Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do envio do e-mail realizado pela Secretaria da Vara com o documento determinado no despacho/decisão anterior. O feito aguardará o prazo de resposta previsto no mesmo despacho/decisão. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. LEONARDO COIMBRA DE AZEVEDO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f4c7c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:b2694b8 Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no documento de ID b2694b8, por meio do qual noticia a inércia na efetivação dos depósitos judiciais da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria do executado STEFANO MASSARI. Diante do expressivo lapso temporal decorrido desde a referida averbação, até o presente momento não foi identificado o ingresso de quaisquer depósitos judiciais vinculados à referida constrição nos autos. Intime-se com urgência o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Gerência Executiva São Paulo via sistema eletrônico/PREVJUD e por e-mail institucional ([email protected]), para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias: esclareça a efetiva realização dos descontos mensais no benefício de aposentadoria nº 238.139.188-0 do executado Stefano Massari. Após o envio do ofício via PREVJUD, aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f4c7c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:b2694b8 Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no documento de ID b2694b8, por meio do qual noticia a inércia na efetivação dos depósitos judiciais da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria do executado STEFANO MASSARI. Diante do expressivo lapso temporal decorrido desde a referida averbação, até o presente momento não foi identificado o ingresso de quaisquer depósitos judiciais vinculados à referida constrição nos autos. Intime-se com urgência o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Gerência Executiva São Paulo via sistema eletrônico/PREVJUD e por e-mail institucional ([email protected]), para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias: esclareça a efetiva realização dos descontos mensais no benefício de aposentadoria nº 238.139.188-0 do executado Stefano Massari. Após o envio do ofício via PREVJUD, aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) Fica V.Sas. intimado acerca dos docs. #id:c26c8b7 e #id:2056639. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. GIOVANA CAMPOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DA SILVA LOBO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: HELENA DA SILVA LOBO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Certidão #id:c26c8b7. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DA SILVA LOBO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd5c49 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:c91746e e #id:1b74913: Embora o cancelamento da indisponibilidade CNIB sobre o imóvel 113.627 tenha sido requerido pelo oficial de justiça no sistema CNIB, conforme comprovante #59a188d, a restrição não foi localizada. Desta forma, expeça-se mandado ao Gaepp solicitando o levantamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 113.627 registrada via CNIB, devendo constar obrigatoriamente no mandado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) da(s) ordem(ens) de indisponibilidade a ser(em) cancelada(s), nos termos do art. 28 do Ato GP/CR nº 02/2020 do TRT-2, nestes termos: Número do Protocolo: 202307.1007.02800673-IA-520, especificamente em relação ao imóvel matrícula nº 113.627 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP Se a impossibilidade da exclusão da indisponibilidade persistir, o presente despacho tem força de ofício/ordem judicial ao1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, acompanhado dos documentos #57e27b3 e #e44718c determinando o cancelamento do registro de indisponibilidade CNIB sobre o imóvel matrícula 113.627 ofício/despacho esse que deverá ser impresso e entregue em mãos pela própria parte interessada, ANTONIO RUSSO, no processo 1000633-77.2026.5.02.0009. Providencie a Secretaria a juntada desta determinação no processo 1000633-77.2026.5.02.0009. Int. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9e357a proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:3f8185d: Diante da confirmação da penhora mensal de benefício previdenciários, aguarde-se o prazo de 60 dias pelos primeiros depósitos judiciais da penhora. Int. SAO PAULO/SP, 31 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) Fica o beneficiário (LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 07 de março de 2026. LEONARDO BERGAMIM PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d1256 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:72142fe A lei processual vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista (artigo 833, § 2º, do NCPC). Registre-se que o C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 assim decidiu: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social, nesta cidade, por e-mail ([email protected]), para que, a partir do próximo pagamento de benefício, contado da data do recebimento desta, promova desconto mensal, no valor correspondente a 50% do benefício líquido da(o) executada(o) STEFANO MASSARI, CPF: 012.***.***-64, desde que o desconto não resulte no recebimento de benefício inferior ao mínimo nacional, até a integral satisfação do débito exequendo O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj . Esclareça-se que deverá efetuar tantos depósitos quantos bastem ao pagamento do primeiro processo da lista das penhoras realizadas sobre o crédito da parte executada até a sua quitação e, somente após, realizar depósitos no processo seguinte, que passará a ser o primeiro da lista, obedecendo, assim, a ordem cronológica das penhoras efetivadas. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email: [email protected], reportando-se ao número do processo. Com amparo nos princípios da economia e celeridade processual, bem como no da eficiência da Administração Pública, a cópia deste despacho, assinado eletronicamente, servirá como ofício a ser enviado ao e-mail [email protected]. Após o envio do ofício, aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta. SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f61a2 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:52fa5f4: Ante o comprovado pela terceira interessada, expeça-se mandado ao Gaepp solicitando o levantamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 50.148 no CRI de Taboão da Serra-SP #id:57e27b3 devendo constar obrigatoriamente no mandado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) da(s) ordem(ens) de indisponibilidade a ser(em) cancelada(s), nos termos do art. 28 do Ato GP/CR nº 02/2020 do TRT-2. Int. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f61a2 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:52fa5f4: Ante o comprovado pela terceira interessada, expeça-se mandado ao Gaepp solicitando o levantamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 50.148 no CRI de Taboão da Serra-SP #id:57e27b3 devendo constar obrigatoriamente no mandado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) da(s) ordem(ens) de indisponibilidade a ser(em) cancelada(s), nos termos do art. 28 do Ato GP/CR nº 02/2020 do TRT-2. Int. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f61a2 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:52fa5f4: Ante o comprovado pela terceira interessada, expeça-se mandado ao Gaepp solicitando o levantamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 50.148 no CRI de Taboão da Serra-SP #id:57e27b3 devendo constar obrigatoriamente no mandado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) da(s) ordem(ens) de indisponibilidade a ser(em) cancelada(s), nos termos do art. 28 do Ato GP/CR nº 02/2020 do TRT-2. Int. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DA SILVA LOBO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd5c49 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:c91746e e #id:1b74913: Embora o cancelamento da indisponibilidade CNIB sobre o imóvel 113.627 tenha sido requerido pelo oficial de justiça no sistema CNIB, conforme comprovante #59a188d, a restrição não foi localizada. Desta forma, expeça-se mandado ao Gaepp solicitando o levantamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 113.627 registrada via CNIB, devendo constar obrigatoriamente no mandado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) da(s) ordem(ens) de indisponibilidade a ser(em) cancelada(s), nos termos do art. 28 do Ato GP/CR nº 02/2020 do TRT-2, nestes termos: Número do Protocolo: 202307.1007.02800673-IA-520, especificamente em relação ao imóvel matrícula nº 113.627 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP Se a impossibilidade da exclusão da indisponibilidade persistir, o presente despacho tem força de ofício/ordem judicial ao1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, acompanhado dos documentos #57e27b3 e #e44718c determinando o cancelamento do registro de indisponibilidade CNIB sobre o imóvel matrícula 113.627 ofício/despacho esse que deverá ser impresso e entregue em mãos pela própria parte interessada, ANTONIO RUSSO, no processo 1000633-77.2026.5.02.0009. Providencie a Secretaria a juntada desta determinação no processo 1000633-77.2026.5.02.0009. Int. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9e357a proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:3f8185d: Diante da confirmação da penhora mensal de benefício previdenciários, aguarde-se o prazo de 60 dias pelos primeiros depósitos judiciais da penhora. Int. SAO PAULO/SP, 31 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência de que o feito aguardará o prazo de resposta do ofício enviado, previsto no despacho/decisão dos autos. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6315a proferido nos autos. LBP DESPACHO Diante da falta de resposta do INSS, realize-se tentativo de novo envio do ofício/ordem judicial de penhora de benefício via sistema PREVJUD. Após o envio do ofício via PREVJUD, aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d1256 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:72142fe A lei processual vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista (artigo 833, § 2º, do NCPC). Registre-se que o C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 assim decidiu: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social, nesta cidade, por e-mail ([email protected]), para que, a partir do próximo pagamento de benefício, contado da data do recebimento desta, promova desconto mensal, no valor correspondente a 50% do benefício líquido da(o) executada(o) STEFANO MASSARI, CPF: 012.***.***-64, desde que o desconto não resulte no recebimento de benefício inferior ao mínimo nacional, até a integral satisfação do débito exequendo O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj . Esclareça-se que deverá efetuar tantos depósitos quantos bastem ao pagamento do primeiro processo da lista das penhoras realizadas sobre o crédito da parte executada até a sua quitação e, somente após, realizar depósitos no processo seguinte, que passará a ser o primeiro da lista, obedecendo, assim, a ordem cronológica das penhoras efetivadas. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email: [email protected], reportando-se ao número do processo. Com amparo nos princípios da economia e celeridade processual, bem como no da eficiência da Administração Pública, a cópia deste despacho, assinado eletronicamente, servirá como ofício a ser enviado ao e-mail [email protected]. Após o envio do ofício, aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta. SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA #id:5f4a327: Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do envio do e-mail realizado pela Secretaria da Vara com o documento determinado no despacho anterior. O feito aguardará o prazo de resposta previsto no mesmo despacho. SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f415d5d proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:3b489e0 INSS/Prevjud. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) STEFANO MASSARI, CPF: 012.***.***-64. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f415d5d proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:3b489e0 INSS/Prevjud. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) STEFANO MASSARI, CPF: 012.***.***-64. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec9a5fc proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:d4c2c2b Retifique-se o valor anteriormente fixado para liberação, ajustando-o de R$11.039,15 para R$14.717,07. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec9a5fc proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:d4c2c2b Retifique-se o valor anteriormente fixado para liberação, ajustando-o de R$11.039,15 para R$14.717,07. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: STEFANO MASSARI #id:0d31acf e #id:ec9a5fc: Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do bloqueio de R$ 14.717,07 de sua conta corrente, através do convênio SISBAJUD, para que, querendo, manifeste-se nos termos do art. 884 da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d31acf proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:0da2ee4 A fim de possibilitar a liberação dos valores parciais penhorados via Sisbajud até este momento, não obstante a execução não esteja totalmente garantida, intimem-se o(s) executado(s) sobre as penhoras e para abertura de prazo de 5 dias para embargos, nos termos do art. 884 da CLT. Após o prazo, se não houver oposição, liberem-se os valores parciais a quem de direito (id 96b773d R$11.039,15). Atente-se o reclamante que caso houvesse interesse da reclamada em colaborar com a execução já teria o feito, de forma que a medida requerida demonstra-se inefetiva. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d31acf proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:0da2ee4 A fim de possibilitar a liberação dos valores parciais penhorados via Sisbajud até este momento, não obstante a execução não esteja totalmente garantida, intimem-se o(s) executado(s) sobre as penhoras e para abertura de prazo de 5 dias para embargos, nos termos do art. 884 da CLT. Após o prazo, se não houver oposição, liberem-se os valores parciais a quem de direito (id 96b773d R$11.039,15). Atente-se o reclamante que caso houvesse interesse da reclamada em colaborar com a execução já teria o feito, de forma que a medida requerida demonstra-se inefetiva. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0243188 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:d3b3db6 Indefiro, por ora, o pleito de liberação de valores parciais penhorados, visto que a execução não se encontra integralmente garantida, de forma que sequer teve início o prazo de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Proceda a Secretaria a inclusão no BNDT do executado STEFANO MASSARI. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa, expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira,em face de ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA, CNPJ: 63.***.***/0001-00; MIGUEL FRANCISCO MARTINEZ CALDERON, CPF: 160.***.***-41; SAFMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-41; SIRLENE APARECIDA BUENO, CPF: 001.***.***-00; ROMOLO MASSARI, CPF: 008.***.***-68; STEFANO MASSARI, CPF: 012.***.***-64. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0243188 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:d3b3db6 Indefiro, por ora, o pleito de liberação de valores parciais penhorados, visto que a execução não se encontra integralmente garantida, de forma que sequer teve início o prazo de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Proceda a Secretaria a inclusão no BNDT do executado STEFANO MASSARI. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa, expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira,em face de ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA, CNPJ: 63.***.***/0001-00; MIGUEL FRANCISCO MARTINEZ CALDERON, CPF: 160.***.***-41; SAFMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-41; SIRLENE APARECIDA BUENO, CPF: 001.***.***-00; ROMOLO MASSARI, CPF: 008.***.***-68; STEFANO MASSARI, CPF: 012.***.***-64. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 645912f proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:9ed95c3: O executado STEFANO MASSARI apresentou pedido de reconsideração alegando a impenhorabilidade de benefício previdenciário e juntando o extrato bancário da conta atingida via SISBAJUD. Em que pese a manifestação #id:3f661d8 do exequente quanto a existência de outros créditos de origem diversa do beneficio previdenciário também bloqueados via SISBAJUD, verifico que o pedido de reconsideração #id:9ed95c3 se limitou a alegar a impenhorabilidade do valor R$ 5.355,84 creditado na conta bancária em 05/11/2025 pelo INSS e bloqueado exatamente no mesmo valor via SISBAJUD também no dia 05/11/2025, não havendo no pedido de reconsideração alegação quanto a outros valores bloqueados via SISBAJUD em dias anteriores/posteriores. Passo a analisar o pedido. Não obstante a nova legislação processual civil permita a manutenção da penhora de valores oriundos de vencimentos, desde que respeitados os parâmetros dispostos no artigo 833, §2°,CPC, a importância mensal percebida pela parte executada, a título de salário/aposentadoria, se restringida pelo Juízo, não lhe garantiria a manutenção do mínimo existencial, atentando, pois, contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que o C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 assim decidiu: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Em uma ponderação entre o direito da satisfação do crédito da parte credora e a subsistência da parte devedora, há de prevalecer este em detrimento daquele, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional. Verifica-se que o executado comprovou a origem alimentar do valor penhorado via SISBAJUD, sendo necessário garantir ao executado o recebimento ao menos do valor do salário mínimo nacional. Assim, considerando o razoável percentual de penhora em 50% do valor do salário/benefício, devolva-se ao executado 50% do valor penhorado de seu benefício previdenciário ( x 50% = , retendo-se no processo o remanescente do valor para garantia parcial da execução. O desbloqueio do valor de deverá ser realizado diretamente via sistema SISBAJUD, uma vez que o valor ainda não foi transferido para conta judicial, devendo ser transferido ao Juízo todos os demais valores bloqueados de todos os executados via SISBAJUD para garantia parcial da execução. Intimem-se as partes. Após o cumprimento da ordem acima, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 645912f proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:9ed95c3: O executado STEFANO MASSARI apresentou pedido de reconsideração alegando a impenhorabilidade de benefício previdenciário e juntando o extrato bancário da conta atingida via SISBAJUD. Em que pese a manifestação #id:3f661d8 do exequente quanto a existência de outros créditos de origem diversa do beneficio previdenciário também bloqueados via SISBAJUD, verifico que o pedido de reconsideração #id:9ed95c3 se limitou a alegar a impenhorabilidade do valor R$ 5.355,84 creditado na conta bancária em 05/11/2025 pelo INSS e bloqueado exatamente no mesmo valor via SISBAJUD também no dia 05/11/2025, não havendo no pedido de reconsideração alegação quanto a outros valores bloqueados via SISBAJUD em dias anteriores/posteriores. Passo a analisar o pedido. Não obstante a nova legislação processual civil permita a manutenção da penhora de valores oriundos de vencimentos, desde que respeitados os parâmetros dispostos no artigo 833, §2°,CPC, a importância mensal percebida pela parte executada, a título de salário/aposentadoria, se restringida pelo Juízo, não lhe garantiria a manutenção do mínimo existencial, atentando, pois, contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que o C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 assim decidiu: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Em uma ponderação entre o direito da satisfação do crédito da parte credora e a subsistência da parte devedora, há de prevalecer este em detrimento daquele, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional. Verifica-se que o executado comprovou a origem alimentar do valor penhorado via SISBAJUD, sendo necessário garantir ao executado o recebimento ao menos do valor do salário mínimo nacional. Assim, considerando o razoável percentual de penhora em 50% do valor do salário/benefício, devolva-se ao executado 50% do valor penhorado de seu benefício previdenciário ( x 50% = , retendo-se no processo o remanescente do valor para garantia parcial da execução. O desbloqueio do valor de deverá ser realizado diretamente via sistema SISBAJUD, uma vez que o valor ainda não foi transferido para conta judicial, devendo ser transferido ao Juízo todos os demais valores bloqueados de todos os executados via SISBAJUD para garantia parcial da execução. Intimem-se as partes. Após o cumprimento da ordem acima, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f51c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP DECISÃO #id:e2e0fb3: Trata-se de embargos de declaração opostos por STEFANO MASSARI, insurgindo-se contra a decisão de #id:9eabffb. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos não prosperam. Pelo teor das razões expendidas, verifica-se que pretende a parte embargante, em verdade, a reforma do julgado, com a reapreciação de alegações e provas. Entretanto, o meio utilizado não se presta para esse fim, uma vez que os embargos de declaração têm por finalidade, apenas, suprir omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ao contrario do alegado pelo embargante, o executado comprovou apenas que recebe beneficio previdenciário, mas não comprovou que exatamente o crédito que foi bloqueado via SISBAJUD tem a origem no benefício previdenciário. A ordem SISBAJUD atinge conta bancária dos executados, que podem receber valores de diversas origens (salariais ou não). Conforme já dito na decisão embargada, "...Ressalta-se que a conta salário (em que pese seu nome) é de livre movimentação, de forma que pode receber créditos de diversas origens, podendo tratar-se de valores de natureza salarial ou não". Assim, sem a juntada dos extratos bancários de período um pouco anterior ao bloqueio, não é possível saber exatamente a origem do crédito bloqueado. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, deve o juiz fundamentar sua decisão indicando os motivos que formaram seu convencimento, o que foi observado. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo também respeitado o estabelecido no art. 489 do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Intimem-se. Aguarde-se o resultado final da ordem SISBAJUD Teimosinha em curso. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9523957 SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
Processo 1001206-66.2019.5.02.0719 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 1 na data 06/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080700301421200000273056681?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): STEFANO MASSARI O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1001206-66.2019.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA e outros (4), INTIMA o(s) destinatário(s) acima para contraminutar o Agravo de Petição, no prazo de 8 dias. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ffede proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AFMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, objetivando o prosseguimento da execução em face de STEFANO MASSARI, na condição de sócio(s) desta. O IDPJ foi instaurado por determinação constante no acórdão #id:a3908b6, que não apreciou o mérito da responsabilidade do Sr. STEFANO MASSARI, mas apenas determinou a instauração e regular processamento do IDPJ. Devidamente citado, o suscitado STEFANO MASSARI não apresentou defesa. Da análise dos autos, verifico que referida empresa foi incluída no polo passivo desta execução por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA. Nestas circunstâncias, em que pese a participação da parte executada ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA no quadro societário, não é lícito à parte exequente pretender a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA para o redirecionamento da execução em face de pessoa física estranha à lide, cujo patrimônio não poderá responder por dívida de outra sociedade sobre a qual não teve qualquer ingerência. Não se trata a hipótese dos autos de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, mas sim de desconsideração da personalidade jurídica dentro de desconsideração de outra personalidade jurídica já realizada, o que não possui amparo legal. Saliente-se que a inclusão de pessoas físicas que não estão no quadro societário da empresa principal executada resultaria em uma série de desconsiderações sucessivas, comprometendo o propósito do instituto da despersonalização. Assim, apenas os bens das empresas que foram abrangidas pela desconsideração devem ser impactados, e não aqueles dos sócios que não possuem nenhuma relação jurídica com o empregado, especialmente na ausência de evidências de fraude ou de ocultação patrimonial em relação ao terceiro que se pretende incluir. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REISTA - REGÊNCIA PELA - EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, MÁ-GESTÃO OU MÁ ADMINISTRAÇÃO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, seja porque a prestação jurisdicional foi devidamente entregue pelo Regional, seja porque a exclusão dos executados decorreu ora da constatação de que não possuíam nenhuma ligação com a executada principal, ora porque não comprovados efetiva confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com prática de abuso de poder, fraude ou má gestão da sociedade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11666-30.2016.5.03.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). Acrescente-se, ainda, que a pretensão da parte exequente é apenas a de incluir o Sr. no polo da execução, pedido que já foi indeferido por IDPJ instaurado anteriormente neste mesmo processo, tanto em primeira instância (sentença #id:d1e9162) quanto em segunda instância (acórdão #id:7036f3c). Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente em relação ao suscitado . a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LILIAN LOBO MARTINS Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão #id:94b512f. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN LOBO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd1c030 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:b295595: Reconsidero o despacho #id:3df6d48, a fim de determinar que a peticionante aguarde o trânsito em julgado do ET 1000219-65.2025.5.02.0316, para as devidas providências. #id:7036f3c: Ante o determinado no r. acórdão, instauro incidente de desconsideração de personalidade jurídica da(s) reclamada(s), #id:16b7925, a ser processado nestes próprios autos, com a inclusão de: STEFANO MASSARI, CPF: 012.***.***-64, RESIDENTE À AVENIDA VICENTE PAIVA, 89, VL PROGREDIOR, SAO PAULO - SP, CEP 05617-060, Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) por via carta registrada, no(s) endereço(s) acima (retirado(s) da ficha JUCESP ou do Contrato Social juntado aos autos), e, considerando que é obrigação dos sócios atuais manterem atualizados seus dados na Junta Comercial, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta, intime-se o reclamante para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN LOBO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:a3908b6 SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
Processo 1001206-66.2019.5.02.0719 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 1 na data 13/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24121400300161300000253436327?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64ea17 proferida nos autos. JWFP DECISÃO #id:98c4ae9 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 30 de novembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:7036f3c. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
Processo 1001206-66.2019.5.02.0719 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 1 na data 24/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500301017000000243713945?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e9162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBPSENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de NICOLAS MARTINEZ VALENCIA e STEFANO MASSARI, sob fundamento de ser(em) sócio(s) oculto(s) da(s) empresa(s) executada(s). A parte suscitada NICOLAS MARTINEZ VALENCIA apresentou defesa, opondo-se à pretensão. Devidamente intimado(s) para defesa, o suscitado STEFANO MASSARI quedou-se silente. Decido: A figura do "sócio oculto" ou "sócio de fato" caracteriza-se por ser espécie de fraude utilizada como ferramenta para ocultação patrimonial de pessoa física que, apesar de participar do empreendimento, praticando atos de administração e sendo beneficiado pelo resultado da atividade econômica, não participa formalmente do quadro societário da pessoa jurídica. Em que pese as alegações da parte exequente, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de forma cabal o liame com escopo fraudulento das relações entabuladas entre o(s) suscitado(s) e o(s)executado(s). O simples grau de parentesco entre o(s) suscitado(s) e os sócios já executados não é elemento de prova suficiente para comprovar o exercício da condição de sócio de fato do(s) suscitado(s). Os prints de alegadas redes sociais, incompletos e sem indicação de fontes, também não comprovam a condição de sócios de fato dos suscitados. Nesse sentido, segue jurisprudência: EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA EMPRESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Para a caracterização do sócio oculto ou de fato, hábil ao prosseguimento da execução em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, se faz necessário a prova cabal de gestão empresarial, gerente ou proprietário da empresa executada, ou mesmo de que o desconsiderado carrega poderes de mando ou procuração, agindo ativamente nessa qualidade perante a empresa executada principal. À míngua de prova cabal de que a agravante portava-se como sócia oculta, ex-vi do Código Civil, DÁ-se Provimento ao Agravo de Petição, para afastar a sua qualidade de sócia-oculta no presente feito, excluindo-a do polo passivo da execução". (TRT-2 - AP: 10011897220195020608, Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma, data de publicação: 22.09.22) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO. IDPJ. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do da CLT, cabe à parte autora provar a existência de sócio oculto, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Na hipótese, verifica-se que a sentença que considerou o agravante como sócio oculto da executada se embasou, unicamente, na consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do SFN), prova que, isoladamente, revela-se insuficiente para tanto. Assim, em razão da ausência de provas robustas acerca da caracterização da figura do sócio oculto, torna-se impossível o redirecionamento da execução em face do agravante. Agravo de Petição provido. (TRT-6, Processo: Ag - 0001354-33.2015.5.06.0005, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de publicação: 24/11/2021). Novamente, cumpre destacar que não foi robustamente comprovada eventual fraude nas relações jurídicas, não sendo possível, por conseguinte, inclusão sem elementos realmente assertivos no sentido da inclusão via IDPJ. Por fim, frisa-se que a presente análise de responsabilidade dos suscitados se deu exclusivamente em relação à alegada condição de sócio(s) oculto(s), não havendo apreciação de mérito quanto à possível responsabilidade de sócio retirante (por força da suspensão Tema 8 de IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, vigente nesse momento) nem a apreciação de mérito quanto à eventual grupo econômico que possa atingir o(s) suscitado(s) (por força da suspensão determinada no Recurso Extraordinário 1.387.795, com relação ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, vigente nesse momento). A.1) , julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado pela petição #id:4332592. a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c14fcd proferido nos autos. RGSRJDESPACHO #id:4332592: Diante do requerido, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração de personalidade jurídica das reclamadas, a ser processado nestes próprios autos, com a inclusão na autuação como suscitados dos alegados sócios ocultos das executadas:SUSCITADOS: NICOLAS MARTINEZ VALENCIA, CPF 93.295.258-81, ALAMEDA FRIBURGO, 171, TAMBORE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP, CEP 06544-02STEFANO MASSARI, CPF 012.***.***-64, AV. IV CENTENARIO, 1247, JARDIM LUZITÂNIA, SÃO PAULO - SP, CEP 04030-000Promova a Secretaria da Vara a citação desses suscitados por via carta registrada, nos endereços acima, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresentem defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta, intime-se o reclamante para ciência e manifestação no prazo de 5 dias.No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venham os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas.Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eabffb proferido nos autos. LBP DESPACHO Insurge-se a parte executada contra o bloqueio de valores em suas contas alegando tratar-se de benefício previdenciário, de natureza impenhorável. Todavia, não juntou extratos bancários contemporâneos à ordem de bloqueio, que comprovem a origem dos valores apreendidos. Ressalta-se que a conta salário (em que pese seu nome) é de livre movimentação, de forma que pode receber créditos de diversas origens, podendo tratar-se de valores de natureza salarial ou não. Dessa forma, não se desincumbiu a devedora do ônus de comprovar que os valores bloqueados judicialmente são de natureza salarial, o que lhe cabia por força do art. 818, I, da CLT. Indefiro o desbloqueio pretendido. Intimem-se. Aguarde-se o resultado final da ordem SISBAJUD Teimosinha em curso. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eabffb proferido nos autos. LBP DESPACHO Insurge-se a parte executada contra o bloqueio de valores em suas contas alegando tratar-se de benefício previdenciário, de natureza impenhorável. Todavia, não juntou extratos bancários contemporâneos à ordem de bloqueio, que comprovem a origem dos valores apreendidos. Ressalta-se que a conta salário (em que pese seu nome) é de livre movimentação, de forma que pode receber créditos de diversas origens, podendo tratar-se de valores de natureza salarial ou não. Dessa forma, não se desincumbiu a devedora do ônus de comprovar que os valores bloqueados judicialmente são de natureza salarial, o que lhe cabia por força do art. 818, I, da CLT. Indefiro o desbloqueio pretendido. Intimem-se. Aguarde-se o resultado final da ordem SISBAJUD Teimosinha em curso. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e53d2f proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:9523957: Ante o determinado no r. acórdão, retifique-se a autuação, incluindo STEFANO MASSARI no polo passivo. Verifico que STEFANO MASSARI foi declarado revel, correndo contra este os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica desta. #id:40887e1: Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA, CNPJ: 63.***.***/0001-00; MIGUEL FRANCISCO MARTINEZ CALDERON, CPF: 160.***.***-41; SAFMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-41; SIRLENE APARECIDA BUENO, CPF: 001.***.***-00; ROMOLO MASSARI, CPF: 008.***.***-68; STEFANO MASSARI, CPF: 012.***.***-64, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, R$ 69.162,87 em 16/10/2025. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9523957 SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL FRANCISCO MARTINEZ CALDERON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9523957 SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLENE APARECIDA BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9523957 SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMOLO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9523957 SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DA SILVA LOBO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9523957 SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPOLIO DE MARIA TEREZA DE JESUS MARTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9523957 SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN LOBO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe91d3a proferida nos autos. LBP DECISÃO #id:091f0e5: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA. Contraminuta por parte do suscitado do IDPJ, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Intime-se o suscitado STEFANO MASSARI por correios e edital simultâneo. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LILIAN LOBO MARTINS Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão #id:5581678. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN LOBO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd1c030 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:b295595: Reconsidero o despacho #id:3df6d48, a fim de determinar que a peticionante aguarde o trânsito em julgado do ET 1000219-65.2025.5.02.0316, para as devidas providências. #id:7036f3c: Ante o determinado no r. acórdão, instauro incidente de desconsideração de personalidade jurídica da(s) reclamada(s), #id:16b7925, a ser processado nestes próprios autos, com a inclusão de: STEFANO MASSARI, CPF: 012.***.***-64, RESIDENTE À AVENIDA VICENTE PAIVA, 89, VL PROGREDIOR, SAO PAULO - SP, CEP 05617-060, Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) por via carta registrada, no(s) endereço(s) acima (retirado(s) da ficha JUCESP ou do Contrato Social juntado aos autos), e, considerando que é obrigação dos sócios atuais manterem atualizados seus dados na Junta Comercial, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta, intime-se o reclamante para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): STEFANO MASSARI - CPF: 012.***.***-64 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da , Processo PJe nº 1001206-66.2019.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA e outros (4), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df6d48 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:190df56 Considerando que os embargos de terceiro tem natureza de ação autônoma, não podendo serem apresentados por mera petição nos autos e considerando o art. 1º, § 1º do Ato GP nº 08/2018 deste E. TRT e o artigo 21 da RESOLUÇÃO CSJT nº 185/2017, deixo de receber/apreciar a petição de embargos de terceiro #, protocolada no presente feito. Ressalto que as alegações constantes do mencionado pedido serão apreciadas quando da distribuição que venha, eventualmente, a ser efetuada pela parte interessada nos termos do mencionado ato, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) instalado na Justiça do Trabalho, ou seja, por meio de distribuição de ação autônoma de Embargos de Terceiro, que deve ser distribuída pelo próprio interessado por dependência ao presente juízo. Intime-se o terceiro peticionante. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DA SILVA LOBO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df6d48 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:190df56 Considerando que os embargos de terceiro tem natureza de ação autônoma, não podendo serem apresentados por mera petição nos autos e considerando o art. 1º, § 1º do Ato GP nº 08/2018 deste E. TRT e o artigo 21 da RESOLUÇÃO CSJT nº 185/2017, deixo de receber/apreciar a petição de embargos de terceiro #, protocolada no presente feito. Ressalto que as alegações constantes do mencionado pedido serão apreciadas quando da distribuição que venha, eventualmente, a ser efetuada pela parte interessada nos termos do mencionado ato, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) instalado na Justiça do Trabalho, ou seja, por meio de distribuição de ação autônoma de Embargos de Terceiro, que deve ser distribuída pelo próprio interessado por dependência ao presente juízo. Intime-se o terceiro peticionante. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LILIAN LOBO MARTINS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência do despacho #id:3df6d48 proferido nos autos supracitados. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN LOBO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:a3908b6 SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:a3908b6 SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLENE APARECIDA BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:a3908b6 SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMOLO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:a3908b6 SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL FRANCISCO MARTINEZ CALDERON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN 1001206-66.2019.5.02.0719 : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA : ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:a3908b6 SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3301a proferido nos autos. GCS SENTENÇA - IDPJ #id:16b7925: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SAFMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, objetivando o prosseguimento da execução em face de STEFANO MASSARI, na condição de sócio(s) desta. Da análise dos autos, verifico que referida empresa foi incluída no polo passivo desta execução por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA. Nestas circunstâncias, não é lícito à parte exequente pretender a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SAFMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA para o redirecionamento da execução em face de pessoa física estranha à lide, cujo patrimônio não poderá responder por dívida de outra sociedade sobre a qual não teve qualquer ingerência. Atente o exequente, ainda, que a sua pretensão de inclusão de STEFANO MASSARI no polo já foi indeferido em 1ª e 2ª instância, #id:d1e9162 e #id:7036f3. Feitas essas considerações, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMOLO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3301a proferido nos autos. GCS SENTENÇA - IDPJ #id:16b7925: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SAFMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, objetivando o prosseguimento da execução em face de STEFANO MASSARI, na condição de sócio(s) desta. Da análise dos autos, verifico que referida empresa foi incluída no polo passivo desta execução por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA. Nestas circunstâncias, não é lícito à parte exequente pretender a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SAFMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA para o redirecionamento da execução em face de pessoa física estranha à lide, cujo patrimônio não poderá responder por dívida de outra sociedade sobre a qual não teve qualquer ingerência. Atente o exequente, ainda, que a sua pretensão de inclusão de STEFANO MASSARI no polo já foi indeferido em 1ª e 2ª instância, #id:d1e9162 e #id:7036f3. Feitas essas considerações, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef1989 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:7036f3c: Ante o retorno dos autos, com a manutenção do julgado, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:7036f3c. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:7036f3c. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL FRANCISCO MARTINEZ CALDERON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:7036f3c. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFMA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:7036f3c. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLENE APARECIDA BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001206-66.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:7036f3c. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMOLO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3005a03 proferida nos autos. LBPDECISÃO#id:37a6e4d: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA. Intimem-se os suscitados NICOLAS MARTINEZ VALENCIA e STEFANO MASSARI parta contraminuta, no prazo de 8 dias, sendo o suscitado Stefano via postal e edital simultâneo. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINEZ VALENCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3005a03 proferida nos autos. LBPDECISÃO#id:37a6e4d: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA. Intimem-se os suscitados NICOLAS MARTINEZ VALENCIA e STEFANO MASSARI parta contraminuta, no prazo de 8 dias, sendo o suscitado Stefano via postal e edital simultâneo. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário(s): STEFANO MASSARI - CPF: 012.***.***-64 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1001206-66.2019.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA e outros (4), INTIMA o(s) destinatário(s) acima para contraminutar o Agravo de Petição #id:37a6e4d, no prazo de 8 dias. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANO MASSARI
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e9162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBPSENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de NICOLAS MARTINEZ VALENCIA e STEFANO MASSARI, sob fundamento de ser(em) sócio(s) oculto(s) da(s) empresa(s) executada(s). A parte suscitada NICOLAS MARTINEZ VALENCIA apresentou defesa, opondo-se à pretensão. Devidamente intimado(s) para defesa, o suscitado STEFANO MASSARI quedou-se silente. Decido: A figura do "sócio oculto" ou "sócio de fato" caracteriza-se por ser espécie de fraude utilizada como ferramenta para ocultação patrimonial de pessoa física que, apesar de participar do empreendimento, praticando atos de administração e sendo beneficiado pelo resultado da atividade econômica, não participa formalmente do quadro societário da pessoa jurídica. Em que pese as alegações da parte exequente, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de forma cabal o liame com escopo fraudulento das relações entabuladas entre o(s) suscitado(s) e o(s)executado(s). O simples grau de parentesco entre o(s) suscitado(s) e os sócios já executados não é elemento de prova suficiente para comprovar o exercício da condição de sócio de fato do(s) suscitado(s). Os prints de alegadas redes sociais, incompletos e sem indicação de fontes, também não comprovam a condição de sócios de fato dos suscitados. Nesse sentido, segue jurisprudência: EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA EMPRESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Para a caracterização do sócio oculto ou de fato, hábil ao prosseguimento da execução em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, se faz necessário a prova cabal de gestão empresarial, gerente ou proprietário da empresa executada, ou mesmo de que o desconsiderado carrega poderes de mando ou procuração, agindo ativamente nessa qualidade perante a empresa executada principal. À míngua de prova cabal de que a agravante portava-se como sócia oculta, ex-vi art. 992 do Código Civil, DÁ-se Provimento ao Agravo de Petição, para afastar a sua qualidade de sócia-oculta no presente feito, excluindo-a do polo passivo da execução". (TRT-2 - AP: 10011897220195020608, Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma, data de publicação: 22.09.22) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO. IDPJ. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 818 da CLT, cabe à parte autora provar a existência de sócio oculto, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Na hipótese, verifica-se que a sentença que considerou o agravante como sócio oculto da executada se embasou, unicamente, na consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do SFN), prova que, isoladamente, revela-se insuficiente para tanto. Assim, em razão da ausência de provas robustas acerca da caracterização da figura do sócio oculto, torna-se impossível o redirecionamento da execução em face do agravante. Agravo de Petição provido. (TRT-6, Processo: Ag - 0001354-33.2015.5.06.0005, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de publicação: 24/11/2021). Novamente, cumpre destacar que não foi robustamente comprovada eventual fraude nas relações jurídicas, não sendo possível, por conseguinte, inclusão sem elementos realmente assertivos no sentido da inclusão via IDPJ. Por fim, frisa-se que a presente análise de responsabilidade dos suscitados se deu exclusivamente em relação à alegada condição de sócio(s) oculto(s), não havendo apreciação de mérito quanto à possível responsabilidade de sócio retirante (por força da suspensão Tema 8 de IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, vigente nesse momento) nem a apreciação de mérito quanto à eventual grupo econômico que possa atingir o(s) suscitado(s) (por força da suspensão determinada no Recurso Extraordinário 1.387.795, com relação ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, vigente nesse momento). A.1) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado pela petição #id:4332592. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINEZ VALENCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e9162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBPSENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de NICOLAS MARTINEZ VALENCIA e STEFANO MASSARI, sob fundamento de ser(em) sócio(s) oculto(s) da(s) empresa(s) executada(s). A parte suscitada NICOLAS MARTINEZ VALENCIA apresentou defesa, opondo-se à pretensão. Devidamente intimado(s) para defesa, o suscitado STEFANO MASSARI quedou-se silente. Decido: A figura do "sócio oculto" ou "sócio de fato" caracteriza-se por ser espécie de fraude utilizada como ferramenta para ocultação patrimonial de pessoa física que, apesar de participar do empreendimento, praticando atos de administração e sendo beneficiado pelo resultado da atividade econômica, não participa formalmente do quadro societário da pessoa jurídica. Em que pese as alegações da parte exequente, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de forma cabal o liame com escopo fraudulento das relações entabuladas entre o(s) suscitado(s) e o(s)executado(s). O simples grau de parentesco entre o(s) suscitado(s) e os sócios já executados não é elemento de prova suficiente para comprovar o exercício da condição de sócio de fato do(s) suscitado(s). Os prints de alegadas redes sociais, incompletos e sem indicação de fontes, também não comprovam a condição de sócios de fato dos suscitados. Nesse sentido, segue jurisprudência: EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA EMPRESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Para a caracterização do sócio oculto ou de fato, hábil ao prosseguimento da execução em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, se faz necessário a prova cabal de gestão empresarial, gerente ou proprietário da empresa executada, ou mesmo de que o desconsiderado carrega poderes de mando ou procuração, agindo ativamente nessa qualidade perante a empresa executada principal. À míngua de prova cabal de que a agravante portava-se como sócia oculta, ex-vi art. 992 do Código Civil, DÁ-se Provimento ao Agravo de Petição, para afastar a sua qualidade de sócia-oculta no presente feito, excluindo-a do polo passivo da execução". (TRT-2 - AP: 10011897220195020608, Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma, data de publicação: 22.09.22) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO. IDPJ. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 818 da CLT, cabe à parte autora provar a existência de sócio oculto, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Na hipótese, verifica-se que a sentença que considerou o agravante como sócio oculto da executada se embasou, unicamente, na consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do SFN), prova que, isoladamente, revela-se insuficiente para tanto. Assim, em razão da ausência de provas robustas acerca da caracterização da figura do sócio oculto, torna-se impossível o redirecionamento da execução em face do agravante. Agravo de Petição provido. (TRT-6, Processo: Ag - 0001354-33.2015.5.06.0005, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de publicação: 24/11/2021). Novamente, cumpre destacar que não foi robustamente comprovada eventual fraude nas relações jurídicas, não sendo possível, por conseguinte, inclusão sem elementos realmente assertivos no sentido da inclusão via IDPJ. Por fim, frisa-se que a presente análise de responsabilidade dos suscitados se deu exclusivamente em relação à alegada condição de sócio(s) oculto(s), não havendo apreciação de mérito quanto à possível responsabilidade de sócio retirante (por força da suspensão Tema 8 de IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, vigente nesse momento) nem a apreciação de mérito quanto à eventual grupo econômico que possa atingir o(s) suscitado(s) (por força da suspensão determinada no Recurso Extraordinário 1.387.795, com relação ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, vigente nesse momento). A.1) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado pela petição #id:4332592. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMOLO MASSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJDestinatário(s): NICOLAS MARTINEZ VALENCIA - CPF 393.***.***-81 STEFANO MASSARI - CPF 012.***.***-64 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1001206-66.2019.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA e outros (4), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.GILDA MARIA BATISTA DA SILVAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28755f proferido nos autos. RGSRJDESPACHO #Id.2cf7ea3: Conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795, com relação ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, publicada em 26.05.2023, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre o reconhecimento de grupo econômico, com relação às empresas que não participaram da fase de conhecimento.Nos termos da r. decisão:“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.”Sendo assim, indefiro, por ora, a análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico, podendo a parte renovar o seu pedido no momento oportuno.Forneça, a parte exequente, em 05 dias, os meios necessários para o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa sobrestamento, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001206-66.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c5137 proferido nos autos. RGSRJDESPACHO #id:b6c7120: Tendo em vista o lapso temporal sem a devolução do mandado Id 96b12ba, solicite-se informações à Central de Mandados ([email protected]) acerca do cumprimento da diligência.Com a resposta, Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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