Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9048f9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id a0fbc28: Em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre os proventos do executado para quitação da dívida de caráter alimentar, faz-se preciso esclarecer que a restrição deve levar em conta o princípio da razoabilidade e a jurisprudência consolidada do TST, observando-se a Tese Vinculante fixada no julgamento do RR 271-98.2017.5.12.0019 No caso em questão, a executada ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA, CPF: 147.***.***-84 recebe, a título de aposentadoria, o valor de R$ 1.621,00 (Id a3763e1). Considerando o entendimento consolidado na Tese Vinculante, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento mínimo de um salário mínimo ao devedor, deve-se analisar a possibilidade de penhora levando-se em conta tais limites. Considerando que a executado recebe apenas um salário mínimo, nos termos do entendimento fixado pelo TST, indefere-se o pedido de penhora sobre os seus rendimentos. Qualquer penhora, nesse caso, violaria o direito fundamental à subsistência, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA
- MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9048f9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id a0fbc28: Em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre os proventos do executado para quitação da dívida de caráter alimentar, faz-se preciso esclarecer que a restrição deve levar em conta o princípio da razoabilidade e a jurisprudência consolidada do TST, observando-se a Tese Vinculante fixada no julgamento do RR 271-98.2017.5.12.0019 No caso em questão, a executada ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA, CPF: 147.***.***-84 recebe, a título de aposentadoria, o valor de R$ 1.621,00 (Id a3763e1). Considerando o entendimento consolidado na Tese Vinculante, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento mínimo de um salário mínimo ao devedor, deve-se analisar a possibilidade de penhora levando-se em conta tais limites. Considerando que a executado recebe apenas um salário mínimo, nos termos do entendimento fixado pelo TST, indefere-se o pedido de penhora sobre os seus rendimentos. Qualquer penhora, nesse caso, violaria o direito fundamental à subsistência, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1a58e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id db26c5c: Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo do mandado de livre penhora de bens e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1a58e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id db26c5c: Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo do mandado de livre penhora de bens e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA
- MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c122f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos, id Id c1326a9 Defiro o requerido. Providencie a Secretaria à pesquisa do endereço atualizado da reclamada ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA, por meio do convênio INFOJUD. Após, expeça-se mandado de penhora livre de bens em face da executada, no endereço localizado. Devem ser observados os requisitos do art. 5º, XI da CF e impenhorabilidades da Lei n. 8.009/90. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c122f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos, id Id c1326a9 Defiro o requerido. Providencie a Secretaria à pesquisa do endereço atualizado da reclamada ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA, por meio do convênio INFOJUD. Após, expeça-se mandado de penhora livre de bens em face da executada, no endereço localizado. Devem ser observados os requisitos do art. 5º, XI da CF e impenhorabilidades da Lei n. 8.009/90. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA
- MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d772c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id a47f809: indique a exequente, o endereço completo (inclusive com CEP) para o qual pretende seja expedido o mandado de livre penhora de bens. Cumprido, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA
- MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d772c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id a47f809: indique a exequente, o endereço completo (inclusive com CEP) para o qual pretende seja expedido o mandado de livre penhora de bens. Cumprido, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a3e4d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 65b1d00: Indefiro a expedição de ofício ao INCRA, por se tratar de pleito meramente especulatório, sem nenhum indício de efetividade. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA
- MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a3e4d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 65b1d00: Indefiro a expedição de ofício ao INCRA, por se tratar de pleito meramente especulatório, sem nenhum indício de efetividade. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9fe01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 1bf8453: Considerando que todas as diligências realizadas na presente execução não obtiveram êxito, a presunção é de que os executados não possuem patrimônio para responder pela dívida. Por essa razão, o entendimento desde juízo é que a reiteração de convênios já utilizados deve estar pautada em indícios de efetividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, inferido o pedido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9fe01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 1bf8453: Considerando que todas as diligências realizadas na presente execução não obtiveram êxito, a presunção é de que os executados não possuem patrimônio para responder pela dívida. Por essa razão, o entendimento desde juízo é que a reiteração de convênios já utilizados deve estar pautada em indícios de efetividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, inferido o pedido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA
- MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab6ff9 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para tomar ciência da resposta ao ofício CNSEG, resultado das pesquisas CAGED e PREVJUD, bem como para que indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 08 de fevereiro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA
- MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab6ff9 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para tomar ciência da resposta ao ofício CNSEG, resultado das pesquisas CAGED e PREVJUD, bem como para que indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 08 de fevereiro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8691d1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Defiro a expedição de ofícios à CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização). A fim de prestigiar a celeridade na comunicação com a CNSeg, esta decisão vale como ofício, devendo-se comunicar aos seus associados a presente ordem judicial para que informem se há planos de previdência, seguros ou outros investimentos resgatáveis em nome dos executados abaixo relacionados e, havendo, proceda ao imediato bloqueio e transferência de valores para este Juízo. Executados: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP, CNPJ: 21.***.***/0001-42; ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA, CPF: 147.***.***-84 Fica dispensada a resposta, pelas instituições financeiras, em caso de resultado negativo das pesquisas. Proceda-se às pesquisas CAGED e PREVJUD, em busca de eventuais recebimentos de salário e/ou benefícios previdenciários. Recebidos os resultados das pesquisas ora deferidas, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8691d1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Defiro a expedição de ofícios à CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização). A fim de prestigiar a celeridade na comunicação com a CNSeg, esta decisão vale como ofício, devendo-se comunicar aos seus associados a presente ordem judicial para que informem se há planos de previdência, seguros ou outros investimentos resgatáveis em nome dos executados abaixo relacionados e, havendo, proceda ao imediato bloqueio e transferência de valores para este Juízo. Executados: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP, CNPJ: 21.***.***/0001-42; ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA, CPF: 147.***.***-84 Fica dispensada a resposta, pelas instituições financeiras, em caso de resultado negativo das pesquisas. Proceda-se às pesquisas CAGED e PREVJUD, em busca de eventuais recebimentos de salário e/ou benefícios previdenciários. Recebidos os resultados das pesquisas ora deferidas, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA
- MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a71bfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 8bbdbcb: Considerando que todas as diligências realizadas na presente execução não obtiverem êxito, a presunção é de que os executados não possuem patrimônio para responder pela dívida. Por essa razão, o entendimento desde juízo é no sentido de que a utilização das novas ferramentas implantadas com o SISBAJUD deve estar pautada em indícios de efetividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, inferido o pedido. Deverá a exequente indicar meios novos, efetivos e específicos para prosseguimento da execução, sendo que diligências repetidas e sem efetividade, como o presente pleito, não serão consideradas para fins de suspensão da contagem do prazo prescricional em curso (art. 11-A, da CLT). Retornem os autos ao sobrestamento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FABIAN MASTROCOLLA
- MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-09.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MILITAR STORE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a71bfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 8bbdbcb: Considerando que todas as diligências realizadas na presente execução não obtiverem êxito, a presunção é de que os executados não possuem patrimônio para responder pela dívida. Por essa razão, o entendimento desde juízo é no sentido de que a utilização das novas ferramentas implantadas com o SISBAJUD deve estar pautada em indícios de efetividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, inferido o pedido. Deverá a exequente indicar meios novos, efetivos e específicos para prosseguimento da execução, sendo que diligências repetidas e sem efetividade, como o presente pleito, não serão consideradas para fins de suspensão da contagem do prazo prescricional em curso (art. 11-A, da CLT). Retornem os autos ao sobrestamento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE MARIA DA SILVA