PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001196-23.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ALLAN AUGUSTO RIBEIRO SANTIAGO RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d6a9c proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requer, liminarmente, “o retorno imediato do autor ao cargo de vigilante líder para o qual foi contratado, com o pagamento da gratificação de 12% vencidas e vincendas, com posto fixo na Zona Sul, nos termos da fundamentação. Não sendo possível o retorno ao posto fixo, que ao menos sejam as escalas informadas com antecedência mínima de 3 dias ao reclamante, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente”. Pois bem. Para a concessão da tutela é necessário que o pedido preencha os requisitos do artigo 300 do CPC, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a pretensão da parte autora esbarra na necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o pedido de tutela. Por tais razões, indefiro a tutela pretendida. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, inclusive para lhes dar ciência da audiência UNA designada para o dia 26/08/2025, às 09h50min. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, intimem-se as partes que poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLAN AUGUSTO RIBEIRO SANTIAGO