Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001210-06.2022.5.02.0006 AGRAVANTE: ANTONIO RUBENS PETROLINI E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69463e9 proferida nos autos. Vistos. Em acórdão proferido na sessão plenária deste Regional em 11.03.2024, foi admitido o processamento do IRDR nº 1004112-47.2022.5.02.0000 nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora Maria de Lourdes Antonio, e determinada a “suspensão de todos os processos pendentes no âmbito deste Eg. Tribunal Regional, em segundo grau, que envolvam a execução do título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036, envolvendo os temas objeto do presente incidente”, delimitando-se “a controvérsia sobre as seguintes questões de direito: (i) qual é o prazo prescricional (bienal ou quinquenal) para o ajuizamento da liquidação e execução individual da sentença coletiva (prazo de prescrição da pretensão executória individual da sentença coletiva no Processo do Trabalho)?; (ii) o ajuizamento da ação de execução coletiva pela AFABESP nos autos da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 interfere no cômputo do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais?; (iii) quando se iniciou e se encerrou (ou encerrará) o prazo da pretensão executória para postular a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036? (iv) existe limitação temporal do pagamento das parcelas em razão de fato superveniente e/ou novação objetiva e subjetiva (adesão ao ‘Plano Pré-75’ 30/04/2000; alteração do Regulamento de Pessoal em fevereiro/2001; vinculação universal regulatória em janeiro/2007 - Plano V do Banesprev)?; (v) a morte do substituído/beneficiário da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 implica na extinção da obrigação?". Por haver questionamento sobre as referidas matérias no presente apelo, FICA SOBRESTADO O FEITO até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. KYONG MI LEE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ANTONIO RUBENS PETROLINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001210-06.2022.5.02.0006 AGRAVANTE: ANTONIO RUBENS PETROLINI E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69463e9 proferida nos autos. Vistos. Em acórdão proferido na sessão plenária deste Regional em 11.03.2024, foi admitido o processamento do IRDR nº 1004112-47.2022.5.02.0000 nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora Maria de Lourdes Antonio, e determinada a “suspensão de todos os processos pendentes no âmbito deste Eg. Tribunal Regional, em segundo grau, que envolvam a execução do título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036, envolvendo os temas objeto do presente incidente”, delimitando-se “a controvérsia sobre as seguintes questões de direito: (i) qual é o prazo prescricional (bienal ou quinquenal) para o ajuizamento da liquidação e execução individual da sentença coletiva (prazo de prescrição da pretensão executória individual da sentença coletiva no Processo do Trabalho)?; (ii) o ajuizamento da ação de execução coletiva pela AFABESP nos autos da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 interfere no cômputo do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais?; (iii) quando se iniciou e se encerrou (ou encerrará) o prazo da pretensão executória para postular a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036? (iv) existe limitação temporal do pagamento das parcelas em razão de fato superveniente e/ou novação objetiva e subjetiva (adesão ao ‘Plano Pré-75’ 30/04/2000; alteração do Regulamento de Pessoal em fevereiro/2001; vinculação universal regulatória em janeiro/2007 - Plano V do Banesprev)?; (v) a morte do substituído/beneficiário da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 implica na extinção da obrigação?". Por haver questionamento sobre as referidas matérias no presente apelo, FICA SOBRESTADO O FEITO até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. KYONG MI LEE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RUBENS PETROLINI
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