Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CELSO LUIZ DA SILVA, CAREN CRISTINA DOS SANTOS RESTAURANTE - EPP
- Advogado
- JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 149492/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001198-84.2015.5.02.0281 RECLAMANTE: CELSO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: CAREN CRISTINA DOS SANTOS RESTAURANTE - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d967d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WGRSENTENÇAA presente execução encontra-se paralisada há mais de dois anos, por culpa exclusiva da parte exequente, que, apesar de intimado(a), omitiu-se em impulsioná-la.Nos termos do art. 11-A da CLT e seus parágrafos:"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.".Registra-se que eventual reiteração ex officio de intimação à parte exequente não tem o condão de alterar a situação de inércia da parte desde a primeira intimação para promover a execução.Assim, considerando a ausência de impulso processual por parte do exequente e uma vez decorrido o prazo de dois anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente.Declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC.Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.Int. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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