PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001210-07.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: FELIPE MADUREIRA DA SILVA RECLAMADO: ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa897a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido: - Afastar as preliminares arguidas pela parte ré; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE MADUREIRA DA SILVA (parte autora) em face de ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (parte ré), para o fim de: I – condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) 16 dias de saldo de salário; b) 30 dias de aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011; c) 06/12 de décimo terceiro salário proporcional (considerando-se a integração do aviso prévio ao tempo de serviço - art. 487, §6º, CLT); d) 07/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (considerando-se a integração do aviso prévio ao tempo de serviço - art. 487, §6º, CLT); e) multa prevista no art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário proporcional e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; f) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário da parte autora. II - condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) comunicar aos órgãos competentes a dispensa sem justa causa da parte autora, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 08 dias a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado Em execução, não comprovada a comunicação, a obrigação de fazer se converte em indenização do seguro-desemprego, conforme aplicação analógica da Súmula 389, II, do TST. b) comprovar, no prazo de 08 dias a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado, os depósitos do FGTS de todo o período contratual, incluindo os incidentes sobre 13º salário e aviso prévio indenizado, e da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual, exceto sobre o aviso prévio indenizado, ante a ausência de previsão legal (OJ 42 da SDI-1 do TST), na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, Lei 8.036/90), sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Após a comprovação dos depósitos do FGTS, a secretaria deverá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte autora. - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Para fins do artigo 832, §3º da CLT, as verbas deferidas são de natureza salarial, com exceção do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, do FGTS+40% e das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91 Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte ré no valor provisório de R$ 264,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 13.200,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do real “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA