Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-12.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (KATIA GONCALVES DA COSTA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA GONCALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-12.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (PRISCILA BATELLI CAPPELLINI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA GONCALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-12.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9c4dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. ID b16e410. A reclamada alega que, por meio do depósito de R$ 10.567,34, comprovou o pagamento do valor devido ao reclamante e para conta vinculada do FGTS. Em análise dos autos, verifica-se, na Decisão id 66e4617, a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 9.671,96 ao reclamante e R$ 1.093,98 referente ao FGTS, resultando no montante de R$ 10.765,94. Com a dedução da contribuição previdenciária, já recolhida em guia própria, o valor passa a ser de R$ 10.218,65, que, atualizado até a data do pagamento (04/06/2025), resulta em R$ 10.567,34. Com razão a reclamada. Dessa forma, reconsidero parcialmente a Sentença id dda0724, quanto à liberação do depósito de R$ 10.567,34, para que, onde se lê: "R$ 10.567,34 ao exequente referente ao total do seu crédito líquido;", leia-se: "a) R$ 9.299,02 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido; b) R$ 1.268,32 para conta vinculada do FGTS. Oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira R$ 1.268,32 para a conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS.". Mantenho os demais termos da Sentença id dda0724. Intimem-se as partes para ciência. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-12.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda0724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Comprovado o pagamento espontâneo da execução, determino a liberação nos seguintes termos: R$ 10.567,34 ao exequente referente ao total do seu crédito líquido; R$ 1.125,07 ao patrono do reclamante referente aos seus honorários advocatícios. R$ 2.612,59 para a perita LICIA MAHTUK FREITAS, referente ao pagamento dos honorários periciais. Recolhimentos previdenciários comprovados por meio do documento de ID. e9db027. Fica(m) liberada(s) a(s) apólice(s) ID(s) e494391 para baixa junto à seguradora. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada quanto aos créditos acima indicados, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás. Entretanto, a ré deverá comprovar o depósito dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da obreira no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprida a determinação acima, restará pendente apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. , do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001202-12.2020.5.02.0002 : KATIA GONCALVES DA COSTA : BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e4617 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Houve concordância expressa por parte da reclamada (ID. abaecf9) com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. f8e2c56). Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 9.671,96, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 6.955,76 relativos ao principal e R$ 2.716,20, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 1.093,98, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 786,75, relativos ao principal e R$ 307,23, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 547,29 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 2.797,85. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, restando em R$ 1.076,59, divididos igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, no importe de R$ 538,29. Honorários periciais, a cargo da reclamada, em favor da perita LICIA MAHTUK FREITAS, no importe de . Custas da fase cognitiva quitadas (id 6de0ed1). Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. a reclamante para ciência da presente decisão. a primeira reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-12.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) Destinatário: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-12.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) Destinatário: KATIA GONCALVES DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA GONCALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1001202-12.2020.5.02.0002 RECORRENTE: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:6e209a8. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-12.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9c4dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. ID b16e410. A reclamada alega que, por meio do depósito de R$ 10.567,34, comprovou o pagamento do valor devido ao reclamante e para conta vinculada do FGTS. Em análise dos autos, verifica-se, na Decisão id 66e4617, a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 9.671,96 ao reclamante e R$ 1.093,98 referente ao FGTS, resultando no montante de R$ 10.765,94. Com a dedução da contribuição previdenciária, já recolhida em guia própria, o valor passa a ser de R$ 10.218,65, que, atualizado até a data do pagamento (04/06/2025), resulta em R$ 10.567,34. Com razão a reclamada. Dessa forma, reconsidero parcialmente a Sentença id dda0724, quanto à liberação do depósito de R$ 10.567,34, para que, onde se lê: "R$ 10.567,34 ao exequente referente ao total do seu crédito líquido;", leia-se: "a) R$ 9.299,02 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido; b) R$ 1.268,32 para conta vinculada do FGTS. Oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira R$ 1.268,32 para a conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS.". Mantenho os demais termos da Sentença id dda0724. Intimem-se as partes para ciência. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA GONCALVES DA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA GONCALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-12.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda0724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Comprovado o pagamento espontâneo da execução, determino a liberação nos seguintes termos: R$ 10.567,34 ao exequente referente ao total do seu crédito líquido; R$ 1.125,07 ao patrono do reclamante referente aos seus honorários advocatícios. R$ 2.612,59 para a perita LICIA MAHTUK FREITAS, referente ao pagamento dos honorários periciais. Recolhimentos previdenciários comprovados por meio do documento de ID. e9db027. Fica(m) liberada(s) a(s) apólice(s) ID(s) e494391 para baixa junto à seguradora. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada quanto aos créditos acima indicados, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás. Entretanto, a ré deverá comprovar o depósito dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da obreira no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprida a determinação acima, restará pendente apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA GONCALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001202-12.2020.5.02.0002 : KATIA GONCALVES DA COSTA : BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e4617 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Houve concordância expressa por parte da reclamada (ID. abaecf9) com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. f8e2c56). Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 9.671,96, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 6.955,76 relativos ao principal e R$ 2.716,20, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 1.093,98, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 786,75, relativos ao principal e R$ 307,23, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 547,29 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 2.797,85. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, restando em R$ 1.076,59, divididos igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, no importe de R$ 538,29. Honorários periciais, a cargo da reclamada, em favor da perita LICIA MAHTUK FREITAS, no importe de R$ 2.500,00. Custas da fase cognitiva quitadas (id 6de0ed1). Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a primeira reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001202-12.2020.5.02.0002 : KATIA GONCALVES DA COSTA : BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e4617 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Houve concordância expressa por parte da reclamada (ID. abaecf9) com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. f8e2c56). Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 9.671,96, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 6.955,76 relativos ao principal e R$ 2.716,20, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 1.093,98, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 786,75, relativos ao principal e R$ 307,23, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 547,29 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 2.797,85. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, restando em R$ 1.076,59, divididos igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, no importe de R$ 538,29. Honorários periciais, a cargo da reclamada, em favor da perita LICIA MAHTUK FREITAS, no importe de R$ 2.500,00. Custas da fase cognitiva quitadas (id 6de0ed1). Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a primeira reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-12.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) Destinatário: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-12.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) Destinatário: KATIA GONCALVES DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2025. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA GONCALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1001202-12.2020.5.02.0002 RECORRENTE: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:6e209a8. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA GONCALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1001202-12.2020.5.02.0002 RECORRENTE: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:6e209a8. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1001202-12.2020.5.02.0002 RECORRENTE: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:6e209a8. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA GONCALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1001202-12.2020.5.02.0002 RECORRENTE: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:6e209a8. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1001202-12.2020.5.02.0002 RECORRENTE: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA GONCALVES DA COSTA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:6e209a8. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.