Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1001209-33.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5ce298 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1001209-33.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5ce298 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1001209-33.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284db63 proferida nos autos. AP 1001209-33.2022.5.02.0002 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179) Recorrido: Advogado(s): ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (SP405819) RICARDO DA SILVA REGO (SP237392) RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id a9e036d; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ac63451). Regular a representação processual (Id 64407c8). O juízo está garantido (Id 5476231). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Insurge-se contra a aplicação do adicional convencional de 100% sobre o intervalo intrajornada suprimido, defendendo que o art. 71, § 4º, da CLT limita o acréscimo a 50%, alegando violação ao princípio da legalidade. Impugna ainda, a inclusão de médias de horas extras e intervalos nos cálculos de liquidação referentes a períodos de afastamento por doença (interrupção contratual), argumentando que tais parcelas dependem do efetivo labor. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Questiona a incidência de juros de mora sobre a cota de contribuição previdenciária (INSS), sustentando que os juros devem incidir apenas sobre o crédito líquido do trabalhador para evitar enriquecimento sem causa. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, especialmente que as contribuições previdenciárias constituem o consectário legal da própria condenação e integram a base de cálculo independentemente do título executivo, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, ). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1001209-33.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284db63 proferida nos autos. AP 1001209-33.2022.5.02.0002 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179) Recorrido: Advogado(s): ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (SP405819) RICARDO DA SILVA REGO (SP237392) RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id a9e036d; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ac63451). Regular a representação processual (Id 64407c8). O juízo está garantido (Id 5476231). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Insurge-se contra a aplicação do adicional convencional de 100% sobre o intervalo intrajornada suprimido, defendendo que o art. 71, § 4º, da CLT limita o acréscimo a 50%, alegando violação ao princípio da legalidade. Impugna ainda, a inclusão de médias de horas extras e intervalos nos cálculos de liquidação referentes a períodos de afastamento por doença (interrupção contratual), argumentando que tais parcelas dependem do efetivo labor. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Questiona a incidência de juros de mora sobre a cota de contribuição previdenciária (INSS), sustentando que os juros devem incidir apenas sobre o crédito líquido do trabalhador para evitar enriquecimento sem causa. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, especialmente que as contribuições previdenciárias constituem o consectário legal da própria condenação e integram a base de cálculo independentemente do título executivo, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, ). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1001209-33.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:f8a673d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORES, SIMONE FRITSCHY LOURO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. VALÉRIA PEDROSO DE MORAES RELATORA P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Processo 1001209-33.2022.5.02.0002 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 5 na data 03/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26030400300737700000290908547?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica o beneficiário (ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d226358 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Previamente ao processamento do agravo de petição interposto, intime-se a agravante para - nos termos do § 1º, do art. 897, da CLT e §2º, do art. 114, do Provimento nº 4/GCGJT de 26/09/2023 - apresentar os valores que entende devidos (incontroversos), título a título, devidamente acompanhado de planilha de cálculos detalhada, atualizada até a data do último depósito realizado nos autos (20/08/2025) ou depositando-os nos autos, caso necessário, para fins de liberação à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de restar prejudicado o prosseguimento do agravo de petição interposto e, por conseguinte, de prosseguimento da execução. Cumprido, ou decorrido, in albis, o prazo para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e764c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e764c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1001209-33.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:f8a673d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORES, SIMONE FRITSCHY LOURO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. VALÉRIA PEDROSO DE MORAES RELATORA P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica o beneficiário (CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica o beneficiário (CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb54f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Verifico que a reclamada indicou os valores que entende incontroversos nestes autos, dessa forma, nos termos do § 1º, do art. 897, da CLT, libere-se à parte autora seu crédito líquido incontroverso no valor de R$ 146.411,70, utilizando parte do depósito realizado em 20/08/2025 no valor original de R$ 152.830,04 e ao seu patrono os honorários incontroversos que lhe são devidos, no montante de R$ 7.874,69, utilizando o saldo remanescente do depósito retro mencionado (R$ 6.418,34) e R$ 1.456,35 do depósito também realizado em 20/08/2025 no valor original de R$ 54.496,57. DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. Expedido(s) o(s) alvará(s) e dada ciência à parte autora, encaminhem-se os autos ao E. TRT com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb54f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Verifico que a reclamada indicou os valores que entende incontroversos nestes autos, dessa forma, nos termos do § 1º, do art. 897, da CLT, libere-se à parte autora seu crédito líquido incontroverso no valor de R$ 146.411,70, utilizando parte do depósito realizado em 20/08/2025 no valor original de R$ 152.830,04 e ao seu patrono os honorários incontroversos que lhe são devidos, no montante de R$ 7.874,69, utilizando o saldo remanescente do depósito retro mencionado (R$ 6.418,34) e R$ 1.456,35 do depósito também realizado em 20/08/2025 no valor original de R$ 54.496,57. DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. Expedido(s) o(s) alvará(s) e dada ciência à parte autora, encaminhem-se os autos ao E. TRT com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d226358 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Previamente ao processamento do agravo de petição interposto, intime-se a agravante para - nos termos do § 1º, do art. 897, da CLT e §2º, do art. 114, do Provimento nº 4/GCGJT de 26/09/2023 - apresentar os valores que entende devidos (incontroversos), título a título, devidamente acompanhado de planilha de cálculos detalhada, atualizada até a data do último depósito realizado nos autos (20/08/2025) ou depositando-os nos autos, caso necessário, para fins de liberação à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de restar prejudicado o prosseguimento do agravo de petição interposto e, por conseguinte, de prosseguimento da execução. Cumprido, ou decorrido, in albis, o prazo para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b4a375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b4a375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e8733e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O laudo pericial contábil (id 83a1a49) reflete os comandos da coisa julgada, exceto quanto aos honorários periciais da fase cognitiva, pois rearbritrados, conforme v. Acórdão id 19e509e. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 119.606,73 Juros acumulados: R$ 39.565,93 INSS reclamante (nit*): (R$ 8.441,86) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 35.926,95 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 8.465,89 Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor da perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER: R$ 2.000,00 Honorários periciais à perita engenheira LICIA MAHTUK FREITAS: R$ 2.500,00 Custas quitadas (id 067d13c). FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 7.623,32 Juros do FGTS: R$ 2.521,78 Total do FGTS: R$ 10.145,10 Total geral em 01/06/2025: R$ 218.210,60 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e8733e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O laudo pericial contábil (id 83a1a49) reflete os comandos da coisa julgada, exceto quanto aos honorários periciais da fase cognitiva, pois rearbritrados, conforme v. Acórdão id 19e509e. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 119.606,73 Juros acumulados: R$ 39.565,93 INSS reclamante (nit*): (R$ 8.441,86) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 35.926,95 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 8.465,89 Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor da perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER: R$ 2.000,00 Honorários periciais à perita engenheira LICIA MAHTUK FREITAS: R$ 2.500,00 Custas quitadas (id 067d13c). FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 7.623,32 Juros do FGTS: R$ 2.521,78 Total do FGTS: R$ 10.145,10 Total geral em 01/06/2025: R$ 218.210,60 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001209-33.2022.5.02.0002 : ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087b85c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos, etc. HÁ divergência nos cálculos apresentados, os quais são complexos. A fim de acelerar o andamento processual, designo desde já perícia contábil. Atuará como perito o(a) Sr(a). ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, que apresentará seu laudo em 30 dias. Não haverá quesitos. O objetivo será a liquidação da r. sentença, único balizador a ser observado. Intime-se o perito. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001209-33.2022.5.02.0002 : ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087b85c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos, etc. HÁ divergência nos cálculos apresentados, os quais são complexos. A fim de acelerar o andamento processual, designo desde já perícia contábil. Atuará como perito o(a) Sr(a). ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, que apresentará seu laudo em 30 dias. Não haverá quesitos. O objetivo será a liquidação da r. sentença, único balizador a ser observado. Intime-se o perito. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001209-33.2022.5.02.0002 : ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121a640 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para manifestar-se, no prazo de 8 dias, acerca da impugnação apresentada pela reclamada (ID. 9e5b345 e ID. 5e1a616). Após, retornem conclusos para análise dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001209-33.2022.5.02.0002 : ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121a640 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para manifestar-se, no prazo de 8 dias, acerca da impugnação apresentada pela reclamada (ID. 9e5b345 e ID. 5e1a616). Após, retornem conclusos para análise dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Destinatário: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-33.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Destinatário: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001209-33.2022.5.02.0002 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:19e509e, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER o recurso interposto pela reclamada e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para (i) excluir a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor da reclamante; (ii) rearbitrar os honorários periciais para R$ 2.500,00, a cargo da recorrente, porquanto sucumbente na perícia; (iii) determinar que o depósito do FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 8 dias de liquidação da sentença, deve ser realizada sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. A reclamada deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Inalterados os valores da condenação e das custas processuais para os fins a que se destinam. VALÉRIA PEDROSO DE MORAES RELATORA P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001209-33.2022.5.02.0002 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:19e509e, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER o recurso interposto pela reclamada e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para (i) excluir a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor da reclamante; (ii) rearbitrar os honorários periciais para R$ 2.500,00, a cargo da recorrente, porquanto sucumbente na perícia; (iii) determinar que o depósito do FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 8 dias de liquidação da sentença, deve ser realizada sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. A reclamada deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Inalterados os valores da condenação e das custas processuais para os fins a que se destinam. VALÉRIA PEDROSO DE MORAES RELATORA P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001209-33.2022.5.02.0002 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. INTIMADA para que tome ciência dos termos do r. Despacho de #id:1c29643. p/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVADiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA ROCHA MACHADO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.