pleiteia a parte autora, via liminar, que a reclamada seja intimada a arcar com os custos e despesas de plano de saúde.
Com efeito, a concessão de tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consoante estabelece o artigo 300 do CPC/2015. Observo que a parte autora fundamenta os pleitos formulados na petição inicial na titularidade de garantia provisória acidentária e afirmando que a dispensa foi discriminatória.
Dentro desse contexto, ressalto que os documentos juntados pela autora na petição inicial relativamente à concessão de benefício previdenciário revelam, por ora, que foi concedido auxilio doença previdenciário (espécie 31). Portanto, se faz necessária a regular instrução probatória para comprovação das alegações narradas pela parte autora relativamente à existência de doença ocupacional e dispensa discriminatória.
Portanto, não obstante as alegações na inicial, o processo merece análise mais complexa, sendo necessário o estabelecimento do contraditório. Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela. Designo Audiência Una por videoconferência para 16/09/2024 às 14:10min. A ré deverá apresentar sua defesa no PJE. Atentem as partes que será criada uma sala de audiência virtual, que terá como nome o número do presente processo (art. 21, § 1º, do Ato GP/TRT-SP 08/2020), devendo as partes e procuradores estarem conectados à sala de audiência no horário previsto.Na hipótese de eventual atraso para início da audiência, em razão de outra estar em andamento, caberá às partes e advogados aguardarem a liberação da sala e ficarem atentos ao início da audiência.Salvo na hipótese do feito correr em segredo de justiça, visando a publicidade dos atos processuais, pessoas não relacionadas ao processo poderão acompanhar a videoconferência, na condição de espectador, sendo vedada qualquer intervenção na audiência ou interação com quaisquer dos participantes, desde que envie um e-mail para a secretaria da vara - [email protected] - com antecedência mínima de dois dias úteis antes da data designada para a audiência (art. 7º, § 2º, Ato GP/TRT-SP 08/2020).
Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato ou da redesignação da audiência será tomada unicamente pelo(a) Magistrado(a).Para participar da audiência, os advogados e partes deverão acessar a plataforma ZOOM através do seguinte link: LINK: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/844.***.***-79?pwd=aP4zAEZLMJ6aHGE05jaZCeXONwENCA.1ID da reunião: 844 5958 0979Senha: 217897 Caso partes e/ou testemunhas tenham dificuldades no acesso ao link da sala de audiências, poderá utilizar a comunicação por meio eletrônico através do email: [email protected], informando o problema ocorrido.Ressalto que, havendo impossibilidade de ordem prática ou técnica pelas partes ou testemunhas para a realização da audiência (tais como ausência de equipamento - computador ou celular- ou equipamento sem acesso à internet), esta deverá ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, por petição ou através do e-mail: [email protected] (fazendo constar os dados pessoais, o telefone pessoal, o horário e data da audiência) e será analisada e apreciada pelo magistrado na própria audiência.O andamento da pauta de audiências no dia poderá ser feito por meio do aplicativo JTe, no endereço https://jte.csjt.jus.br.Cite-se a reclamada.
Intimem-se as partes da presente decisão. MOGI DAS CRUZES/SP, 31 de julho de 2024. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
Processo 1001196-23.2024.5.02.0371 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 29/07/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24073000301680200000359394763?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB MED BRASIL S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS DE MELO BARRETO