Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a397a9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos do(a) reclamante (id e951d99) refletem os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 18.903,08 Juros acumulados: R$ 1.436,47 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 1.702,63 Juros do FGTS: R$ 128,46 Total do FGTS: R$ 1.831,09 INSS reclamante (nit*): (R$ 167,76) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 558,16 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.108,53 Custas: R$ 500,00 Total geral em 04/03/2026: R$ 24.337,33 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Tendo em vista que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo por que as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora JOSE LEILSON DOS SANTOS, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a397a9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos do(a) reclamante (id e951d99) refletem os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 18.903,08 Juros acumulados: R$ 1.436,47 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 1.702,63 Juros do FGTS: R$ 128,46 Total do FGTS: R$ 1.831,09 INSS reclamante (nit*): (R$ 167,76) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 558,16 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.108,53 Custas: R$ 500,00 Total geral em 04/03/2026: R$ 24.337,33 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Tendo em vista que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo por que as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora JOSE LEILSON DOS SANTOS, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no -A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, ), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do -A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para se manifestar sobre a impugnação de cálculos de liquidação apresentada pela parte adversa, em 08 dias (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. DOUGLAS APARECIDO LIBEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4c4c66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, com as seguintes informações: sentença, ids 5737044 e 422c26d: improcedência (2ª à 4ª rés), obrigação fazeracórdão/RO, id b041485: provimento negado, sentença mantidacomprovação obrigação fazer, id 22762detrânsito em julgado: 17-12-2025 SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. #id:22762de - Ciência ao autor. Retifique-se o polo passivo, haja vista a improcedência dos pedidos com relação à 2ª, 3ª e 4ª reclamada, conforme sentença transitada em julgado. Inicie-se a liquidação. Esclareço que o artigo 878 da CLT determina que a execução será promovida pelas partes, portanto, poderá ser apresentado cálculos pela(s) reclamada(s) ou pelo reclamante. Com fundamento no artigo 765 da CLT, determina o Juízo que a(s) reclamada(s), detentora(s) dos documentos do contrato de trabalho, apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada)e do IRRF, nos termos do art. 879, § 1º-B, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos futuramente apresentados pela parte autora. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Impugnados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Registre-se que em eventual impugnação devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). No silêncio da(s) reclamada(s), o(a) autor(a) para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada)e do IRRF, nos termos do -B, sob pena de sobrestamento do feito nos temos do -A da CLT. Cumprido, dê-se ciência à(s) reclamada(s) e venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO RORSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECORRENTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECORRIDO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:b041485), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. Alcides dos Santos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422c26d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por 4S ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. A presente decisão integra a sentença para todos os efeitos, ficando seus demais termos mantidos integralmente. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EPR LITORAL PIONEIRO S.A.
- CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
- 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: JOSE LEILSON DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. DOUGLAS APARECIDO LIBEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEILSON DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4c4c66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, com as seguintes informações: sentença, ids 5737044 e 422c26d: improcedência (2ª à 4ª rés), obrigação fazeracórdão/RO, id b041485: provimento negado, sentença mantidacomprovação obrigação fazer, id 22762detrânsito em julgado: 17-12-2025 SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. #id:22762de - Ciência ao autor. Retifique-se o polo passivo, haja vista a improcedência dos pedidos com relação à 2ª, 3ª e 4ª reclamada, conforme sentença transitada em julgado. Inicie-se a liquidação. Esclareço que o artigo 878 da CLT determina que a execução será promovida pelas partes, portanto, poderá ser apresentado cálculos pela(s) reclamada(s) ou pelo reclamante. Com fundamento no artigo 765 da CLT, determina o Juízo que a(s) reclamada(s), detentora(s) dos documentos do contrato de trabalho, apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada)e do IRRF, nos termos do art. 879, § 1º-B, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos futuramente apresentados pela parte autora. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Impugnados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Registre-se que em eventual impugnação devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). No silêncio da(s) reclamada(s), intime-se o(a) autor(a) para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada)e do IRRF, nos termos do art. 879, § 1º-B, sob pena de sobrestamento do feito nos temos do art. 11-A da CLT. Cumprido, dê-se ciência à(s) reclamada(s) e venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EPR LITORAL PIONEIRO S.A.
- CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
- 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO RORSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECORRENTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECORRIDO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:b041485), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. Alcides dos Santos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO RORSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECORRENTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECORRIDO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:b041485), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. Alcides dos Santos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO RORSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECORRENTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECORRIDO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:b041485), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. Alcides dos Santos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EPR LITORAL PIONEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO RORSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECORRENTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECORRIDO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:b041485), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. Alcides dos Santos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
Processo 1001204-06.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 4 na data 03/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110400300801600000281574450?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d597e6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA VITORIA GREGHI FARIA DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo legal, querendo, apresente(m) suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EPR LITORAL PIONEIRO S.A.
- CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
- 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d597e6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA VITORIA GREGHI FARIA DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo legal, querendo, apresente(m) suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422c26d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por 4S ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. A presente decisão integra a sentença para todos os efeitos, ficando seus demais termos mantidos integralmente. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5737044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE LEILSON DOS SANTOS em face 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (1ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª Reclamada no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 10/12 a título de férias proporcionais + 1/3, 5/12 a título de 13º salário proporcional, prêmio e horas extras, conforme TRCT, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, §8º da CLT, FGTS + multa de 40%, devolução do desconto de passagem; 2. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LEILSON DOS SANTOS em face CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. (2ª Reclamada), EPR LITORAL PIONEIRO S.A. (3ª Reclamada) e CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS (4ª Reclamada). No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito do Reclamante, a 1ª Reclamada deverá comunicar aos órgãos competentes a extinção contratual para que a parte autora possa se habilitar e efetuar o saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Em caso de inércia, expeça a Secretaria os competentes alvarás. Concedo a gratuidade de justiça ao Reclamante. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 500,00 calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EPR LITORAL PIONEIRO S.A.
- CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
- 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5737044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE LEILSON DOS SANTOS em face 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (1ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª Reclamada no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 10/12 a título de férias proporcionais + 1/3, 5/12 a título de 13º salário proporcional, prêmio e horas extras, conforme TRCT, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, §8º da CLT, FGTS + multa de 40%, devolução do desconto de passagem; 2. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LEILSON DOS SANTOS em face CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. (2ª Reclamada), EPR LITORAL PIONEIRO S.A. (3ª Reclamada) e CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS (4ª Reclamada). No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito do Reclamante, a 1ª Reclamada deverá comunicar aos órgãos competentes a extinção contratual para que a parte autora possa se habilitar e efetuar o saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Em caso de inércia, expeça a Secretaria os competentes alvarás. Concedo a gratuidade de justiça ao Reclamante. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos ( do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros ( CF/88). Para os fins do da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do da . São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação, com observância do §4º, do -A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de calculadas sobre , valor arbitrado à condenação. a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520370b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Vistos. Ante a manifestação de id.073927f, bem como a juntada do comprovante de residência de id.3a3ab99, DEFIRO a participação da TESTEMUNHA da parte autora de forma telepresencial, utilizando o mesmo link já disponibilizado no despacho de id.de6b9ae. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EPR PARTICIPACOES S.A.
- MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
- 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520370b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Vistos. Ante a manifestação de id.073927f, bem como a juntada do comprovante de residência de id.3a3ab99, DEFIRO a participação da TESTEMUNHA da parte autora de forma telepresencial, utilizando o mesmo link já disponibilizado no despacho de id.de6b9ae. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de6b9ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Vistos #id.10c8ca7: Ante a apresentação do comprovante de endereço de #id.2b5cb4d e da certidão de #id.b1d6b16, DEFIRO APENAS que a parte RECLAMANTE possa acessar a audiência de forma telepresencial. Considerando o disposto no art. 765 da CLT, na Recomendação 02/GCGT, de 24/10/2022, no ato GP/CR 1/2023 do TRT2 e na decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000 - no qual a Ordem dos Advogados do Brasil, em sua manifestação, defendeu a "excepcionalidade da audiência telepresencial" - os demais deverão comparecer presencialmente à sessão. Segue o link abaixo: 2ª VT de São Paulo - Sala 2 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1001204-06.2025.5.02.0002 - Reclamante Hora: 11 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/814.***.***-90?pwd=oSbCFbykMhq4fGjBPfwW4sOGKCOJWS.1 ID da reunião: 814 4665 4290 Senha de acesso: 316428 Dispositivo móvel de um toque +551146322236,,814.***.***-90#,,,,*316428# Brasil +551146322237,,814.***.***-90#,,,,*316428# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil ID da reunião: 814 4665 4290 Senha de acesso: 316428 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/kbyrb6kQD No mais, a parte requerente da audiência telepresencial fica, desde logo, responsável pela plena conectividade ao sistema Zoom - destacando-se que não se procederá ao adiamento da sessão no caso de impossibilidade de acesso, sendo aplicadas, na hipótese, as penalidades legais. #id.887106f: Quanto à manifestação da quarta reclamada, manifeste-se a parte autora sobre possível retificação do polo passivo. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
- 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de6b9ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Vistos #id.10c8ca7: Ante a apresentação do comprovante de endereço de #id.2b5cb4d e da certidão de #id.b1d6b16, DEFIRO APENAS que a parte RECLAMANTE possa acessar a audiência de forma telepresencial. Considerando o disposto no art. 765 da CLT, na Recomendação 02/GCGT, de 24/10/2022, no ato GP/CR 1/2023 do TRT2 e na decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000 - no qual a Ordem dos Advogados do Brasil, em sua manifestação, defendeu a "excepcionalidade da audiência telepresencial" - os demais deverão comparecer presencialmente à sessão. Segue o link abaixo: 2ª VT de São Paulo - Sala 2 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1001204-06.2025.5.02.0002 - Reclamante Hora: 11 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/814.***.***-90?pwd=oSbCFbykMhq4fGjBPfwW4sOGKCOJWS.1 ID da reunião: 814 4665 4290 Senha de acesso: 316428 Dispositivo móvel de um toque +551146322236,,814.***.***-90#,,,,*316428# Brasil +551146322237,,814.***.***-90#,,,,*316428# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil ID da reunião: 814 4665 4290 Senha de acesso: 316428 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/kbyrb6kQD No mais, a parte requerente da audiência telepresencial fica, desde logo, responsável pela plena conectividade ao sistema Zoom - destacando-se que não se procederá ao adiamento da sessão no caso de impossibilidade de acesso, sendo aplicadas, na hipótese, as penalidades legais. #id.887106f: Quanto à manifestação da quarta reclamada, manifeste-se a parte autora sobre possível retificação do polo passivo. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001204-06.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LEILSON DOS SANTOS RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136b8ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una (rito sumaríssimo) - Sala "SALA PAR": 11/09/2025 09:00 Ante a manifestação de id.17eccbb, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEILSON DOS SANTOS
Processo 1001204-06.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300777400000410577837?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEILSON DOS SANTOS