Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FUNDACAO DO ABC, LUEBILEN DE OLIVEIRA CALIXTO
- Advogado
- FRANCISCO EDIVAN ROLIM (OAB 431029/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001196-23.2026.5.02.0607 AUTOR: LUEBILEN DE OLIVEIRA CALIXTO RÉU: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd8fc6 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Vistos, A presente execução versa sobre a condenação proferida na ação coletiva nº1001042-48.2025.5.02.0604, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo da Zona Leste . Transitada em julgado, foi determinada a livre distribuição das ações individuais para liquidação da sentença. A parte autora apresenta seus cálculos de liquidação no id. b4821f9. Intime-se a reclamada manifestar-se, no prazo de 8(oito) dias. Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação específica e fundamentada, sob pena de preclusão, ressalvando-se que, a depender da complexidade da divergência, será nomeado perito contábil para a elaboração de laudo contábil. Quanto ao pedido de tutela de urgência para que se proceda ao arresto de bens em face da reclamada, verifico que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, especialmente no que se refere ao risco útil do processo, eis que a exequente não demonstrou, por exemplo, que a reclamada esteja dilapidando o patrimônio com o intuito de se esquivar de eventual execução. Desta forma, não acolho o pedido de tutela antecipada. Nada mais. Intimem-se SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUEBILEN DE OLIVEIRA CALIXTO
