Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001196-23.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49cc183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo reclamante (petição sob o ID 9df6224); DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$300,43, das quais fica dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). DETERMINAÇÕES DE EXPEDIENTE: Proceda a Secretaria à imediata retirada do feito da pauta de audiências;Intimem-se as partes a respeito do teor desta sentença;Preclusa a via recursal e inexistindo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001196-23.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49cc183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo reclamante (petição sob o ID 9df6224); DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$300,43, das quais fica dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). DETERMINAÇÕES DE EXPEDIENTE: Proceda a Secretaria à imediata retirada do feito da pauta de audiências;Intimem-se as partes a respeito do teor desta sentença;Preclusa a via recursal e inexistindo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001196-23.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b3d2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 02 de setembro de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO Vistos etc. Por meio das petições de IDs 619ccc3 e seguintes, 7899677 e seguintes e 63f6d97 e seguinte, requer o reclamante a realização de audiência na modalidade telepresencial, sob o argumento de residir em comarca distinta da sede deste Juízo, justificativa outrossim invocada por sua patrona em razão de domicílio profissional em outro Estado da Federação. Pugna, ademais, pela inquirição de suas testemunhas mediante expedição de carta precatória inquiritória. Passo a deliberar. 1. Da Excepcionalidade dos Atos Telepresenciais e Híbridos De início, impende assinalar que a praxe forense e a experiência empírica acumulada na condução dos atos instrutórios revelam a reiterada verificação de intercorrências de ordem estritamente técnica - precipuamente atinentes à instabilidade de áudio, vídeo e conectividade de dados - nas sessões telepresenciais e híbridas. Tais incidentes impõem desproporcional dispêndio temporal para o restabelecimento das condições operacionais adequadas, ensejando atrasos sistemáticos na pauta e, não raro, o indesejado adiamento da assentada por inviabilidade técnica, em manifesto descompasso com os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse diapasão, a realização de atos instrutórios por videoconferência ostenta índole estritamente excepcional, restrita às hipóteses em que a testemunha ou a parte (pessoa física) comprovadamente residam em localidade remota ou estejam acometidas de impedimento fático inarredável para o comparecimento presencial, subordinando-se invariavelmente à prévia deliberação e ao deferimento motivado do Juízo. Somente em tais conjunturas justifica-se a excepcional conversão do ato para a modalidade telepresencial ou híbrida. Sublinhe-se, nesse mister, o teor do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020: "§ 2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do 'Juízo 100% Digital'." Em idêntico sentido preconiza o , do Ato GP nº 10/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, assegurando a primazia da audiência presencial com vistas a tutelar a segurança probatória e a imediatidade do magistrado na colheita das provas orais. 2. Da Ausência de Comprovação Idônea de Residência do Reclamante Fixadas tais premissas, indefiro a conversão da audiência presencial para a modalidade telepresencial. No que tange à alegada impossibilidade de comparecimento do reclamante por residir em comarca diversa, verifica-se que o documento encartado sob o ID 5e406a6 revela-se inidôneo e extemporâneo ao fim colimado, porquanto se trata de fatura de energia elétrica emitida no mês de outubro de 2025 - despida, portanto, da contemporaneidade indispensável - e emitida em nome de terceiro estranho à lide. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da cooperação processual e da boa-fé ( e 6º do CPC), determino que o reclamante proceda à comprovação contemporânea e fidedigna de seu domicílio, devendo coligir aos autos, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias: a) Comprovante de consumo (faturas de água, luz, gás, telefonia ou internet) emitido em nome próprio nos últimos 90 (noventa) dias; ou b) Cópia de contrato formal de locação com firma reconhecida contemporânea ou respectivo carnê de IPTU do corrente exercício. 3. Do Comparecimento da Patrona e Possibilidade de Substabelecimento No que pertine à ilustre patrona do reclamante, a existência de domicílio profissional em outra unidade da Federação não constitui justo impedimento hábil a derrogar o princípio da presencialidade instrutória. Caso a causídica se veja impossibilitada de comparecer fisicamente ao ato, faculta-se-lhe substabelecer poderes a advogado(a) com atuação nesta Capital, com ou sem reserva de poderes, viabilizando o patrocínio técnico do reclamante na assentada presencial e prevenindo prejuízos ou descontinuidades na marcha processual. 4. Da Inquirição Testemunhal: Racionalização Instrumental (SISDOV versus Oitiva Telepresencial Simplificada) No que concerne à inquirição das testemunhas mediante expedição de carta precatória inquiritória com inserção no Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência (SISDOV), cumpre rememorar que tal requerimento deve ser formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos estritos termos do do Ato GP nº 32, de 28 de julho de 2022. Nada obstante, à luz dos princípios constitucionais da celeridade processual (, da CF/88) e da eficiência da prestação jurisdicional (aput, da CF/88 c/c do CPC), este Juízo propugna por solução que evite a morosidade inerente à expedição de deprecata. Assim, caso ambas as testemunhas indicadas pelo reclamante possuam condições técnicas adequadas (dispositivo com câmera/áudio e conexão estável à rede mundial de computadores) e aptidão prática para conexão remota, autoriza-se a participação direta de ambas na própria audiência já designada perante esta Vara do Trabalho, em caráter telepresencial, dispensando-se a utilização do SISDOV e a expedição de carta precatória. Para a viabilização da medida sobredita, concedo ao reclamante o prazo preclusivo de 2 (dois) dias para: a) Informar expressamente se as testemunhas reúnem as mencionadas condições técnicas e práticas; e b) Em caso positivo, fornecer desde logo os endereços de correio eletrônico (e-mails) válidos das testemunhas para o oportuno encaminhamento dos links de acesso à sala de audiências. Decorrido o prazo assinado - com ou sem manifestação do reclamante - , certifique-se nos autos e tornem os autos conclusos para novas deliberações. o reclamante, com urgência, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001196-23.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 28 de julho de 2026. NATHALY DOS SANTOS SILVA DESIGNE-SE a audiência UNA (rito sumaríssimo) PRESENCIAL para o dia 22/09/2026 08:45, a ser realizada na sala de audiências da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada na Avenida Marquês de São Vicente, 235 - 12º andar - Bloco B - Barra Funda - São Paulo/SP, CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. NATHALY DOS SANTOS SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA
Processo 1001196-23.2026.5.02.0704 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 25/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26062600300484400000469955112?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA
Processo 1001196-23.2026.5.02.0704 distribuído para 72ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26072700300169200000475742520?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001196-23.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de0c0b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Processo nº. 1001196-23.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 LIVIA CARLA APPENDINO CABRERA Servidor DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o endereço da prestação de serviços não é abrangido pelos Códigos de Endereçamentos Postais que delimitam a área de atuação territorial das Varas do Trabalho da Zona Sul da Capital (Portaria GP nº 73/2014 do E. TRT 2ª Região). Tendo em vista que a regra de competência deste Foro Regional é de natureza absoluta (Portaria GP nº 73/2014 do E. TRT 2ª Região), que deve ser reconhecida de ofício, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente causa. Considerando que o endereço da prestação de serviços - CEP: 04049-040 - é de competência das Varas Trabalhistas do Fórum da Barra Funda, e a implantação do sistema PJe-JT através da Portaria GP/CR 87/2015, redistribua-se o processo, via sistema, para uma das Varas daquele fórum. Retire-se de pauta. DÊ-se ciência. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001196-23.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de0c0b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Processo nº. 1001196-23.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 LIVIA CARLA APPENDINO CABRERA Servidor DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o endereço da prestação de serviços não é abrangido pelos Códigos de Endereçamentos Postais que delimitam a área de atuação territorial das Varas do Trabalho da Zona Sul da Capital (Portaria GP nº 73/2014 do E. TRT 2ª Região). Tendo em vista que a regra de competência deste Foro Regional é de natureza absoluta (Portaria GP nº 73/2014 do E. TRT 2ª Região), que deve ser reconhecida de ofício, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente causa. Considerando que o endereço da prestação de serviços - CEP: 04049-040 - é de competência das Varas Trabalhistas do Fórum da Barra Funda, e a implantação do sistema PJe-JT através da Portaria GP/CR 87/2015, redistribua-se o processo, via sistema, para uma das Varas daquele fórum. Retire-se de pauta. DÊ-se ciência. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001196-23.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c0184 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HEBERT GUALBERTO DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 48 horas, indicar o último local que prestou serviços em favor da reclamada, bem como fornecer endereço completo daquele local com CEP, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001196-23.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ENGETEC MASTER ONE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c0184 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HEBERT GUALBERTO DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 48 horas, indicar o último local que prestou serviços em favor da reclamada, bem como fornecer endereço completo daquele local com CEP, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OLAVIO BLENIO DE LIMA SILVA